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Breve ensaio sobre a Lei nº 12.830/13

05/08/2013 às 15:58
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A lei 12.830/13 serviu de reforço ao sistema processual escolhido pelo legislador constituinte originário, valorizando a figura do delegado de polícia.

O presente ensaio tem em mira discutir a Lei 12.830/13, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.

Vejamos o artigo 2º do novel mandamento legal:

Art. 2º  As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. 

O dispositivo transcrito supra deixa claro o que já se podia extrair da análise da legislação processual penal pátria: a natureza jurídica do cargo de delegado de polícia. Se estudarmos o Código de Processo Penal e as leis processuais penais extravagantes, perceberemos, sem maior esforço, que o exercício do cargo de delegado de polícia demanda formação jurídica. Só uma autoridade pública dotada de conhecimento jurídico terá capacidade técnica para bem coligir elementos de prova compatíveis com a legislação processual penal e com a Lei Maior, no curso de procedimento inquisitivo.

Desde a instauração do inquérito policial (seja por meio de portaria, seja pela confecção de auto de prisão em flagrante), o delegado de polícia é demandado pela legislação processual penal a usar de conhecimento jurídico. Ele deve tipificar condutas; conhecer acerca da sua atribuição para apurar crimes – e consequente competência do juízo criminal respectivo; dominar os direitos constitucionais do investigado, a fim de respeitá-los de maneira irrestrita; saber sobre prescrição e demais causas extintivas da punibilidade, com o fito de não instaurar procedimento natimorto, dentre outros aspectos nitidamente jurídicos que gravitam em torno da deflagração do procedimento inquisitivo.

No curso do inquérito policial, o delegado de polícia determinará a materialização das diligências descritas de maneira não exaustiva nos artigos 6º e 7º do CPP. A autoridade policial precisa conhecer profundamente o título VII do CPP (da prova) e, ainda, o Direito Constitucional (a prova precisa ser corretamente coligida, para que alhures não seja tachada de ilegítima ou ilícita, redundando em impunidade). Neste particular, é preciso deixar claro que é perfeitamente possível a condenação de acusado com base exclusivamente em prova colhida no curso do inquérito policial, nos termos da parte final do artigo 155 do CPP:

Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (grifo meu).

Para falar um pouco sobre provas cautelares e não repetíveis (pedido de busca e apreensão, interceptação telefônica/telemática, quebra de sigilo bancário/fiscal, etc.), é fantasioso imaginar a confecção de uma representação de medida cautelar sem o domínio do conhecimento jurídico. Essas provas (cautelares/não repetíveis) são importantes armas postas à disposição da autoridade policial para elucidação de delitos e, depois de submetidas ao contraditório diferido já no curso do processo, poderão lastrear condenação criminal, nos moldes do artigo transcrito supra.

Ao fim do procedimento inquisitorial, o delegado de polícia deverá confeccionar relatório final (peça que põe termo ao inquérito). O relato deverá analisar as provas coletadas no curso do feito, concluindo acerca da existência ou não de infração penal, sobre a responsabilização ou não do investigado, dentre outros aspectos de natureza nitidamente jurídica.

Continuemos. O § 1º  do artigo 2º, da Lei 12.830/13 deixa claro que autoridade policial sempre foi e sempre será sinônimo de delegado de polícia na legislação pátria:

§ 1º  Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.

A legislação processual penal cita em diversas oportunidades a expressão ‘autoridade policial’. O estudo, ainda que a voo de pássaro, do arcabouço processual revela, sem necessidade de maior esforço intelectivo, que tal designação se refere ao delegado de polícia de carreira. Quem mais tem atribuição para instaurar inquérito policial e termo circunstanciado? Quem mais pode representar ao judiciário pela decretação de medida cautelar no bojo do procedimento inquisitivo que preside, no âmbito da polícia judiciária? Ainda assim, o dispositivo em comento foi importante para sepultar por completo, por exemplo, interpretações teratológicas e isoladas que permitiam a instauração de termo circunstanciado pela PM ou pela PRF (termo circunstanciado, em que pese ser apuratório simplificado, tem natureza jurídica de procedimento investigativo, sendo por isso de atribuição da polícia judiciária, sob a presidência de delegado de polícia).

