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O novo regime de precatórios, estabelecido pela Emenda Constitucional de nº 62/2009, sob a ótica da constitucionalidade material

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15/02/2013 às 18:26
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A Emenda 62 consagra a imoralidade pública, desprezando a autoridade das decisões judiciais, bem como a separação dos poderes, e sujeitando os credores de precatório a uma via crucis sem precedentes, tudo isso com fundamento nas velhas “razões de Estado”.

Resumo: A Emenda Constitucional de nº 62, de 10 de dezembro de 2009, instituiu um novo regime de pagamentos de precatórios pela Fazenda Pública, Federal, Estadual, Distrital e Municipal. Tal emenda alterou o art. 100 da Constituição Federal, e acrescentou o art. 97 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A Fazenda Pública possui ante o particular, diversas prerrogativas processuais e materiais, tendo em vista à supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Com a edição da Emenda Constitucional 62/2009, foram inseridas modificações substanciais na forma de pagamento, pela Fazenda Pública, de débitos oriundos de sentenças judiciais condenatórias passadas em julgado, criando, não obstante as já existentes, mais prerrogativas aos entes federados na forma de adimplemento de seus débitos. A Emenda Constitucional em comento definiu em seu bojo, prerrogativas à Fazenda Pública tais como: compensação obrigatória dos débitos da entidade devedora, com eventuais créditos que possua em face da parte ex adversa; eliminação da ordem cronológica de pagamentos dos precatórios; aplicação dos dispositivos contidos na Emenda em tela, sobre precatórios pretéritos à entrada em vigência desta; regime especial de parcelamento do débito proveniente de precatório em até 15 anos; dentre outras vantagens que serão apreciadas a frente. As prerrogativas supracitadas, conferidas à Fazenda Pública, mostram-se sobremodo lesivas aos credores, e afrontam os princípios constitucionais mais basilares que norteiam e sustentam um Estado Democrático de Direito. Destarte, propõe-se sob a ótica da constitucionalidade material, a análise da Emenda Constitucional 62/2009 em cotejo com os princípios constitucionais vigentes.

Palavras-chave: Emenda Constitucional 62/2009; Constitucionalidade Material; Inconstitucional; Precatório; Fazenda Pública; Princípios Constitucionais.

Sumário: INTRODUÇÃO. 1 PRECATÓRIO JUDICIAL: ORIGEM HISTÓRICA E CONCEITUAÇÃO. 2 PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO E PODER REFORMADOR.. 3 A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. 3.1 INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. 4 FUNDAMENTOS DA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.


INTRODUÇÃO

A presente monografia tem por escopo o estudo da Emenda Constitucional nº 62/2009, que estabeleceu um novo regime de precatórios, sob o prisma constitucional. O foco da pesquisa é examinar a constitucionalidade material da referida Emenda, analisando-a à luz dos princípios constitucionais vigentes.

A problematização levantada na pesquisa é de grande interesse social e estatal, sendo de vultosa importância o deslinde em torno da compatibilidade/constitucionalidade da Emenda em comento, em face dos princípios constitucionais do Estado Democrático de Direito brasileiro, eis que a resolução da quaestio que se levanta, poderá gerar transformações radicais na forma de adimplemento, pela Fazenda Pública, dos créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado em prol de seus credores.

Assim tem-se o seguinte problema, há compatibilidade/constitucionalidade entre o novo regime de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional de nº 62/2009, e os princípios constitucionais do Estado Democrático de Direito brasileiro? Ao que se responde, em sede de hipótese, que não há compatibilidade/constitucionalidade entre o novo regime de precatório, instituído através da Emenda Constitucional de nº 62/2009, e os princípios constitucionais do Estado Democrático de Direito brasileiro. A Emenda Constitucional nº 62/2009, de forma clara, é contrária aos princípios constitucionais vigentes.

No tocante aos objetivos da pesquisa, tem-se o objetivo geral de demonstração da inconstitucionalidade material da Emenda 62/2009, em face dos princípios existentes na Constituição Federal de 1988. Dentre os objetivos específicos incluem-se o cotejo da referida Emenda com os princípios constitucionais vigentes; e a análise sob a ótica material, considerando a doutrina, julgados e os princípios constitucionais, da inconstitucionalidade da referida Emenda.

