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Reflexos da inseminação artificial homóloga post mortem no âmbito do direito sucessório

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O Código Civil reconhece a condição de filho à pessoa gerada por meio de inseminação artificial homóloga post mortem, todavia, nada dispõe acerca da existência de direitos sucessórios.

Resumo: A presente pesquisa analisa a possibilidade de atribuição de capacidade sucessória ao indivíduo concebido por meio de inseminação artificial homóloga, ocorrida após a morte de seu pai, autor da herança. É notável a desproporcionalidade entre a evolução científica no campo da biotecnologia e a elaboração de leis capazes de disciplinar a utilização das técnicas de reprodução humana assistida e suas consequências. O Código Civil reconhece a condição de filho à pessoa gerada por meio de inseminação artificial homóloga post mortem, todavia, nada dispõe acerca da existência de direitos sucessórios. Este cenário vem fomentando grandes discussões quando do exame em conjunto, dos dispositivos legais atinentes à capacidade sucessória e os princípios constitucionais vigentes. O problema que norteia esta pesquisa, em razão da mencionada lacuna legislativa, até o momento não encontrou resposta pacífica na doutrina.

Palavras-chave: Inseminação artificial, Sucessão, Post mortem.

Sumário: INTRODUÇÃO. 1 A REPERCUSSÃO JURÍDICA DA INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL EM FACE DOS INSIGNES AVANÇOS CIENTÍFICOS. 1.1 Definição de Inseminação Artificial. 1.2 Evolução histórica. 1.3  Das espécies de inseminação artificial. 1.4 Relato do Caso “Affair Parpalaix”: limiar das discussões sobre a Inseminação Artificial Homóloga post mortem. Infertilidade e Esterilidade: causas e consequências. 1.6 A Problemática da Carência Legislativa frente aos Avanços Científicos: A Bioética e o Biodireito como respostas. 2 ASPECTOS RELACIONADOS À CONCEPÇÃO POST MORTEM NA PERSPECTIVA CONSTITUCIONAL. 2.1 Princípio da dignidade da pessoa humana. 2.2 O Direito à procriação e a Paternidade Responsável. 2.3 Princípio da Igualdade de Direitos e o Princípio da Igualdade entre os filhos. 3 O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE: PRINCÍPIOS APLICÁVEIS. 3.1 A Doutrina da Proteção Integral. 3.2 Princípio do melhor interesse da criança. 4 PATERNIDADE, FILIAÇÃO E DIREITOS SUCESSÓRIOS DO CONCEBIDO POST MORTEM. 4.1 A paternidade presumida em caso de Inseminação Artificial Homóloga post mortem. 4.2 Direito à filiação. 4.3 O Direito das Sucessões. 4.3.1 Momento da abertura da sucessão. 4.3.2 Espécies de sucessão. 4.3.3 Tipos de sucessores. 4.3.4  O Instituto da Prole eventual. 4.3.5 Capacidade sucessória: considerações doutrinárias. 4.3.6 Ação de Petição de herança. 5. FERTILIZAÇÃO ARTIFICIAL PÓSTUMA: PANORAMA JURÍDICO INTERNACIONAL E SITUAÇÃO BRASILEIRA. 5.1 Principais aspectos em legislações estrangeiras. 5.2 A necessidade brasileira de regulamentação jurídica no que tange às técnicas de reprodução humana assistida. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.


