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Os amplos e controversos poderes conferidos aos magistrados pelo art. 461 do CPC

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29/11/2012 às 10:48
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Notas

[1] Vide Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier, José Miguel Garcia Medina, Breves comentários à nova sistemática processual civil, 3ª ed., São Paulo, RT, 2005, p. 232-233.

[2] Essa é a posição adotada pelo STJ. À guisa de exemplo, a decisão proferida em sede de AgRg no Ag n.º 869.610/RJ, com a seguinte ementa: “Administrativo. Processual Civil. Multa diária. Arts. 461 e 644 do Código de Processo Civil. Mera faculdade atribuída ao juízo das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental no agravo de instrumento. Ausência de impugnação do fundamento da decisão agravada. Súmula n.º 182 deste Tribunal.”.

[3] Destaque-se, porém, a grande cautela com a qual o julgador deve conceder o provimento antecipatório ex officio. Caso o pedido venha a ser julgado improcedente, a iniciativa do juiz gerará ao Estado um dever de reparação pelos danos causados ao réu-devedor, e este terá que aguardar o moroso pagamento via precatório para obter a indenização do prejuízo injustamente sofrido. Note que esse mesmo raciocínio também é aplicável à multa coercitiva fixada de ofício.

[4] Cf. Humberto Theodoro Júnior, Processo de Execução, 21ª ed., São Paulo, Leud, 2002, p. 253.

[5] Esse, inclusive, é o entendimento consolidado no STJ. Sobre o tema, vide, como exemplo, a decisão proferida em sede de AgRg no REsp n.º 948.622/RJ, com a seguinte ementa: “Processual Civil. Fazenda Pública. Astreinte. Imposição. Possibilidade. Recurso Especial. Razões. Inovação. Descabimento.”.

[6] “Em lugar da astreinte, ocorrendo resistência da Fazenda Pública ao cumprimento de ordem judicial, melhor se conduz o órgão judiciário identificando o agente público competente para praticar o ato, advertindo-o de que seu comportamento constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 599, II) e, baldados os esforços para persuadi-lo, aplicar a multa de que cuida o art. 14, V, e parágrafo único, do CPC. A concreta vantagem do procedimento consiste no fato de que, ao contrário da astreinte, a referida multa atingirá o autor da resistência, e, não, a sociedade.” Cf. Araken de Assis, Manual da Execução, 10ª ed., São Paulo, RT, 2006, pp. 540-541. Em defesa também dessa segunda corrente, Carlos Alberto de Salles, Execução específica e ação civil pública in Edis Milaré (coord.), A Ação Civil Pública, São Paulo, RT, 2005, pp. 93-94.

[7] Nesse sentido, José Carlos Barbosa Moreira destaca que o valor fixado para a multa deve ser “grave bastante para que o devedor, na contingência de optar entre sofrer o dano e cumprir a obrigação, seja levado a escolher o segundo termo da alternativa, razão pela qual não há cogitar necessariamente de proporcionalidade entre o valor de um e o de outra.”. O novo processo civil brasileiro, 23ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2005, p. 218. Seguindo o mesmo raciocínio, a doutrina e a jurisprudência ressaltam que o montante estipulado não pode configurar quantia irrisória, mas sim traduzir-se em valor expressivo; conceitos cujo conteúdo, certamente, variará conforme o caso concreto.

[8] Com outras palavras, Vicente Greco Filho: “A cominação da multa deve ser forte, mas não deve inviabilizar a execução propriamente dita, que, no caso, é a resultante das perdas e danos. De nada vale levar o devedor à insolvência se, insolvente, não puder atender sequer ao prejuízo real causado ao credor.” Cf. Direito processual civil brasileiro, 13ª ed., vol. 3, São Paulo, Saraiva, 1999, pp. 69-70.

[9] Nesse sentido, Luiz Guilherme Marinoni, Tutela inibitória, 3ª ed., São Paulo, RT, 2003, p. 217: “Dada a finalidade da multa e a possibilidade – que é inerente à sua utilização – de o devedor resistir à pressão que ela tem por fim exercer, é até mesmo aconselhável que o juiz fixe uma multa que aumente progressivamente com o passar do tempo. O fluir do tempo sem o adimplemento do réu evidencia sua capacidade de resistência, e se o objetivo da multa é justamente quebrar esse poder de resistir, nada mais natural do que sua fixação em caráter progressivo”.

[10] Alertando quanto a isso, Araken de Assis, op. cit., p. 542.

[11] Sobre o tema, elaborei o artigo Astreintes: considerações sobre a origem e o desenvolvimento do instituto. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3347, 30 ago. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/22522>.

[12] Vide Luiz Rodrigues Wambier, Teresa Arruda Alvim Wambier, José Miguel Garcia Medina, op. cit., p. 234.

[13] “De acordo com os arts. 461, §6º, 621, parágrafo único, e 645, os dois primeiros com a redação da Lei 10.444/2002, o juiz poderá reduzir ou aumentar o valor e a periodicidade da multa, se ‘insuficiente ou excessiva’. Seus poderes compreendem as mudanças no valor diário e no montante geral, após a fluência da astreinte”. Cf. Araken de Assis, op. cit., p. 539. Todavia, é importante frisar que a modificação do valor da multa, para mais ou para menos, só será possível “diante da mudança das circunstâncias fáticas, em face da cláusula rebus sic stantibus, em cuja presença a lei autoriza o juiz a agir por eqüidade, adaptando o comando emergente da sentença aos novos elementos de fato. É o que resulta claramente do próprio texto legal, que exige para a modificação a verificação de que o valor se tornou insuficiente ou excessivo: outro entendimento, aliás, vulneraria, mais uma vez, o princípio constitucional da coisa julgada.”. Ada Pellegrini Grinover, Tutela jurisdicional nas obrigações de fazer e não fazer, in Revista de Processo, Ano 20, n.º 79, p. 75.

[14] Vide Araken de Assis, op. cit., p. 539.

[15] Idem à nota 11.

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Sobre a autora
Marcela Pricoli

Advogada em São Paulo. Graduada pela Faculdade de Direito da USP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PRICOLI, Marcela. Os amplos e controversos poderes conferidos aos magistrados pelo art. 461 do CPC. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3438, 29 nov. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23127. Acesso em: 3 mai. 2024.

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