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Risco de contágio nas atividades policiais

02/11/2012 às 09:55
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Discute a possibilidade de pagamento de gratificação por risco de contágio a investigadores de polícia que exerçam função de auxiliar de necrópsia em postos de medicina legal e assemelhados.

Resumo: Discute a possibilidade de pagamento de Gratificação por Risco de Contágio a Investigadores de Polícia que exerçam função de “Auxiliar de Necrópsia” em Postos de Medicina Legal, Postos de Perícia Integrada do Interior, ou trabalhem como motorista de rabecão e por funcionários contratados como Auxiliares de Enfermagem nas atribuições do Instituto Médico Legal da Capital.

Palavras-chave: adicional – vantagem - risco de contágio – insalubridade – risco biológico – cargo – função – necrópsia – rabecão – contaminação – enfermagem – servidor – agente público – contrato – remuneração – investigador – auxiliar de polícia.


O Risco Biológico é a probabilidade de contaminação por vírus, bactérias, protozoários, fungos, parasitas e bacilos, micro organismos que em contato com a pessoa podem provocar inúmeras doenças como tuberculose, crucciose, malária, febre amarela e outras que podem ser consideradas doenças profissionais.[1]

Na Polícia Civil de Minas Gerais, os cargos de Médico Legista e de Perito Criminal possuem, por dispositivo legal, na sua composição remuneratória, a Gratificação por Risco de Contágio, conforme previsão conjugada do Decreto nº 19.287/78, da Lei Delegada nº 38/97 e a da Lei nº 3.214/64.

A Lei Complementar nº 84/2006 extinguiu, transformando em Investigador de Polícia, o cargo de Auxiliar de Necrópsia, que também era agraciado com o Adicional de Risco de Contágio, porque suas atribuições, sem dúvida colocava o seu ocupante em situação de exposição biológica, nas suas tarefas de auxiliar exames no vivo e no morto, em situações de simples lesões, mutilações, acidentes de trabalho, violência sexual, homicídios dolosos e culposos, comuns ou de trânsito, exumações com o cadáver em adiantado estado de putrefação.

Atualmente essas funções são exercidas, em inúmeras Delegacias Regionais, por Investigadores, alguns até provenientes do antigo cargo, cujo ofício já dominam, ou por profissionais terceirizados, pela via do contrato, como Auxiliares de Enfermagem.

O recolhimento e transporte de corpos, vítimas de morte violenta, intencional ou acidental, ou sem assistência médica, pela sua natureza sugere, sem dúvida, exposição a risco biológico e probabilidade de contaminação por doenças as mais variadas e danosas à sua saúde.

Convém informar, aqui, que a tarefa de dirigir o rabecão, mesmo que não se contenha nas atribuições de nenhum cargo policial civil, sem qualquer dúvida é compatível com a função do Investigador ou do Auxiliar de Policia Civil, não se caracterizando desvio de função, sendo-lhe perfeitamente assimilável, como ensina o Princípio da Primazia da Realidade[2] e ainda que não importe em previsão específica, a atividade insalubre, se expõe o trabalhador ao risco, se o coloca em contato com agentes insalubres, deverá corresponder ao adicional competente.

Não fica difícil reconhecer que o servidor policial que exerce essas atividades, não elencadas no rol de suas atribuições legais (Lei Complementar nº 84/2005 e Lei Complementar nº 113/2010), como é o caso do Investigador de Polícia, a despeito de sua indiscutível necessidade e utilidade para alcance dos objetivos institucionais, deve ser remunerado, de maneira complementar, conforme permitem as disposições legais.

A propósito, o Decreto nº 39.032, de 08 Set 97, regulamenta a concessão de adicional ao servidor público da administração direta quando “submetido às condições de trabalho insalubre e perigoso”, sujeito à comprovação por perícia específica (art. 4º) e remete ao artigo 13 da Lei nº 10.745/92 que distingue: “O servidor que habitualmente trabalhe em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de contágio, ou, ainda, que exerça atividade penosa, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.”

A mesma legislação define que o adicional deverá obedecer aos percentuais de 10% a 40% sobre o vencimento básico, de conformidade com o grau de sujeição ao risco, comprovado, sempre, por perícia especializada.

No que concerne aos Auxiliares de Enfermagem, contratados para prestar serviços em diversas Unidades da Polícia Civil, Hospital, Instituto Medico Legal e eventualmente, em Postos de Medicina Legal ou Postos de Perícias Integradas do Interior, enfrentam a mesma situação de risco biológico, e apesar, primeiro, de não ocuparem cargos públicos, no seu sentido administrativo, mas funções a eles determinadas e que essas atribuições se constituem na essência da sua capacitação profissional, para as quais receberam treinamento e formação, poder-se-ia entender que não se aplicam a eles a normas que beneficiam os estatutários, como demonstrado.

