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A exigibilidade do prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário para o ajuizamento de ação: uma abordagem jurisprudencial

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10/12/2012 às 15:46
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CONCLUSÃO

Como se pode perceber, conquanto, sob o prisma legislativo, o prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário junto ao INSS seja requisito, na modalidade condição da ação (interesse de agir), para o ajuizamento da respectiva ação judicial, os Tribunais pátrios têm variado o entendimento sobre a referida questão, visto que alguns consideram indispensável o mencionado requerimento administrativo e outros o consideram prescindível para o acionamento do Poder Judiciário.

Dessarte, somente após o julgamento do Recurso Especial n° 1.302.307/TO pelo STJ e, sobretudo, do Recurso Extraordinário n° 631.240/MG pela Suprema Corte brasileira, os quais representam a controvérsia jurídica que ora se expõe, é que teremos uma posição pacificadora da jurisprudência de nossos Tribunais.


BIBLIOGRAFIA

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Notas

[1] In MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 494.

[2] CPC: art. 3º: “Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.”; art. 267, VI: “Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;”.

[3] CF, art. 2°: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

[4] In NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Extravagante em Vigor. 6ª ed. São Paulo: RT, 2007, p. 594.

[5] Autarquia federal a quem compete a gestão do Plano de Benefícios e Serviços do Regime Geral da Previdência Social, nos termos das Leis n°s 8.029/90, 8.212/91 e 8.213/91.

[6] Sobre a diferença entre prévio requerimento administrativo e exaurimento da via administrativa, insta esclarecer que o primeiro se refere ao pedido prévio do benefício previdenciário na esfera administrativa (provocação da instância administrativa sem, contudo, ser necessário o seu esgotamento), ao passo que o segundo se relaciona ao esgotamento recursal da seara administrativa (necessidade de percorrer todas as instâncias da esfera administrativa).

[7] Súmula n° 213 do TFR: “O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária”.

[8] TRF da 1ª Região, AC 0015036-48.2012.4.01.9199/MT, Segunda Turma, Rel. Desembargadora Federal Monica Sifuentes, in e-DJF1 de 09/11/2012.

[9] TRF da 1ª Região, AC 2003.38.00.014627-5/MG, 2ª Turma Suplementar, Rel. Juíza Federal Rosimayre Goncalves de Carvalho, in e-DJF1 de 05/11/2012.

[10] TRF da 2ª Região, AC 201151090003234, Primeira Turma Especializada, Rel. Des. Federal Abel Gomes, in E-DJF2R de 08/10/2012.

[11] TRF da 2ª Região, AC 200851090004872, Primeira Turma Especializada, Rel. Des. Federal Antonio Ivan Athie, in E-DJF2R de 18/06/2012.

[12] TRF da 3ª Região, AI 0023680-72.2012.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal Sergio Nascimento, Décima Turma, in e-DJF3 Judicial 1 de 07/11/2012.

[13] TRF da 3ª Região, AC 0019297-27.2012.4.03.9999/MS, Rel. Des. Federal Walter do Amaral, Décima Turma, in e-DJF3 Judicial 1 de 10/10/2012.

[14] TRF da 4ª Região, AC 0014939-89.2012.404.9999/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Quinta Turma, in D.E. de 09/11/2012.

[15] TRF da 4ª Região, AG 0001107-13.2012.404.0000/PR, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, in D.E. de 09/11/2012.

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[16] TRF da 5ª Região, APELREEX 200885000043040/SE, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Cíntia Menezes Brunetta (Convocada), in DJE de 31/10/2012.

[17] TRF da 5ª Região, AC 00042756920124059999/PE, Quarta Turma, Rel. Des. Federal Edílson Nobre, in DJE de 25/10/2012.

[18] TRF da 5ª Região, APELREEX 00042505620124059999/AL, Rel. Des. Federal Ivan Lira de Carvalho (Convocado), Quarta Turma, in DJE de 31/10/2012.

[19] TNU, PEDILEF 05041086220094058200, Rel. Juiz Federal Paulo Arena, in DOU de 21/10/2011.

[20] TNU, PEDILEF 200563020022909, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, in DOU de 08/06/2012.

[21] TNU, PEDILEF 200638007243544, Rel. Juíza Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, in DOU de 21/10/2011.

[22] Desde a Emenda Regimental n° 14, de 05.12.2011 e que alterou o Regimento Interno do STJ, a Terceira Seção e suas respectivas Turmas não mais ostentam competência para o processamento e o julgamento dos feitos relativos a benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, porquanto a aludida competência foi transferida para a Primeira Seção e suas respectivas Turmas (Primeira e Segunda).

[23] STJ, AgRg no AREsp 41.465/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, in de DJe 26/09/2012.

[24] STJ, REsp 1.310.042/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, in DJe de 28/05/2012.

[25] STJ, REsp 1.302.307/TO, in DJe de 26.06.2012.

[26] STF, RE 549055 AgR/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ayres Britto, in DJe de 10.12.2010.

[27] STF, RE 631.240 RG/MG, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário, Rel. Min. Joaquim Barbosa, in DJe de 15.04.2011, Tema 350.

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Sobre o autor
Wendson Ribeiro

Procurador Federal. Graduado em Direito e pós-graduado em Direito Público pela Universidade de Brasília - UnB.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBEIRO, Wendson. A exigibilidade do prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário para o ajuizamento de ação: uma abordagem jurisprudencial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3449, 10 dez. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23211. Acesso em: 19 abr. 2024.

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