Responsabilidade por fato e vício de produtos e serviços: entenda a diferença

25/09/2013 às 15:23
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Estudo em que são analisados os fenômenos do fato e do vício de produtos e serviços, à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, bem como os prazos para reclamação e os sujeitos responsáveis pela reparação dos danos causados ao consumidor.

1. DIFERENÇAS ENTRE FATO E VÍCIO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO

FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO (ART. 12 A 17, do CDC):

É o mesmo que acidente de consumo. Haverá fato do produto ou do serviço sempre que o defeito, além de atingir a incolumidade econômica do consumidor, atinge sua incolumidade física ou psíquica. Nesse caso, haverá danos à saúde física ou psicológica do consumidor. Em outras palavras, o defeito exorbita a esfera do bem de consumo, passando a atingir o consumidor, que poderá ser o próprio adquirente do bem (consumidor padrão ou stander – art. 2º do CDC) ou terceiros atingidos pelo acidente de consumo, que, para os fins de proteção do CDC, são equiparados àquele (consumidores por equiparação bystander – art. 17 do CDC).

Exemplos de fato do produto: aqueles famosos casos dos telefones celulares cujas baterias explodiam, causando queimaduras no consumidor; o automóvel cujos freios não funcionam, ocasionando um acidente e ferindo o consumidor; um ventilador cuja hélice se solta, ferindo o consumidor; um refrigerante contaminado por larvas ou um alimento estragado que venha a causar intoxicação etc.

Exemplos de fato do serviço: uma dedetização cuja aplicação de veneno seja feita em dosagem acima do recomendado, causando intoxicação no consumidor; um serviço de pintura realizado com tinta tóxica, igualmente causando intoxicação; uma instalação de kit-gás em automóvel, que venha a provocar um incêndio no veículo etc.

É importante memorizar: o fato do produto ou do serviço deve desencadear um dano que extrapola a órbita do bem de consumo. Sem a ocorrência desse pressuposto da responsabilidade civil (dano), inexistirá o dever de indenizar.

Prazo para arguir responsabilidade por fato do produto ou do serviço: É prescricional, pois diz respeito a uma pretensão a ser deduzida em juízo. No caso, o prazo é de 5 (cinco) anos, iniciando-se sua contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, consoante disposto no art. 27 do CDC. Veja-se:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

OBS: A ocorrência de um acidente de consumo (fato do produto ou do serviço) é pressuposto para a aplicação da prescrição quinquenal, pois a responsabilidade por fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC) reclama a ocorrência de riscos à saúde ou segurança do consumidor ou de terceiros, isto é, responsabilidade por risco ou ofensa à sua incolumidade física e/ou psíquica. Sendo assim, pode haver responsabilidade civil oriunda de uma relação de consumo sem que haja, todavia, a incidência do art. 27 do CDC. É o caso, por exemplo, de danos decorrentes de inadimplemento contratual. Repare que, neste caso, não haverá ofensa à incolumidade física ou psíquica do consumidor, mas o descumprimento do contrato pode ser capaz de gerar efeitos extapatrimoniais, isto é, danos morais.

Ilustrando, imagine o caso de um consumidor que perde um voo em decorrência de ato da cia. aérea, e por isso deixa de fechar um negócio importante na cidade de destino. Nesse caso, com base na teoria do diálogo das fontes, apesar de se tratar de relação de consumo, o prazo prescricional aplicável ao caso será o do CC/2002 (3 anos), pois não se trata de acidente de consumo. Outros bons exemplos são a negativa de cobertura por parte dos seguros de assistência à saúde (planos de saúde) e a interrupção de serviços essenciais como o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia, com inegável potencial ofensivo aos direitos da personalidade.

A esse respeito, vale transcrever o Enunciado nº 411, aprovado na V Jornada de Direito Civil – CJF/STJ, com o seguinte teor:Art. 186. O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988.

VÍCIO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO:

Haverá vício quando o “defeito” atingir meramente a incolumidade econômica do consumidor, causando-lhe tão somente um prejuízo patrimonial. Nesse caso, o problema é intrínseco ao bem de consumo.

Exemplos de vício do produto: uma TV nova que não funciona; um automóvel 0 Km cujo motor vem a fundir; um computador cujo HD não armazena os dados, um fogão novo cuja pintura descasca etc.

Exemplos de vício do serviço: dedetização que não mata ou afasta insetos e roedores; película automotiva mal fixada que vem a descascar; conserto mal executado de um celular, que faz com que o aparelho não funcione etc.

É importante memorizar: no caso de vício do produto ou do serviço, não há danos à saúde física ou psicológica do consumidor. O prejuízo é meramente patrimonial, atingindo somente o próprio produto ou serviço.

Prazo para reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação: É decadencial (o direito caduca), diferenciando-se, assim, da pretensão, que prescreve. Os prazos estão no art. 26 do CDC, sendo de 30 (trinta) dias em se tratando de produto ou serviço não durável, e de 90 (noventa) dias, no caso de produto ou serviço durável. Veja-se:

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
§ 2° Obstam a decadência:
I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
II – (Vetado).
III – a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

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Exemplos de produtos duráveis: televisores, celulares, automóveis, computadores etc. Repare que são bens de consumo cuja vida útil possui um prazo de duração razoável. Assim, o produto não se consome imediatamente.

