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Constituição de milícia privada. Artigo 288-a do Código Penal: uma lei fadada ao fracasso?

Comentários à Lei nº 12.720/2012

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16/10/2012 às 11:13
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BIBLIOGRAFIA

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NOTAS

[1] SILVA, Marcelo Rodrigues da. Extermínio de seres humanos: Lei nº 12.720/2012. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3378, 30 set. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22716>. Acesso em: 7 out. 2012.

[1] ISHIDA, Válter Kenji. O Crime de constituição de milícia privada (art. 288-A do Código Penal) criado pela Lei nº 12.720, de 27 de setembro de 2012. Disponível em: <http://www.midia.apmp.com.br/arquivos/pdf/artigos/2012_%20crime_constituicao.pdf>. Acesso em: 08 de outubro de 2012.

[2] BADARÓ, Gustavo Henrique.Bottini, Pierpaolo Cruz. Lavagem de Dinheiro – aspectos penais e processuais penais. São Paulo: Editora RT. 2012. p. 159.

[3] TJDF: “a ausência de definição legal do que venha a ser organização criminosa, no crime previsto no artigo 1º, VII da lei 9.613/98, não ofende o princípio da legalidade, pois este é apenas um elemento normativo do tipo, cujo sentido deve ser atribuído pelo magistrado, de acordo com as regras de hermenêutica jurídica, no momento de analisar o caso concreto”.

[4]ISHIDA, Válter Kenji. O Crime de constituição de milícia privada (art. 288-A do Código Penal) criado pela Lei nº 12.720, de 27 de setembro de 2012. Disponível em: <http://www.midia.apmp.com.br/arquivos/pdf/artigos/2012_%20crime_constituicao.pdf>. Acesso em: 08 de outubro de 2012.

[5] CUNHA, Rogério Sanches. Comentários a lei 12.720, de 27 de setembro de 2012. Disponível em:  < http://atualidadesdodireito.com.br/rogeriosanches/2012/09/28/comentarios-a-lei-no-12-720-de-27-de-setembro-de-2012/>. Acesso em 08 de outubro de 2012.

[6] GRECO, Rogério. Homicídio praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança ou por grupo de extermínio. Disponível em: < http://atualidadesdodireito.com.br/rogeriogreco/2012/09/29/homicidio-praticado-por-milicia-privada-sob-o-pretexto-de-prestacao-de-servico-de-seguranca-ou-por-grupo-de-exterminio/>. Acesso em 08 de outubro de 2012.

[7] ISHIDA, Válter Kenji. Ob. cit.

[8] CUNHA, Rogério Sanches. Ob. cit.

[9] GRECO, Rogério. Ob. cit.

[10] ISHIDA, Válter Kenji. Ob. cit.

[11] CUNHA, Rogério Sanches. Ob. cit.

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[12] ISHIDA, Válter Kenji. Ob. cit.

[13] GRECO, Rogério. Ob. cit.

[14] TJSP. AP 993071160717-SP, 1ª. C., rel. Claudia Lucia Fonseca Fanucchi, 29.05.2009, v.u.

[15] PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro- parte geral. 7. Ed. v.1 . São Paulo: RT, 2007. p.168 – argumenta que: “em matéria penal, conforme anteriormente assinalado, o costume só pode dar lugar à criação de norma penal não-incriminadora, favorável ao réu, e jamais ser tido como fator de produção de norma penal incriminadora ou desfavorável ao acusado”.

[16] MASSON, Cleber. Direito Penal esquematizado– parte geral – volume 1. 6ª ed. São Paulo: Editora Método. 2012 P. 257-258.

[17] Idem.

[18] NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios Constitucionais Penais e Processuais Penais. 2ª edição. São Paulo: RT. 2012. p. 218.

[19] NUCCI, Guilherme de Souza. idem. p. 218-219.

[20] NUCCI, Guilherme de Souza. idem.p. 221.

[21] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas – volume I. São Paulo: RT. 2012. P. 326

[22] CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Publicada a lei 12.720 que altera o Código Penal e Dispõe sobre o extermínio de seres humanos. Disponível em <http://atualidadesdodireito.com.br/eduardocabette/2012/10/02/publicada-a-lei-12-7202012-que-altera-o-codigo-penal-e-dispoe-sobre-o-exterminio-de-seres-humanos/>. Acesso em: 09 de outubro de 2012.