Justifica-se o presente trabalho pelo ganho jurídico, social e pessoal, eis que eventual inconstitucionalidade demonstrada com o presente trabalho, pode ser um passo para que a sociedade brasileira se mobilize no sentido de não se conformar com a lesão aos seus direitos mais basilares, estabelecidos pelo constituinte originário. E ainda, o projeto em comento tem cunho didático, possibilitando não só a análise científica da matéria, mas também a aplicação do estudo em eventual instrução processual.

A metodologia utilizada no presente trabalho é do tipo teórico-dogmática, na qual o levantamento dos dados é feito por meio de doutrinas, jurisprudências e da legislação pertinente ao caso.

O setor do conhecimento que o trabalho abarca é o transdisciplinar, considerando que o Direito Constitucional (área de concentração), encontra-se arraigado nos demais ramos do direito.

O método de pesquisa desenvolvido é o dedutivo, partindo-se de uma premissa geral para uma particular, sendo os princípios constitucionais a premissa geral e basilar, da qual se iniciará a análise específica do sistema de pagamento via precatório judicial, estabelecido pela Emenda Constitucional 62/2009.

O primeiro capítulo tratará da conceituação e origem histórica do instituto do precatório judicial.

O segundo capítulo abordará brevemente o poder constituinte e o poder reformador, conceituando tais institutos do direito constitucional e demonstrando a limitação encontrada pelo poder reformador no poder constituinte originário.

O terceiro capítulo versará acerca das principais inovações trazidas pela Emenda Constitucional de nº 62/2009.

E o quarto e derradeiro capítulo aventará sobre os fundamentos da inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 62/2009, cotejando-a com os princípios constitucionais vigentes.

 


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1 PRECATÓRIO JUDICIAL: ORIGEM E CONCEITUAÇÃO

Em primeiro momento, insta trazer à baila a etimologia da palavra precatório, que nos dizeres de MARCELO GADELHA, tal palavra advém do latim, precatoriu, e o verbo precatar significa: colocar de sobreaviso, prevenir, acautelar[1]. Desta forma, a Fazenda Pública fica acautelada orçamentariamente, de que terá que arcar com débito oriundo de sentença condenatória transitada em julgado.

No tocante à conceituação do instituto, mister trazer à colação a lição de DE PLÁCIDO E SILVA:

(...) Precatório também é, no Direito Processual, a carta de sentença remetida pelo juiz da causa ao presidente do Tribunal para que este requisite ao Poder Público, mediante previsão na lei orçamentária anual, o pagamento de quantia certa para satisfazer obrigação decorrente de condenação das pessoas políticas, suas autarquias e fundações.[2]

Em mesmo sentido, segue a esclarecedora preleção de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR:

Os bens públicos, isto é, os bens pertencentes à União, Estado e Município, são legalmente impenhoráveis. Daí a impossibilidade de execução contra a Fazenda nos moldes comuns, ou seja, mediante penhora e expropriação. Prevê o Código de Processo Civil, por isso, um procedimento especial para as execuções por quantia certa contra a Fazenda Pública, o qual não tem a natureza própria de execução forçada, visto que se faz sem penhora e arrematação, vale dizer, sem expropriação ou transferência forçada de bens. Realiza-se por meio de simples requisição de pagamento, feita entre o Poder Judiciário e Poder Executivo, conforme dispõem os arts. 730 e 731 do Código de Processo Civil.[3]

O instituto do precatório judicial teve início com o advento da Constituição Federal de 1934, sendo eminentemente brasileiro. Surgiu pela necessidade de se implantar um meio coercitivo ao Estado, para o pagamento de suas dívidas ante os credores; eis que o princípio da inalienabilidade dos bens públicos, pré-existente ao instituto do precatório judicial, e já adotado pelo Estado Brasileiro, tolhia o direito dos credores na obtenção de seus créditos, bem como deixava à livre e espontânea vontade do Estado, a satisfação de seus débitos.

