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O acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 153 e o princípio da colegialidade

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A ementa do acórdão proferido pelo Supremo na ADPF 153 não retrata fielmente a posição adotada pela Corte, violando o princípio da colegialidade e causando confusão e equívocos nos aplicadores do direito que possam vir a utilizar a aludida decisão como precedente.

Resumo: O Supremo Tribunal Federal – STF decidiu, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 153, que a Lei Federal nº 6.683/79 – Lei da Anistia é constitucional, inclusive no que diz respeito aos crimes comuns praticados pelos agentes do Estado contra os opositores políticos do regime. Foram dois os principais fundamentos que constaram da ementa do julgado: a interpretação histórica e a natureza  “constituinte” da Emenda Constitucional nº 26, de 1985. Contudo, a ementa não retrata o entendimento do Tribunal, violando o princípio da colegialidade.

Palavras-chave: STF. Acórdão. ADPF 153. Princípio. Colegialidade.


1. Introdução

Em julgamento realizado na data de 29 de abril de 2010, o plenário do STF julgou improcedente o pedido formulado na ADPF nº 153, proposta pelo Conselho Federal da Ordem da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB em face da Lei Federal nº 6.683/79 – Lei de Anistia, que pugnava pela declaração de interpretação conforme à Constituição do artigo 1º, §1º, da referida lei, no sentido de excluir a aplicação da anistia aos crimes comuns praticados por agentes do Estado contra opositores políticos durante o regime autoritário.

O Supremo, por maioria de sete votos a dois, ao julgar improcedente o pedido formulado na ADPF 153, entendeu que a Lei de Anistia foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 – CF/88, com fundamento na interpretação histórica, estando o Poder Judiciário impedido de reescrever a história. Esta é a conclusão aferida após uma leitura individual de cada voto proferido pelos Ministros da Corte.

Contudo, segundo a ementa do acórdão publicada no Diário Oficial da União – DOU, a decisão foi igualmente fundamentada no caráter “constituinte” da Emenda Constitucional nº 26, de 1985.

Diante desse confronto, fica o questionamento: o referido acórdão retratou o entendimento do Tribunal?


2. Os votos dos Ministros e a ementa publicada no DOU

A maioria do STF seguiu o voto do relator, que rechaçou as alegadas violações à igualdade, ao direito à verdade, aos princípios democrático e republicano e à dignidade da pessoa humana, formuladas na exordial da CFOAB, concluindo que a Lei de Anistia não poderia ser “reescrita” pelo Poder Judiciário com base na realidade de hoje, devendo ser interpretada de acordo com o contexto histórico da época de sua aprovação. Entendeu-se que a Lei de Anistia (leia-se o legislador da época) deu definição sui generis ao instituto da conexão, não podendo o intérprete alterar a redação do texto. Se a intenção foi estender a anistia aos crimes comuns praticados pelos agentes do Estado contra os opositores políticos, cabe apenas ao Poder Legislativo revisar (ou revogar) o referido diploma normativo.

Esta é a ementa publicada no DOU e elaborada pelo Relator, responsável pela lavratura do acórdão, nos termos dos artigos 556 e 563, do Código de Processo Civil - CPC:

EMENTA: LEI N. 6.683/79, A CHAMADA "LEI DE ANISTIA". ARTIGO 5º, CAPUT, III E XXXIII DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL; PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E PRINCÍPIO REPUBLICANO: NÃO VIOLAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS HISTÓRICAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E TIRANIA DOS VALORES. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO E DISTINÇÃO ENTRE TEXTO NORMATIVO E NORMA JURÍDICA. CRIMES CONEXOS DEFINIDOS PELA LEI N. 6.683/79. CARÁTER BILATERAL DA ANISTIA, AMPLA E GERAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA SUCESSÃO DAS FREQUENTES ANISTIAS CONCEDIDAS, NO BRASIL, DESDE A REPÚBLICA. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO E LEIS-MEDIDA. CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU Penas CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES E LEI N. 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997, QUE DEFINE O CRIME DE TORTURA. ARTIGO 5º, XLIII DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INTERPRETAÇÃO E REVISÃO DA LEI DA ANISTIA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 26, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1985, Poder Constituinte E "AUTO-ANISTIA". INTEGRAÇÃO DA ANISTIA DA LEI DE 1979 NA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. ACESSO A DOCUMENTOS HISTÓRICOS COMO FORMA DE EXERCÍCIO DO DIREITO FUNDAMENTAL À VERDADE. 1. Texto normativo e norma jurídica, dimensão textual e dimensão normativa do fenômeno jurídico. O intérprete produz a norma a partir dos textos e da realidade. A interpretação do direito tem caráter constitutivo e consiste na produção, pelo intérprete, a partir de textos normativos e da realidade, de normas jurídicas a serem aplicadas à solução de determinado caso, solução operada mediante a definição de uma norma de decisão. A interpretação/aplicação do direito opera a sua inserção na realidade; realiza a mediação entre o caráter geral do texto normativo e sua aplicação particular; em outros termos, ainda: opera a sua inserção no mundo da vida. 2. O argumento descolado da dignidade da pessoa humana para afirmar a invalidade da conexão criminal que aproveitaria aos agentes políticos que praticaram crimes comuns contra opositores políticos, presos ou não, durante o regime militar, não prospera. 3. Conceito e definição de "crime político" pela Lei n. 6.683/79. São crimes conexos aos crimes políticos "os crimes de qualquer natureza relacionados com os crimes políticos ou praticados por motivação política"; podem ser de "qualquer natureza", mas [i] hão de terem estado relacionados com os crimes políticos ou [ii] hão de terem sido praticados por motivação política; são crimes outros que não políticos; são crimes comuns, porém [i] relacionados com os crimes políticos ou [ii] praticados por motivação política. A expressão crimes conexos a crimes políticos conota sentido a ser sindicado no momento histórico da sanção da lei. A chamada Lei de anistia diz com uma conexão sui generis, própria ao momento histórico da transição para a democracia. Ignora, no contexto da Lei n. 6.683/79, o sentido ou os sentidos correntes, na doutrina, da chamada conexão criminal; refere o que "se procurou", segundo a inicial, vale dizer, estender a anistia criminal de natureza política aos agentes do Estado encarregados da repressão. 4. A lei estendeu a conexão aos crimes praticados pelos agentes do Estado contra os que lutavam contra o Estado de exceção; daí o caráter bilateral da anistia, ampla e geral, que somente não foi irrestrita porque não abrangia os já condenados --- e com sentença transitada em julgado, qual o Supremo assentou --- pela prática de crimes de terrorismo, assalto, seqüestro e atentado pessoal. 5. O significado válido dos textos é variável no tempo e no espaço, histórica e culturalmente. A interpretação do direito não é mera dedução dele, mas sim processo de contínua adaptação de seus textos normativos à realidade e seus conflitos. Mas essa afirmação aplica-se exclusivamente à interpretação das leis dotadas de generalidade e abstração, leis que constituem preceito primário, no sentido de que se impõem por força própria, autônoma. Não àquelas, designadas leis-medida (Massnahmegesetze), que disciplinam diretamente determinados interesses, mostrando-se imediatas e concretas, e consubstanciam, em si mesmas, um ato administrativo especial. No caso das leis-medida interpreta-se, em conjunto com o seu texto, a realidade no e do momento histórico no qual ela foi editada, não a realidade atual. É a realidade histórico-social da migração da ditadura para a democracia política, da transição conciliada de 1979, que há de ser ponderada para que possamos discernir o significado da expressão crimes conexos na Lei n. 6.683. É da anistia de então que estamos a cogitar, não da anistia tal e qual uns e outros hoje a concebem, senão qual foi na época conquistada. Exatamente aquela na qual, como afirma inicial, "se procurou" [sic] estender a anistia criminal de natureza política aos agentes do Estado encarregados da repressão. A chamada Lei da anistia veicula uma decisão política assumida naquele momento --- o momento da transição conciliada de 1979. A Lei n. 6.683 é uma lei-medida, não uma regra para o futuro, dotada de abstração e generalidade. Há de ser interpretada a partir da realidade no momento em que foi conquistada. 6. A Lei n. 6.683/79 precede a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes --- adotada pela Assembléia Geral em 10 de dezembro de 1984, vigorando desde 26 de junho de 1987 --- e a Lei n. 9.455, de 7 de abril de 1997, que define o crime de tortura; e o preceito veiculado pelo artigo 5º, XLIII da Constituição --- que declara insuscetíveis de graça e anistia a prática da tortura, entre outros crimes --- não alcança, por impossibilidade lógica, anistias anteriormente a sua vigência consumadas. A Constituição não afeta leis-medida que a tenham precedido. 7. No Estado democrático de direito o Poder Judiciário não está autorizado a alterar, a dar outra redação, diversa da nele contemplada, a texto normativo. Pode, a partir dele, produzir distintas normas. Mas nem mesmo o Supremo Tribunal Federal está autorizado a rescrever leis de anistia. 8. Revisão de lei de anistia, se mudanças do tempo e da sociedade a impuserem, haverá --- ou não --- de ser feita pelo Poder Legislativo, não pelo Poder Judiciário. 9. A anistia da lei de 1979 foi reafirmada, no texto da EC 26/85, pelo Poder Constituinte da Constituição de 1988. Daí não ter sentido questionar-se se a anistia, tal como definida pela lei, foi ou não recebida pela Constituição de 1988; a nova Constituição a [re]instaurou em seu ato originário. A Emenda Constitucional n. 26/85 inaugura uma nova ordem constitucional, consubstanciando a ruptura da ordem constitucional que decaiu plenamente no advento da Constituição de 5 de outubro de 1988; consubstancia, nesse sentido, a revolução branca que a esta confere legitimidade. A reafirmação da anistia da lei de 1979 está integrada na nova ordem, compõe-se na origem da nova norma fundamental. De todo modo, se não tivermos o preceito da lei de 1979 como ab-rogado pela nova ordem constitucional, estará a coexistir com o § 1º do artigo 4º da EC 26/85, existirá a par dele [dicção do § 2º do artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil]. O debate a esse respeito seria, todavia, despiciendo. A uma por que foi mera lei-medida, dotada de efeitos concretos, já exauridos; é lei apenas em sentido formal, não o sendo, contudo, em sentido material. A duas por que o texto de hierarquia constitucional prevalece sobre o infraconstitucional quando ambos coexistam. Afirmada a integração da anistia de 1979 na nova ordem constitucional, sua adequação à Constituição de 1988 resulta inquestionável. A nova ordem compreende não apenas o texto da Constituição nova, mas também a norma-origem. No bojo dessa totalidade --- totalidade que o novo sistema normativo é --- tem-se que "[é] concedida, igualmente, anistia aos autores de crimes políticos ou conexos" praticados no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979. Não se pode divisar antinomia de qualquer grandeza entre o preceito veiculado pelo § 1º do artigo 4º da EC 26/85 e a Constituição de 1988. 10. Impõe-se o desembaraço dos mecanismos que ainda dificultam o conhecimento do quanto ocorreu no Brasil durante as décadas sombrias da ditadura.(ADPF 153, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2010, DJe-145 DIVULG 05-08-2010 PUBLIC 06-08-2010 EMENT VOL-02409-01 PP-00001 RTJ VOL-00216- PP-00011)

