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A aplicação do princípio da insignificância pelo delegado de polícia.

Um estudo lusitano-brasileiro com base na teoria geral do direito policial de Guedes Valente

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18/07/2013 às 16:56
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5-CONCLUSÃO

O presente trabalho teve por objeto o estudo da aplicabilidade do Princípio da Insignificância ou da Bagatela pelo Delegado de Polícia na atividade de Polícia Judiciária.

Em um primeiro item, após breve introdução, desenvolveu-se um estudo aprofundado sobre as origens, conceito, características, distinções, previsão legal, acatamento doutrinário - jurisprudencial e consequências jurídicas do Princípio da Insignificância.

No seguimento foi analisado o poder da Autoridade Policial de arquivar registros de ocorrências e de indeferir requerimentos de instauração de inquérito policial, inobstante a vedação prevista no artigo 17, CPP quanto ao arquivamento de feitos já instaurados. Constatou-se que a atipicidade flagrante da suposta “notitia criminis”, bem como outras situações que apontem falta de justa causa para a instauração da persecução criminal, dão azo a que o Delegado de Polícia possa, de forma motivada, promover o arquivamento de Boletins de Ocorrência e outras formas de “notitia criminis”.

Finalmente, a questão foi apresentada sob o prisma do estudo desenvolvido pelo autor português Manuel Monteiro Guedes Valente de acordo com a ótica imprimida à natureza e teleologia da atividade policial, especialmente a da Polícia Judiciária, desenvolvida em sua “Teoria Geral do Direito Policial”. Nesse ponto, constatou-se que a função policial é eminentemente garantista em seus ângulos positivo e negativo num Estado Democrático de Direito, o que vem a sustentar o poder – dever do Delegado de Polícia reconhecer e aplicar fundamentadamente o Princípio da Insignificância nos casos concretos que lhe são apresentados. Isso visando dar concretude a valores e princípios como a legalidade, a justiça, a necessidade, a oportunidade e a proporcionalidade estrita em sua conjunção com o assegurar do Direito à Liberdade do indivíduo.

Ademais, o atual “status” jurídico conferido ao cargo de Delegado de Polícia, seja pela Constituição do Estado de São Paulo, em seu artigo 140, seja pela recente aprovação da Lei 12.830/13, propiciam ainda maior força e fundamento para o reconhecimento de um poder – dever da Autoridade Policial, no exercício de suas funções de Polícia Judiciária, identificar e aplicar com justiça e equilíbrio o Princípio da Insignificância.


6-REFERÊNCIAS

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Notas

[1] TELES, Ney Moura. Direito Penal. Volume I. São Paulo: Atlas, 2004, p. 239.

[2] TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal.  5ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 133.

[3] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Volume 1. 16ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 29.

[4] ROXIN, Claus. Política Criminal y Sistema del Derecho Penal. Barcelona: Bosch, 1972, p. 52 – 53.

[5] WELZEL, Hans. O novo sistema jurídico penal. Trad. Luiz Regis Prado. São Paulo: RT, 2001, p. 59.

[6] TOLEDO, Francisco de Assis. Op. Cit., p. 133.

[7] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Volume 1. 17ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 58.

[8] ZAFFARONI, Eugenio Raúl, BATISTA, Nilo. Direito Penal Brasileiro. Volume II. 2ª. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2010, p. 223.

[9] BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. Cit., p. 52.

[10] DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal – Parte Geral. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 68.

[11] TELES, Ney Moura. Op. Cit., p. 239 – 240.

[12] FERNANDES, Newton, FERNANDES, Valter. Criminologia Integrada.  2ª. ed. São Paulo: RT, 2002, p. 505.

[13] Cf. DUPRET, Cristiane. Princípio da Insignificância Próprio e Impróprio. Disponível em http://renatosaraiva.com.br/noticias/3739/, acesso em 26.05.2013. ROBALDO, José Carlos de Oliveira. Bagatela Imprópria. Disponível em http://www.douradosagora.com.br/noticias/opiniao/bagatela-impropria-jose-carlos-de-oliveira-robaldo, acesso em 26.05.2013.

[14] TWAIN, Mark. Dicas úteis para uma vida fútil. Trad. Beatriz Horta. Rio de Janeiro: Relume Dumará, 2005, p. 146.

[15] ENTREVISTAS com Nelson Rodrigues. Disponível em www.nelsonrodrigues.com.br , acesso em 16.03.2013. 

[16] QUEIROZ, Paulo de Souza. Do caráter subsidiário do Direito Penal. Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p. 125.  

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[17] SILVA JÚNIOR, Euclides Ferreira da. Lições de Direito Penal. 1º. Volume. 2ª. ed. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001, p. 118.

[18] MIRABETE, Julio Fabbrini, FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal. Volume I. 29ª. ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 102.

[19] PERELMAN, Chaïm, OLBRECHTS – TYTECA, Lucie. Tratado da Argumentação. Trad. Maria Ermantina Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 1999, p. 405.

[20] LOUREIRO NETO, José da Silva. Direito Penal Militar. 5ª. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 190 – 191.

