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Responsabilidade civil do transportador no transporte de pessoas

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01/11/2001 às 01:00
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10 – POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL:

RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. PROVA INDIRETA. DANOS MATERIAIS E MORAL.

1- As regras de experiência comum fixam-se diante dos procedimentos ordinários da sociedade (art. 335 do CPC) e, aliadas à prova indireta, servem à formação segura do convencimento do Juízo sobre a existência de um fato. 2- Caracteriza-se o descumprimento da obrigação do transportador, ou o defeito do seu serviço, e enseja o dever de indenizar os danos material e moral daí decorrentes quando, em virtude da colisão do ônibus em que era transportado, o passageiro não chega incólume ao seu destino. 3- Se da incapacidade decorrente da tesão física advinda com o acidente não resultou uma efetiva perda patrimonial, porque o passageiro estava em férias e não perdeu rendimento do trabalho, bem como não realizou gastos com médico ou medicamentos, ínexiste dano material a ser indenizado. 4- Mas esse estado físico do passageiro, ferido e total e temporariamente incapacitado durante o período de suas férias, é motivo de constrangimento capaz de atentar contra a sua dignidade e caracteriza o dano moral. (TJRJ. APELACAO CIVEL Nº 2000.001.17471, Reg. em 30/03/2001, QUINTA CAMARA CIVEL, Rel. DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA, julgado em 20/02/2001)

RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - ACIDENTE FERROVIÁRIO – MORTE DE MENOR - CULPA PRESUMIDA - ART. 17 - DO DECRETO Nº 2.681/12. I - Não tendo a empresa ferroviária provada a culpa da vítima, nem assim elidido sua responsabilidade, comprovando caso fortuito ou força maior, não se exonera da obrigação de indenizar pela morte do menor. II - É dever da transportadora preservar a integridade física do passageiro e transportá-lo com segurança até o seu destino.

III - Recurso conhecido e provido. (RESP 217528/SP RECURSO ESPECIAL (1999/0047697-2) DJ 09/04/2001 Relator(a) Min. WALDEMAR ZVEITER Data da Decisão 15/02/2001 Órgão Julgador TERCEIRA TURMA - STJ)

RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE SOFRIDO POR PASSAGEIRO. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FATO DE TERCEIRO. Liquidação de sentença. Limite temporal do pensionamento. Dano moral. Lucros cessantes. Seguro obrigatório. Precedentes da Corte. 1. O art. 27 do Código de Defesa do Consumidor não alcança o prazo prescricional em curso quando do ajuizamento da ação, não se aplicando o Código aos fatos anteriores a sua entrada em vigor. 2. O fato de terceiro que não exonera de responsabilidade o transportador, como alinhado em precedentes da Corte, "é aquele que com o transporte guarda conexidade, inserindo-se nos riscos próprios do deslocamento. O mesmo não se verifica quando intervenha fato inteiramente estranho, devendo-se o dano a causa alheia ao transporte em si". 3. Na forma de precedente, nas "ações por ato ilícito, o valor estipulado na inicial, como estimativa da indenização pleiteada, necessariamente, não constitui certeza do quantum a ressarcir, vez que a obrigação do réu, causador do dano, é de valor abstrato, que depende, quase sempre, de estimativas e de arbitramento judicial. Montante de indenização há de ser apurado mediante liquidação de sentença". 4. Já decidiu a Corte que a "vítima do acidente se viva, há de ser pensionada enquanto viver, não se lhe aplicando o limite de idade para a pensão". 5. O dano moral resulta do próprio evento, que, segundo o Acórdão recorrido, acarretou trauma psíquico, gerando a obrigação de indenizar a esse título. 6. O valor do dano moral, como reiterado em diversos precedentes, deve ficar ao prudente critério do Juiz, considerando as circunstâncias concretas do caso. 7. Se a vítima não exercia trabalho assalariado e permaneceu durante certo tempo com incapacidade absoluta, a verba relativa aos lucros cessantes é devida. 8. O valor do seguro obrigatório, como assentado pela Corte, deve ser descontado da indenização fixada. 9. RECURSO ESPECIAL conhecido e provido, em parte. (RESP 174382/SP ; RECURSO ESPECIAL (1998/0036584-2) DJ 13/12/1999 LEXJTACSP VOL.:00182 PG:00640 RSTJ VOL.:00130 PG:00273 Relator(a) Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data da Decisão 05/10/1999 Órgão Julgador TERCEIRA TURMA – STJ) RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. CULPA GRAVE DO TRANSPORTADOR. PROVA. - A culpa grave do transportador não se presume; deve ser comprovada por quem a alega. Recurso especial não conhecido. (RESP 232241/SP ; RECURSO ESPECIAL(1999/0086627-4) DJ 19/03/2001 Relator(a) Min. BARROS MONTEIRO Data da Decisão 05/12/2000 Órgão Julgador QUARTA TURMA – STJ)

