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A constitucionalidade do aspecto temporal na regulamentação da concessão de uso especial para fins de moradia (CUEM)

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

A partir do estudo ora apresentado da origem da concessão de uso e de sua regulamentação, pode-se fazer um correto exame da mesma, estudando assim os meios, as formas, e os processos utilizados para buscar a correta aplicação da lei. Conclui-se que a Medida Provisória 2.220/01 está eivada de vícios, tornando-a inconstitucional.

É claro que esta MP possui grandes inovações, a exemplo, a inserção da concessão de uso coletiva. Todavia é inegável o abuso de poder com que o Chefe do Executivo usou de sua força para limitar um direito constitucional garantido a todos os que preenchem os requisitos do artigo 183 da CF.

Vale ressaltar que esta MP ainda possui eficácia devido a sua edição ter sido anterior a Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001, que garante que as medidas provisórias editadas em data anterior à da sua publicação continuarão em vigor, com força de lei, até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional.

Pode-se sugerir a correção da inconstitucionalidade presente na MP através da apreciação imediata da mesma pelo Congresso Nacional, editando somente a parte no que concerne a sua limitação temporal. Portanto, na conversão desta MP em lei, é necessário retirar a data-limite para aquisição da concessão de uso especial para fins de moradia, contida no art. 1º da referida MP, só assim será possível a igualdade jurídica àqueles moradores que possuem os requisitos contidos no art. 183, mesmo depois de 30 de junho de 2001, garantido a segurança jurídica de sua posse, independentemente se sua moradia está localizada em imóveis públicos ou privados, pois este instrumento é de suma importância para “propiciar - segurança da posse – fundamento do direito à moradia – a milhões de moradores de favelas e loteamentos irregulares”[4].


REFERÊNCIAS

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VÍCOLA, Nivaldo Sebastião. A propriedade urbana no Brasil,2007. (Mestrado em Direito Civil) Universidade de São Paulo. São Paulo-SP.


Notas

[1]Esta concepção de uma regularização fundiária plena, que não se limita aos aspectos jurídicos fundiários, foi incorporada pela Lei 11.977/09 no caput do art. 46.

[2]Mensagem N.730, de 10 de julho de 2001. Razões do veto presidencial ao Estatuto da Cidade.

[3]Mensagem N.730, de 10 de julho de 2001. Razões do veto presidencial ao Estatuto da Cidade.

[4]Mensagem N.730, de 10 de julho de 2001. Razões do veto presidencial ao Estatuto da Cidade.

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Sobre o autor
Leonardo da Silva Carneiro Sousa

Mestre em Gestão e Tecnologia Aplicadas à Educação (Gestec) pela Universidade do Estado da Bahia, na Área de Concentração Gestão da Educação e Redes Sociais, estando vinculado a temática das Políticas Públicas e Direitos Humanos aplicados à Educação. Pós-Graduado em Direito Tributário pela Universidade do Estado da Bahia. Pós-Graduado em Docência do Ensino Superior pela Faculdade de Pinheiros (FAP). Advogado formado pelo Departamento de Educação, Campus VIII, da Universidade do Estado da Bahia. Integrante do Centro de Referência em Desenvolvimento e Humanidades (CRDH) da Universidade do Estado da Bahia. Membro dos Grupos de Pesquisa em Socioeconomia do Desenvolvimento Sustentável, do Grupo de Pesquisa em Gestão, Educação e Direitos Humanos (GEDH) e do CriaAtivos: criando um novo mundo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUSA, Leonardo Silva Carneiro. A constitucionalidade do aspecto temporal na regulamentação da concessão de uso especial para fins de moradia (CUEM). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3716, 3 set. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25213. Acesso em: 6 mai. 2024.

Mais informações

Trabalho apresentado no Seminário “Meio Ambiente Construído e os 10 anos do Estatuto da Cidade”, realizado nos dias 01 e 02 de setembro de 2011, pela Universidade do Estado da Bahia, Campus VIII, Paulo Afonso-BA.

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