INTRODUÇÃO

O presente estudo volta-se à análise de questão coetânea e polêmica que tem enfrentado omissões no ordenamento jurídico pátrio: a inseminação artificial homóloga post mortem. Este procedimento representa técnica de reprodução humana medicamente assistida, em que a criança será concebida após o falecimento do seu genitor, cujo material fecundante se encontrava criopreservado e foi posteriormente introduzido no útero da receptora.  O aspecto mais controverso no que tange à temática reside na seara do direito sucessório, alimentando várias discussões com o propósito de confirmar ou negar por completo capacidade sucessória à pessoa concebida após o a morte do autor da herança, uma vez que, não há em nosso país legislação que regulamente de maneira específica as técnicas de reprodução humana assistida e seus desdobramentos.  Isso nos conduz ao seguinte questionamento: considerando que para efeitos sucessórios a inseminação póstuma não está prevista no Código Civil (art. 1798), o filho gerado após a morte do autor da herança será considerado legitimado para sucedê-lo?O objetivo central de nossa pesquisa consiste em verificar de qual condição gozará o indivíduo gerado por meio de concepção post mortem: filho dos dois, mas, herdeiro apenas de sua mãe ou filho e herdeiro de ambos, como qualquer indivíduo concebido naturalmente. A análise da questão proposta neste trabalho se justifica pela rápida evolução científica na esfera da reprodução humana, principalmente após a segunda metade do século XX, em contraponto com a ausência de mecanismos legais capazes de ordenar suas práticas. Essa omissão legislativa tem fomentado grandes discussões na esfera jurídica. O Direito, enquanto fenômeno histórico, social e cultural não pode se colocar à margem dos problemas que atingem a sociedade. Pelo contrário, deve acompanhar as mudanças, amparado por seus princípios norteadores e sempre primando pelo bom senso. À medida que tratar de modo específico sobre a matéria em tela, o legislador estará evitando a tomada de decisões equivocadas que acarretariam danos irreparáveis aos envolvidos.Por essas razões, expostas preliminarmente, no primeiro capítulo, procuraremos situar a inseminação artificial no campo da reprodução humana assistida, abordando ainda a repercussão dos avanços científicos na seara jurídica. O segundo e terceiro capítulos se destinam, respectivamente, à verificação das repercussões no âmbito constitucional e no Estatuto da Criança e do Adolescente, em face do concebido post mortem. No penúltimo capítulo, trataremos da paternidade e Direito à filiação, após a análise das matérias pertinentes ao tema, exploraremos a questão da inseminação artificial homóloga post mortem no contexto do direito sucessório, enfocando, especificamente, a capacidade sucessória da criança advinda por meio desta técnica. Por fim, no quinto capítulo, abordaremos aspectos contidos em algumas legislações estrangeiras, enfatizando a situação brasileira. Em função do vácuo legislativo relacionado ao tema sob estudo, emana a necessidade da promoção de debates e reflexões, com o objetivo de formular solução para as questões sucessórias que envolvam concebidos artificialmente post mortem, uma vez que seus direitos estão sujeitos à tutela jurisdicional.


1 A REPERCUSSÃO JURÍDICA DA INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL EM FACE DOS INSIGNES AVANÇOS CIENTÍFICOS

1.1 Definição de Inseminação Artificial

Os estudos empreendidos por Fernandes (2005) asseveram que das diversas técnicas de reprodução assistida, a inseminação artificial ocupa posição de vanguarda. Através dela, sem que tenha ocorrido o ato sexual e mediante manipulação, promove-se a união de materiais fecundantes (sêmen e óvulo), com o objetivo de obter a gestação. Torna-se possível, desta feita, a facilitação de algum procedimento que constitua obstáculo para a reprodução natural. Todavia, seu sucesso depende essencialmente do cálculo exato da ovulação, uma vez que o material germinativo masculino é introduzido no útero (inseminação homóloga), devendo se desenvolver naturalmente a gestação. Logo, a fecundação se dá no corpo da receptora. Para Machado (2008, p. 32), inseminação artificial: “Constitui-se, portanto, na prática, do conjunto de técnicas que objetivam provocar a geração de um ser humano, através de outros meios que não o do relacionamento sexual”.

Nesse sentido, a inseminação artificial possibilita a ocorrência da geração de um indivíduo por meios não vinculados à relação sexual. Esta técnica constitui solução para os problemas relacionados às dificuldades de reprodução normal e tem recebido diversas denominações: concepção artificial, fertilização artificial e fecundação ou fertilização assistida. Leite (1995) citado por Ferraz (2009, p. 44) ocupou-se em descrever o procedimento de forma bastante pormenorizada:

Na realização da inseminação artificial, primeiramente recolhem-se os espermatozóides do marido ou do companheiro ou de um doador, através da masturbação. Os espermatozóides, então, são analisados quanto à quantidade e mobilidade, separando-se os normais dos anormais. O esperma, então, é diluído em uma solução crioprotetora composta por um glicerol misturado a frutose, antibióticos e gema de ovo, a qual é distribuída automaticamente em tubos de plástico numerados, os quais estão prontos para serem conversados em azoto líquido a uma temperatura de 196 graus abaixo de zero; os capilares são colocados em botijões de estocagem cheios de azoto líquido, podendo ser conservados pelo prazo atualmente de 20 anos.

