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As formas do contraditório no processo civil

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

As concepções decorrentes do liberalismo jurídico acerca do princípio do contraditório no âmbito do Direito Processual Civil não atendem às necessidades atuais, baseadas em critérios advindos de um regime democrático e inseridas em um ambiente marcado por constantes transformações sociais.

Se o processo civil é um instrumento de concretização do direito material, orientado pelos princípios constitucionais de justiça e pelos direitos fundamentais, resta clara a necessidade de haver uma convivência harmoniosa e equilibrada entre as questões advindas do direito de ação e do direito de defesa.

Ocorre que, da mesma maneira que o direito de ação não se resume à propositura da ação, o direito de defesa não se esgota, pura e simplesmente, com o oferecimento da defesa, eis que do princípio do contraditório decorre a possibilidade de o réu agir ou reagir em juízo, com o intuito de ver negada a tutela dos direitos pleiteada pelo autor e, além disso, não ter sua esfera jurídica indevidamente invadida, no caso de reconhecimento do direito apontado na petição inicial.

A efetiva participação dos atores do processo (autor, juiz e réu) sob uma ótica cooperativa é que legitima a prestação da tutela jurisdicional, sendo importante destacar, nesse cenário, que a efetivação do contraditório nas formas prévia, diferida e eventual em nada o enfraquecem, antes o redefinem e o fortalecem na perspectiva do direito ao procedimento judicial adequado ao direito material e às particularidades do caso concreto, o que, em última análise, se coaduna com o princípio do devido processo legal.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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WATANABE, Kazuo. Da Cognição no Processo Civil. 3ª ed. São Paulo: DPJ, 2005.


Notas

[1] PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. 6ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 261.

[2] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pelegrini; e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 18ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, 55.

[3] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009, v. 1, p. 221.

[4] Idem. Ibidem, p. 220.

[5] PORTANOVA, Rui. Op. Cit., p. 161.

[6] MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 1977, v. 1, p. 373.

[7] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 26ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, v. 1, p. 28.

[8] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, p. 230.

[9] Idem. Ibidem, p. 229.

[10] Idem. Ibidem, p. 229.

[11] ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto. Do Formalismo no Processo Civil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 238.

[12] PORTANOVA, Rui. Motivações Ideológicas da Sentença. 3ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997, 117.

[13] LOPES, João Batista. Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa na Reforma da Execução Civil. Execução civil: estudos em homenagem ao Professor Humberto Theodoro Júnior. Coordenadores: SANTOS, Ernane Fidélis dos; WAMBIER, Luiz Rodrigues; NERY JR., Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 80.

[14] NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996, p. 148.

[15] ALVARO DE OLIVEIRA, Carlos Alberto.“A Garantia do Contraditório”. In: Do Formalismo no Processo Civil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 238.

[16] Idem. Ibidem, p. 238.

[17] MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil: Teoria Geral do Processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, v. 1, p. 308.

[18] MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil: Teoria Geral do Processo, p. 309.

[19] Idem. Ibidem,pp. 343-344.

[20] DINAMARCO, Cândido Rangel. A Nova Era do Processo Civil, pp. 194-195.

[21] MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de Processo Civil: Teoria Geral do Processo, p. 345.

[22] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 4ed. São Paulo: Método, 2012, p. 67.

[23] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, p. 230.

[24] MITIDIERO, Daniel Francisco. Op. Cit., p. 55.

[25] Ver, por todos: BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. A “plenitude de defesa” no processo civil. TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo (coord.). As Garantias do Cidadão na Justiça. São Paulo: Saraiva, 1996.

[26] BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Processo e Ideologia: o paradigma racionalista. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 112.

[27] Idem. Ibidem, p. 112.

[28] Idem. Ibidem, p. 162.

[29] WATANABE, Kazuo. Da Cognição no Processo Civil. 3ª ed. São Paulo: DPJ, 2005, p. 134.

[30] BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Processo e Ideologia, p. 162.

[31] NERY JÚNIOR, Nelson; e ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 25.

[32] BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Processo e Ideologia, p. 152.

[33] MARINONI, Luiz Guilherme; e ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil: Execução. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, v. 3, p. 447.

[34] BAPTISTA DA SILVA, Ovídio A. Processo e Ideologia, p. 157.

[35] MITIDIERO, Daniel Francisco. Op. Cit., p. 56.

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Sobre o autor
Gustavo Henrique Schneider Nunes

Mestre em Direito pelo Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM. Coordenador do Curso de Direito do IMESB. Professor de Direito Processual Civil do IMESB e da Faculdade São Luís de Jaboticabal. Professor Convidado da FAAP-Ribeirão Preto. Advogado. Autor do livro Tempo do Processo Civil e Direitos Fundamentais, publicado pela editora Letras Jurídicas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NUNES, Gustavo Henrique Schneider. As formas do contraditório no processo civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3682, 31 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24319. Acesso em: 2 mai. 2024.

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