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A Filosofia do Direito em Kant

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23/12/1998 às 00:00

Resumo:


  • O filósofo Immanuel Kant contribuiu significativamente para a filosofia do Direito, enfatizando o papel da razão prática e a autonomia da vontade na formulação de princípios éticos e jurídicos universais.

  • A obra de Kant distingue entre moral (ética) e Direito, com a moral baseada na autonomia da vontade e na adesão ao dever pelo dever, e o Direito caracterizado pela coação externa e pela proteção da liberdade individual sob leis universais.

  • O conceito kantiano de Direito é formal e independente de conteúdo, focando na possibilidade de coexistência das liberdades individuais de acordo com uma lei universal, e a coação é vista como essencial ao Direito para garantir a liberdade e a justiça.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

IV - CONCLUSÃO

Dentro daquilo que inicialmente foi proposto, ou seja, trazer à baila alguns pontos da filosofia Kantiana e a sua influência para o Direito, eram estas as considerações a fazer, reconhecendo que, complexo e extenso, o tema é fonte inesgotável para todos os estudiosos da Filosofia e do Direito, uma vez que a influência deste filósofo germânico para a história do pensamento humano foi imensa. Suas idéias foram decisivas no surgimento do idealismo alemão. A releitura de sua obra feita pelos neokantianos, a inspiração a movimentos filosóficos como a fenomenologia e o existencialismo já atestariam o tamanho da reviravolta que causaria este filósofo no desenvolvimento da filosofia moderna.

Ademais, sua contribuição para a Doutrina do Direito foi incomensurável. Aprofundou e sistematizou a teoria de Thomasius, descrevendo um paralelo entre moral e Direito. Introduziu no conceito de Direito a idéia de coação, tomando esta como nota característica daquele. Sem mencionar que o conceito de liberdade e justiça não podem ser hoje estudados sem se ter como norte a obra deste pensador.


NOTAS

  1. Aguiar, Roberto A R. de. O que é Justiça - Uma abordagem dialética. São Paulo. Ed. Alfa-Ômega, 1982, p. 27
  2. Matos, Carlos Lopes de. Vista Geral da Filosofia Moderna -Revista Brasileira de Filosofia, vol XXXII, pag. 408.
  3. Como observa IRINEU STRENGER a atividade filosófica de Kant divide-se em quatro grandes períodos: O primeiro vai até 1760 e nesta época Kant ainda é racionalista e dogmático. Sua filosofia se desenvolve dentro dos limites traçados por LEIBNIZ-WOLF, atraindo-o, nesta época, as ciências naturais mais que a metafísica pura. O segundo período vai de 1760 a 1769, é o empirismo-cético. Neste período sua maior preocupação é a crítica ao racionalismo, analisando o valor da lógica pura e chegando à conclusão que esta nunca dará ao conhecimento resposta que se espera. Afirma, ainda neste período, após as leituras de HUME, ter despertado do sono dogmático, que a razão jamais poderá descobrir o porquê da causalidade na natureza e o que se possa saber a respeito, deve ser obtido na experiência. O terceiro período, que vai de 1770 até 1780 é um período de transição, em que aprofunda seu pensamento crítico. O quarto último período é o criticista com a publicação de seus grandes livros, que vai de 1781 até a sua morte (Strenger, Irineu. Temas de Formação Filosófica. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais. 1986. P. 48-9)
  4. strenger, Irineu, p.47
  5. Vancourt, Raymond. Kant. Lisboa, Ed. Edições 70. P. 19.
  6. Kant, Imannuel. Crítica da Razão Pura. Lisboa. Ed. Calouste GulbeKian, 1985, p. 87
  7. Leite, Flamarion Tavares. O Conceito de Direito em Kant. São Paulo. Ed. Cone., p. 30
  8. Habermas, Jürgen. Consciência Moral e Agir Comunicativo. Apud Chueri, Vera Karan de. Filosofia do Direito e Modernidade. Ed. JM. 1995, p. 15-16.
  9. Cf. Mattos, Carlos Lopes de, cit., p. 408
  10. A vontade aparece na obra Kantiana desempenhando um papel fundamental. Ela é a própria razão pura prática, podendo a liberdade ser explicitada a partir do conceito de vontade. Ela é, por conseguinte, ´a faculdade de desejar não em relação à ação como arbítrio (Willkür) -, mas em relação ao fundamento de determinação do arbítrio´ (Op. Cit, p. 47).
  11. "Do fato de algo ser não pode seguir-se que algo deve ser; assim como do fato de algo dever ser não pode seguir que algo é. O fundamento de validade de uma norma apenas pode ser a validade de uma outra norma" ( Kelsen, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo. 1997, Trad. João Batista Machado. Ed. Martins Fontes, p. 215)
  12. Salgado, Joaquim Carlos. A Idéia de Justiça em Kant-Seu Fundamento na Liberdade e na Igualdade. Minas Gerais. 1986. Ed. EDH- UFMG, p. 175.
  13. Sustenta REINACH que o conhecimento jurídico se processa exatamente como se propõe na gnosiologia husserliana: o pensamento está intencionalmente voltado às vivências determinadas do mundo jurídico (são as experiências do Direito Positivo ou as situações jurídicas concretas; pondo entre parêntesis, desconectando esta realidade empírica do Direito, capta a inteligência o Eidos jurídico, os conceitos jurídicos, que são estruturas ontológicas imanentes e ´a priori´, condicionantes da experiência particular" (Mendoça, Jacy de Souza. Problemática Jurídico Filosófica Atual. Revista Brasileira de Filosofia. Vol. XXI, fasc. 81, p. 53.
  14. Reale, Miguel. Meditações Sobre a Experiência Ética. Revista Brasileira de Filosofia. Vol XVII, faz. 68, out-dez/67,p. 382.
  15. Martínez Paz, E. Influência de Kant sobre a Filosofia jurídica contemporânea -Córdoba, 1925
  16. O que há de necessário e universal no conhecimento é oriundo de sua própria razão, de suas estruturas intrínsecas, que são as condições ´a priori´ transcendentais procuradas por Kant.
  17. . "Sócrates realiza também a passagem do ´logos´ mítico das narrações cosmogônicas, teogônicas e heróicas, que constituem modelos indiscutíveis de comportamentos na esfera da práxis, para o de ´logos´ epistêmico, como discurso que demonstra por meio dos fatos ou da razão, de modo reflexivo ou crítico". Cf. Joaquim, Carlos Salgado. Cit. P. 148
  18. que divide-se em duas partes: A Doutrina do Direito e a Doutrina da Virtude
  19. Cf. Vancourt, Raymond. Cit. p. 33. Kant foi acusado por alguns filósofos de sua época de excesso de rigorismo, como foi o caso SCHILLER.
  20. Cf. Salgado, Joaquim Carlos. Cit. p. 159
  21. Juntamente com este imperativo categórico Kant nos oferece mais outras duas formas: "Obra de tal manera, que la persona humana, ni en ti, ni en otras, sea tomada nunca como un simple medio, sino como fin" e ainda " Obra de tal manera, que tu voluntad sea fuente de legislación universal"
  22. "Age como se a máxima de tua ação se devesse tornar, pela tua vontade, em lei universal da natureza"
  23. "Justa é somente a ação, sob cuja a máxima a liberdade de arbítrio de cada um pode coexistir com a liberdade de todos. A liberdade é a condição de toda vida moral e, portanto, também do direito. Nenhum direito e nenhum dever tem sua origem noutra coisa senão na liberdade: von der alle morallische Gesetze, mithin alle Recht, sowohl als Pflichten ausgehen". Cf. Salgado, Joaquim Carlos. Cit p. 253.
  24. "Por outro lado se é certo que o Direito só aprecia ação enquanto projetada no plano social, não é menos certo que o jurista deve apreciar o mundo das intenções. O foro íntimo é de suma importância na Ciência Jurídica" Reale, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo, Ed. Saraiva. 10ª edição. 1983, p. 55.
  25. Kant, Imannuel. Princípios Metafísicos da Doutrina do Direito. Apud, Leite, Flamarion Tavares. Cit. p. 37
  26. Kant. Imannuel. Princípios Metafísicos da Doutrina do Direito. P. 336, Apud Op. Cit p. 68-69.
  27. Cf. Leite, Flamarion Tavares. Cit. p. 70.

