Artigo Destaque dos editores

As entidades sindicais no ordenamento jurídico brasileiro

Exibindo página 2 de 2
11/10/2012 às 11:11
Leia nesta página:

5. Requisitos de existência e atuação das entidades sindicais

A CLT trata na Seção II do Título V “do reconhecimento e da investidura sindical”. São disposições que preveem a necessidade de uma entidade, antes de ser reconhecida pelo Ministério do Trabalho como sindicato, existir durante um determinado tempo como associação. Após a observação de uma série de formalidades, que eram fiscalizadas rigorosamente pelo Poder Executivo, concedia-se a carta sindical para a entidade. Percebe-se que os dispositivos celetistas que regulam o tema, dos arts. 515 a 521, foram concebidos num contexto em que o controle dos sindicatos pelo Estado era rígido.

Entretanto, a promulgação da Constituição Federal de 1988 alterou esse panorama. O inciso II do art. 8º coloca que “a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical”. Sendo assim, os arts. 515, 517, 518, 519, 520 e 521, que expressamente colocavam exigências para a criação de sindicatos, não foram recepcionados pela Constituição em 1988.

Após a promulgação da Constituição, criou-se confusão quanto a necessidade em se registrar o sindicato, em face da ausência de disposição quanto ao órgão competente para recepcionar esses registros. Havia quem defendesse a desnecessidade em realizar o registro até que alguma disposição regulasse o tema. Havia quem defendesse que deveria ser mantido o procedimento anterior até que a matéria fosse regulada. Diante da insegurança existente à época, o Supremo Tribunal Federal foi demandado a respeito da questão. Com posicionamento consolidado após uma série de julgados (sendo o primeiro o MI – 144-8-SP[20], DJU I, 28/5/1993), o STF publicou em setembro de 2003 a Súmula n. 677, que prevê que “até que lei venha dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade”.

Atualmente, os sindicatos quando criados devem realizar o registro do Estatuto Sindical em Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da base territorial da sede da entidade, da mesma forma que qualquer outra associação faz quando é fundada. Após, é necessário observar o procedimento para registro estabelecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

O instrumento ministerial em vigor que regulamenta o registro das entidades sindicais no Brasil é a Portaria n. 186, de 10 de abril de 2008.

A solicitação de registro é realizada por meio de acesso eletrônico do Sistema do Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES), em que o solicitante preenche um formulário de pedido de registro. Após o envio desse formulário, há necessidade de protocolar, na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) onde se localiza a sede da entidade, os seguintes documentos: a) requerimento original gerado pelo Sistema, assinado pelo representante legal da entidade; b) edital de convocação dos membros da categoria para assembleia geral de fundação (ou ratificação de fundação) da entidade, com indicação da base territorial e da categoria que se pretende representar, que deve ser publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação diária na base territorial, com antecedência mínima de dez dias quando se tratar de base territorial municipal, intermunicipal ou estadual e de trinta dias quando se tratar de base territorial interestadual ou nacional; c) ata da assembleia de fundação da entidade e da eleição, da apuração e da posse da diretoria, com indicação de informações dos eleitos e da lista dos presentes; d) estatuto social aprovado por assembleia e registrado em cartório; e) comprovante original de pagamento comprobatório do recolhimento dos valores para publicação no Diário Oficial da União; f) certidão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), com natureza específica e; g) comprovante com endereço da entidade.

Após a recepção dos documentos, a Seção de Relações do Trabalho da SRTE irá realizar a conferência desses e irá encaminhá-los para a Coordenação-Geral de Registro Sindical (CGRS), que irá analisar o pedido de registro sindical.

O pedido de alteração estatutária, por entidade que possui registro sindical, que tenha por objetivo mudança da base territorial, da categoria representada ou de sua denominação, deverá ser protocolizada no SRTE localizada na sede da entidade, com os seguintes documentos: a) requerimento assinado pelo representante legal da entidade, indicando objeto da alteração estatutária e o processo de registro original; b) edital de convocação dos membros da categoria representada e pretendida para assembleia geral de alteração estatutária da entidade, em que haja indicação expressa dos municípios, estados e categorias envolvidas, devendo ser publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na base territorial, com antecedência mínima de dez dias da realização da assembleia para entidades de base municipal, intermunicipal ou estadual e de trinta dias para entidades com base interestadual ou nacional; c) ata da assembleia de alteração estatutária e de eleição, de apuração e de posse da diretoria eleita da entidade requerente, com indicação de seus componentes e dos participantes das assembleias mencionadas; d) estatuto social, aprovado em assembleia geral e registrado em cartório, em que conste a base territorial e a categoria representados; e) comprovante original de pagamento comprobatório do recolhimento dos valores para publicação no Diário Oficial da União; f) certidão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), com natureza específica e; g) comprovante com endereço da entidade.

