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Responsabilidade civil do cirurgião plástico estético embelezador.

Análise sobre as medidas acautelatórias eficientes para que o cirurgião responda na medida de sua real culpabilidade

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18/05/2013 às 10:27
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4. FASE DE EXECUÇÃO DO CONTRATO

Ao contrário do que se possa imaginar, os deveres do cirurgião não se exaurem na fase pré-contratual e na fase de conclusão. O médico deve, ainda, respeitar, rigorosamente, na fase de execução, deveres de conduta profissional.

Nesse sentido, cabe ao médico verificar se o paciente atendeu às determinações médicas pré-operatórias. Isso significa que o profissional deverá procurar saber se o paciente esteve em jejum como deveria, se respeitou as exigências de não-ingestão de certos remédios, se repousou adequadamente, entre outros. Caso observe que o paciente não atendeu às suas recomendações, deverá recusar-se a realizar a cirurgia, uma vez que tenha verificado flagrante descumprimento contratual por parte do paciente. Além disso, é necessário atentar para o seguinte: se, apesar de o paciente haver desrespeitado as disposições médicas pré-operatórias, o médico realizar a cirurgia, estará assumindo o risco, agindo de maneira imprudente.

Cabe, ainda, ao médico, nos dizeres da professora Giselda Maria Fernandes Hironaka, “obrar segundo o pactuado, aplicando as melhores técnicas para o caso, agindo com sua destreza, sua perícia e com toda a prudência com que está habituado.” Logo, deverá o cirurgião agir sempre nos limites daquilo que foi consentido pelo paciente e sempre de maneira cautelosa, prudente e perita, buscando em todos os momentos o resultado mais próximo possível daquele idealizado pelo cirurgião[141].

Excetua-se a necessidade de obtenção do consentimento em uma hipótese. Caso surjam imprevistos durante a cirurgia que necessitem de medidas imediatas e indispensáveis, sem as quais haverá dano ao paciente, dispensar-se-á o consentimento.

Por fim, caberá ao cirurgião enfatizar novamente os cuidados pós-operatórios. Deverá explicá-los mais uma vez, buscando a plena compreensão do operado. Caberá ao cirurgião, ainda, relembrar ao paciente as possíveis consequências danosas aos resultados cirúrgicos caso não sejam atendidas as determinações médicas[142].

Entretanto, o que se torna efetivamente difícil é a prova de observância desses deveres do cirurgião.

Assim, ao verificar que o paciente cumpriu, ou não, as prescrições relativas ao pré-operatório, seria interessante que o cirurgião estivesse acompanhado por outro médico, ou mesmo por uma enfermeira. Dessa maneira, seria possível a utilização de prova testemunhal em juízo. Isso também se aplica às novas recomendações pós-operatórias. Nesses casos, seria difícil pensar em alguma espécie de gravação, uma vez que se estaria, provavelmente, no quarto do paciente dentro da clínica. Uma câmera nesse quarto ou mesmo um gravador poderia ser demasiadamente invasivo. Por esse motivo, a utilização de prova testemunhal parece ser a mais adequada em relação a esses deveres.

A prova testemunhal constitui-se em relatos realizados por aqueles que reconhecem o fato litigioso. Cabe à testemunha reproduzir o que presenciou. Sendo assim, é relevante que o cirurgião crie o hábito de estar sempre acompanhado por outro profissional ao verificar a observância do pré-operatório e ao recomendar novamente o pós-operatório.

Quanto às filmagens, o mesmo não se verifica em relação ao procedimento cirúrgico propriamente dito. Nada impediria que fossem filmadas as cirurgias, uma vez que, na maioria dos casos, a filmagem é autorizada no próprio Contrato Geral. Contudo, o Dr. Hans F. Arteaga alerta para o fato de que não existem, ainda, muitos aparelhos que viabilizem imagens suficientemente definidas que se constituam eficaz meio de prova em eventuais demandas judiciais[143]. Dessa forma, muitas vezes, esse tipo de prova pode vir, até mesmo, a prejudicar o profissional em virtude da imagem defasada.

A alternativa acaba por ser a prova pericial, por meio da qual profissionais da medicina, sob compromisso, investigarão se houve ou não falha cirúrgica, transmitindo ao juiz respectivo parecer. Com isso, conclui-se que a perícia depende de investigação técnica que não está ao alcance dos leigos, como o julgador. A prova pericial tem respaldo no fato de os especialistas de determinado assunto possuírem maior qualificação para verificar a existência ou não de nexo causal entre o dano e a conduta médica. A perícia é especialmente útil em casos cirúrgicos, já que são procedimentos cuja forma de execução precisa é fácil de ser reconstituída. Por isso, deve ser solicitada em juízo e realizada sempre que possível[144].


5. A FASE PÓS OPERATÓRIA

É dever do médico, acompanhar o estado do paciente após a realização do ato, uma vez que a responsabilidade do cirurgião estende-se durante toda a fase de recuperação deste. Afinal, o pós-operatório trata-se de um período em que há possibilidade de superveniência de complicações resultantes da operação ou de reações do organismo do paciente.

Por isso, ações ou omissões lesivas do profissional na fase pós-operatória acarretarão em responsabilização do profissional. Contudo, as omissões ou ações culposas devem ser cabalmente demonstradas, sob pena de se estar diante de tolhimento do exercício da medicina. Deve-se ter em mente que nem sempre haverá um culpado, já que é possível que as próprias condições orgânicas do paciente podem servir de estímulo ao desenvolvimento de males não usuais. Além disso, o dano ao paciente pode decorrer de seu próprio mal proceder no pós-operatório, caso haja o mesmo desrespeitado as prescrições médicas, o que isenta o médico de eventuais pretensões indenizatórias[145].

