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Repercussões dos benefícios por incapacidade nas relações de trabalho

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16/01/2013 às 15:35
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5 - REPERCUSSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NA RELAÇÃO DE TRABALHO

A Lei nº 9.032/95 alterou o art. 89 da Lei n.º 8.213/91, possibilitando a concessão do auxílio-acidente não apenas em caso de acidente de trabalho, mas em consequência de qualquer espécie de acidente.

Entretanto, há a presunção de ocorrência de acidente de trabalho, nos termos da Lei nº 11.430/2006, quando a doença do empregado está relacionada à atividade por ele desenvolvida na empresa, mesmo que não seja feita a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).

O auxílio-acidente, diferente da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, tem natureza indenizatória em razão da redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de qualquer natureza e será devida no percentual de 50% do salário-de-contribuição.

O pagamento do auxílio-acidente não retira do empregador o dever de indenizar o empregado em virtude de eventuais danos decorrentes do acidente, quando comprovado dolo ou culpa.

O auxílio-acidente a cargo do INSS somente cessará pela morte ou pela aposentadoria do segurado, não cessando em razão de desemprego ou perda da qualidade de segurado.

Feitas essas considerações, destaca-se que a concessão do auxílio-acidente não acarreta nem a suspensão nem a interrupção do contrato.

Portanto, o auxílio-acidente será devido, normalmente, após a concessão de auxílio-doença acidentário (período no qual há suspensão do contrato), quando constatada a redução da capacidade laborativa, mas que, todavia, não ensejar mais o afastamento ao trabalho pelo segurado.


6 – CONSIDERAÇÕES FINAIS

À guisa de conclusão, verifica-se a ausência de tratamento legislativo integrando o direito previdenciário ao direito do trabalho, decorrendo dessa situação inúmeras questões de difícil resolução prática.

O estudo sistematizado e correlacionado do direito previdenciário e do direito do trabalho poderá apontar algumas alternativas viáveis de soluções para as repercussões que a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade podem trazer nas relações trabalhistas, contudo faz-se mister o tratamento mais acurado dessas questões por parte da legislação.

Sem a pretensão de repetir todas as conclusões apontadas no desenvolvimento deste artigo, importa reconhecer, por derradeiro, a necessária razoabilidade que o operador do direito deverá empregar em todos os casos nos quais as lacunas legislativas repercutem negativamente na solução das questões relativas às repercussões dos benefícios previdenciário por incapacidade nas relações de trabalho, buscando sempre a solução que melhor atente para a redução da exclusão social, para a cobertura dos riscos sociais gerados pela doença e pela invalidez (art. 201, I, da CF/88) e para o valor social do trabalho (art. 1º, IV, CF/88).


7 – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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VIEIRA, Marco André Ramos. Manual de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Impetus, 2006.


Nota

[1]Art. 109. Aos juízes federais competeprocessar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição dem autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitora e à Justiça do Trabalho.

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Sobre o autor
Jair Soares Júnior

Defensor Público Federal de Primeira Categoria. Membro da Câmara de Coordenação de Direitos Humanos e Tutela Coletiva da Defensoria Pública da União. Palestrante da Escola Superior da Defensoria Pública da União (ESDPU) e Professor de cursos de Pós-Graduação lato sensu. Especialista em Direito das Relações Sociais, pela UCDB/MS e em Direito Militar, pela Universidade Castelo Branco/RJ. Mestrando em Ciências Jurídicas pela Universidade do Vale do Itajaí-Univali.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOARES JÚNIOR, Jair. Repercussões dos benefícios por incapacidade nas relações de trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3486, 16 jan. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23463. Acesso em: 6 mai. 2024.

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