Exemplos de produtos não duráveis: gêneros alimentícios, produtos de higiene pessoal (shampoo, condicionador, creme dental, papel higiênico, produtos de beleza etc.). Note-se que são produtos cujo consumo importa em destruição imediata da substância ou, no máximo, em lapso temporal muito pequeno.

Exemplos de serviços duráveis: uma dedetização com prazo de duração de seis meses; a reforma de um imóvel; a pintura de uma casa; serviço de assistência técnica em eletroeletrônicos etc. Nesses casos, espera-se que o serviço surta efeito por um prazo razoável, que se estenda por meses ou até anos.

Exemplos de serviços não duráveis: serviços de transporte; cortes de cabelo e manicure; lavagem de um carro; faxinas; contratação de um pacote turístico etc. Repare que nessas hipóteses os efeitos do serviço perduram por um prazo bem mais curto.

Em resumo, a durabilidade do serviço está relacionada à expectativa da sua utilidade para o consumidor.

SUJEITOS RESPONSÁVEIS POR FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO:

Em se tratando de fato do produto ou do serviço, é importante que o candidato se atente para um detalhe: quando o CDC, indistintamente, usar a expressão FORNECEDOR, para determinar a responsabilidade desse sujeito da relação jurídica de consumo, quer dizer que todos que contribuírem para a causação do dano serão solidariamente responsabilizados. Nesses casos, a responsabilidade será sempre solidária.


FABRICANTE, PRODUTOR, CONSTRUTOR, IMPORTADOR – Quando o CDC especificar o sujeito (ou sujeitos), significa que estará atribuindo responsabilidade a pessoas específicas. Nesses casos, somente estas pessoas responderão solidariamente.

É o que ocorre na responsabilidade por fato do produto e do serviço. A solidariedade se dá somente entre as pessoas expressamente elencadas no caput do art. 12 do CDC. Veja-se:

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

COMERCIANTE – Quanto ao comerciante, sua responsabilidade, em princípio, será condicionada à ocorrência de situações específicas, pois esse sujeito não consta do rol do art. 12, como visto. Sua responsabilidade por fato do produto e do serviço está no art. 13:

Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Sendo assim, somente na ocorrência de algumas (ou todas) as hipóteses descritas nos incisos acima é que o comerciante será solidariamente responsável.

SUJEITOS RESPONSÁVEIS POR VÍCIO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO (ART. 18 A 25):

Considerando o que acabamos de ver no caso de fato do produto e do serviço, notem que na responsabilidade por vício o legislador consumerista utiliza o vocábulo FORNECEDORES, no caput do art. 18 do CDC, e dispositivos subsequentes:

Assim, o que deve ser memorizado é: em se tratando de vícios, todos os fornecedores (inclusive o comerciante) responderão solidariamente, já que o código não faz qualquer diferenciação entre fornecedores nessa situação.

OBS: O § 5º do art. 18 e o § 2º do art. 19 podem gerar alguma confusão, pois tratam da figura do fornecedor imediato. No primeiro caso, aparentemente, poder-se-ia cogitar sobre sua responsabilidade exclusiva, como de fato entendem alguns doutrinadores. Contudo, não é essa a melhor interpretação, pois o objetivo da norma, segundo Cláudia Lima Marques, é proteger amplamente os interesses do consumidor, na medida em que este, desconhecendo o produtor, terá como opção voltar-se contra o fornecedor imediato, que geralmente é o comerciante. Porém, a solidariedade prevalece, a teor do que expressamente dispõe o caput do art. 18. Já no caso do art. 19, essa exclusividade existe, pois consta de expressa disposição.

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Sobre o autor
Vitor Guglinski

Advogado. Professor de Direito do Consumidor do curso de pós-graduação em Direito da Universidade Cândido Mendes (RJ). Professor do curso de pós-graduação em Direito do Consumidor na Era Digital do Meu Curso (SP). Professor do Curso de pós-graduação em Direito do Consumidor da Escola Superior da Advocacia da OAB. Especialista em Direito do Consumidor. Membro do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon). Ex-assessor jurídico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Autor colaborador da obra Código de Defesa do Consumidor - Doutrina e Jurisprudência para Utilização Profissional (Juspodivn). Coautor da obra Temas Actuales de Derecho del Consumidor (Normas Jurídicas - Peru). Coautor da obra Dano Temporal: O Tempo como Valor Jurídico (Empório do Direito). Coautor da obra Direito do Consumidor Contemporâneo (D'Plácido). Coautor de obras voltadas à preparação para concursos públicos (Juspodivn). Colaborador de diversos periódicos jurídicos. Colunista da Rádio Justiça do Supremo Tribunal Federal. Palestrante. Currículo Lattes: http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?id=K4246450P6

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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