Como percebemos, a criopreservação conserva com qualidade o material fecundante masculino, fazendo com que a concepção post mortem seja uma possibilidade completamente factível e em razão dos avanços científicos, cada vez mais próxima do cidadão comum. No que tange à origem do termo, Machado (2008) nos ensina que, etimologicamente o vocábulo inseminação deriva do latim inseminare, constituído pela preposição in (em) acrescida de seminare (semente, grão, princípio, origem), já o adjetivo artificial, também deriva do latim artificialis, significa “feito com arte”, ou seja, concepção feita com arte.

1.2 Evolução histórica

A fertilidade sempre foi uma preocupação dos homens, que predominantemente enxergavam nos filhos a maneira de alcançar a imortalidade, pela simples representação de sua descendência. Por outro lado, Fernandes (2005) enfatiza que a esterilidade era encarada pelas sociedades antigas como uma mácula, falha humana, sendo natural a busca por cura.  

Para Ferraz (2009, p. 39): “O desejo de procriar é antigo. Na Grécia e em Roma a procriação tinha como principal objetivo perpetuar o culto aos mortos”. Bem próximo a nós, na América pré-colombiana, não raro nos deparamos com rituais e deuses da fertilidade.

Nesse sentido, segundo Leite (1995, p. 22): “As primeiras manifestações de arte, que remontam à época primitiva, representavam a mulher fecunda, grávida, capaz de gerar novos seres a exemplo da mãe natureza”.

Machado (2008) menciona que desde o século V a.C. os gregos já haviam iniciado pesquisas embriológicas e que no século IV a.C., Aristóteles foi o responsável pela elaboração de um tratado sobre embriologia. Contudo, apenas com Galeno no século II d.C., encontramos obra que versasse sobre a formação do feto, inclusive contemplando o aspecto do desenvolvimento embrionário.Já nos primeiros relatos bíblicos, no livro de Gênesis temos a clássica história de Abrão e sua mulher Sarai, que sendo incapaz de conceber um filho, vivia em profundo desespero.Sob esse aspecto, até o século XV, somente a mulher era considerada estéril. A impossibilidade de gerar filhos representava motivo de degradação familiar, podendo inclusive, dar causa à anulação do casamento. A mulher estéril era vista como amaldiçoada e merecia o banimento do convívio social (COULANGES, 1993).Ao findar do século XVI, os avanços científicos foram mais expressivos em razão do surgimento do primeiro microscópio e felizmente, segundo Fernandes (2005), em meados do século XVII, passou-se a admitir a esterilidade para ambos os sexos, fazendo com que a ciência começasse a pensar diversos métodos e técnicas, tendentes a solucionar o problema da infecundidade. Todavia, somente em 1777, o monge italiano Lazzaro Spallanzani, pretendendo demonstrar a possibilidade de fecundação sem a ocorrência do ato sexual, realizou a primeira experiência científica e comprovada, envolvendo mamíferos. O religioso fez uso do sêmen de um cachorro e o implantou em uma cadela no cio, que pariu três filhotes sessenta e dois dias depois. No entanto, as investigações na esfera da inseminação artificial humana somente ocorreram em 1790, por meio de Cary (MACHADO, 2008).Somente no final do século XIX os pesquisadores concluíram que o surgimento de um novo ser humano ocorria através da união do espermatozóide ao óvulo.  Oliveira (2002) destaca que em 1884, na Filadélfia, William Pancoast obteve sucesso ao inseminar uma mulher com sêmen doado por terceiro. O procedimento  a princípio era realizado de forma empírica, porém, com o desenvolvimento das técnicas de manipulação e criopreservação do sêmen, ganharam cientificidade e tornaram-se mais frequentes.  Para Ferraz (2009), na primeira metade no século XX, várias descobertas ocorreram na área da genética, tais como a possibilidade de determinar com exatidão o período fértil da mulher (1932) e a criopreservação de espermatozóides (1945). A partir dos anos 50, as técnicas de inseminação artificial se propagaram rapidamente. Nos Estados Unidos da América, mais de vinte mil crianças nasceram em um ano pelo emprego dessa técnica. Diante do aprimoramento da ciência no que toca à geração de um novo ser humano, a reprodução assistida passa a ser significativamente utilizada, permitindo meios eficazes para a procriação (FERNANDES, 2005).Após vinte anos, na década de 70, ocorreu o nascimento do primeiro bebê concebido pela fecundação in vitro, através da utilização do material fecundante dos seus pais, na Inglaterra (MACHADO, 2008). Desde então, com os grandes avanços da ciência, a inseminação artificial é cada vez mais empregada pelas pessoas, o que demonstra o alcance dos efeitos desejados, destacando sua importância.  

