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A dedução do passivo ambiental nas desapropriações para reforma agrária como decorrência lógica do princípio da justa indenização e do direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado

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16/03/2013 às 15:42
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4 – CONCLUSÃO

A partir da promulgação da atual Constituição Federal de 1988 não há mais que se entender o direito de propriedade de maneira clássica, ou seja, aquela que dava ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens da forma que melhor lhe aprouvesse. Isso decorre da consolidação, realizada pelo texto constitucional, da ideia de que a propriedade deve, obrigatoriamente, cumprir sua função social.

Um dos aspectos a ser observado para o cumprimento da função social da propriedade rural é o aspecto da preservação do Meio Ambiente, o qual foi alçado pela Constituição Federal de 1988 à categoria de bem de uso comum do povo, sendo que a sua defesa e preservação é dever tanto do Poder Público quanto da coletividade, visando proteger não só os interesses das presentes quantos das futuras gerações.

Nos termos também da Constituição Federal, a responsabilidade ambiental deve ser imputada ao causador do dano (art. 225, parágrafo 3, CF/88). Dessa forma, o causador do dano deverá indenizar os prejuízos gerados ao Meio Ambiente. Esse entendimento é considerado como um dos princípios basilares do direito ambiental, mas conhecido como Princípio do Poluidor- Pagador, ou seja, quem polui ou degrada está fadado a pagar.

Tais preceitos constitucionais visam à proteção de direitos fundamentais, os quais, embora veiculados em conceitos abertos, indeterminados e plussignificativos, possuem força normativa suficiente para vincular o Poder Público em suas ações governamentais.

Por outro lado, o princípio da justa indenização, também de matriz constitucional, considera que o proprietário será justamente indenizado se ele receber pelo imóvel quantia equivalente à que obteria no mercado. Considera-se justa a indenização toda aquela que permita ao desapropriado a reposição, em seu patrimônio, do valor do bem que perdeu por interesse social.

Assim, verificado um passivo ambiental no imóvel agrário objeto da desapropriação agrária, é dever da Administração Pública buscar a reparação econômica do dano ambiental, mediante dedução do valor da indenização do bem desapropriado, sob pena de enriquecimento sem causa do particular, já que o entendimento do Poder Judiciário é no sentido de que a obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem e, como tal, acompanha o bem, não importando quem foi o causou o dano ambiental.


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Sobre o autor
Jose Domingos Rodrigues Lopes

Graduado em Direito pela Universidade de Brasília - UnB. Pós-Graduado em Direito Público pela Universidade de Brasília - UnB. Procurador Federal (PGF/AGU) atuante no STJ e STF.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOPES, Jose Domingos Rodrigues. A dedução do passivo ambiental nas desapropriações para reforma agrária como decorrência lógica do princípio da justa indenização e do direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3545, 16 mar. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23937. Acesso em: 7 mai. 2024.

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