De fato, é da essência do trabalho de Enfermagem, como Auxiliar ou Técnico, o enfrentamento da probabilidade de contágio, os mais diferentes, e por isso recebem, durante sua qualificação técnica, instruções de como lidar com essas situações, mas são informados também que a utilização dos chamados Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não os deixa imunes ao perigo e que o direito ao adicional de insalubridade cessa com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física (art. 194/CLT).

A Norma Regulamentadora (NR) nº 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, elenca as atividades insalubres, descritas no seu anexo de nº 14 (Aprovado pela Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979), coincidentes, não por acaso, com as referidas neste trabalho, praticadas por policiais ou servidores contratados:

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“AGENTES BIOLÓGICOS: Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. 

Insalubridade de grau máximo : Trabalho ou operações, em contato permanente com  pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;  carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças  infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose),  esgotos (galerias e tanques) e  lixo urbano (coleta e industrialização). 

Insalubridade de grau médio: Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);  hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);  contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos,  laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);  gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);  cemitérios (exumação de corpos),  estábulos e cavalariças e -  resíduos de animais deteriorados”.

Em sumário entendimento, primeiro, há que se admitir que os funcionários policiais, extrapolando suas funções eminentemente investigativas, que operem em Postos de Medicina Legal, exercendo as atividades que os submetam a risco biológico, devem, sem dúvida, receber o Adicional previsto na legislação mineira, atendidos os seus requisitos, inclusive de avaliação pericial. O mesmo deve-se aplicar aos servidores efetivos, em serviço de recolhimento e transporte de cadáveres.

Aos servidores não estatutários, recrutados pela via do processo seletivo simplificado, entre os profissionais capacitados como Auxiliares de Enfermagem, não se pode deixar de considerar, liminarmente, que integram a categoria genérica de Agentes Públicos, sob a proteção imposta pelo artigo 31 da Constituição do Estado, quanto aos direitos relacionados às atividades insalubres. Especificamente sobre o tema, FARIA[3] preleciona que “A doutrina continua entendendo que servidor público é gênero, tendo como partes os servidores estatutários, os empregados públicos e os contratados temporários.”.

São, também, extremamente pertinentes as informações da Assessoria Jurídica do Sindicato dos Médicos de Minas Gerais nos seguinte sentido:

“A Constituição Federal admite a contratação por tempo determinado, sem a submissão a concurso público, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Durante a vigência do contrato, esses “servidores” ocupam uma função pública e são disciplinados por um regime especial e os direitos decorrentes do regime estatutário são a eles garantidos. Assim, além dos direitos e obrigações que a Administração pode estabelecer através de Lei própria, a Constituição assegura a esses servidores os direitos conferidos ao servidor público em sentido amplo”[4]

Por todo o exposto, somos por afirmar que os funcionários policiais que exerçam atividades de risco biológico, no auxílio de necropsias e exames médicos no vivo, como aqueles em serviço de recolhimento e transporte de cadáveres, devem ter acrescido aos seus vencimentos o Adicional de Insalubridade, previsto no Decreto nº 39.032/97 e na Lei nº 10.745/92, após relacionados e submetidos à avaliação pericial obrigatória.

O mesmo se deve dizer com referência aos Auxiliares de Enfermagem e empregados de atividades afins, contratados pela via administrativa, que integram a categoria geral de agentes públicos, fazem jus aos direitos assegurados aos servidores, como discutido, por ser o risco biológico uma decorrência da própria profissão.


Notas

[1]www.td.utfpr.edu.br/arquivos/insalubridade.pdf , consulta feita em 24 Out 2012, às 10:00 h.

[2] Esse princípio defende ser o contrato de emprego um contrato-realidade, ou seja, um contrato baseado na realidade do dia a dia da relação entre empregado e empregador, e não apenas nos aspectos formais apresentados em juízo – injusbrasil.com.br/noticias/2813163/trt-sp-14-turma-vinculo-empregaticio-configura-se-pela-realidade-dos-fatos, consulta em 28 Out 2012.

[3]FARIA,Edmur Ferreira. In Curso de Direito Administrativo Positivo – p. 118 -7ª edição – Del Rey – 2010.

[4]www.sinmedmg.org.br/assessoria-juridica , consulta em 26 Out 2012.

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Sobre o autor
João Lopes

Delegado de Polícia (aposentado). Mestre em Administração Pública/FJP. Especialista em Criminologia, Direito Penal e Processual Penal. Professor do Centro Universitário Izabela Hendrix. Assessor Jurídico da Polícia Civil/MG.<br>Vice Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva-MG

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOPES, João. Risco de contágio nas atividades policiais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3411, 2 nov. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22940. Acesso em: 19 abr. 2024.

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