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1.3  Das espécies de inseminação artificial

Conforme o Enunciado número 105 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na I Jornada de Direito Civil, a concepção artificial pode ser classificada em quatro modalidades, quais sejam: Homóloga, Homóloga post mortem, Heteróloga e Bisseminal.  A inseminação artificial homóloga está prevista no inciso III do art. 1597 do Código Civil Brasileiro de 2002, que dispõe acerca do reconhecimento da filiação. Consiste na implantação do material fecundante, ou seja, do espermatozóide, do marido ou companheiro no útero da mulher. Para Ferraz (2009, p. 44) a inseminação artificial homóloga: “Foi a primeira técnica de reprodução humana praticada pelos médicos [...]”.

Já a fertilização artificial na modalidade homóloga post mortem, de acordo com as pesquisas realizadas por Machado (2008), baseia-se na implantação do material fecundante (sêmen criopreservado) do marido ou companheiro, no útero da mulher, sendo que, à época da fecundação, o marido ou companheiro já se encontrava falecido. Esse procedimento tem suscitado grandes discussões no âmbito dos direitos sucessórios, cerne deste trabalho, e que serão oportunamente tratadas nos capítulos subsequentes.    

A concepção artificial heteróloga corresponde à utilização de material fecundante de um doador fértil, que não seja do marido ou do companheiro (doador que, em regra, tem sua identidade preservada), a ser implantado no útero da mulher, com o consentimento do casal. Este procedimento é utilizado nos casos de insuficiência ou ausência de espermatozoides, bem como doenças hereditárias.

Por fim, a técnica da procriação artificial bisseminal é empregada nos casos de insuficiência de espermatozoides do marido ou companheiro. Procede-se à implantação no útero da mulher de uma mistura de materiais fecundantes de duas pessoas distintas (marido e doador fértil cuja identidade fica preservada), porém com características físicas similares (FERNANDES, 2005).

Em razão do exposto, a reprodução humana medicamente assistida, especialmente a inseminação artificial, possibilita a satisfação do casal estéril que poderá gerar seus próprios filhos.