[23] SILVA, Marcelo Rodrigues da. Extermínio de seres humanos: Lei nº 12.720/2012. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3378, 30 set. 2012 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22716>. Acesso em: 7 out. 2012.

[24] ISHIDA, Válter Kenji. Ob. cit.

[25] NUCCI, Guilherme de Souza. Ob. cit. p. 220.

[26] GOMES, Luiz Flávio. MOLINA, Antonio García-Pablos. Direito Penal – parte geral. V. 2. São Paulo: RT. 2007. p. 75.

[27] BITENCOURT, Cezer Roberto. Tratado de Direito Penal- parte geral 1. 17ª ed. São Paulo: Saraiva. 2012. p. 194,

[28] VARELA, Cláudio. Apud in. GOMES, Luiz Flávio. Lei das Milícias e do extermínio (12.720): desastre legislativo. Disponível em  <http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2012/10/11/lei-das-milicias-e-do-exterminio-12-720-desastre-legislativo/>. Acesso em: 11 de outubro de 2012.

[29] MASSON, Cleber. Ob. Cit. p.192.

[30] Súmula 711 do STF : A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

[31] Nesse sentido: STJ, HC 6.748-GO, Rel. Min. Edson Vidigal, 5ª Turma, DJ, nº 116, 22-6-1998, p. 115.

[32] ISHIDA, Válter Kenji. Ob. cit.

[33] PRADO, Luiz Regis.  Curso de Direito Penal Brasileiro- v. 3. 8ª ed. 2012. São Paulo: RT. p. 262-263.

[34] SILVA, Marcelo Rodrigues da. Ob. cit.

[35] PRADO, Luiz Regis. Ob. cit. p. 263.

[36] Idem.

[37] Idem.

[38] ISHIDA, Válter Kenji. Ob. cit.

[39] ISHIDA, Válter Kenji. Ob. cit.

[40] ISHIDA, Válter Kenji. Ob. cit.

[41] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de Direito Penal brasileiro – volume 1 – parte geral. 9ª ed. 2011. São Paulo: RT. p. 515.

[42] AVENA, Norberto. Processo Penal Esquematizado. 5ª ed. 2012.  São Paulo: Editora Método. p. 808.

[43] Idem. p. 808.

[44] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Colegiado e Crimes Organizados. Disponível em: <http://eugeniopacelli.com.br/atualizacoes/curso-de-processo-penal-16a-edicao-lei-12-69412-colegiado-e-crimes-organizados/> Acesso em: 12 de outubro de 2012.

[45] AVENA, Norberto. Ob. cit. p. 809.

[46] AVENA, Norberto. Idem.

[47] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Ob. Cit.

[48] O Globo. O perigoso crescimento das Milícias. Disponível em: <http://www.idespbrasil.org/index.php?r=noticia/visualizar&id=531> Acesso em 12 de outubro de 2012.

[49] NUCCI, Guilherme de Souza. Ob. Cit. p.228.

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Sobre o autor
Marcelo Rodrigues da Silva

Advogado. LL.M ("Marster of Laws") em Direito Civil pela Universidade de São Paulo (USP). Especialista em direito público com ênfase em direito constitucional, administrativo e tributário pela Escola Paulista da Magistratura (EPM). Especialista em Direito Contratual pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUCSP). Especialista em direito público pela Escola Damásio de Jesus. Extensão Universitária em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito. Extensão Universitária em Recursos no Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professor conteudista do Atualidades do Direito dos editores Luiz Flávio Gomes e Alice Bianchini. Possuiu vários artigos em revistas jurídicas, tais como Lex, Magister, Visão Jurídica, muitas das quais com matéria de capa. Colaborador permanente, a convite, da Revista COAD/ADV. Ex-Representante do Instituto Brasileiro de Direito e Política da Segurança Pública (IDESP.Brasil). Ex-estagiário concursado do Ministério Público de São Paulo. Fiscal do Exame Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Marcelo Rodrigues. Constituição de milícia privada. Artigo 288-a do Código Penal: uma lei fadada ao fracasso?: Comentários à Lei nº 12.720/2012. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3394, 16 out. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22822. Acesso em: 26 abr. 2024.

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