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O tratamento jurídico-penal conferido aos indígenas no ordenamento jurídico brasileiro

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31/03/2013 às 14:51
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4. Conclusão

Durante séculos os colonizadores impuseram aos índios que viviam no Brasil um novo padrão cultural, obrigando-os a vestirem-se, a comportarem-se e a falarem como europeus. Foram sumariamente ignoradas as diversidades entre os próprios povos indígenas e perseguidas quaisquer manifestações culturais e religiosas que destoassem daquilo que era considerado aceitável.

Hodiernamente não é mais isso o que se deseja. A política atual, ao contrário do caminho trilhado em quinhentos anos, prega o retorno dos índios às suas origens e assegura a eles o direito de serem diferentes e de serem respeitados em suas diferenças.

Esse resgate cultural pode ser facilmente percebido através da paulatina mudança na legislação indigenista, que procura expurgar do ordenamento jurídico o antigo paradigma integracionista e proporcionar uma proteção integral ao modus vivendi dos habitantes originários. São exemplos de legislação protecionista a Constituição de 1988, a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho, a Declaração das Nações Unidas Sobre os Direitos dos Povos Indígenas e Tribais e, caso aprovado, o Estatuto das Sociedades Indígenas.

Contudo, não se pode falar ainda que o Direito Penal acompanhou essa evolução de pensamento. Em que pese o surgimento de vozes na doutrina em contrário, o indígena ainda é tratado como inimputável ou semi-imputável, excluindo-se ou atenuando-se a sua culpabilidade com motivação em um suposto desenvolvimento mental incompleto por sua não-integração à sociedade. Como se vê, é clara a relutância dos operadores do direito na aplicação de tratamento diferenciado aos índios em razão de suas peculiaridades culturais, assolada pelo preconceito e pelo medo da impunidade.


REFERÊNCIAS

DALLARI, Dalmo de Abreu. Reconhecimento e proteção dos direitos dos índios. Revista Informação Legislativa, Brasília, a. 28, n. 111, julho/setembro 1991.

LIMA, Edilson Vitorelli Diniz. LEIS ESPECIAIS, V.33 - ESTATUTO DO INDIO. Salvador: Editora Juspodium, 2011.

LOBO. Luiz Felipe Bruno. Direito Indigenista Brasileiro. São Paulo: LTR, 1996.

NUCCI, Guilherme de Souza. Direito Penal. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

REZENDE, Guilherme Madi. Índio - Tratamento Jurídico-Penal. Curitiba, Juruá, 2009.

RIBEIRO, Darcy. Culturas e línguas indígenas do Brasil. Disponível em: http://www.funai.gov.br.

SOUZA FILHO, Carlos Frederico Marés de. O Renascer dos Povos Indígenas para o direito. Curitiba: Juruá, 2004


NOTAS

[1] RIBEIRO, Darcy. Culturas e línguas indígenas do Brasil. Disponível em: http://www.funai.gov.br. Acesso em: 30/05/2009.

[2] Dados disponíveis em: http://www.funai.gov.br. Acesso em: 30/05/2009.

[3] REZENDE, Guilherme Madi. Índio - Tratamento Jurídico-Penal. Curitiba, Juruá, 2009, p. 17.

[4] LIMA, Edilson Vitorelli Diniz. LEIS ESPECIAIS, V.33 - ESTATUTO DO INDIO. Salvador: Editora Juspodium, 2011, p. 18.

[5] LOBO. Luiz Felipe Bruno. Direito Indigenista Brasileiro. São Paulo: LTR, 1996, p. 66.

[6]DALLARI, Dalmo de Abreu. Reconhecimento e proteção dos direitos dos índios. Revista Informação Legislativa, Brasília, a. 28, n. 111, julho/setembro 1991.

[7] LIMA, Edilson Vitorelli Diniz. LEIS ESPECIAIS, V.33 - ESTATUTO DO INDIO. Salvador: Editora Juspodium, 2011, p. 254.

[8] NUCCI, Guilherme de Souza. Direito Penal. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 290.

[9] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas corpus nº 30113/MA, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, julgado em 05/10/2004. Disponível em: www.stj.gov.br. Acesso em 17/06/2009.

[10] SOUZA FILHO, Carlos Frederico Marés de. O Renascer dos Povos Indígenas para o direito. Curitiba: Juruá, 2004, p. 11.

[11] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas corpus nº 85198/MA, Primeira Turma, Rel. Ministro Eros Grau, julgado em 17/11/2005. Disponível em: www.stf.gov.br. Acesso em 20/06/2009.

[12] BRASIL. Justiça Federal no Estado de Rondônia. Subseção Judiciária de Ji-Paraná. Decisão na Ação Penal Pública nº 2007.41.01.001128-6, Disponível em: http://6ccr.pgr.mpf.gov.br/atuacao-do-mpf/parecer-tecnico/laudo-pericial-antropologico-no-101-2011-de-2-dezembro-de-2011. Acesso em 26/01/2013.

[13] LIMA, Edilson Vitorelli Diniz. LEIS ESPECIAIS, V.33 - ESTATUTO DO INDIO. Salvador: Editora Juspodium, 2011, p. 256.

[14] Idem.

[15] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas corpus nº 85.198-3/MA, Primeira Turma, Rel. Ministro Eros Grau, julgado em 17/11/2005. Disponível em: www.stf.jus.br. Acesso em 23/01/2013.

[16] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas corpus nº 88.853, Sexta Turma, Rel. Des. Jane Silva, julgado em 11/02/2008. Disponível em: www.stj.jus.br. Acesso em 23/01/2013.

[17] BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 2057/1991.  Justificativa. Disponível em: http://www.camara.gov.br. Acesso em: 17/06/2009.

[18] BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 2057/1991.  Parecer do relator Luciano Pizzato. Disponível em: http://www.camara.gov.br. Acesso em: 18/06/2009.

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Sobre a autora
Marcela Baudel de Castro

Procuradora Federal. Pós-graduada em Ciências Penais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASTRO, Marcela Baudel. O tratamento jurídico-penal conferido aos indígenas no ordenamento jurídico brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3560, 31 mar. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24072. Acesso em: 17 mai. 2024.

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