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Direito ao esquecimento

05/07/2013 às 14:10
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A proteção constitucional da personalidade não admite que a imprensa explore, por tempo ilimitado, da pessoa do criminoso e de sua vida privada

Nos últimos meses, um tema pouco estudado no Brasil foi objeto de muitos debates. Trata-se do chamado “direito ao esquecimento”, reconhecido pelo Enunciado nº 531 da VI Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, segundo o qual “a tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento”. Algumas semanas depois, esse tema foi discutido pela primeira vez numa corte superior brasileira, em duas decisões proferidas pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça). Trata-se do direito de as pessoas serem esquecidas por atos praticados no passado, o que evita a divulgação de crimes ocorridos muitos anos atrás, pelos quais elas já tenham cumprido pena ou até mesmo sido absolvidas.

Apesar de se tratar de uma questão ainda pouco debatida pelos tribunais brasileiros, pode-se recorrer à jurisprudência de tribunais estrangeiros para estabelecer diretrizes. O caso Lebach, julgado pelo Tribunal Constitucional Alemão, trata justamente desse ponto. Em 1969, ocorreu uma chacina de quatro soldados alemães. Duas pessoas foram condenadas à prisão perpétua, enquanto um terceiro partícipe foi condenado a seis anos de reclusão. Poucos dias antes de este cumprir sua pena e deixar a prisão, um canal de televisão produziu um documentário retratando o crime, através de dramatização por atores contratados e apresentação de fotos reais e nomes de todos os envolvidos. Em virtude disso, o partícipe pleiteou uma tutela liminar para impedir a exibição do programa.

Quando o processo chegou ao Tribunal Constitucional Alemão, a Corte entendeu que a proteção constitucional da personalidade não admite que a imprensa explore, por tempo ilimitado, da pessoa do criminoso e de sua vida privada, especialmente se esse fato for um óbice à sua ressocialização. Em virtude disso, impediu que o canal exibisse o documentário.

O caso Lebach foi citado pelo Ministro Relator Luis Felipe Salomão na fundamentação dos Recursos Especiais nº 1.334.097-RJ e 1.335.153-RJ. No primeiro caso, trata-se de um recurso em processo ajuizado por um dos acusados (que, mais tarde, foi absolvido por unanimidade pelo Tribunal do Júri) do caso “Chacina da Candelária” em face da TV Globo. A emissora apresentou, no programa “Linha Direta”, a história desse caso, citando o nome do autor da ação e divulgando que ele havia sido absolvido.

Não obstante, a 4ª Turma do STJ reconheceu o direito à indenização. De acordo com o Relator, o ordenamento jurídico brasileiro é repleto de previsões em que se reconhece um direito ao esquecimento de fatos passados, principalmente em institutos do direito penal, como a prescrição. Além disso, são citados os artigos 93 do Código Penal e 748 do Código de Processo Penal, os quais tratam da chamada “reabilitação”, instituto que assegura ao condenado o sigilo dos registros sobre seu processo e condenação. De forma ainda mais protetiva, o artigo 202 da Lei de Execuções Penais dispõe que, após a extinção da pena, não deve constar na folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou auxiliares de Justiça, qualquer notícia referente à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.

Nesse caso da chacina, o STJ entendeu que, apesar de o crime apresentar alta relevância histórica, a apresentação do nome e da imagem de uma pessoa que fora absolvida não era indispensável para que a história fosse retratada de forma fidedigna.

Já no Recurso Especial nº 1.335.153-RJ, a 4ª Turma negou direito à indenização dos familiares de Aida Curi, em virtude da veiculação da história por meio do programa “Linha Direta”, mas mostrou-se coerente com o raciocínio apresentado no caso acima. Aida Curi foi abusada sexualmente e morta em 1958 no Rio de Janeiro. A história desse crime, um dos mais famosos do noticiário policial brasileiro, foi apresentada pela TV Globo, com a divulgação do nome da vítima e de fotos reais, o que, segundo seus familiares, trouxe a lembrança do crime e todo sofrimento que o envolve. O STJ entendeu, seguindo novamente o Relator Luis Felipe Salomão, que, nesse caso, o crime era indissociável do nome da vítima. Isto é, não era possível que a emissora retratasse essa história omitindo o nome da vítima, assim como ocorre com os crimes envolvendo Doroty Stang e Vladimir Herzog.

Portanto, o STJ apresentou uma linha de raciocínio coerente nesses dois casos. Ao utilizar como fundamento o caso Lebach, o Tribunal entendeu que, se não há mais interesse público na divulgação de um fato delituoso em virtude do decorrer do tempo, tanto o autor do crime quanto a vítima tem direito ao esquecimento. Todavia, se a divulgação desses acontecimentos passados ainda envolve um interesse público, como é o caso de crimes que se tornaram históricos, o nome do autor ou da vítima pode ser divulgado apenas se mesmo for indissociável do fato delituoso. Se não houver necessidade de que o nome da vítima ou do autor do crime seja divulgado, o fato histórico pode ser retratado, mas o nome e imagem dos envolvidos devem ser preservados.

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Sobre o autor
Marcelo Frullani Lopes

Advogado graduado na Universidade de São Paulo (USP); Sócio do escritório Frullani Lopes Advogados.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOPES, Marcelo Frullani. Direito ao esquecimento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3656, 5 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24865. Acesso em: 22 nov. 2024.

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