O precatório judicial surgiu como instrumento moralizador à época, visando impedir práticas arraigadas ao Poder Público, tais como, a obtenção de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função (tráfico de influência, art. 332, CPB[4]), patrocínio de interesses privados perante a Administração Pública, valendo-se da qualidade de funcionário (advocacia administrativa, art. 321, CPB[5]) e demais excessos perpretados tanto por agentes/funcionários públicos, como por particulares.

Nesta senda, cito a venerável lição histórica de CASTRO NUNES, in verbis:

Suas origens estão no Ante-Projeto do Itamarati, de onde passou a Constituição de 34, visando, com base em antecedentes conhecidos, coibir a advocacia administrativa que se desenvolvia no antigo Congresso para obtenção de créditos destinados ao cumprimento de sentenças judiciárias. Não raro, deputados levaram o seu desembaraço ao ponto de obstruírem o crédito solicitado, entrando no exame das sentenças, prática viciosa de que dá notícia o sr. Carlos Maximiliano no seguinte comentário: ‘Este (o Congresso), provocado por proposta de um dos seus membros ou por mensagem do Executivo a votar verba para o cumprimento de sentença, examinava os fundamentos desta e, se lhe não agradavam, negava o crédito solicitado. Assim se sobrepunha um julgamento político ao Judiciário; era um poder exautorado no exercício pleno de suas funções.’[6]

Na mesma toada, acerca da origem de tal instituto, assevera DANTAS apud MACIEL-GONÇALVES e CARVALHO FONSECA:

O sistema jurídico brasileiro tem características únicas. Embora houvesse nascido do sistema português, com profundas raízes do sistema romano-germânico, também foi influenciado pelo sistema dos países da common law, terminando por adotar-lhe o modelo da unicidade de jurisdição, ao qual lhe emprestou características próprias, únicas mesmo, em razão da amplitude que se lhe atribuiu. Em razão disso, cobra importância apurar-se como e por que surgiu entre nós o instituto do precatório requisitório, que ganhou tal relevo a ponto de ser disciplinado pelo próprio texto constitucional. (...) Como dado mais instigante da criação do precatório  - que revela mesmo a decisiva contribuição dos juízes do I ° grau em sua formulação - vem descrito por este autor, com base no que havia colhido por Martinho Garcez, que por sua vez cita Morais Leite Velho, em obra a que já fizera referência, a respeito do registro de um litígio ocorrido na corte brasileira, entre um particular e uma Câmara Municipal, onde se identifica o surgimento do precatório na sua forma mais rudimentar, criado e imaginado por um JUIZ, diante de um problema surgido na execução da sentença: “Nestas condições, o exeqüente invocou a intervenção do juiz junto ao governo, pedido que motivou o ofício sujeito por V. Exa à consideração deste ministério, e no qual solicita ao juiz de direito da 2° Vara Comercial, que o governo ordene ao Presidente da IlmO Câmara que facilite a diligência, lançando o seu cumpra-se na precatória de vênia, que não foi devolvida, e consentindo em que os oficiais de justiça cheguem até a tesouraria da Câmara para efetuarem a penhora em questão, penhora contra a qual poderá protestar o tesoureiro como entender, deixando até de assinar o auto respectivo, o qual será assinado por duas testemunhas em seu lugar.” (...) Como se observa, o sistema de execução contra a Fazenda Pública através do precatório requisitório é criação exclusiva brasileira, que não tem similar em nenhuma parte do mundo.[7]

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Desde o advento da Constituição de 1934, o instituto do precatório judicial foi mantido pelas demais Constituições Brasileiras, sofrendo algumas alterações no decorrer do tempo, sendo que as últimas, estabelecidas pela Emenda Constitucional 62/2009, modificaram contundentemente toda a sistemática de adimplemento de débitos públicos. Tais alterações inseridas no texto constitucional, a serem analisadas na presente pesquisa, mostram-se incompatíveis com os princípios constitucionais vigentes, bem como, afrontam a própria noção de Estado Democrático de Direito.

Desta forma, para apurar a inconstitucionalidade de tal Emenda, torna-se necessário uma noção preliminar de Poder Constituinte e Poder Reformador, o que se passa a fazer no capítulo subsequente.


2 PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO E PODER REFORMADOR

Para melhor compreensão do presente trabalho, oportuno definir e diferenciar, brevemente, o poder constituinte originário do poder constituinte derivado.