[21] NEVES, Cícero Robson Coimbra, STREIFINGER, Marcello. Manual de Direito Penal Militar. 2ª. ed.  São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1008 e 1157.

[22] SILVA, Ivan Luiz da. Princípio da Insignificância no Direito Penal. Curitiba: Juruá, 2009, p. 136.

[23] TELLES JÚNIOR, Goffredo. A folha dobrada. 2ª. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2004, p. 109.

[24] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Volume I. 15ª. ed. Niterói: Impetus, 2013, p. 64.

[25] ESTEFAM, André. Direito Penal. Volume 1. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 120.

[26] QUEIROZ, Carlos Alberto Marchi de (coord.). Manual de Polícia Judiciária. 3ª. ed. São Paulo: Delegacia Geral de Polícia, 2004, p. 599 – 600.

[27] ANDREUCCI,Ricardo Antonio. Código de Processo Penal Anotado. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 50.

[28] SALLES JÚNIOR, Romeu de Almeida. Inquérito Policial e Ação Penal. 5ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 12.

[29] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 19ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 145.

[30] SMANIO, Gianpaolo Poggio. Direito Processual Penal. 4ª. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 5.

[31] Consigne-se que a designação neste texto do Delegado de Polícia como magistrado do povo não tem a mínima intenção de sugerir que o Judiciário não seria composto de magistrados voltados ao atendimento do povo brasileiro, como se lhes atribuísse alguma pecha de elitismo ou hermetismo em relação à população. Sabe-se e reconhece-se muito bem que o acesso à jurisdição é direito constitucionalmente assegurado e que o Judiciário brasileiro empreende cotidianos e ingentes esforços para concretizar esse direito da forma mais efetiva possível. Como destacado no texto, a afirmação se refere à maior proximidade e acessibilidade imediata efetivamente existente entre a população e a figura do Delegado de Polícia. Por isso se disse ser ele “o primeiro e mais próximo” e não o único ou verdadeiro. É o primeiro porque na seara criminal, em regra, é quem tem o inicial contato com os fatos e envolvidos e o mais próximo porque mais acessível devido à informalidade da atividade policial e seu exercício ininterrupto mediante plantões de 24 horas que ainda não são possíveis de serem implementados no Judiciário e nem mesmo no Ministério Público.

[32] CARVALHO, José Murilo de. Pontos e Bordados: escritos de história e política. Belo Horizonte: UFMG, 2005, p. 127.

[33] MADEIRA, José Maria Pinheiro. Reconceituando o Poder de Polícia. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000, p. 220.

[34] VALENTE, Manuel Monteiro Guedes. Teoria Geral do Direito Policial. 2ª. ed. Coimbra: Almedina, 2009, p. 7.

[35] SARAIVA, Railda. A Constituição de 1988 e o ordenamento jurídico – penal brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1992, p. 69.

[36] VALENTE, Manuel Monteiro Guedes. Op. Cit., p. 160.

[37] ZACCARIOTTO, José Pedro. A Polícia Judiciária no Estado Democrático. Sorocaba: Brasilian Books, 2005, p. 219 – 220. Cf. também: SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 20ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 754.

[38] NEVES, Marcelo. Transconstitucionalismo. São Paulo: Martins Fontes, 2009, p. 64.

[39] ZACCARIOTTO, José Pedro. Op. Cit., p. 221.

[40] VALENTE, Manuel Monteiro Guedes. Op. Cit., p. 157 – 158.

[41] Op. Cit., p. 176. 


ABSTRACT: This article addresses the question of the application of the Principle of Insignificance by Police in its function of judicial police and provided legal career. The issue is discussed in doctrine and presented arguments on this theme as well as a brief study of the very principle under discussion. The theoretical framework is seated in the General Theory of Law Officer of the Lusitanian author Guedes Valente.

KEY - WORDS: Principle of Insignificance - Chief of Police - General Theory of Law Officer - Applicability - Judicial Police - Police Inquiry.

SUMMARY: 1 - Introduction. 2 - The Principle of Insignificance. 2.1 - Concept. 2.2 – Origins. 2.3- Some important distinctions. 2.4-Forecast legal and doctrinal compliance - jurisprudence in Brazil. 3 - The Chief of Police and the filing of "notitia criminis".4 - General Theory of Law Officer in Guedes Valente and police as an instrument to guarantee fundamental rights. 5 - Conclusion. 6 - References.

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Sobre o autor
Eduardo Luiz Santos Cabette

Delegado de Polícia Aposentado. Mestre em Direito Ambiental e Social. Pós-graduado em Direito Penal e Criminologia. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós - graduação e cursos preparatórios. Membro de corpo editorial da Revista CEJ (Brasília). Membro de corpo editorial da Editora Fabris. Membro de corpo editorial da Justiça & Polícia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CABETTE, Eduardo Luiz Santos. A aplicação do princípio da insignificância pelo delegado de polícia.: Um estudo lusitano-brasileiro com base na teoria geral do direito policial de Guedes Valente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3669, 18 jul. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/24967. Acesso em: 17 mai. 2024.

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