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O novo sistema brasileiro de defesa da concorrência e a proteção ao meio ambiente pela via do jus-humanismo normativo

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5.    CONCLUSÃO

A Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (UNCSD), também conhecida como Rio+20, que ocorreu de 20 a 22 de junho de 2012, colocou todo o foco da comunidade internacional sobre o tema do meio ambiente no Rio de Janeiro, reiterando-se a importância de atuação contundente de todos os Estados-membros no trato da questão de escassez de recursos naturais e aumento exponencial da poluição no planeta.

Considerando que, em 30 de novembro de 2011, foi publicada a Lei Federal nº 12.529, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, dispondo sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica, entende-se que o legislador brasileiro perdeu uma grande oportunidade para inserir na nova lei em comento os dispositivos que pudessem conferir uma indispensável visão integrada dos três pilares do desenvolvimento sustentável, unindo o aspecto econômico ao social e ao ambiental.

É inegável a importância do fortalecimento de todos os instrumentos jurídicos hábeis a regular e fiscalizar o desenvolvimento da atividade econômica para a concretização das diretrizes constitucionais que apontavam para a valorização de bens jurídicos relevantes, tal qual o meio ambiente, o que exige a relativização do direito de propriedade pela prevalência de sua função social, na busca pelo bem estar de todos e da justiça social.

Ainda que no texto da Lei 12.529/2011 não se tenha feito referência à defesa do meio ambiente, a interpretação dos atos dos agentes econômicos sob a ótica das infrações à ordem econômica deverá ser realizada a partir da concretização de todos os princípios da própria ordem econômica, a permitir concretização dos direitos humanos de segunda e terceira dimensão, através de um processo de adensamento de todas as dimensões.

A dominação dos mercados, a eliminação da concorrência e o aumento arbitrário dos lucros são conseqüências indesejadas do próprio abuso do poder econômico, alcançado, por vezes, a partir de uma conduta de desrespeito ao meio ambiente. Da mesma forma, por via reflexa, a repressão e prevenção às infrações contra a ordem econômica podem proteger o meio ambiente.

Os princípios estabelecidos na Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente,de 1972, bem assim os reafirmados e incluídos na Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, de 1992, apontam para a preocupação central: a melhoria da condição humana. Impõe-se, desta feita, a conjugação das providências necessárias para a concretização dos direitos humanos, em todas as suas dimensões, através de uma perspectiva de total interdependência e conexão entre desenvolvimento e meio ambiente, o que exige a regulação e fiscalização constante e eficiente dos agentes na exploração das atividades econômicas.

Em que pese à dificuldade de se compatibilizar o desenvolvimento que permita a redução da pobreza no planeta com a proteção ao meio ambiente em benefício das gerações futuras, entende-se ser possível – e imprescindível –a consecuçãodesta tarefa pela aplicação da filosofia do jus-humanismo normativo, de sorte que, conforme Sayeg e Balera (2011, p. 215):

“[...] o homem, a humanidade e o planeta devem ser fraternalmente tutelados, daí a concretização, no capitalismo, dos direitos humanos em todas as suas dimensões pelo dever natural de fraternidade, surge como direito subjetivo natural, em especial dos excluídos e exigível não só do Estado, mas também, horizontalmente, da sociedade civil e de todos os homens, nisso abrangendo também as relações individuais privadas.”

É o que se exige, imediatamente, para o bem do homem e de todos os homens, e para o próprio exercício do direito à vida em relação às futuras gerações.


6.    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

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SOUZA, Washington Peluso Albino de.Primeiras linhas de direito econômico. São Paulo: LTr, 2005.

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Notas

[1]Disponível em: <www.onu.org.br/rio20/>. Acesso em: 20.07.2012

[2]Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao34.htm>. Acesso em: 20.03.2012

[3] Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/.../Lei/L12529.htm>. Acesso em: 19.03.2012

[4]Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 19.03.2012

[5]Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/.../Lei/L12529.htm - Acesso em: 19.03.2012

[6]Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/.../Lei/L12529.htm>.  Acesso em: 19.03.2012

[7] “Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.§1º. O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.” Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 19.03.2012

[8]Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>.  Acesso em: 19.03.2012

[9] “Art. 45. Na aplicação das penas estabelecidas nesta Lei, levar-se-á em consideração: I – a gravidade da infração; II – a boa-fé do infrator; III – a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator; IV – a consumação ou não da infração; V – o grau de lesão, ou perigo da lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros; VI – os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado; VII – a situação econômica do infrator; e VIII – a reincidência.” Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/.../Lei/L12529.htm>. Acesso em: 19.03.2012

[10]Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9605.htm>. Acesso em: 19.03.2012

[11]Disponível em: <www.redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=387260>. Acesso em: 26.03.2012


ABSTRACT: The normative and regulatory function of the State in economic activity, expressly established by the Federal Constitution of Brazil in 1988, requires forceful action to repress the abuse of economic power in all its various forms, without omits that the repression and prevention of infringement against the economic order must be guided by all the principles that structure the economic order by itself, not only by expressly mentioned in the Federal Law nº 11.529, of 30th November 2011, that establishes the Brazilian Competition Policy System. Therefore, the protection of the environment is required through the repression and prevention of offenses against the economic order by themselves, which allows compatible by applying the lessons of jus-humanism normative in the defense of man and all men.

KEY-WORDS: COMPETITION PROTECTION; ENVIRONMENTAL; JUS-HUMANISM NORMATIVE.  

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Sobre os autores
Thiago de Carvalho e Silva

Advogado e administrador de empresas. Mestrando no Programa de Estudos Pós-Graduados da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), vinculado ao Núcleo de Pesquisa em Direito Econômico. Especialista em Planejamento Societário e Tributação pela Fundação Getúlio Vargas – FGVLaw. Integrante do Grupo de Estudo “Capitalismo Humanista” da PUC-SP, registrado perante o CNPq. Coordenador de Administração e Finanças da Associação de Pós-Graduandos em Direito da PUC-SP (APGDireito/PUC-SP). Representante discente dos Pós-Graduandos no Conselho da Faculdade de Direito da PUC-SP.

Juliana Ferreira Antunes Duarte

Doutoranda em Direito pela PUC-SP. Graduada em Direito pela Fundação Armando Álvares Penteado - FAAP (2004). Mestre em Direito: Direito das Relações Sociais pela PUC-SP. Integrante do Grupo de Pesquisa da PUC-SP: Capitalismo Humanista. Professora e advogada, com ênfase em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho, Consumidor, Econômico e Processo Civil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Thiago Carvalho ; DUARTE, Juliana Ferreira Antunes. O novo sistema brasileiro de defesa da concorrência e a proteção ao meio ambiente pela via do jus-humanismo normativo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3368, 20 set. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22650. Acesso em: 19 mai. 2024.

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