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS.

O transportador só responde pelos danos resultantes de fatos conexos com o serviço que presta, mas nestes se inclui o assalto, propiciado pela parada do veículo em ponto irregular, de que resultou vítima com danos graves. (RESP 200808/RJ ; RECURSO ESPECIAL (1999/0002888-0) DJ 12/02/2001 Relator(a) Min. ARI PARGENDLER (1104) Data da Decisão 16/11/2000 Órgão Julgador TERCEIRA TURMA – STJ)

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. ROUBO OCORRIDO DENTRO DO ÔNIBUS. INEVITABILIDADE. FORÇA MAIOR. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I - A presunção de culpa da transportadora comporta desconstituição mediante prova da ocorrência de força maior, decorrente de roubo, indemonstrada a desatenção da ré quanto às cautelas e precauções normais ao cumprimento do contrato de transporte.

II - Na lição de Clóvis, caso fortuito é "o acidente produzido por força física ininteligente, em condições que não podiam ser previstas pelas partes", enquanto a força maior é "o fato de terceiro, que criou, para a inexecução da obrigação, um obstáculo, que a boa vontade do devedor não pode vencer", com a observação de que o traço que os caracteriza não é a imprevisibilidade, mas a inevitabilidade. RESP 264589/RJ ; RECURSO ESPECIAL (2000/0062816-6) DJ 18/12/2000 Relator(a) Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Data da Decisão 14/11/2000 Órgão Julgador QUARTA TURMA – STJ)

RESPONSABILIDADE CIVIL. TEORIA DO RISCO (PRESUNÇÃO DE CULPA). ATIVIDADE PERIGOSA (TRANSPORTADOR DE VALORES). ACIDENTE DE TRÂNSITO (ATROPELAMENTO DE TERCEIRO). INEXISTÊNCIA DE CULPA DA VÍTIMA (INDENIZAÇÃO). 1. É responsável aquele que causa dano a terceiro no exercício de atividade perigosa, sem culpa da vítima. 2. Ultimamente vem conquistando espaço o princípio que se assenta na teoria do risco, ou do exercício de atividade perigosa, daí há de se entender que aquele que desenvolve tal atividade responderá pelo dano causado. 3. A atividade de transporte de valores cria um risco para terceiros. "Neste quadro", conforme o acórdão estadual, "não parece razoável mandar a família do pedestre atropelado reclamar, dos autores não identificados do latrocínio, a indenização devida, quando a vítima foi morta pelo veículo da ré, que explora atividade sabidamente perigosa, com o fim de lucro". Inexistência de caso fortuito ou força maior. 4. Recurso especial, quanto à questão principal, fundado no art. 1.058 e seu parágrafo único do Cód. Civil, de que a Turma não conheceu, por maioria de votos. (RESP 185659/SP ; RECURSO ESPECIAL (1998/0060138-4) DJ 18/09/2000 Relator(a) Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO Rel. p/ Acórdão Min. NILSON NAVES Data da Decisão 26/06/2000 Órgão Julgador TERCEIRA TURMA –STJ) CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO. "A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva" (STF - Súmula nº 187). Recurso especial conhecido e provido. RESP 122708/SP ; RECURSO ESPECIAL(1997/0016705-4) DJ 04/09/2000 Relator(a) Min. ARI PARGENDLER Data da Decisão 06/06/2000 Órgão Julgador TERCEIRA TURMA – STJ) CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE EM COLETIVO PROVOCADO POR COMBUSTÃO DE MATERIAL EXPLOSIVO (FOGOS DE ARTIFÍCIO) PORTADOS POR PASSAGEIRA. LESÕES CAUSADAS EM OUTROS PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PERMISSIONÁRIA DO TRANSPORTE PÚBLICO. NEGLIGÊNCIA DO PREPOSTO. ATO ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. CASO FORTUITO NÃO CARACTERIZADO. CC, ART. 1.521. CDC, ART. 22. I. As empresas permissionárias de transporte público são obrigadas a conduzir, com segurança, os passageiros aos locais de destino da linha que explora, o que resulta na sua responsabilidade pela ocorrência de incêndio ocorrido no interior do coletivo derivado da combustão de material explosivo carregado por passageira que adentrou o ônibus conduzindo pacote de volume expressivo, cujo ingresso se deu, excepcionalmente, pela porta da frente, mediante prévia autorização do motorista. II. Fato previsível e inerente à atividade empresarial, que deve ser avaliado caso a caso, não se limitando a responsabilidade do transportador exclusivamente àqueles eventos comumente verificados, mas a todos aqueles que se possa esperar como possíveis ou previsíveis de acontecer, dentro do amplo leque de variáveis inerentes ao meio, interno ou externo, em que trafega o coletivo, resultando no afastamento da hipótese de caso fortuito. III. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para restabelecer a condenação imposta pelo Tribunal a quo no grau de apelação, reformando-se a decisão tomada pela Corte nos embargos infringentes. Preclusão da pretensão das autoras de revigoramento da sentença, eis que não interpuseram, na época própria, recurso especial especificamente impugnando a redução das verbas condenatórias. (RESP 168985/RJ ; RECURSO ESPECIAL (1998/0022163-8) DJ 21/08/2000 Relator(a) Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR Data da Decisão 23/05/2000 Órgão Julgador QUARTA TURMA – STJ)

RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR. TRANSPORTE APARENTEMENTE GRATUITO. INCIDENCIA DAS REGRAS DO CONTRATO DE TRANSPORTES. PRESUNCAO DE RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR.

Indenização por danos materiais e morais corretamente fixada. Quando o transportador tem algum interesse patrimonial no transporte, ainda que indireto, como ocorre no caso do transporte oferecido pelo patrão aos empregados para levá-los ao trabalho, não há que se falar em transporte benévolo por isso que a gratuidade e´ meramente aparente. Nesse caso a responsabilidade do transportador e´ aquela decorrente das regras do contrato de transporte. Desprovimento do recurso. (TMA) (TJRJ. APELACAO CIVEL Nº 2000.001.20191, Reg. em 29/05/2001 CAPITAL, SEGUNDA CAMARA CIVEL. Unanime. Rel. DES. SERGIO CAVALIERI FILHO Julgado em 20/03/2001 )

RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTADOR. LIMITAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONVENÇÃO DE VARSÓRVIA.

Editada lei específica, em atenção à Constituição (Art. 5º, XXXII), destinada a tutelar os direitos do consumidor, e mostrando-se irrecusável o reconhecimento da existência de relação de consumo, suas disposições devem prevalecer. Havendo antinomia, o previsto em tratado perde eficácia, prevalecendo a lei interna posterior que se revela com ele incompatível. Recurso conhecido e não provido. (RESP 169000/RJ; RECURSO ESPECIAL (1998/0022178-6)DJ 14/08/2000 Relator(a) Min. PAULO COSTA LEITE Data da Decisão 04/04/2000 Órgão Julgador TERCEIRA TURMA – STJ)

RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTRADA DE FERRO. O arremesso de pedra, de fora do trem, produtor de lesão corporal em passageiro, é ato de terceiro que não implica a responsabilidade civil do transportador.

Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. (RESP 108757/SP ; RECURSO ESPECIAL (1996/0060104-6) DJ 15/05/2000 Relator(a) Min. FONTES DE ALENCAR Data da Decisão 21/03/2000 Órgão Julgador QUARTA TURMA – STJ)

RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE PASSAGEIRO. ATO DE TERCEIRO. CONTEÚDO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. - A transportadora responde pela indenização do dano sofrido pelo passageiro que desce do ônibus avariado para auxiliar o motorista e é atropelado por outro veículo. Controvérsia a respeito da extensão da responsabilidade do transportador que não se estabelece no caso dos autos. - O acórdão que julga procedente a ação deve definir os danos indenizáveis e o critério de correção. - Recurso conhecido em parte e provido. (RESP 246294/RJ ; RECURSO ESPECIAL(2000/0007033-5) DJ 12/06/2000 Relator(a) Min. RUY ROSADO DE AGUIAR Data da Decisão 25/04/2000 Órgão Julgador QUARTA TURMA – STJ) RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE. CONTRATO COM A EMPREGADORA DA VÍTIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O transportador que celebra contrato com empresa para o transporte de seus empregados, não fornece ao passageiro um transporte gratuito e tem a obrigação de levar a viagem a bom termo, obrigação que assume com a pessoa que transporta, pouco importando quem forneceu o numerário para o pagamento da passagem. Deferida a indenização a título de responsabilidade contratual, os precedentes desta Turma deferem honorários calculados sobre as prestações vencidas e uma anualidade das vincendas.

Recurso conhecido em parte e nessa parte provido. (RESP 238676/RJ ; RECURSO ESPECIAL (1999/0104041-8) DJ 10/04/2000, RSTJ VOL.:00136, PG:00386 Relator(a) Min. RUY ROSADO DE AGUIAR Data da Decisão 08/02/2000 Órgão Julgador QUARTA TURMA – STJ)

RESPONSABILIDADE CIVIL – ASSALTO EM COLETIVO, CAUSANDO A MORTE DE UM PASSAGEIRO.

Caso fortuito. O assalto em coletivo em que um dos meliantes desfere tiros atingindo e ferindo passageiro no interior do coletivo, exime o transportador da responsabilidade pelo dano. A responsabilidade do transportador restringe-se a segurança do transporte, não abrangendo fato de terceiro, estranho ao contrato, imprevisível e inevitável, equiparado a caso fortuito. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Apelo provido. Sentença reformada. (APELACAO CIVEL Nº 70000953190, QUINTA CAMARA CIVEL, TRIBUNAL DE JUSTICA DO RS, RELATOR: DES. MARCO AURELIO DOS SANTOS CAMINHA, JULGADO EM 23/11/2000)

RESPONSABILIDADE CIVIL. ROUBO PRATICADO NO INTERIOR DE ÔNIBUS. CASO FORTUITO. EXCLUSÃO DO DEVER DE INDENIZAR.

1. O roubo praticado no interior de ônibus pode ser definido como caso fortuito, porque é fato imprevisível que se encontra desligado da vontade do sujeito passivo. 2. Por ser caso fortuito, ocorrendo sem qualquer culpa do agente transportador, é considerado causa de exclusão da responsabilidade civil deste pelos danos materiais ou morais eventualmente ocasionados nos passageiros. 3. Está consagrado em nosso direito o princípio da exoneração do devedor pela impossibilidade de cumprir a obrigação sem culpa sua. Assim sendo, o sujeito passivo do assalto, ocorrido no interior de ônibus de transporte público, não poderá exigir indenização da empresa transportadora pelos prejuízos decorrentes do caso fortuito, consoante o disposto no art. 1.058 do código civil, além do que não há causalidade entre o roubo e o contrato de transporte, sendo da responsabilidade do estado o oferecimento de segurança pública. (APELAÇÃO CÍVEL ACJ85999 DF Reg. em 24/08/1999 Órgão Julgador : Primeira Turma do T.J.D.F. Relator : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Publicação no DJU: 08/10/1999 Pág. : 149)

RESPONSABILIDADE CIVIL - ARREMESSO DE PEDRA PARA O INTERIOR DE UM COLETIVO, CAUSANDO LESOES EM UM PASSAGEIRO.