1.4 Relato do Caso “Affair Parpalaix”: limiar das discussões sobre a Inseminação Artificial Homóloga post mortem.

Segundo Pinto (2008), o marco inicial das discussões sobre a Inseminação Artificial Homóloga post mortem, originou-se do romance protagonizado por um casal francês que enxergava na utilização desta técnica a única chance de realizar o sonho de gerar filhos.  O caso ficou conhecido pela denominação de “Affair Parpalaix”. No ano de 1984, Corine Richard e Alain Parpalaix se apaixonaram e semanas após o início do namoro, Alain tomou conhecimento que era portador de câncer nos testículos. Desejando deixar herdeiros e diante da impossibilidade de ter filhos após o tratamento quimioterápico que lhe causaria esterilidade, resolveu previamente procurar um banco de sêmen, onde depositou seu material fecundante, para que  fosse criopreservado e em seguida implantado no útero de Corine Richard. Com o passar do tempo, a doença de Alain Parpalaix se desenvolveu aceleradamente, situação que levou o casal a contrair núpcias. Dois dias após a cerimônia de casamento Alain veio a falecer. Em decorrência da morte dele e diante do desejo de ter um filho como resultado do amor vivenciado, Corine alguns meses após o falecimento de seu marido, procurou o banco de sêmen, onde se encontrava depositado o material fecundante do de cujus, para se submeter à inseminação artificial na modalidade homóloga post mortem. Neste momento ela iniciou uma árdua jornada rumo à concretização do seu intento, uma vez que o banco de sêmen se recusou a lhe disponibilizar o material criopreservado de Alain, sob a alegação de que a prática desta inseminação não comportava previsão legal. Inconformada com a postura do banco de sêmen, Corine resolveu promover ação judicial.  Em face de contrato de depósito, reconhecido pelo judiciário, o banco de sêmen tinha o dever de devolver o esperma de Alain. Todavia, a instituição em sua defesa fundamentou-se na legislação francesa e alegou que não era permitida a prática de inseminação post mortem, bem como, não existia pacto de entrega, visto que o material fecundante de pessoa já falecida não é passível de comercialização, não estando, portanto, obrigados a fazer qualquer restituição. Após um longo período de debates, o tribunal francês de Créteil se pronunciou no sentido de condenar o banco de sêmen a enviar o esperma do de cujus, ao médico indicado por Corine, para que ele realizasse a inseminação, e em caso de recusa, o banco de sêmen sofreria sanção pecuniária.No entanto, em razão do longo período decorrido para solucionar o caso, a inseminação artificial não logrou êxito, uma vez que os espermatozóides não estavam mais potencializados para a finalização da fecundação, causando em Corine uma grande decepção. Foi a partir do advento deste caso que se iniciaram as discussões acerca do que deveria ser feito com o material criopreservado destinado a inseminação, inclusive post mortem. Se na época em que se deram estes acontecimentos já houvesse regulamentação jurídica, muito sofrimento teria sido evitado.

1.5 Infertilidade e Esterilidade: causas e consequências

Em seus estudos, Machado (2008) esclarece que “infertilidade” e “esterilidade” são conceitos distintos por essência. No primeiro caso, a fecundação é obtida pelo casal, mesmo com certa dificuldade, através de relações sexuais. No entanto, a gravidez não irá prosperar, ocorrendo o aborto espontâneo. Na esterilidade, a fecundação não é alcançada, visto que o casal mesmo depois de um longo período de vida sexual ativa, contínua e sem o emprego de métodos contraceptivos, não obtém a gestação.Leite (1995, p. 17) aborda a questão dos problemas psicológicos decorrentes da esterilidade, pela ótica do homem estéril, enfatizando que:

[...] a esterilidade não coloca em xeque só a organização psíquica do indivíduo, mas atinge também o casal. Se a esterilidade é difícil de viver individualmente para o homem solteiro, ela é mais ofensiva para o homem casado que sofre em não conseguir proporcionar à sua mulher o sonho da gravidez e a alegria de ter um filho.

Didier (1984) citado por Ferraz (2009, p. 40) esclarece de forma sensível e até poética que:

[...] a esterilidade fere como a morte, esta atinge à vida do corpo, aquela à vida através da descendência. Ela rompe a cadeia do tempo que nos vincula àqueles que nos precederam e àqueles que nos sucederão; é a ruptura da cadeia que nos transcende e nos liga à imortalidade. O homem estéril é um excluído, o tempo lhe está contado, a morte que o espera está sempre presente, a vida se abre sobre o nada. Sua rapidez, sua brutalidade, sua enormidade levam o homem, quase sempre, a negá-la, num primeiro momento.  

A exclusão tratada no texto normalmente vem acompanhada de forte sensação de incapacidade, fazendo com que o fardo psicológico da pessoa impossibilitada de gerar seja insuportável.

Aspecto importante, trazido à baila por Machado (2008), são as causas da infertilidade e da esterilidade, que podem ter origens psicológicas ou físicas. No homem, são mais frequentes: a ocorrência da varicocele (inversão na direção do fluxo sanguineo), infecções do trato genital, causas congênitas, causas genéticas, tais como a azzospermida e a oligozoospermia severa; causas hormonais e causas idiopáticas, que são todas aquelas desconhecidas. No indivíduo do sexo feminino, podem ser apontadas como causas da esterilidade: disfunções de ovulação, doenças das tubas de Falópio, endometriose pélvica, doenças congênitas e genéticas.   