No entanto, a ementa acima transcrita não retrata fielmente a decisão tomada pelo Supremo, mas apenas pelo Relator Eros Grau e seguida pelo Ministro Gilmar Mendes.

O caráter “constituinte” da Emenda Constitucional nº 26, de 1985 foi afastado expressamente pelos Ministros Carmem Lúcia e Ayres Britto. Os demais, que acompanharam ou divergiram do Relator, não abordaram o tema em seus votos. Ou seja, dos sete Ministros que compuseram a maioria do Tribunal, apenas dois deles expressaram referido entendimento. A aludida ementa sequer foi aprovada por eles.

Considerando a natureza do julgamento  proferido pelo Supremo em sede de ADPF (controle concentrado de constitucionalidade, com efeitos erga omnes e vinculantes), assim como do fato de que cada Ministro profere voto individual, ainda que não redigido, não se pode admitir que o simples fato de seguir a conclusão (dispositivo da decisão) do relator tenha resultado na concordância de todos os fundamentos por ele apresentados. É necessário analisar o voto individual de cada um dos Ministros para se ter uma noção exata do entendimento da Corte no caso.

Se quatro dos Ministros que compuseram a maioria não expressaram referido entendimento em seus votos (Ellen Gracie, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso), apesar de terem sido individualizados e de terem abordado a interpretação histórica, por certo não assentiram com o fundamento apresentado pelo Ministro Relator acerca da natureza jurídica da referida emenda constitucional.

Desta forma, não se pode concluir que o Supremo entende que a Emenda Constitucional nº 26, de 1985, integra a ordem constitucional vigente.

Preocupado com o problema da fidelidade da ementa do acórdão com o que foi efetivamente decidido pelo Tribunal, Luis Roberto Barroso (2013) assim se pronuncia:

Em diversos julgamentos do STF, não fica totalmente claro o que foi decidido, nem tampouco qual foi o fundamento jurídico da decisão. Ainda mais grave: muitas vezes, a ementa do acórdão espelha apenas a posição pessoal do relator do caso, e não o que foi efetivamente decidido pela maioria. Não é bom que seja assim. A sugestão aqui veiculada é a seguinte: após o julgamento, o relator deve submeter aos integrantes da maioria a ementa de seu voto, para aprovação dos demais. Isso poderá ser feito na hora ou em plenário virtual. Dela constará breve resumo do que foi decidido, como é da tradição, bem como a tese jurídica que se extrai da decisão. O holding, na terminologia inglesa. Uma proposição simples e direta, como por exemplo: “A lei de imprensa é incompatível com a Constituição e, por isso, não foi recepcionada”. Com isso, a orientação a ser seguida pelos demais tribunais do país será mais claramente compreendida e inúmeras dificuldades de interpretação serão evitadas.