O arremesso de pedra efetuado por pessoa que se encontrava as margens de rodovia, atingindo e ferindo passageiro no interior do coletivo, exime o transportador de responsabilidade pelo dano. A responsabilidade do transportador restringe-se a segurança do transporte, não abrangendo fato de terceiro, estranho ao contrato, imprevisível e inevitável, equiparado a caso fortuito. Na hipótese, desaparece qualquer relação da causalidade entre o comportamento do indigitado responsável pelo arremesso da pedra e os danos sofridos pelo passageiro, não havendo que se falar em indenização devida pelo transportador. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Apelo improvido. (APC Nº 598581833, QUINTA CAMARA CIVEL, TJRS, RELATOR: DES. MARCO AURELIO DOS SANTOS CAMINHA, JULGADO EM 14/10/1999)

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REPARACAO DE DANOS. TRANSPORTE RODOVIARIO DE PASSAGEIROS. ACIDENTE DE TRANSITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.

Passageira que desembarcava de ônibus, movimentado antes de ela pisar o solo, o que fez com que viesse a cair, passando o veículo sobre suas pernas. Incontroversa a existência do fato e o contrato de transporte, a hipótese e de responsabilidade civil contratual, sendo objetiva a responsabilidade do transportador, ao qual se aplica, por analogia, o decreto 2681/12, que regula o transporte ferroviário. Quantum indenizatório para danos morais e materiais fixados em valores condizentes com a condição social e econômica da autora, total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Sentença confirmada. (APC Nº 198087033, DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL, TJRS, RELATOR: DES. CLAUDIO AUGUSTO ROSA LOPES NUNES, JULGADO EM 07/10/1999)

ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PERDA DE DOIS DEDOS. DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO E FUNÇÃO.

Permissionária do serviço público. Transporte gratuito de passageiros. Responsabilidade objetiva. art. 1521, inciso III do CC, 17 e 21 da lei 2.681/1912 e parágrafo 6º, art. 37 da Constituição Federal, Decreto 2.681/1912. Caso Fortuito e Força Maior não configurada - culpa da ré - pensionamento. Vítima. Rendimentos não provados. Obrigação de fazer o passageiro chegar incólume ao destino - verbas honorárias. Ônibus que transporta crianças, gratuitamente, e vem a capotar contra o meio fio, causando a mutilação de dois dedos da mão esquerda de passageira adolescente. Para a vítima o seu prejuízo se resolve através da responsabilidade objetiva e presumida do transportador, permissionário do serviço público, não elidida pela gratuidade do serviço oferecido e agravada pela concorrência de culpa do motorista preposto da empresa. Defere-se indenização por dano material pela deformidade permanente correspondente a perda dos dedos da vítima e a redução de sua capacidade laborativa com o pensionamento fixado no percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre um salário mínimo e meio, vez que a autora à época do sinistro não auferia renda própria e pela dor sofrida dá-se o dano moral em valor estipulado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Obriga-se à ré à constituição do capital garantido e fixa-se a honorária em 10% (dez por cento) do total necessário para a composição do dano. (APELAÇÃO CÍVEL APC5009798 DF Reg. em19/04/1999, 2ª Turma Cível Relator: NANCY ANDRIGHI Publicação no DJU: 16/06/1999 Pág. : 39)

RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. ACIDENTE DE TRANSITO.

Aquele que contrata a condução de passageiros, mediante paga, tem o dever de conduzi-los, indenes, ao destino. Responsabilidade objetiva. Decreto n. 2681/1912. A indenização deve abranger os danos materiais provados, os lucros cessantes e o dano moral, tudo na medida dos prejuízos da parte. Laudo pericial, base segura para o arbitramento da pensão vitalícia. Apelos improvidos. (APC Nº 599116597, DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL, TJRS, RELATOR: DES. ANA MARIA NEDEL SCALZILLI, JULGADO EM 17/08/2000)

RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. ACIDENTE DE TRANSITO.

Aquele que contrata a condução de passageiros, mediante paga, tem o dever de conduzi-los, indenes, ao destino. Responsabilidade objetiva. Decreto n. 2681/1912. A indenização deve abranger os danos materiais provados, os lucros cessantes e o dano moral, tudo na medida dos prejuízos da parte. Laudo pericial, base segura para o arbitramento da pensão vitalícia. Apelos improvidos. (APC Nº 599116597, DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL, TJRS, RELATOR: DES. ANA MARIA NEDEL SCALZILLI, JULGADO EM 17/08/2000)


CONCLUSÃO

Por todo exporto, pode-se concluir.que:

1 – A responsabilidade civil, no ordenamento jurídico pátrio, é de duas espécies: objetiva, sem a necessidade da comprovação de culpa e Subjetiva, necessitando esta da comprovação da culpa do agente. Esta última se possui uma subdivisão comportando a responsabilidade civil com culpa presumida, vale dizer, é necessário a presença da culpa, entretanto, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao réu provar que não agiu com culpa.