O poder constituinte originário, nos dizeres de CARL SCHMITT, é a “vontade política cuja força ou autoridade é capaz de adotar a concreta decisão de conjunto sobre modo e forma da própria existência política, determinando assim a existência da unidade política como um todo”[8].

Nesta toada, o poder constituinte originário pode ser definido, como a comunhão de vontades políticas tendentes a estabelecerem nova ordem, capazes por si só de constituírem um novo Estado no plano jurídico, sendo que o titular de tal poder, ainda que indiretamente, é o povo (lato sensu).

Mesmo entendimento é adotado por MICHEL TEMER, segundo o qual “(...) é a manifestação soberana de vontade de um ou alguns indivíduos capaz de fazer nascer um núcleo social.”[9].

Assim, a Constituição Federal de 1988, fora criada por esta força política motriz, poder constituinte originário, que segundo OLAVO ALVES FERREIRA:

(...) é inicial pelo fato de instaurar uma nova ordem jurídica; É juridicamente ilimitado, ou seja, não tem que respeitar os limites existentes no direito anterior; É incondicionado, não se sujeitando a qualquer regra de forma ou de fundo e é autônomo, pois a nova Constituição será estruturada de acordo com a determinação dos que exercem o poder constituinte.[10]

A partir do conceito de poder constituinte originário, surge a noção do poder constituinte derivado, que em verdade não se trata de poder constituinte, eis que tal poder fora constituído e delimitado pelo constituinte originário, surgindo assim uma antinomia etimológica.

Neste sentido segue o entendimento de NELSON DE SOUZA SAMPAIO, in verbis:

Não há melhor prova de que o poder de reforma é, por natureza, constituído, pois do contrário teríamos o absurdo de um órgão constituído – o Judiciário – a controlar um órgão constituinte. Esse fato aconselha-nos a empregar sempre as expressões poder revisor ou poder reformador, afastando como impróprias todas as outras em que entre a palavra constituinte, tais como as de poder constituinte constituído, poder constituinte derivado, poder constituinte instituído ou poder constituinte de segundo grau.[11]

Tal entendimento é acompanhado por CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO:

Deveras, todo poder constituinte é, por definição, originário. Assim, não há poder constituinte derivado, pois o que se rotula por tal nome é o poder de produzir emendas, com base em autorização constitucional e nos limites dela. Logo, coisa diversa da força inaugural e incontrastável, características indissociáveis do poder constituinte.[12]

Destarte, tal poder pode ser denominado como poder de reforma ou poder reformador, que teve previamente seus limites traçados pelo poder constituinte originário. De tal forma e sem maiores divagações, não há que se falar em impossibilidade de controle de constitucionalidade em norma “constitucional”, ou seja, criada e inserida pelo poder reformador, em que pese a presunção relativa (iuris tantum) de constitucionalidade da mesma.

Não fosse isso, desnecessário seriam os instrumentos processuais previstos nas Leis Federais 9.868 e 9.882, quais sejam: Ação Direta de Inconstitucionalidade, Ação Direta de Constitucionalidade e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADI, ADC e ADPF).

Desse modo, extrapolando o Legislador os limites previamente determinados pela Constituição Federal, no exercício do poder de reforma, tal reforma (Emenda Constitucional) nasce eivada de inconstitucionalidade. Sendo o que se apresenta no caso da Emenda Constitucional 62/2009.


3 A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009

 

3.1 INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009

A Emenda Constitucional 62/2009, trouxe como principais inovações em seu bojo, a alteração do artigo 100 na Constituição Federal de 1988 (CF/88) e o acréscimo do artigo 97 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), sendo que para uma análise percuciente de tais inovações, insta trazer à colação a nova redação dos artigos em comento, in verbis:

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.

§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.

§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.

§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.

§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos.

§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.

§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.

§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.

§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.

§ 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação.

§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente. (NR).

Art. 97. Até que seja editada a lei complementar de que trata o § 15 do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional.

