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O projeto de Código de Obrigações de Caio Mário da Silva Pereira

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5 A REJEIÇÃO DO PROJETO DE CÓDIGO DE OBRIGAÇÕES

Em que pese toda a preocupação de Caio Mário da Silva Pereira na elaboração de um projeto de Código de Obrigações preciso, técnico e ao mesmo tempo acessível a todos, o governo brasileiro retirou-os da pauta do Congresso Nacional. Persistiram muitas das críticas anteriores já desfiadas contra o anteprojeto de Philadelpho Azevedo, Orosimbo Nonato e Hahnemann Guimarães acerca da separação do direito das obrigações das demais matérias.

Além disso, algumas matérias tratadas no projeto de Código Civil elaborado por Orlando Gomes também tiveram pouca aceitação pela sociedade da época. A título exemplificativo foi retirado do Código Civil a Parte Geral, já que aos seus “preceitos sistematizados falta o cunho de generalidade, que os justificaria[9].” No tocante ao direito de família, houve inovações como a equiparação entre filhos legítimos e ilegítimos – algo impensável na época – e extrema rejeição em relação ao instituto do divórcio, que apesar de Orlando Gomes não inserir em seu projeto por vedação constitucional, era abertamente favorável, o que politicamente lhe significava uma enorme resistência.

A frustração de Caio Mário da Silva Pereira pela rejeição de seu projeto de Código de Obrigações é bastante evidente no volume I de sua obra “Instituições de Direito Civil”, ao dizer que o governo retirou os projetos de Código Civil e de Obrigações

em vez de enfrentar as críticas que, obviamente, haveriam de surgir. Não se consegue cumprir uma reforma de profundidade sem contrariar opiniões, sem vencer resistências, sem afrontar, mesmo, a força da inércia, que prefere o comodismo da rotina à visão dos novos horizontes[10].

Logo em seguida, em 1967, foi constituída nova comissão sob a supervisão de Miguel Reale para a elaboração de um novo anteprojeto de Código Civil. A comissão concluiu seus trabalhos em 1972, sendo o texto sancionado somente em 10 de janeiro de 2002, após conturbada tramitação no Congresso Nacional.


6 CONCLUSÃO

Apesar de não ter se convertido em lei, é inegável que o projeto de Código de Obrigações de Caio Mário da Silva Pereira contribuiu muito para a formação da legislação civil brasileira, assim como também fizeram anteriormente outros grandes juristas, como Teixeira de Freitas, Nabuco de Araújo, Coelho Rodrigues, entre outros. Seu projeto, ainda que inovador em certos pontos, não se eximiu de homenagear e reiterar a importância de toda a construção da tradição jurídica em seus dispositivos.

Grandes lições podem ser tiradas deste projeto de Código de Obrigações. A primeira consiste na prova irrefutável que uma lei pode ser ao mesmo tempo técnica e acessível à leitura de todos que tem conhecimento do vernáculo. A segunda que também é uma lição de legística, isto é, de compatibilização do direito legislado com os reclames sociais a partir de boas técnicas de elaboração da legislação. Por último, a autenticidade e sinceridade de seu autor com a corrente de pensamento que considera adequada, propiciando tanto ao texto quanto a norma inserida no projeto uma ordem lógica, harmônica e coerente.

 Sem sombra de dúvidas, Caio Mário da Silva Pereira contribuiu muito para a ciência jurídica. Seja como advogado, professor ou legislador.


7 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AZEVEDO, Luis Carlos de. Introdução à história do Direito. 3ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

GILISSEN, John. Introdução histórica ao direito. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1988.

GOMES, Orlando. Memória Justificativa do Anteprojeto de Reforma do Código Civil. Brasília: Departamento de Imprensa Nacional, 1963.

GRANDE Enciclopédia Larousse Cultural. São Paulo: Nova Cultural, 1998. Vol. 18.

LIMA LOPES, José Reinaldo. O Direito na História. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2008.

REALE, Miguel. Exposição de Motivos do Supervisor da Comissão Revisora e Elaboradora do Código Civil, Doutor Miguel Reale, datada de 16 de janeiro de 1975. Disponível em:  http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/anais_onovocodigocivil/anais_especial_1/Anais_Parte_I_revistaemerj_9.pdf Acesso em 22/11/2012.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol. I. 21ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

___________________________. Instituições de Direito Civil. Vol. II. 21ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

___________________________. Instituições de Direito Civil. Vol. III. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. Aspectos da Contribuição de Caio Mário ao Direito Civil Brasileiro. In: Informativo Jurídico da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, v. 16, n. 1, p. 1-74, Jan./Jul. 2004.


Notas

[1] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol. I. 21ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 84.

[2] Idem, ibidem. p. 85.

[3] Curioso ressaltar que o próprio autor do projeto de Código Civil, Orlando Gomes, era contrário à separação do direito das obrigações das demais matérias do diploma civil. Aduz o autor que o “propósito principal da separação é a desejada unificação do Direito Privado. Mas poderia ser alcançado sem a amputação. [...] A ideia de elaborar um Código de Obrigações à parte, confiada a tarefa a outros juristas, apresenta, ademais, o inconveniente  de ensejar possíveis desajustamentos, mormente se em conta se leva a  falta de sincronização no preparo dos dois projetos”. (GOMES, Orlando. Memória Justificativa do Anteprojeto de Reforma do Código Civil. Brasília: Departamento de Imprensa Nacional, 1963. p. 16-17)

[4] TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. Aspectos da Contribuição de Caio Mário ao Direito Civil Brasileiro. In: Informativo Jurídico da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, v. 16, n. 1, p. 1-74, Jan./Jul. 2004. p. 39.

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[5] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol. I. 21ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 434.

[6] Idem, ibidem. p. 435.

[7] Idem, ibidem. p. 437.

[8] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol. III. 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 348.

[9] GOMES, Orlando. Memória Justificativa do Anteprojeto de Reforma do Código Civil. Brasília: Departamento de Imprensa Nacional, 1963. p. 15

[10] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol. II. 21ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 87-88

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Sobre o autor
José Eduardo Figueiredo de Andrade Martins

Doutor e Mestre em Direito Civil pela Universidade de São Paulo. Especialista em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Cursou "Law and Economics" na Universidade de Chicago. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas. Professor dos cursos de graduação e pós graduação em Direito da Pontifícia Universidade Católica de Campinas. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARTINS, José Eduardo Figueiredo Andrade. O projeto de Código de Obrigações de Caio Mário da Silva Pereira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3510, 9 fev. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23692. Acesso em: 6 mai. 2024.

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