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Essa preocupação de Luis Roberto Barroso vai ao encontro do princípio da colegialidade, que incide sobre as decisões de competência de órgãos colegiados.


3. O princípio da colegialidade

Segundo o princípio da colegialidade, toda questão submetida à apreciação do órgão coletivo deve ser passível de análise pelo colegiado. Isto significa que, ainda que sejam admitidas decisões singulares ou monocráticas, a serem proferidas exclusivamente pelo relator, as partes têm assegurado o direito de que terão a possibilidade de levar a questão ao colegiado competente, mediante interposição de recurso ao próprio órgão.

Segundo Eduardo Talamini (2001, p. 180):

[…] é da tradição constitucional brasileira o julgamento colegiado em segundo grau. Está implícita na estruturação constitucional do Poder Judiciário a pluralidade na composição dos tribunais locais e federais. E isso não consiste em mero capricho burocrático ou administrativo. Ao estruturar os Tribunais em órgãos colegiados, pretendese fazer com que as decisões ali proferidas sejam essencialmente fruto de deliberação conjunta — em contraposição às decisões isoladamente adotadas pelos juízes singulares (de “primeiro grau”). Eis, aliás, um dos próprios motivos que justificam a existência dos Tribunais.

Assim como com a decisão proferida monocraticamente pelo Relator, que funciona como um porta voz do órgão colegiado, ao lavrar o acórdão e elaborar a ementa, o Relator do acórdão deve sempre retratar a fiel posição adotada pelo Tribunal, sob pena de violar o princípio da colegialidade.

Caso a ementa reflita apenas o entendimento do Relator ou de algum ou alguns Ministros em especial, o acórdão, por via transversa, terá escapado da apreciação do colegiado, juiz natural do processo.

O entendimento pode parecer singelo e até ingênuo. Contudo, nos dias de hoje, no qual a internet multiplica o conhecimento de forma descontrolada, o tempo é escasso e a necessidade de objetividade é tamanha que a citação transcrita nas peças jurídicas, iniciais, contestações, apelações etc., é geralmente e tão somente a ementa do acórdão que, se não refletir fielmente a posição do colegiado, irá originar defesas e até “jurisprudência” equivocadas.


4. Conclusão

Diante de todo o exposto, verifica-se que a ementa do acórdão proferido pelo Supremo na ADPF 153 não retrata fielmente a posição adotada pela Corte, violando o princípio da colegialidade e causando confusão e equívocos nos aplicadores do direito que possam vir a utilizar a aludida decisão como precedente na defesa de uma tese jurídica qualquer.

Ainda que não se adote o posicionamento de que os motivos determinantes das decisões judiciais não fazem coisa julgada, mesmo naquelas proferidas pelo STF em sede de controle de constitucionalidade, não se pode negar que as fundamentações dos acórdãos proferidos pelos tribunais brasileiros, principalmente o de sua Corte Suprema, são utilizados como argumento para a defesa de teses jurídicas, seja pelas partes ou pelo órgão judicial.

Se a ementa do acórdão, geralmente objeto de citação pela dificuldade e ausência de tempo para se ler o inteiro teor dos acórdãos, não retratar o fiel posicionamento do órgão prolator, por certo haverá confusão sobre a sua ratio decidendi, gerando consequências jurídicas negativas.


ReferênciaS bibliográficas

BARROSO, Luís Roberto. 2013. O STF entre seus papéis contramajoritário e representativo. Consultor Jurídico. Artigos. 3 jan.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 153. Relator Ministro Eros Grau. Inteiro teor do acórdão . Disponivel em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=612960>. Acesso em: 04/05/2013.

TALAMINI, Eduardo. Decisões individualmente proferida pelos integrantes dos Tribunais: legitimidade e controle (agravo interno). In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; NERY JUNIOR, Nelson (Coord.). Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

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Sobre o autor
Ismael Evangelista Benevides Moraes

Procurador Federal. Especialista em Direito Constitucional.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORAES, Ismael Evangelista Benevides. O acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 153 e o princípio da colegialidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3653, 2 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24416. Acesso em: 21 nov. 2024.

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