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Acumulação de cargo público com mandato eletivo de vereador

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Notas

[1] De acordo com o parágrafo único, art. 119, da Lei nº 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União), o servidor federal poderá acumular a sua remuneração com aquela devida em razão da função de integrante de conselho fiscal ou de administração das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social. O STF teve a oportunidade de analisar a constitucionalidade da redação do referido dispositivo legal, dada pela Lei nº 9.292/1996. No julgamento da MC da ADI nº 1485/DF, a Suprema Corte concluiu que o legislador infraconstitucional não extrapolou em sua função normativa, uma vez que "não se cuida do exercício de cargos em comissão ou de funções gratificadas, stricto sensu, especialmente porque se cogita, aí, de pessoas jurídicas de direito privado”, logo, “não se configura, no caso, acumulação de cargos vedada pelo art. 37, XVI, da Lei Maior”.

[2] Em geral, os Tribunais pátrios entendem pela impossibilidade de acumulação de cargo público com o desempenho das funções de conselheiro tutelar, em especial se a atividade for remunerada. Nesse sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. CARGO DE PROFESSOR E TÍTULO DE CONSELHEIRO TUTELAR. ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A atividade exercida perante o Conselho Tutelar de Menores não requer conhecimento técnico específico de modo a enquadrá-lo na exceção da letra ‘b’ do art. 37, XVI, da CF. Inacumulável, pois, a remuneração do exercício da atividade aludida com o cargo de professor. Apelo conhecido e não provido” (TJ/GO - Apelação Cível em MS, rel. Des. Antônio Nery da Silva, DJ nº n. 12578, de 18/06/1997, p. 12).

MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - CONSELHEIRO TUTELAR - CUMULAÇÃO IMPOSSIBILIDADE.

O cargo de conselheiro tutelar exige dedicação integral do ocupante,conforme regulamento da função -incompatibilidade com o exercício do cargo de professor. Servidor que deve optar por qualquer uma das remunerações -Ari. 33 §§ 2ºe 3ºda Lei Municipal 2.064/9L Ação da Municipalidade que não pode ser reputada de ilegal ou abusiva.Sentença mantida. Recurso desprovido.

(TJ/SP - Apelação Cível com Revisão nº 632.405-5/0-00, rel. Des. Nogueira Diefenthäler, j. em 11/08/2008).

[3] O entendimento prevalecente na doutrina seria no sentido da impossibilidade de acumulação de cargo público com o desempenho da função de juiz de paz. Nesse sentido: TCE/MG, Consulta nº 482.828, j. em 16/06/1998. Tal foi a conclusão do Conselho Nacional de Justiça manifestado em parecer de mérito sobre o anteprojeto de lei nº 0005505-50.2011.2.00.000, com relatoria do Conselheiro José Roberto Neves Amorim.

[4] Para o Tribunal de Contas da União não há impedimento para o servidor público assumir a função de presidente ou diretor de entidades do sistema “S” (SESC, SENAC, SEBRAE, SENAT, etc.). O entendimento foi manifestado no Acórdão nº 975/2010-Pleno:

REPRESENTAÇÃO. SISTEMA "S". SUPOSTO ACÚMULO DE CARGOS PÚBLICOS. DILIGÊNCIA. OITIVA. ACOLHIMENTO DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA. ENTIDADE NÃO ENQUADRADA NA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL PARA A ACUMULAÇÃO DOS CARGOS. EMPREGOS OU FUNÇÕES PÚBLICAS. CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. CIÊNCIA. ARQUIVAMENTO.

1. As entidades integrantes do Sistema "S" encontram-se abrangidas pela jurisdição de controle financeiro própria e privativa do Tribunal de Contas da União, porquanto custeadas com recursos financeiros oriundos de contribuições tributárias parafiscais, de natureza compulsória.

2. O mandato de presidente de entidade do Sistema "S" não se confunde com cargo ou emprego público, ainda que em sentido amplo, mesmo porque a escolha para esse mandato é promovida por representantes da sociedade civil, e não por órgãos do Estado.

3. A vedação expressa no art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal de 1988, não se aplica ao caso de acumulação do exercício do cargo de secretário estadual com o de presidente ou dirigente de entidade integrante do Sistema "S", principalmente quando não há percepção de salários na entidade paraestatal.

[5] Na definição da HELY LOPES MEIRELLES, “agentes honoríficos são cidadãos convocados, designados ou nomeados para prestar, transitoriamente, determinados serviços ao Estado, em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade ou de sua notória capacidade profissional, mas sem qualquer vínculo empregatício ou estatutário e, normalmente, sem remuneração. Tais serviços constituem o chamado múnus público, ou serviços públicos relevantes, de que são exemplos a função de jurado, de mesário eleitoral, de comissário de menores, de presidente ou membro de comissão de estudo ou de julgamento e outros dessa natureza” (in "Direito Administrativo Brasileiro, 28ª Edição. São Paulo: Editora Malheiros, p. 79).

[6] Nesse sentido: STJ - REsp nº 656740/GO, rel. Min. Luiz Fux, DJ 31/05/2007, p. 328.

[7]Súmula TCU nº 246: O fato de o servidor licenciar-se, sem vencimentos, do cargo público ou emprego que exerça em órgão ou entidade da administração direta ou indireta não o habilita a tomar posse em outro cargo ou emprego público, sem incidir no exercício cumulativo vedado pelo artigo 37 da Constituição Federal, pois que o instituto da acumulação de cargos se dirige à titularidade de cargos, empregos e funções públicas, e não apenas à percepção de vantagens pecuniárias.

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[8] RMS nº 17.089/MA, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 01/07/2005, p. 563.

[9] Em sede do julgamento da ADI nº 199, o STF concluiu que ao servidor público investido no mandato de Vice-Prefeito aplicam-se, por analogia, as disposições contidas no inciso II do art. 38 da Constituição Federal.

[10] Direito Administrativo. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 532.

[11] Manual de Direito Administrativo. 14. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, p. 526.

[12] Nesse sentido: STF - RE nº 163.204 e RE nº 141.376.

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Sobre o autor
Victor Aguiar Jardim de Amorim

Doutorando em Constituição, Direito e Estado pela UnB. Mestre em Direito Constitucional pelo IDP. Coordenador do Curso de Pós-graduação em Licitações e Contratos Administrativos do IGD. Professor de pós-graduação do ILB, IDP, IGD, CERS e Polis Civitas. Por mais de 13 anos, atuou como Pregoeiro no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (2007-2010) e no Senado Federal (2013-2020). Foi Assessor Técnico da Comissão Especial de Modernização da Lei de Licitações, constituída pelo Ato do Presidente do Senado Federal nº 19/2013, responsável pela elaboração do PLS nº 559/2013 (2013-2016). Membro da Comissão Permanente de Minutas-Padrão de Editais de Licitação do Senado Federal (desde 2015). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo (IBDA). Advogado e Consultor Jurídico. Autor das obras "Licitações e Contratos Administrativos: Teoria e Jurisprudência" (Editora do Senado Federal) e "Pregão Eletrônico: comentários ao Decreto Federal nº 10.024/2019" (Editora Fórum). Site: www.victoramorim.com

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AMORIM, Victor Aguiar Jardim. Acumulação de cargo público com mandato eletivo de vereador. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3669, 18 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24964. Acesso em: 1 mai. 2024.

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