BIBLIOGRAFIA

Aguiar, Roberto A. R. de. O que é Justiça - Uma Abordagem Dialética. São Paulo. Ed. Alfa-ômega, 1982.

Matos, Carlos Lopes de Matos. Vista Geral da Filosofia Moderna. Revista Brasileira de Filosofia, vol. XXXII.

Strenger, Irineu. Temas de Formação Filosófica. São Paulo. Ed. Revista dos Tribunais. 1986.

Kant, Imannuel. Crítica da Razão Pura. Lisboa. Ed. Calouste GulbeKian, 1985

------------------- Fundamentação da Metafísica dos Costumes. Lisboa. Ed. 70.

------------------- Prolegômenos a toda Metafísica futura que queira apresentar-se como Ciência. Lisboa. Ed. 70.

--------------------Crítica da Razão prática. Rio de Janeiro. Ed. Tecnoprint

Vancourt, Raymond. Kant. Lisboa, Ed. Edições 70

Habermas, Jürgen. Consciência Moral e Agir Comunicativo. Apud Chueri, Vera Karan de. Filosofia do Direito e Modernidade. Ed. JM. 1995

---------------------- Conhecimento e Interesse. Rio de Janeiro. Ed. Guanabara, 1987.

Leite, Flamarion Tavares. O Conceito de Direito em Kant. São Paulo. Ed. Cone

Mendonça, Jacy de Souza. Problemática Jurídico Filosófica Atual. Revista Brasileira de Filosofia. Vol. XXI, fasc. 81,

Reale, Miguel. Meditações Sobre a Experiência Ética. Revista Brasileira de Filosofia. Vol. XVII, faz. 68, out-dez/67

-------------------- Lições Preliminares de Direito. São Paulo, Ed. Saraiva. 10ª edição. 1983,

Martínez Paz, E. Influência de Kant Sobre a Filosofia Jurídica Contemporânea -Córdoba, 1925

Oliveira, Samuel de. O Kantismo no Brasil. Revista Brasileira de Filsosofia Vol. XV. Fasc. 58.

Kelsen, Hans. Teoria Pura do Direito. São Paulo. 1997, Trad. João Batista Machado. Ed. Martins Fontes

Salgado, Joaquim Carlos. A Idéia de Justiça em Kant-Seu Fundamento na Liberdade e na Igualdade. Minas Gerais. 1986. Ed. EDH- UFMG

Bobbio, Noberto. Direito e Estado no Pensamento de Emanuel Kant. Ed. UNB, 1995. 3ª.edição.

Terra, Ricardo Ribeiro. A Distinção entre Direito e Ética na Filosofia Kantiana. Porto Alegre. Filosofia Política 4. Ed. L& Pm.

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Sobre o autor
Renato Vasconcelos Magalhães

Vice Presidente do Fórum Nacional de Juízes de Juizados da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher - FONAVID. Juiz titular do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Mossoró (RN). Doutor em Direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAGALHÃES, Renato Vasconcelos. A Filosofia do Direito em Kant. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 27, 23 dez. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25. Acesso em: 22 dez. 2024.

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