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sujeitos ao regime especial de que trata este artigo optarão, por meio de ato do Poder Executivo:

I   - pelo depósito em conta especial do valor referido pelo § 2º deste artigo; ou

II   - pela adoção do regime especial pelo prazo de até 15 (quinze) anos, caso em que o percentual a ser depositado na conta especial a que se refere o § 2º deste artigo corresponderá, anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos, acrescido do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora, excluída a incidência de juros compensatórios, diminuído das amortizações e dividido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento.

§ 2º Para saldar os precatórios, vencidos e a vencer, pelo regime especial, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devedores depositarão mensalmente, em conta especial criada para tal fim, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, sendo que esse percentual, calculado no momento de opção pelo regime e mantido fixo até o final do prazo a que se refere o § 14 deste artigo, será:

I   - para os Estados e para o Distrito Federal:

a)  de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para os Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, além do Distrito Federal, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) do total da receita corrente líquida;

b)  de, no mínimo, 2% (dois por cento), para os Estados das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a mais de 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida;

II   - para Municípios:

a)  de, no mínimo, 1% (um por cento), para Municípios das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ou cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida;

b)  de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para Municípios das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a mais de 35 % (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida.

§ 3º Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata este artigo, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo mês de referência e os 11 (onze) meses anteriores, excluídas as duplicidades, e deduzidas:

I   - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

II   - nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.

§ 4º As contas especiais de que tratam os §§ 1º e 2º serão administradas pelo Tribunal de Justiça local, para pagamento de precatórios expedidos pelos tribunais.

§ 5º Os recursos depositados nas contas especiais de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo não poderão retornar para Estados, Distrito Federal e Municípios devedores.

§ 6º Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo serão utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências definidas no § 1º, para os requisitórios do mesmo ano e no § 2º do art. 100, para requisitórios de todos os anos.

§ 7º Nos casos em que não se possa estabelecer a precedência cronológica entre 2 (dois) precatórios, pagar-se-á primeiramente o precatório de menor valor.

§ 8º A aplicação dos recursos restantes dependerá de opção a ser exercida por Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ato do Poder Executivo, obedecendo à seguinte forma, que poderá ser aplicada isoladamente ou simultaneamente:

I   - destinados ao pagamento dos precatórios por meio do leilão;

II   - destinados a pagamento a vista de precatórios não quitados na forma do § 6° e do inciso I, em ordem única e crescente de valor por precatório;

III   - destinados a pagamento por acordo direto com os credores, na forma estabelecida por lei própria da entidade devedora, que poderá prever criação e forma de funcionamento de câmara de conciliação.

§ 9º Os leilões de que trata o inciso I do § 8º deste artigo:

I   - serão realizados por meio de sistema eletrônico administrado por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil;

II   - admitirão a habilitação de precatórios, ou parcela de cada precatório indicada pelo seu detentor, em relação aos quais não esteja pendente, no âmbito do Poder Judiciário, recurso ou impugnação de qualquer natureza, permitida por iniciativa do Poder Executivo a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data da expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos da legislação, ou que já tenham sido objeto de abatimento nos termos do § 9º do art. 100 da Constituição Federal;

III   - ocorrerão por meio de oferta pública a todos os credores habilitados pelo respectivo ente federativo devedor;

IV   - considerarão automaticamente habilitado o credor que satisfaça o que consta no inciso II;

V   - serão realizados tantas vezes quanto necessário em função do valor disponível;

VI   - a competição por parcela do valor total ocorrerá a critério do credor, com deságio sobre o valor desta;

VII   - ocorrerão na modalidade deságio, associado ao maior volume ofertado cumulado ou não com o maior percentual de deságio, pelo maior percentual de deságio, podendo ser fixado valor máximo por credor, ou por outro critério a ser definido em edital;

VIII   - o mecanismo de formação de preço constará nos editais publicados para cada leilão;

IX   - a quitação parcial dos precatórios será homologada pelo respectivo Tribunal que o expediu.

