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O controle de constitucionalidade brasileiro

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REFERÊNCIAS

AGRA, Walber de Moura. O sincretismo da jurisdição constitucional brasileira. In: NOVELINO, Marcelo (org.). Leituras complementares de direito constitucional: controle de constitucionalidade e hermenêutica constitucional. Salvador: Juspodivm, 2008. p. 211-232.

BARROS, Sérgio Resende de. Noções sobre controle de constitucionalidade. © 2010. Disponível em: <http://www.srbarros.com.br/pt/nocoes-sobre-controle-de-constitucionalidade.cont >. Acesso em: 03 out. 2012.

BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

______. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência.  São Paulo: Saraiva, 2004.

BARRUFFINI, José Carlos Tosetti. Direito Constitucional 1: teoria do estado e da constituição, controle de constitucionalidade das leis, dos direitos e garantias fundamentais. 3. ed. ver. e atual.  São Paulo: Saraiva, 2008.

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

BERNARDES, Juliano Taveira. Controle abstrato de constitucionalidade: elementos materiais e princípios processuais. São Paulo: Saraiva, 2004.

BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de julho de 1934. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao34.htm>. Acesso em: 03 out. 2012.

______. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao91.htm >. Acesso em: 04 out. 2012.

______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1967. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao67.htm>. Acesso em: 03 out. 2012.

______. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm >. Acesso em: 20 set. 2012.

______. Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 10 de novembro de 1937. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao37.htm>. Acesso em: 04 out. 2012.

______. Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 18 de setembro de 1946. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao46.htm >. Acesso em: 20 out. 2012.

______. Constituição Política do Império do Brazil, de 25 de março de 1824. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constitui%C3%A7ao24.htm>. Acesso em: 03 out. 2012.

______. Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc_anterior1988/emc01-69.htm>. Acesso em: 06 out. 2012.

______. Emenda Constitucional nº 7, de 13 de abril de 1977. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/emc07-77.htm>. Acesso em: 06 out. 2012.

______. Emenda Constitucional nº 16, de 1965. Disponível em: <http://www2.camara.gov.br/legin/fed/emecon/1960-1969/emendaconstitucional-16-26-novembro-1965-363609-publicacaooriginal-1-pl.html >. Acesso em: 05 out. 2012.

______. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869compilada.htm>. Acesso em: 10 out. 2012.

______. Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9868.htm>. Acesso em: 10 out. 2012.

______. Lei nº 9.882, de 3 de dezembro de 1999. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9882.htm>. Acesso em: 10 out. 2012.

BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 7. ed. ver. e atual. de acordo com a emenda constitucional n. 70/2012. São Paulo: Saraiva, 2012.

CARDOSO, Oscar Valente. Controle abstrato de constitucionalidade: aspectos subjetivos. Rio de Janeiro: Livre Expressão, 2011.

CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito constitucional. 17. ed. rev., atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2011. 

CASTRO, João Bosco Marcial de. O controle de constitucionalidade das leis e a intervenção do senado federal.  Porto Alegre: Nuria Fabris, 2008.

COELHO, Inocêncio Mártires. Ordenamento jurídico, constituição e norma fundamental. In: MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 1-167.

CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Controle de constitucionalidade: teoria e prática. 6. ed. rev., amp. e atual. Salvador: Juspodivm, 2012.

FERRARI, Regina Maria Macedo Nery. Efeitos da declaração de inconstitucionalidade. 5. ed. ver., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

HOLTHE, Leo Van. Direito constitucional. 6. ed. rev., ampl. e atual. Salvador:Juspodivm, 2010.

KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. Tradução João Baptista Machado. 8. ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2009. 

LEAL, Saul Tourinho. Controle de constitucionalidade moderno. 2. ed. rev., ampl. e atual. Niterói: Impetus, 2012.

MELLO, Oswaldo Aranha Bandeira de. A teoria das constituições rígidas. 2. ed. São Paulo: Bushatsky, 1980. 

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MENDES, Gilmar Ferreira. Controle de constitucionalidade.  In: MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 1049-1381.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 28. ed. São Paulo: Atlas, 2012.

MORAES, Guilherme Peña de. Curso de direito constitucional. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2012.

PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito constitucional descomplicado. 9. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2012.

SILVA NETO, Manoel Jorge e. Curso de direito constitucional: atualizado até a EC nº 67, de 22 de dezembro de 2010 e súmula vinculante nº 31, de 17/02/2010. 7. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. 

SILVA, Paulo Napoleão Nogueira da. O controle de constitucionalidade e o senado. 2. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2000.

SIQUEIRA JR., Paulo Hamilton. Direito processual constitucional. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

VELOSO, Zeno. Controle jurisdicional de constitucionalidade. 3. ed. 2. tir. rev. atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.


Notas

[1] “Art. 12. A União não intervirá em negócios peculiares aos Estados, salvo: [...] V - para assegurar a observância dos princípios constitucionais especificados nas letras a a h , do art. 7º, nº I, e a execução das leis federais; [...] § 2º - Ocorrendo o primeiro caso do nº V, a intervenção só se efetuará depois que a Corte Suprema, mediante provocação do Procurador-Geral da República, tomar conhecimento da lei que a tenha decretado e lhe declarar a constitucionalidade”. (BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, 1934).  

[2] O Art. 93, XI, da Constituição Federal dispõe acerca da constituição de órgão especial: “Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno.”

[3]  Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

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Sobre os autores
Clenio Jair Schulze

Juiz Federal. Mestre em Ciência Jurídica.

Yáskara Luana Gonçalves

Técnica Judiciária Auxiliar (Tribunal de Justiça de Santa Catarina) Bacharel em Direito. Pós-Graduanda em Direito Público pela FURB (em convênio com a Esmesc)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SCHULZE, Clenio Jair ; GONÇALVES, Yáskara Luana. O controle de constitucionalidade brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3703, 21 ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24965. Acesso em: 20 dez. 2024.

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