A Portaria n. 186/2008 estabelece que fusão e incorporação de entidades sindicais com o objetivo de criação de uma nova entidade são consideradas como alterações estatutárias.

Os pedidos de registro sindical e de alteração estatutária são analisados pela CGRS. A primeira providência é verificar se os representados constituem categoria e se existem outras entidades com registro sindical que representam a mesma categoria na base territorial pretendida pela entidade requerente. Dessa análise, dois desdobramentos são possíveis: o arquivamento ou a publicação do pedido.

O arquivamento é realizado pelo Secretário de Relações do Trabalho e é fundamentado pela CGRS nas seguintes situações: a)não caracterização de categoria econômica ou profissional para fins de organização sindical, nos termos da legislação vigente; b) insuficiência ou irregularidade dos documentos que devem acompanhar os pedidos de registro sindical ou de alteração estatutária; c) coincidência total da base territorial e da categoria do sindicato requerente com sindicato registrado regularmente no CNES; d) quando a base territorial pretendida pelo sindicato requerente englobar o local da sede de sindicato registrado regularmente no CNES; e) quando o pedido for protocolado em desconformidade com os requisitos estabelecidos para registro sindical. As decisões de arquivamento serão certificadas no processo e publicadas no Diário Oficial da União, sendo que cabe apresentação de recurso administrativo dessa decisão pelo interessado.

A publicação do pedido de registro sindical ou alteração estatutária é decorrência da regularidade do protocolo realizado e dos documentos apresentados. O objetivo da publicação é dar transparência ao procedimento e dar início ao prazo para apresentação de impugnações. Quando houver dois pedidos de registro ou alteração com coincidência total ou parcial da base territorial e da categoria, se ambos tiverem com a documentação regular, a ordem da publicação respeitará a anterioridade do protocolo realizado.

Após a publicação, as entidades que entenderem o cabimento de impugnação devem apresentar suas razões, mediante indicação do conflito de representação, seja ele referente à base territorial, seja ele referente à categoria representada. O protocolo da impugnação deve ser instruído com os documentos que comprovem o referido conflito.

O arquivamento da impugnação decorre da inobservância de prazos, da não juntada de documentos que comprovem o conflito, da pretensão de representação de categoria mais específica quando se tratar de dissociação de categorias ecléticas e da pretensão de representação de base territorial menor e que não englobe a sede do sindicato já existente quando se tratar de desmembramento.

Em caso do não arquivamento da impugnação, a CGRS promoverá uma tentativa de autocomposição entre as partes. No caso de insucesso, o pedido ficará sobrestado até que a Secretaria de Relações de Trabalho seja notificada do inteiro teor de acordo judicial ou extrajudicial ou de decisão judicial que resolva a controvérsia.

O registro sindical ou a alteração estatutária são concedidos quando: a) não há apresentação de impugnação; b) as impugnações apresentadas são arquivadas; c) há acordo entre as partes; e d) mediante determinação judicial dirigida ao Ministério do Trabalho e Emprego. A concessão do registro ou da alteração devem ser publicados no Diário Oficial da União.

O registro ou a alteração podem ser canceladas em face das seguintes situações: a) ordem judicial que determine ao Ministério do Trabalho e Emprego o cancelamento do registro diante da ilegitimidade de entidade representar determinada categoria ou base territorial; b) no âmbito administrativo, se constatado vício de legalidade na concessão, sendo assegurados contraditório e ampla defesa; c) pedido da entidade; e d) nos casos de fusão ou incorporação de sindicatos.