§ 10. No caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e os §§ 2º e 6º deste artigo:

I   - haverá o sequestro de quantia nas contas de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ordem do Presidente do Tribunal referido no § 4º, até o limite do valor não liberado;

II   - constituir-se-á, alternativamente, por ordem do Presidente do Tribunal requerido, em favor dos credores de precatórios, contra Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, direito líquido e certo, autoaplicável e independentemente de regulamentação, à compensação automática com débitos líquidos lançados por esta contra aqueles, e, havendo saldo em favor do credor, o valor terá automaticamente poder liberatório do pagamento de tributos de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, até onde se compensarem;

III   - o chefe do Poder Executivo responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa;

IV   - enquanto perdurar a omissão, a entidade devedora:

a)  não poderá contrair empréstimo externo ou interno;

b)  ficará impedida de receber transferências voluntárias;

V   - a União reterá os repasses relativos ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios, e os depositará nas contas especiais referidas no § 1º, devendo sua utilização obedecer ao que prescreve o § 5º, ambos deste artigo.

§ 11. No caso de precatórios relativos a diversos credores, em litisconsórcio, admite-se o desmembramento do valor, realizado pelo Tribunal de origem do precatório, por credor, e, por este, a habilitação do valor total a que tem direito, não se aplicando, neste caso, a regra do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.

§ 12. Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, omissos na regulamentação, o valor de:

I   - 40 (quarenta) salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal;

II   - 30 (trinta) salários mínimos para Municípios.

§ 13. Enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamentos de precatórios pelo regime especial, não poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e o § 2º deste artigo.

§ 14. O regime especial de pagamento de precatório previsto no inciso I do § 1º vigorará enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados, nos termos do § 2º, ambos deste artigo, ou pelo prazo fixo de até 15 (quinze) anos, no caso da opção prevista no inciso II do § 1º.

§ 15. Os precatórios parcelados na forma do art. 33 ou do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e ainda pendentes de pagamento ingressarão no regime especial com o valor atualizado das parcelas não pagas relativas a cada precatório, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais.

§ 16. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.

§ 17. O valor que exceder o limite previsto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal será pago, durante a vigência do regime especial, na forma prevista nos §§ 6º e 7º ou nos incisos I, II e III do § 8° deste artigo, devendo os valores dispendidos para o atendimento do disposto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal serem computados para efeito do § 6º deste artigo.

§ 18. Durante a vigência do regime especial a que se refere este artigo, gozarão também da preferência a que se refere o § 6º os titulares originais de precatórios que tenham completado 60 (sessenta) anos de idade até a data da promulgação desta Emenda Constitucional.[13]

As inovações acima expostas, estabelecidas pela Emenda Constitucional 62/2009, modificaram substancialmente a forma e os prazos de pagamento das dívidas da Fazenda Pública, oriundas de sentenças judiciais transitadas em julgado.

A seguir, serão explicitadas as principais inovações trazidas pela Emenda Constitucional 62/2009.

O disposto no § 2º, art. 100 da CF/88, cria distinção entre os credores que possuem 60 (sessenta) anos de idade ou mais, ou ainda, que sejam portadores de doença grave definida em lei, na data da expedição do precatório. Dando preferência aos créditos destes sobre todos os demais créditos, até o limite do valor equivalente ao triplo do definido em lei como de pequeno valor (requisição de pequeno valor ou RPV).

Outra inovação trazida pelo parágrafo acima, é que este, fugindo à regra geral, admite o fracionamento dos débitos da Fazenda Pública. Desta forma, até o limite estabelecido, equivalente ao triplo do definido em lei como de pequeno valor, o débito terá preferência sobre todos os demais, e o que ultrapassar este limite observará a ordem cronológica de apresentação do precatório.

   O § 9º e § 10, art. 100 da CF/88, criou o regime de compensação obrigatório, no qual antes da expedição do ofício requisitório ao Juízo ad quem, a Fazenda Pública devedora é intimada para, no prazo de 30 dias, informar acerca de eventual débito do exequente (credor) para com a mesma, a fim de abater com o valor da condenação imposta a esta.

Tal compensação, nos exatos termos do § 9º, art. 100 da CF/88, engloba os débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.

O § 12, art. 100 da CF/88, estabeleceu novo regime de atualização monetária e de juros moratórios, sendo que a partir da promulgação da Emenda Constitucional 62/2009, tais índices incidirão sobre os requisitórios, da expedição dos mesmos até o efetivo pagamento.

A correção monetária terá por base o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e os juros moratórios incidirão de maneira simples (sem capitalização), no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança.

O § 15, art. 100 da CF/88, delega à legislação infraconstitucional a faculdade de editar norma regulamentadora, no sentido de estabelecer regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculação da receita corrente líquida destes entes, bem como sobre prazos e formas de liquidação.

Por sua vez, o art. 97, do ADCT, estabeleceu regime especial para os Estados, Distrito Federal e Municípios que se encontrarem em mora no adimplemento dos precatórios vencidos na data da publicação da Emenda 62/2009, até que seja editada a Lei Complementar de que trata o § 15, art. 100 da CF/88.

Tal regime especial, disposto no art. 97 do ADCT, exclui a aplicação de diversos parágrafos do art.100 da CF/88 aos optantes pelo mesmo.

Em seu § 1º, o art. 97 do ADCT, dispõe acerca de duas opções a serem escolhidas pela Fazenda Pública que aderir ao regime especial de liquidação de precatórios. A primeira faz remissão ao § 2º do mesmo artigo, onde o ente optante poderá saldar os precatórios, vencidos e a vencer, pelo regime especial, depositando mensalmente, em conta especial criada para tal fim, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento.

Os incisos I e II, § 2º do art. 97 do ADCT, determinam percentuais mínimos da receita corrente líquida dos Estados, Distrito Federal e Municípios a serem depositados em conta especial nos termos do caput do § 2º.

Por receita corrente líquida, nos termos do § 3º do ADCT, entende-se como o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal – participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração –, verificado no período compreendido pelo mês de referência e os 11 (onze) meses anteriores, excluídas as duplicidades.

Da receita corrente líquida deduzem-se nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional, e nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal (compensação de regimes de previdência pela aposentadoria de servidor que utilizou-se tanto do regime geral de previdência, como de regime de previdência própria da administração direta ou indireta).

A outra opção para a Fazenda Pública é a escolha do regime estabelecido pelo inciso II, § 1º, art. 97 do ADCT, o qual estabelece o prazo de 15 anos, caso em que o percentual a ser depositado na conta especial a que se refere o § 2º do retromencionado artigo, corresponderá, anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos, acrescido do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora, excluída a incidência de juros compensatórios, diminuído das amortizações e dividido pelo número de anos restantes no regime especial de pagamento.

O prazo limite de liquidação de precatórios, para ambos os regimes a serem optados pelo ente devedor, é regido pelo § 14, art. 97 do ADCT, sendo que o regime previsto no I, § 1º, art. 97 do ADCT, vigorará enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados, já a opção prevista no inciso II do § 1º vigorará pelo prazo fixo de 15 anos.

Por fim, o § 6º e § 8º, art. 97 do ADCT, determinam que 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que tratam o § 1º e § 2º deste artigo serão utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, sendo que o restante dos recursos dependerá de opção a ser exercida por Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ato do Poder Executivo, obedecendo a seguinte ordem isoladamente ou cumulativamente: destinados ao pagamento dos precatórios por meio do leilão; destinados a pagamento a vista de precatórios não quitados na forma do § 6° e do inciso I, em ordem única e crescente de valor por precatório; e destinados a pagamento por acordo direto com os credores, na forma estabelecida por lei própria da entidade devedora, que poderá prever criação e forma de funcionamento de câmara de conciliação.

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Sobre o autor
Uriel Porto Andrade

Bacharel em Direito pela Faculdade Doctum de Teófilo Otoni. Cursando o 7º período noturno de Ciências Contábeis pela UFVJM - Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri, em Teófilo Otoni. Estagiário da Justiça Estadual, na 3ª Vara Cível de Teófilo Otoni - MG, no período de jan/2011 a dez/2012. Aprovado no VII Exame de Ordem Unificado (OAB/FGV). Aprovado no Concurso do Ministério Público de Minas Gerais, no cargo de Analista Judiciário, para a Comarca de Teófilo Otoni - MG.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDRADE, Uriel Porto. O novo regime de precatórios, estabelecido pela Emenda Constitucional de nº 62/2009, sob a ótica da constitucionalidade material. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3516, 15 fev. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23718. Acesso em: 16 abr. 2024.

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Monografia aprovada como requisito parcial para aprovação no Curso de Direito das Faculdades Doctum, de Teófilo Otoni (MG).

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