O § 2º  do artigo 2º da Lei 12.830/13 dá à autoridade policial ampla discricionariedade requisitória (veja que a legislação não fala em mera solicitação, mas de verdadeira ordem). Por óbvio, o descumprimento injustificado da requisição pode sujeitar o responsável às penas previstas em lei. Vejamos o dispositivo:

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§ 2º  Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.

O § 4º, do mesmo artigo 2º é importante garantia de que investigações não serão avocadas/redistribuídas ao bel prazer de superiores hierárquicos da autoridade policial. Ao revés, a autoridade superior só poderá avocar/redistribuir o feito nas hipóteses previstas no dispositivo a seguir transcrito (se o fizer fora das hipóteses legais, o ato pode tranquilamente ser corrigido pelo Judiciário, via mandado de segurança):

 § 4º  O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.

O § 5º do artigo 2º é um marco. Em que pese não ostentar a prerrogativa da inamovibilidade (ainda), o delegado de polícia agora só pode ser removido por ato fundamentado (se a fundamentação for mendaz ou insuficiente para justificar a remoção, o ato pode ser corrigido pelo Judiciário, via mandado de segurança):

§ 5º  A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.

O § 6º do artigo 2º trata do indiciamento (ato fundamentado, da lavra do delegado de polícia, que imputa formalmente ao investigado o cometimento de determinada infração penal). O indiciamento pode ser manejado por despacho ou no bojo do relatório final e pode ser direto ou indireto (presencial ou não). Em qualquer caso, a autoridade policial deverá deixar claro o porquê do ato, mediante análise pormenorizada das provas coligidas no bojo do feito:

§ 6º  O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

O artigo 3º da lei estudada deixa claro que o cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito (consequência ululante da natureza jurídica das suas funções) e que o tratamento protocolar dispensado à autoridade policial é o mesmo recebido por juízes, promotores, defensores públicos e advogados (uso do pronome de tratamento ‘Vossa Excelência’, por exemplo):

Art. 3º  O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.

A lei em comento trata, como visto, da investigação criminal e serviu de reforço ao sistema processual escolhido pelo legislador constituinte originário, valorizando a figura do delegado de polícia (apuração inquisitiva tocada pela polícia judiciária, sob a presidência do delegado de polícia, com clara divisão entre as funções estatais de investigar, acusar e julgar, todas cometidas a órgãos distintos).

Foi um excelente passo, que precisa ser acompanhado da modernização completa do aparelho policial. A população clama por investigações mais céleres e mais efetivas, que só serão alcançadas com maiores investimentos na polícia judiciária. Basicamente é preciso investir em quatro eixos: a) melhor remuneração dos servidores; b) melhoria das estruturas e dos equipamentos à disposição da polícia (prédios, armas, viaturas, ferramentas, etc.); c) constante aperfeiçoamento dos policiais (oferta de cursos e treinamento continuado); d) incremento do efetivo (realização continuada de concursos públicos).

Alterações legislativas pontuais, como a feita pela lei aqui estudada, e a modernização do aparelho policial, proposta no parágrafo anterior, decerto contribuirão para conferir maior eficiência às investigações (o que redundará em processos mais bem instruídos e menor impunidade).

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Sobre o autor
Márcio Alberto Gomes Silva

Delegado de Polícia Federal, Professor do CERS, do Supremo TV, do Gran Cursos On Line, do CICLO, da Escola Nacional dos Delegados de Polícia Federal, da Faculdade Pio X, Mestrando em Direito Público pela UFS, Especialista em Ciências Criminais pela UNAMA/UVB, Especialista em Inteligência Policial pela ESP/ANP/PF, autor dos livros Inquérito Policial – Uma análise jurídica e prática da fase pré-processual, Prática Penal para Delegado de Polícia e Organizações Criminosas – Uma análise jurídica e pragmática da Lei 12.850/13.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Márcio Alberto Gomes. Breve ensaio sobre a Lei nº 12.830/13. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3687, 5 ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25083. Acesso em: 26 abr. 2024.

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