O procedimento para registro sindical ou alteração estatutária das federações e confederações não altera substancialmente em face do que ocorre para os sindicatos. Cabe apenas destacar que a exigência do mínimo de cinco sindicatos para constituição das federações e de três federações para criação das confederações pressupõe que as entidades que pretendem criar outra de grau superior sejam registradas no CNES. Além disso, é importante destacar que uma entidade de grau inferior não pode se filiar a mais de uma entidade de grau superior para consideração do número mínimo para criação de entidade sindical.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Analisemos dos requisitos para o reconhecimento de uma entidade como central sindical. Há necessidade da observação dos seguintes critérios: a) filiação de, no mínimo, 100 (cem) sindicatos distribuídos nas 5 (cinco) regiões do país; b) filiação em pelo menos 3 (três) regiões do país de, no mínimo, 20 (vinte) sindicatos em cada uma; c) filiação em, no mínimo, 5 (cinco) setores de atividade econômica; e d) filiação de sindicatos que representem, no mínimo, 7% (sete por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional. É de relevo mencionar que a aferição da representatividade é realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que é divulgado anualmente por meio de ato do Ministro.

Conforme estabelece Amauri Mascaro Nascimento[21], são cinco as possibilidades de fundação de sindicatos: a) fundação originária, quando não existe outra entidade representante da categoria na base territorial pretendida; b) fundação por transformação de associação em sindicato, que ocorria até a promulgação da Constituição Federal de 1988; c) fundação por desmembramento, que ocorre quando uma parcela de um sindicato existente pretende se desligar da entidade para criação de uma nova, que represente a mesma categoria em uma base territorial menor; d) fundação por dissociação, que se dá quando uma parcela de um sindicato representante de mais de uma atividade ou profissão pretende criar uma nova entidade para representar os interesses específicos do grupo dissidente; e) fundação por fusão de sindicatos, quando duas entidades existentes decidem se fundir para criar uma nova entidade.

Segundo o art. 10, VII da Portaria n. 186/2008, é importante que nos casos de desmembramento a base do sindicato que é criado seja menor que a do sindicato possui sua base territorial reduzida e que a sede da entidade desmembrada não seja englobada pela nova entidade. No tocante à dissociação, é expressa a necessidade que a nova entidade deve representar categoria mais específica, nos termos do art. 571 da CLT e do art. 10, VIII da mencionada Portaria.

Finalmente, cumpre observar que não há necessidade da entidade desmembrada ou dissociada concordar com a criação da nova entidade, conforme entendimento do STF expresso no julgado que segue.

“Os princípios da unicidade e da autonomia sindical não obstam a definição, pela categoria respectiva, e o conseqüente desmembramento de área com a criação de novo sindicato, independentemente de aquiescência do anteriormente instituído, desde que não resulte, para algum deles, espaço inferior ao território de um Município (Constituição Federal, art. 8º, II)”. (STF – RE 277.642, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 14/12/98, DJ de 30/4/99) (grifos nossos)


6. Referências bibliográficas

DELGADO, Maurício Godinho.  Curso de direito do trabalho. 7. ed. LTr: São Paulo, 2008.

DELGADO,Maurício Godinho. Direito Coletivo do Trabalho. 3ª edição. São Paulo, LTr: 2008.

GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson.  Curso de direito do trabalho. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro.  Compêndio de direito sindical. 6. ed. LTr: São Paulo, 2008.

SAAD, Eduardo Gabriel; SAAD, José Eduardo; BRANCO, Ana Maria Saad C..  CLT comentada. 41. ed. atual., rev. e amp.  São Paulo: LTr, 2008.


Notas

[1] GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson.  Curso de direito do trabalho. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 547

[2] Idem, p. 547.

[3] NASCIMENTO, Amauri Mascaro.  Compêndio de direito sindical. 6. ed. LTr: São Paulo, 2008, p. 283.

[4] Idem, p. 282.

[5] DELGADO, Maurício Godinho.  Curso de direito do trabalho. 7. ed. LTr: São Paulo, 2008, p. 1350.

[6] NASCIMENTO, Amauri Mascaro.  Compêndio de direito sindical. 6. ed. LTr: São Paulo, 2008, p. 267.

[7] DELGADO,Maurício Godinho. Direito Coletivo do Trabalho. 3ª edição. São Paulo, LTr: 2008, p.77

[8] Idem, p. 77.

[9] DELGADO, Maurício Godinho.  Curso de direito do trabalho. 7. ed. LTr: São Paulo, 2008, p. 1350.

[10] NASCIMENTO, Amauri Mascaro.  Compêndio de direito sindical. 6. ed. LTr: São Paulo, 2008, p. 266-267.