Diante destas variantes, os futuros pais iniciam o tratamento realizando exames capazes de detectar o fator responsável pela impossibilidade de procriação e só então se dará a escolha da técnica mais adequada para o caso.

1.6 A Problemática da Carência Legislativa frente aos Avanços Científicos: A Bioética e o Biodireito como respostas

Em razão do expressivo desenvolvimento científico na esfera das ciências biomédicas, da engenharia genética, da embriologia e das altas tecnologias aplicadas à saúde, cuja contribuição tem trazido inúmeros benefícios para a humanidade, a sociedade necessita de medidas coativas capazes de regular adequadamente este progresso. Nessa perspectiva, surge a bioética e biodireito como reações emblemáticas à possível manipulação indigna da vida promovida pela biotecnociência. Para Diniz (2009, p. 10): “A bioética seria, em sentido amplo, uma resposta da ética às novas situações oriundas da ciência no âmbito da saúde”. Assim sendo, englobaria um conjunto de reflexões de teor filosófico sobre a vida e em particular acerca das práticas médicas.  Convêm ainda à bioética averiguar os acontecimentos biotecnológicos de modo geral, inclusive aqueles tendentes a exercer influência nos Direitos Constitucional, Civil e Penal (FERNANDES, 2005).Em virtude da necessidade de uma legislação competente para regular situações relevantes no campo da genética, que carecem de previsão legal como forma de garantir o respeito à dignidade da pessoa humana, eis que surge o biodireito, que segundo Pelegrini (2008), consiste em ramo do Direito Público  que tendo por fundamento os princípios da boa-fé e da prudência, estuda as relações jurídicas entre o direito e os avanços tecnológicos conexos à medicina e à biotecnologia, sendo-lhe atribuído o encargo de jurisdicionar as medidas aplicáveis, procurando equilibrar o avanço biotecnológico e a realidade. A este ramo do direito é permitida a positivação das normas que versem sobre biotecnologia, estabelecendo permissões, proibições e até mesmo sanções (SILVA, 2006).É possível vislumbrar atualmente uma grande carência na legislação brasileira, que não vem acompanhando a contento, sob o aspecto da criação de normas, os avanços obtidos na área da engenharia genética. Dentre esses progressos, estão àqueles ligados à inseminação artificial, mormente na modalidade homóloga post mortem. Por óbvio, devem ser impostos limites às pesquisas científicas, como forma de preservar os direitos fundamentais do homem, em respeito também ao princípio da dignidade da pessoa humana. Segundo Fernandes (2005), inexiste na legislação brasileira dispositivo que  discipline a reprodução humana assistida, questão que tanto tende a repercutir na família em várias perspectivas: na paternidade, na filiação e na sucessão.  O diploma que mais se aproxima da ideia de um dispositivo de lei destinado a regulação do uso destas técnicas, é a Resolução do Conselho Federal de Medicina n.º 1358, de cunho deontológico, que comporta um conjunto de normas éticas e traz princípios gerais que deverão ser observados na realização de procedimentos de procriação artificial. Contudo, a referida resolução não é adequadamente aplicável aos casos de inseminação post mortem, lacuna cujo preenchimento compete ao Direito, que o fará mediante construção de regras específicas. Torna-se cada vez mais inconcebível que atualmente o Direito não forneça soluções para os conflitos surgidos em decorrência dos avanços científicos na área da reprodução humana, sendo submetidos à apreciação do judiciário, casos sem previsão legal, que expõe as pessoas a decisões eivadas de erro pelo próprio desconhecimento técnico-científico ligado à matéria. Esses equívocos a que estão sujeitos os envolvidos são capazes de acarretar danos irreparáveis.Ao estudar a necessidade de elaboração de normas que regulamentem as técnicas de procriação, Diniz (2009, p. 546), conclui que: “Essa conquista científica não poderá ficar sem limites jurídicos, que dependerão das convicções do legislador, de sua consciência e de seu sentimento sobre o que é justo”. Dessa maneira, a professora Maria Helena Diniz clama por uma manifestação significativa do poder legislativo no sentido de regulamentar as técnicas de procriação, que tanto reverbera na sociedade. Salienta ainda que essa produção  normativa deve obedecer necessariamente ao bom senso, aos valores morais, sociais e acima de tudo, aos princípios constitucionais.  

