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A manifestação de opiniões por militares estaduais em redes sociais ou congêneres face ao tipo penal do art. 166.

Uma análise sob a égide da ordem constitucional vigente

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17/08/2013 às 10:23
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

A questão do exercício das liberdades individuais por parte dos militares é sempre uma questão controversa e dá margem, portanto, a vários posicionamentos. As instituições militares são sui generis, possuem uma matriz axiológica própria e justamente por isso várias garantias individuais que são conferidas a qualquer cidadão não são permitidas ou muitas vezes são mitigadas aos militares. Basta mencionar a negativa constitucional ao direito a greve, à sindicalização e até mesmo a participação ativa na vida política, que só é deferida ao militar da reserva[4], isto é, desvinculado de sua corporação.

O presente trabalho buscou discutir, obviamente de forma não terminativa, o fato de não ser deferido ao militar o direito de criticar atos afetos à disciplina militar ou ainda atos que tenham sido praticados por superiores hierárquicos, de modo a trazer um pequeno facho de luz para um fenômeno que é recorrente nas redes sociais e uso da rede mundial de computadores, que é a publicação de conteúdos que, a rigor, configuram o ilícito penal do art. 166 do CPM.

A restrição de direitos do militar é fruto de uma construção política, filosófica e histórica do Brasil e remonta aos séculos mais remotos da história deste país, não podendo ser entendidas como arbitrárias ou abusivas, mas como constitutivas de uma característica essencial ao próprio ser militar, que se traduz em abnegação em defesa da Pátria, do apego ao cumprimento do dever e no acatamento à autoridade nas condições mais adversas, cotidianas às corporações militares estaduais, tais como no enfrentamento da criminalidade nas mais variadas localidades e circunstâncias.

Do exposto, este autor entende que a disposição do art. 166 do CPM encontra-se em plena vigência, sendo totalmente aplicável à conduta em que o militar estadual propaga no meio virtual comentário de conteúdo pejorativo aos assuntos intrínsecos da caserna, visto que este se constitui como atentatório aos pilares da hierarquia e disciplina e ferem ainda o dever de respeito e camaradagem que deve existir entre os militares.

Destarte, caso o militar julgue qualquer conduta praticada por seu superior como inadequada ou desconforme às suas próprias convicções pessoais, deve pois tratar conforme prevê o regulamento administrativo ou a lei penal militar, levando então o fato ao conhecimento da autoridade competente, ou mesmo sugerindo medida mais acertada, mas jamais levando a público questões que são internas. Tal restrição não pode ser entendia como violação de direito fundamental, mas sim como medida razoável, face à mitigação do direito à liberdade de expressão do pensamento neste caso particular, decorrente da condição de militar do integrante das polícias militares ou bombeiros militares.


REFERÊNCIAS

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________. (Constituição). Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988. Atualizada até a EC. n. 70/2012. Brasília: Diário Oficial, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm. Acessado em: 11 Ago 2013.

________. Ministério da Defesa. Portaria Normativa n. 660/MD, de 19 de Maio de 2009. Aprova o Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial das Forças Armadas. Disponível em: www.militarcristao.com.br/download/redir.php?id=83‎. Acessado em: 11 Ago 2013.

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________. Superior Tribunal Militar. APELAÇÃO(FO) Apelfo 48033 PE 1997.01.048033-1 . Disponível em: http://www.stm.jus.br. Acessado em 11 Ago 2013

________. Supremo Tribunal Federal. APELAÇÃO HABEAS CORPUS 106.808 RIO GRANDE DO NORTE, 09/04/2013. Disponível em: http://www.stf.jus.br. Acessado em 11 Ago 2013

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Notas

[1] Fédération Internationale de Football Association.

[2] Art. 5º - [...]

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (BRASIL, 1988)

[3] Art. 144 – [...]

§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (grifo deste autor)

[...]

[4] Art. 14 – [...]

§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. (BRASIL, 1988)


ABSTRACT: This article presents a discussion of the line art. 166 of the Military Penal Code, which provides for the offense of "publication or undue criticism" with the Constitution of the Federative Republic of Brazil in 1988, and its applicability to the state military, when the publication of similar content or comments on social networks, blogs or other resources available on the internet.

Key-words: liberty of expression; undue criticism; hierarchy and military discipline, military crime.

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Sobre o autor
João Paulo Fiuza da Silva

Oficial da polícia militar de Minas Gerais. Bacharel em Ciências Militares e em administração

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, João Paulo Fiuza. A manifestação de opiniões por militares estaduais em redes sociais ou congêneres face ao tipo penal do art. 166.: Uma análise sob a égide da ordem constitucional vigente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3699, 17 ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25144. Acesso em: 24 abr. 2024.

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