2 – A responsabilidade civil do transportador poderá ser examinada sob três aspectos distintos: em relação aos seus empregados, em relação a terceiros e em relação aos passageiros.

Com relação a terceiros a responsabilidade do transportador é extracontratual. Não há entre eles nenhuma relação jurídica contratual; são estranhos até o momento em que tem lugar o acidente, dele decorrendo o vínculo jurídico ensejador do dever de indenizar. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal dispõe ser esta responsabilidade objetiva, fundada no risco administrativo. Esse dispositivo constitucional só se aplica à responsabilidade extracontratual porque o texto fala em terceiros e terceiro é quem não tem relação jurídica contratual com o causador do dano.

A responsabilidade em relação aos empregados será fundada no acidente de trabalho, uma vez que há entre a empresa e o empregado uma relação contratual trabalhista. A indenização deverá ser pleiteada junto ao INSS. Mas, havendo dolo ou culpa do empregador, poderá ser também pleiteada uma indenização de Direito Comum, com base no art. 7º, XXVIII, da Constituição.

Apenas em relação ao passageiro a responsabilidade do transportador será contratual, fundada no contrato de transporte, aspecto que passaremos a examinar com maior vagar.

3 – A responsabilidade do transportador em relação ao passageiro é contratual e seu aspecto mais relevante é a cláusula de incolumidade, através da qual o transportador se obriga a levar o passageiro incólume ao seu destino, portanto, é um contrato de resultado, de fim. É, ainda, um contrato consensual, bilateral, oneroso e comutativo, posto que para a sua celebração basta o simples encontro de vontades; cria direitos e obrigações para ambas as partes e há um equilíbrio entre as respectivas prestações.

4 – A exoneração da responsabilidade civil do transportador somente ocorrerá nos casos em que não restar provado o nexo causal entre a conduta e a lesão, no caso de fato exclusivo do passageiro. Tão forte é a presunção de responsabilidade do transportador, que nem mesmo o fortuito interno o exonera do dever de indenizar; só o fortuito externo, isto é, o fato estranho à empresa, sem ligação alguma com a organização do negócio exclui a responsabilidade do transportador.


BIBLIOGRAFIA

1.PORTO, MÁRIO MOACIR, Temas Sobre Responsabilidade Civil, Rio de Janeiro, Ed. Revista dos Tribunais, 1989.

2.SILVA, WILSON MELO da, Da Responsabilidade Automobilística, São Paulo, 4º edição Ed. Saraiva, 1983.

3.MARMITTI, ARNALDO, A Responsabilidade Civil nos Acidentes de Automóveis - Prática e Jurisprudência, Rio de Janeiro, Aide Editora, 1986.

4.PEREIRA, CAIO MÁRIO DA SILVA, Responsabilidade Civil, Rio de Janeiro, 5º edição, Forense, 1994.

5.GONSALVES, CARLOS ROBERTO, Responsabilidade Civil: Doutrina e Jurisprudência, São Paulo, 2º edição, Ed. Saraiva, 1984.

6.FILHO, SERGIO CAVALIERE, Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo, 2º edição, Malheiros Editores, 1999.

7.DIAS, JOSÉ DE AGUIAR, Da responsabilidade Civil, Belo Horizonte - Rio, Ed. Forense, 1979.

8. DINIS, MARIA HELENA, Curso de Direito Civil Brasileiro - Responsabilidade Civil, vol. VII, São Paulo, Ed. Saraiva, 1993.

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Sobre o autor
Fabrini Muniz Galo

advogado tributarista no Rio de Janeiro (RJ)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GALO, Fabrini Muniz. Responsabilidade civil do transportador no transporte de pessoas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 52, 1 nov. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2297. Acesso em: 16 abr. 2024.

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