No que toca à Lei de Biossegurança Nacional que versa acerca da produção e comercialização de organismos geneticamente modificados, vale destacar que é omissa no que diz respeito às técnicas de reprodução assistida.

 Em pesquisa realizada por Fernandes (2005) e também por Ferraz (2009), no Congresso Nacional tramitaram em 2002 três projetos de lei destinados a regular a reprodução assistida. O primeiro, de iniciativa do Deputado Luiz Moreira registrado sob nº 3.638/93, encontra-se arquivado na mesa diretora da Câmara dos Deputados. O segundo, de autoria do Deputado Confúcio Moura de nº 2.855/97, foi apensado ao Projeto de Lei de autoria do Senado Federal número 1184/2003. Ambos na realidade apenas transcrevem as disposições constantes da Resolução 1358/92 do Conselho Federal de Medicina. Por fim, o terceiro projeto, de autoria do Senado Federal nº 1184/2003, apensou 12 projetos que tratavam do assunto e atualmente aguarda parecer na Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJC), tendo sido designado em maio / 2011 como relator o Dep. João Campos (PSDB-GO). Trata da matéria de forma mais ampla, proibindo a gestação por substituição, conhecida por “barriga de aluguel”, bem como os experimentos de clonagem. De acordo com o art. 14, III do referido projeto, em caso de falecimento do depositante, o material fecundante deve ser destruído, salvo se houver manifestação de sua vontade (expressa em documento de consentimento livre e esclarecido ou em testamento), permitindo a utilização póstuma dos gametas. Já no capítulo VI discorre sobre a filiação, mas, nada dispõe acerca de direitos sucessórios.   

Segundo Ferraz (2009, p.58):

Tais projetos de lei foram finalmente apensados e seguem tramitação, sendo objeto de revisões e alterações, sem que o debate envolva as diversas camadas da sociedade, em especial, os profissionais da área de saúde e pessoas que se encontram na situação vulnerável de esterilidade ou infertilidade diagnosticada. Desta feita, o vazio legislativo permanece.

Não obstante a existência dos mencionados projetos de lei, seu teor em nada contribuiu para solucionar as questões atinentes ao direito sucessório do indivíduo concebido após a morte do autor da herança. Os projetos propostos na tentativa de regular o tema em análise, não obtiveram bons resultados vez que, apesar de a humanidade ter evoluído significativamente em vários aspectos e principalmente no campo científico, ainda falta embasamento técnico e humano suficiente que resulte na formação de uma legislação mais concisa e específica (FERNANDES, 2005).

A previsão relacionada às técnicas de reprodução assistida é encontrada de forma sucinta e tímida no Código Civil Brasileiro de 2002, que em seu art. 1597, abordando a questão da filiação, fez menção a algumas delas, de modo que, nos incisos III, IV e V do referido artigo, proclamou-se a presunção de paternidade das pessoas concebidas na constância do casamento, originadas através de fecundação artificial homóloga, inclusive post mortem, de fecundação in vitro (homóloga) e inseminação artificial heteróloga. Tais previsões, no entanto, não são suficientes para atender a todas as facetas do problema, fazendo-se necessária a elaboração de lei especial que regule a matéria, sobretudo no que concerne aos direitos sucessórios.

Considerando o exposto, para evitar injustiças e afrontas aos princípios constitucionais, nosso país deve, o quanto antes, superar a carência legislativa no que tange aos procedimentos de reprodução medicamente assistida, sem subestimar a complexidade da temática e a relevância das questões por ela suscitadas.

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Sobre o autor
Daniel Verissimo de Lima Júnior

Bacharel em Direito pela Faculdade dos Guararapes (Rede Laureate Internacional Universities). Graduado em Administração, com pós-graduação MBA em Gestão Empresarial. Atualmente desenvolve pesquisa relacionada à temas afetos ao Biodireito.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA JÚNIOR, Daniel Verissimo. Reflexos da inseminação artificial homóloga post mortem no âmbito do direito sucessório. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3546, 17 mar. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23960. Acesso em: 29 mar. 2024.

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