[11] SAAD, Eduardo Gabriel; SAAD, José Eduardo; BRANCO, Ana Maria Saad C..  CLT comentada. 41. ed. atual., rev. e amp.  São Paulo: LTr, 2008, p. 717.

[12] DELGADO, Maurício Godinho.  Curso de direito do trabalho. 7. ed. LTr: São Paulo, 2008, p. 1338.

[13] SAAD, Eduardo Gabriel; SAAD, José Eduardo; BRANCO, Ana Maria Saad C..  CLT comentada. 41. ed. atual., rev. e amp.  São Paulo: LTr, 2008, p. 717. “Essa bizarra interpretação autoriza o sindicato a compor diretoria com várias dezenas de membros e contemplá-los com a estabilidade provisória no emprego”.

[14] DELGADO, Maurício Godinho.  Curso de direito do trabalho. 7. ed. LTr: São Paulo, 2008, p. 1339.

[15] TST, E-RR 2/2002-001-10-00.0, SDI-1, Rel. Min. Vieira de Mello Filho, DJU 27.6.2008

[16]DELGADO, Maurício Godinho.  Curso de direito do trabalho. 7. ed. LTr: São Paulo, 2008, p. 1340-1341.

[17] NASCIMENTO, Amauri Mascaro.  Compêndio de direito sindical. 6. ed. LTr: São Paulo, 2008, p. 340.

[18] Idem, p. 341.

[19]DELGADO, Maurício Godinho.  Curso de direito do trabalho. 7. ed. LTr: São Paulo, 2008, p. 1342.

[20] “I. Mandado de injunção: ocorrencia de legitimação "ad causam" e ausência de interesse processual. 1. Associação profissional detem legitimidade "ad causam" para impetrar mandado de injunção tendente a colmatação de lacuna da disciplina legislativa alegadamente necessária ao exercício da liberdade de converter-se em sindicato (CF, art. 8.). 2. Não há interesse processual necessario a impetração de mandado de injunção, se o exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa constitucional da requerente não esta inviabilizado pela falta de norma infraconstitucional, dada a recepção de direito ordinário anterior. II.Liberdade e unicidade sindical e competência para o registro de entidades sindicais (CF, art. 8., I e II): recepção em termos, da competência do Ministério do Trabalho, sem prejuizo da possibilidade de a lei vir a criar regime diverso. 1. O que e inerente a nova concepção constitucional positiva de liberdade sindical e, não a inexistência de registro público - o qual e reclamado, no sistema brasileiro, para o aperfeiçoamento da constituição de toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado -, mas, a teor do art. 8., I, do texto fundamental, "que a lei não podera exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato": o decisivo, para que se resguardem as liberdades constitucionais de associação civil ou de associação sindical, e, pois, que se trate efetivamente de simples registro - ato vinculado, subordinado apenas a verificação de pressupostos legais -, e não de autorização ou de reconhecimento discricionários. 2. A diferença entre o novo sistema, de simples registro, em relação ao antigo, de outorga discricionária do reconhecimento sindical não resulta de caber o registro dos sindicatos ao Ministério do Trabalho ou a outro oficio de registro público. 3. Ao registro das entidades sindicais inere a função de garantia da imposição de unicidade - esta, sim, a mais importante das limitações constitucionais ao princípio da liberdade sindical 4. A função de salvaguarda da unicidade sindical induz a sediar, "si et in quantum", a competência para o registro das entidades sindicais no Ministério do Trabalho, detentor do acervo das informações imprescindiveis ao seu desempenho. 5. O temor compreensivel - subjacente a manifestação dos que se opoem a solução -, de que o habito vicioso dos tempos passados tenda a persistir, na tentativa, consciente ou não, de fazer da competência para o ato formal e vinculado do registro, pretexto para a sobrevivência do controle ministerial asfixiante sobre a organização sindical, que a Constituição quer proscrever - enquanto não optar o legislador por disciplina nova do registro sindical -, há de ser obviado pelo controle jurisdicional da ilegalidade e do abuso de poder, incluida a omissão ou o retardamento indevidos da autoridade competente”

[21] NASCIMENTO, Amauri Mascaro.  Compêndio de direito sindical. 6. ed. LTr: São Paulo, 2008, p. 287.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Renan Bernardi Kalil

Advogado. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Mestre em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KALIL, Renan Bernardi. As entidades sindicais no ordenamento jurídico brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3389, 11 out. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22784. Acesso em: 19 mai. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos