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As trocas previstas nas relações de consumo e o direito de arrependimento do consumidor

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Analisam-se os tipos de troca existentes na relação consumerista, sendo estas a troca motivada, prevista no Código de Defesa do Consumidor, bem como a troca imotivada, fruto da pratica comercial e boa relação entre as partes na relação consumerista.

Resumo: O presente artigo se propõe a investigar os tipos de troca existentes na relação consumerista, sendo estas a troca motivada, prevista no Código de Defesa do Consumidor Lei 8.078/90, bem como a troca imotivada, fruto da pratica comercial e boa relação entre as partes na relação consumerista. Serão abordados ainda, acerca de alguns Princípios que regem as relações de consumo e o Direito de arrependimento que faculta ao consumidor a quebra do contrato firmado fora do estabelecimento comercial.

Palavras-chave: Troca motivada, Troca imotivada e Direito de arrependimento.


1. INTRODUÇÃO

O estudo tem início com uma breve explanação acerca das trocas existentes nas relações de consumo e seus aspectos gerais. Após breve intróito, serão pormenorizadas cada uma das trocas abordadas, bem como os princípios consumeristas que norteiam, em particular, a situação abordada.

Abordar-se-á ainda, acerca da possibilidade de devolução/ cancelamento do bem e/ ou serviço, nas compras realizados fora do estabelecimento comercial.


1– ESPÉCIES DE TROCA

A Lei nº 8.078/1990, qual seja o Código de Defesa do consumidor, tutela as relações de consumo viabilizando dirimir conflitos existentes nas relações de consumo. Um assunto ainda conflitante é o direito que o consumidor possui de efetuar a troca, bem como, a devolução de produtos ou serviços adquiridos. Assim, necessário se faz elucidar que o presente Código, em seu corpo, aborda tão somente uma possibilidade de troca, qual seja, a troca motivada, ficando a troca imotivada como ponto obscuro aqui esclarecido.

1.1 – TROCA MOTIVADA

Reconhecida pelo Código de defesa do Consumidor a Troca Motivada se dá em virtude de vício existente no bem adquirido, ou seja, equivale a um defeito existente no bem adquirido que garante a possibilidade de ser reparado, como bem determina o Art. 18 da Lei 8.078/1990, vejamos:

[1]Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

 § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

 O vício pode ainda ser aparente (de fácil constatação, que se percebe facilmente) ou oculto (não se constata de imediato, algumas vezes somente se constata com a utilização do bem), assim, tem-se disposto no § 3º do art. 26 da Lei nº 8.078/19990 que diante de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se quando evidenciado o defeito, não sendo fixado previamente um limite temporal, respeitando-se é claro, o tempo de vida útil do bem. Tem-se, então, o Art. 26, § 3º da Lei nº 8.078/1990 in verbis:

[2]Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

[...]

§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

Assim, pode o consumidor, exigir do fornecer a troca ou a substituição de peças defeituosa do produto e /ou serviço.

1.2 – TROCA IMOTIVADA

Trata-se, pois de uma simples insatisfação do cliente, ou seja, a troca não é motivada por um vício existente no bem adquirido, sim quando este não tem utilidade ou não satisfaz o consumidor, pode-se então dizer quando o cliente não fica contente com o tamanho de um sapato, a cor da blusa, os detalhes na bolsa, entre outros a seu gosto.

O que muitos consumidores desconhecem é que esse tipo de troca não possui previsão legal explícita. O Código de Defesa do Consumidor não garante a obrigatoriedade do fornecedor de efetuar a troca do bem tão somente pela mera vontade do consumidor[3], em virtude disso, há estabelecimentos comerciais que não admitem tal possibilidade.

Noutro giro, em virtude da prática costumeira de mercado e objetivando evitar a perda de clientes, os produtos acabam sendo trocados pelos fornecedores. Assim nasce então uma relação de obrigação entre as partes e qualquer informação dada ao consumidor seja ela escrita ou até mesmo verbal acerca da possibilidade da troca imotivada, passa então a integrar o contrato, pois que a Lei 8.078/1990 em seu Art. 7º, reconhece costume como fonte secundária do Direito consumerista, vejamos:

[4]Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

 Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

1.2.1 – DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

Vez integrada ao contrato, a prática reiterada de atos admitidos passam a ter força de obrigação, como bem determina o a Lei 8.078/1990 e seu Art. 30:

[5]Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. 

Assim, pode-se concluir que a publicidade veiculada, do bem e /ou serviço, tem o condão de vincular o fornecedor, como bem determina o Princípio da Informação, a fim resguardar a veracidade das informações, como bem demonstra decisão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.

CDC. PUBLICIDADE VINCULA O FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA. DANO MORAL A SER REPARADO. SENTENÇA MANTIDA. CDC.

1. O ART. 30 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PRECEITUA QUE A PUBLICIDADE OBRIGA O FORNECEDOR QUE DELA SE UTILIZA, ALÉM DE INTEGRAR O CONTRATO A SER CELEBRADO. ART 30 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

2. É DEVER DO FORNECEDOR PRESTAR A DEVIDA INFORMAÇÃO ACERCA DO SERVIÇO DISPONIBILIZADO.

3. PERSISTE O DANO MORAL RECONHECIDO NA SENTENÇA, POIS A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE UM SERVIÇO QUE O CONSUMIDOR ACREDITAVA ESTAR CONTRATADO LHE ACARRETOU FRUSTRAÇÃO E ANGÚSTIA.

4. RECURSO IMPROVIDO.

(199386520078070001 DF 0019938-65.2007.807.0001, Relator: NILSONI DE FREITAS, Data de Julgamento: 18/03/2008, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: 18/07/2008, DJ-e Pág. 66)

Havendo a recusa injustificada para a troca, configura o descumprimento da oferta realizada pelo fornecedor (comerciante) ao consumidor, facultando a este último, optar pelas alternativas dispostas no Art. 35 da Lei 8.078/90:

[6]Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

1.2.2 – DO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA

Essa “quebra de confiança” É essencial à relação de consumo, e não somente nela, respeitando o Princípio da Transparência, preconizado no caput do a Art. 4º da Lei 8.078/90:

  Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo[...]

Vale dizer que, o Principio supra citado se coaduna com o já preconizado pelo Art. 30, Lei 8.078/90 e objetiva a efetiva transparência na relação de consumo, ou seja, a informação clara, objetiva, correta tanto quando se trata de bem ou serviço, quanto do contrato a ser firmado entre as partes, com respeito e lealdade, ainda que na fase negocial ou pré-contratual.


2.0 – DIREITO DE ARREPENDIMENTO.

O Código de Defesa do Consumidor, em sua letra, resguarda o Direito de arrependimento do consumidor, podendo este, desistir do contrato pactuado fora do estabelecimento comercial em um determinado prazo; vale dizer que, respeitando o prazo, o consumidor pode desistir do contrato firmado via telefone, Internet ou qualquer meio eletrônico ou em “stands” de venda e até mesmo àqueles firmados com vendedores à domicílio, diga-se de “porta-em-porta”.

Nesse diapasão, temos:

[7]Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

   Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Também chamado de período de reflexão, o prazo para desistência do contrato é de sete (07) dias, logo, o consumidor tem um prazo máximo de até sete dias contados a partir da data do recebimento do produto, para requerer a devolução; essa contagem não é interrompida nos finais de semana ou feriados prorrogando o prazo para o 1º dia útil subsequente, caso este tenha fim em uma data na qual não haja expediente do fornecedor. É curial assinalar que, a desistência, independe de motivação e não possui qualquer restrição, assim, o consumidor não é obrigado a informar, explicitar o motivo do arrependimento, não requer justificativa.

Criado com o objetivo de proteger o consumidor que é a parte hipossuficiente na relação de consumo, ou mesmo para torná-lo igual à posição de fornecedor, o Direito de arrependimento abarca as compras realizadas fora do estabelecimento comercial pois entende-se que nessa condição pode faltar informações importantes ao consumidor acerca do bem adquirido e até mesmo acerca da celebração do contrato. Nas compras realizadas em web sites, diversas vezes os bem são adquiridos sem os consumidores conhecerem sequer fisicamente o bem, constatando possíveis divergências com suas expectativas e possíveis fotos, somente quando tem o produto em mãos.

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Percebe-se que tais dispositivos não foram criados para prejudicar os fornecedores nas relações consumeristas, sim para compensar a disparidade entre este e o consumidor, tornando-os mais “iguais”, já que aquele que adquire o bem com destinação final tem uma pré-condição abstrata de hipossuficiência, nesse sentido destacamos a opinião do desembargador Arlindo Mares:

[8]"Vale ressaltar que a hipossuficiência não se confunde com o conceito de vulnerabilidade do consumidor, princípio esse previsto no art. 4º, I do Código Consumerista, que reconhece ser o consumidor a parte mais fraca da relação de consumo. Tal princípio tem como conseqüência jurídica a intervenção do Estado na relação de consumo para que seja mantido o equilíbrio entre as partes, de modo que o poder de uma não sufoque os direitos da outra. A vulnerabilidade é uma condição inerente ao consumidor, ou seja, todo consumidor é considerado vulnerável, a parte frágil da relação de consumo. Contudo, para que esse consumidor, reconhecido pela lei como vulnerável, faça jus à inversão do ônus da prova para fins de facilitação de sua defesa, é preciso que estejam presentes um dos dois requisitos previstos no art. 6º, VIII do referido diploma: verossimilhança da alegação ou hipossuficiência.” (Des. Arlindo Mares, DJ 13/05/2009)

Todos os princípios supra citados se adaptam ao comércio eletrônico e as compras ainda que realizadas em web sites e até aqueles de compra coletiva devem obediências a esses preceitos e fundamentos.

No comércio eletrônico, tanto o dever de informar quanto o princípio da transparência e da publicidade se adaptam a esta realidade. Sendo assim, toda e qualquer publicidade sobre oferta de produtos e/ ou serviços veiculadas em web sites, deve obedecer a esses fundamentos.


CONCLUSÃO

O instituto da troca estudado durante este trabalho previu além das modalidades de troca existentes nas relações de consumo e dos princípios norteadores da relação estudada no caso específico, além do Direito de arrependimento previsto na Lei 8.078/90.

Note-se que estão particularmente vinculados estão os Princípios da Publicidade e Transparência os quais se pode afirmar e concluir que, se adaptam ao comércio eletrônico e as compras ainda que realizadas em web sites e até aqueles de compra coletiva devem obediências a esses preceitos e fundamentos.

Destarte, no tocante às compras realizadas por meio eletrônico, abordou-se ainda o Direito de arrependimento ao qual dispõe o consumidor, podendo este, desistir do contrato dentro de um prazo de 7 (sete) dias, contados a partir da data da entrega do bem ou serviço.

Deste modo, se pode afirmar que tais dispositivos não foram criados para prejudicar os fornecedores nas relações consumeristas, sim para compensar a disparidade entre este e o consumidor, tornando-os mais “iguais”, já que aquele que adquire o bem com destinação final tem uma pré-condição abstrata de hipossuficiência.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990: Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm>. Acesso em 17 de março de 2013.

Tribunal de Justiça do Distrito Federal < http://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudencia/temas-em-debate/cdc-na-visao-do-tjdft-1/capitulo-ii-da-politica-nacional-de-relacoes-de-consumo-arts.-4o-e-5o>. Acesso em 20 de Janeiro de 2013.

NOGUEIRA, Bruno dos Santos Caruta. Direito de arrependimento à luz do Código de Defesa do Consumidor. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 415, 26 ago. 2004 . Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/5626>. Acesso em: 01 mar. 2013.

PROCON ORIENTA SOBRE 'DIREITO DE ARREPENDIMENTO' EM COMPRA VIRTUAL

<http://g1.globo.com/sp/campinas-regiao/noticia/2012/12/procon-orienta-sobre-direito-de-arrependimento-em-compra-virtual.html >. Acesso em 01 de março de 2013.

DIREITO DE ARREPENDIMENTO. < http://www.infoescola.com/direito/direito-de-arrependimento/>. Acesso em 01 de março de 2013.

BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito do Consumidor. 3. ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2010.


notas

[1] BRASIL. LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Código Civil Brasileiro. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm> Acesso em 17 de Janeiro de 2013.

[2] BRASIL. LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Código Civil Brasileiro. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm> Acesso em 17 de Janeiro de 2013.

[4] BRASIL. LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Código Civil Brasileiro. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em 17 de Janeiro de 2013.

[5] BRASIL. LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Código Civil Brasileiro. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em 17 de Janeiro de 2013.

[6] BRASIL. LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Código Civil Brasileiro. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em 17 de Janeiro de 2013.

[7] BRASIL. LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Código Civil Brasileiro. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em 17 de Janeiro de 2013.

[8] Tribunal de Justiça do Distrito Federal < http://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudencia/temas-em-debate/cdc-na-visao-do-tjdft-1/capitulo-ii-da-politica-nacional-de-relacoes-de-consumo-arts.-4o-e-5o>. Acesso em 20 de Janeiro de 2013.

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Sobre o autor
Pablo Enrique Carneiro Baldivieso

Possui graduação em DIREITO pela Universidade Católica do Salvador (2005). É Mestre em Direito Tributário pela Universidade Católica de Brasília (2014).Pós-graduado latu sensu em direito Público; Pós Graduado latu sensu em Direito Tributário. Atualmente é Juiz Federal Titular do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, 27ª Vara Federal de Pernambuco; É professor de direito constitucional - UNYANA e professor de direito processual civil da Faculdade Arnaldo Horácio Ferreira. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Administrativo, Tributário e Constitucional.Foi Juiz de Direito no Estado da Bahia, Ex-Procurador da Fazenda Nacional, tendo exercido a função de Procurador Seccional em Barreiras-Ba, foi Analista Judiciário do Tribunal de Justiça da Bahia e foi advogado militante.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BALDIVIESO, Pablo Enrique Carneiro. As trocas previstas nas relações de consumo e o direito de arrependimento do consumidor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3542, 13 mar. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23933. Acesso em: 29 mar. 2024.

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