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Aposentadoria por idade a segurados rurais

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22/01/2013 às 11:32
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5 – As alterações introduzidas pela Lei 11.718/08

A MP 410/07, convertida na Lei 11.718/91, trouxe importantes mudanças na concessão de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais.

A primeira delas foi a prorrogação do prazo de vigência da norma transitória do art. 143 até 31/12/2010, para os segurados empregado e contribuinte individual. Apesar do art. 2º da Lei 11.718/08 mencionar especificamente o segurado empregado e seu parágrafo único estender a prorrogação ao contribuinte individual, quanto aos segurados especiais há no art. 39, I da Lei 8.213/91 norma específica, de modo que o fim da vigência da norma do art. 143 não afeta a estes, permanecendo o direito à aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo. Neste sentido, recente julgado do TRF da 1ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. MP 312/06, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.368/06 E MP 410/2007. ART. 143 DA LEI Nº 8.213/91. ARTIGO 39 DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NORMA ESPECIAL EM PLENA VIGÊNCIA. PERMANÊNCIA DO BENEFÍCIO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. SENTENÇA ANULADA.

1. O prazo consignado no art. 143 da lei previdenciária teve vigência até 26.07.2006. A Medida Provisória nº. 312/06, convertida na Lei nº. 11.368/06 prorrogou o aludido prazo por mais dois anos que, posteriormente, foi novamente prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010, pela Medida Provisória nº 410, de 28 de dezembro de 2007.

2. Tratando-se de segurado especial enquadrado no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, após o decurso do prazo fixado pelo regramento afeto à matéria, a pretensão deve ser analisada à luz do art. 39, I, do citado diploma legal, para fins de aposentadoria rural por idade.

3. Ainda que o dispositivo do artigo 143 da Lei n. 8.213 encerre comando provisório, relativo aos trabalhadores rurais de forma geral, há no citado artigo 39, I da mesma lei, dispositivo específico, relativo aos segurados especiais, que não tem natureza transitória. Portanto, mesmo que decorrido o prazo estabelecido na Lei n. 11.718/2008, não perdem vigência os benefícios assegurados no artigo 39, I, relativamente aos trabalhadores rurais qualificados como segurados especiais. Trata-se de norma especial, que não se revoga ou perde vigência pela eventual perda de vigência da norma geral.

4.  Os artigos 2º e 3º da Lei 11.718/2008 não se aplicam ao trabalhador rural em regime de economia familiar, qualificado como segurado especial. Ainda que a limitação temporal expressa na citada lei aplicar-se ao segurado especial, tais dispositivos não impedem ou criam prazo de decadência para o pedido de aposentadoria por idade. Apenas estabelecem que, a partir de sua vigência, são exigíveis novas formas de comprovação do trabalho rural.

5. Impossibilidade da análise do mérito, nos termos do § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil.

 6. Apelação provida, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem com regular processamento e julgamento do feito.

(TRF da 1ª Região. 2ª Turma, Apelação Cível 0055116-88.2011.4.01.9199/MG, p. 18/05/2012 )

Com o fim do prazo de vigência do art. 143, a partir de 01/01/2011 deixou de ser possível a simples prova do exercício de trabalho rural como substituição ao cumprimento da carência. Porém, ainda considerando a questão da informalidade nas relações de trabalho no campo, e de forma a compensar eventuais prejuízos decorrentes da informalidade foram fixados pelo art. 3º da Lei 11718/08 dois períodos em que as contribuições recolhidas valerão para fins de carência sendo contadas pelo triplo (de 01/01/2011 a 31/12/2015) e pelo dobro (de 01/01/2016 a 31/12/2020), pressupondo-se a permanência do vínculo de emprego primeiramente por três e posteriormente por dois meses a cada recolhimento comprovado. Esse mecanismo só será aplicável para a concessão de aposentadoria no valor de um salário mínimo.

É de se ressaltar que tal norma se aplica apenas ao segurado empregado, pois o parágrafo único do art. 3º da Lei 11.718/08 remete ao caput e inciso I, devendo o segurado contribuinte individual comprovar o recolhimento das contribuições a seu cargo, sem a contagem diferenciada prevista nos incisos II e III, que se referem a “cada mês comprovado de emprego”:

Art. 3º -  Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência:

I – até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991;

II – de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e

III – de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.   

Caso o segurado rurícola, aí incluído o contribuinte individual, tenha implementado todos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade até 31/12/2010, mesmo que venha a requerer o benefício após essa data, fará jus ao mesmo.

Outra alteração introduzida pela Lei 11.718/08 foi o acréscimo do §3º e §4º ao art. 48, com a possibilidade de concessão de aposentadoria por idade aos 65 anos para os homens e 60 anos para mulheres, aos trabalhadores rurais que não atendam ao requisito para a redução da idade em 05 anos (art. 48, §2º da Lei 8.213/91), mas que satisfaçam tal condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado. Nesse caso, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 da Lei 8.213/91, considerando-se como salário de contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário de contribuição da Previdência Social.

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6 – Conclusão:

Após 31/12/2010 não mais é possível a simples prova do trabalho rural em substituição ao cumprimento da carência pelo recolhimento das contribuições previdenciárias para a concessão de aposentadoria por idade aos segurados rurais empregado e contribuinte individual, sendo necessário o efetivo recolhimento das contribuições.

A contagem de contribuições ampliada estabelecida pelo art. 2º da Lei 11.718/91 apenas se aplica aos segurados empregados, não sendo aplicável aos contribuintes individuais.

O fim do prazo fixado na norma transitória do art. 143 da Lei 8.213/91 não afeta os segurados especiais, para os quais há disposição legal específica, garantindo a concessão do benefício de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo (art. 39, I da Lei 8.213/91).


Bibliografia

ALENCAR, Hermes Arrais. Benefícios Previdenciários. 3ª edição revista e atualizada. São Paulo: Leud, 2007.

AMADO, Frederico. Direito e Processo Previdenciário sistematizado. 3ª edição ampliada e atualizada. Salvador: JusPodivm, 2012.

CASTRO, Carlos Alberto Pereira; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 9ª edição revista e atualizada. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 20ª edição. São Paulo: Atlas, 2004.


Notas

[1] Castro, Carlos Alberto Pereira; Lazzari, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, Florianópolis: Conceito Editorial, 2008, 9ª edição, p. 100.

[2] Idem.

[3] Martins, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. 20ª edição. São Paulo:Atlas, 2004, p. 364.

[4] Castro, Carlos Alberto Pereira; Lazzari, João Batista. Manual de Direito Previdenciário, 9ª edição revista e atualizada, p. 532. Florianópolis: Conceito Editorial: 2008.

[5] Alencar, Hermes Arrais. Benefícios Previdenciários. 3ª edição revista e atualizada. São Paulo: Leud, 2007, p. 430.

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Sobre o autor
Alexandre Lopes Ribeiro

Procurador Federal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBEIRO, Alexandre Lopes. Aposentadoria por idade a segurados rurais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3492, 22 jan. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23512. Acesso em: 26 abr. 2024.

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