A prova testemunhal referente à inobservância das prescrições pós-operatórias pelo paciente é complicada. Afinal, é difícil saber quais pessoas acompanharam a recuperação do paciente e, ainda que se saiba, é possível que sejam pessoas próximas e que não tenham interesse de testemunhar contra o mesmo.

Nesse sentido, restam, tanto para comprovar a inobservância de prescrições médicas pós-operatórias para o paciente quanto para provar que o dano se deu por condições orgânicas do paciente, principalmente, as provas periciais. Por meio delas, será possível chegar-se à conclusão quanto à existência, ou não, de culpa do médico. Cumpre ressaltar que o cirurgião deverá informar amplamente o paciente acerca das prescrições pós-operatórias, bem como sobre eventuais consequências indesejáveis. Comprovado o consentimento informado e a não culpa do médico, não há de se falar em dever de indenização.

Assim, para evitar agravamento de eventuais complicações pós-operatórias, é fundamental que o paciente volte ao consultório. Por isso, é essencial que o médico insira no contrato o dever de comparecimento no pós-operatório. Feito isso, e não comparecendo o paciente a consultas pós-operatórias, será o operado quem estará inadimplindo disposição contratual, e não o médico, que poderá ter atenuada sua culpa.


CONCLUSÃO

Ao final desta obra, é possível que se chegue a algumas conclusões. A primeira delas é que a cirurgia plástica estética embelezadora já não pode ser, pura e simplesmente, enquadrada como obrigação de meio, de resultado ou mesmo de consumo. Afinal, trata-se de um tipo de obrigação, cuja verificação da adimplência, depende da constatação do cumprimento não só da obrigação principal, que é a prestação do serviço, mas também de diversos outros deveres secundários, como o dever de informação.

Não se pode, contudo, negar ser a responsabilidade do cirurgião subjetiva, ou seja, deve ser aferida mediante culpa deste. Na grande maioria dos casos, porém, a prova da culpa médica é muito difícil, mesmo que seja utilizada a perícia. Nessas hipóteses, é evidenciada a relevância dos deveres secundários, uma vez que, em não sendo possível comprovar a culpa médica, a responsabilização do profissional acaba por ser a aferida mediante a verificação do cumprimento desses deveres. Afinal, a prova do cumprimento de deveres secundários tende a ser mais simples e mais fácil que a prova da culpa. Isso significa que, em alguns casos, em que a constatação da culpa do cirurgião é difícil, coloca-se essa discussão de lado e passa-se a responsabilizar o profissional conforme tenha ou não adimplido suas obrigações anexas.

Nesse contexto, conclui-se ser muito relevante que o cirurgião, não apenas tenha claras, para si, as suas obrigações, tanto principais quanto secundárias, como também saiba como provar que as observou. Assim, resta evidente a relevância da solicitação de exames, da não garantia do resultado, da observância do dever de informação, das filmagens e gravações de consultas e cirurgias, dos Contratos de Informação e Consentimento, entre outros. Dessa maneira, o profissional estará munido contra eventuais demandas ressarcitórias infundadas.

Deve-se salientar, todavia, que tais medidas acautelatórias servirão como meios de prova apenas em casos extremos, em que o paciente sinta-se de tal forma prejudicado, que venha a ajuizar uma demanda judicial. Contudo, a finalidade principal dessas medidas acautelatórias não é a sua utilização como meio de prova. Ao contrário, sua utilização objetiva garantir segurança às partes contratuais de modo a, justamente, evitar as demandas judiciais.

Afinal, quando um paciente procura um cirurgião a fim de corrigir um aspecto de sua aparência que o desagrada, visa, obviamente, o sucesso da cirurgia. Também o cirurgião busca que a cirurgia atinja os melhores resultados possíveis, uma vez que se trata do seu trabalho, da sua subsistência. Nesse contexto, as medidas acautelatórias servem, exatamente, como um modo de garantir que os direitos de ambas as partes sejam respeitados e, dessa maneira, evitem que uma ou outra parte sinta-se lesionada indevidamente. Por isso, pode-se concluir que, se estritamente observadas essas medidas, será possível diminuir os descontentamentos recíprocos e, consequentemente, o número de ajuizamento de ações.


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Sobre a autora
Erika Nicodemos

Advogada atuante na área cível, sócia do escritório Erika Nicodemos Advocacia, graduada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Especialista em Direito da Propriedade Intelectual pelo Centro de Extensão Universitária, em convênio com a Universidad Austral de Buenos Aires. Pós-graduada em Direito Empresarial e especialista em Direito Digital e Planejamento Sucessório pela Faculdade de Direito da Fundação Getúlio Vargas. Mestre em Direito Internacional Privado pela Università degli Studi di Roma – La Sapienza. Mestranda em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Membro efetivo da Comissão de Direito de Família e das Sucessões da Ordem dos Advogados do Brasil, São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NICODEMOS, Erika. Responsabilidade civil do cirurgião plástico estético embelezador.: Análise sobre as medidas acautelatórias eficientes para que o cirurgião responda na medida de sua real culpabilidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3608, 18 mai. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24484. Acesso em: 2 jun. 2024.

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