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O tribunal do júri e a mídia:

resposta da sociedade com relação à prática de crimes dolosos contra a vida, exercício do direito à liberdade de imprensa ou espetacularização da notícia?

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27/09/2013 às 10:44
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A mídia não deve interferir no andamento do tribunal do júri, mas apenas noticiar os fatos com a máxima imparcialidade e transparência possível, principalmente porque se está tratando da absolvição ou condenação de um cidadão que é presumidamente inocente.

Resumo: Este trabalho tem por finalidade discorrer sobre a relação existente entre o Tribunal do Júri e a mídia e demonstrar se esta relação entre ambos é uma forma de resposta da sociedade com relação à prática de crimes dolosos contra a vida, de exercício do direito à liberdade de imprensa ou de espetacularização da notícia. Desejou-se tratar deste assunto, pois é cada vez mais frequente a divulgação e debate acerca dos julgamentos proferidos pelo Tribunal do Júri na mídia e, ainda, a veiculação “ao vivo” de sua sessão plenária. Além disso, ressalta-se que como, normalmente, a mídia se utiliza de casos que envolvem clamor público e comoção social para transmitir informações relacionadas ao Tribunal do Júri, gerou-se aí, a dúvida que ensejou o desenvolvimento desta pesquisa. Utilizou-se, então, o método dedutivo, partindo de uma análise geral à específica, ou seja, abordando inicialmente o conceito e a finalidade do Tribunal do Júri, bem como a definição de mídia, para, por conseguinte, analisar a relação existente entre ambos nos dias hodiernos, e, por fim, tecer considerações acerca do direito à liberdade de imprensa e quanto ao foco central deste trabalho. Por conseguinte, verifica-se o emprego da técnica da documentação indireta, pois se realizou uma pesquisa documental e bibliográfica que consistiu em arrecadar informações tanto na legislação e na doutrina quanto em artigos e periódicos. Chegou-se, então, à conclusão de que não há dúvidas no tocante à relação existente entre o Tribunal do Júri e a mídia nos dias hodiernos. No entanto, para que se possa afirmar se esta relação é uma forma de resposta da sociedade com relação à prática de crimes dolosos contra a vida, de exercício do direito à liberdade de imprensa ou de espetacularização da notícia, importante se faz ressaltar que tudo dependerá de uma pormenorizada análise com relação a cada caso em particular. O importante é compreender, que há manifestações doutrinárias referentes a cada um destes três aspectos e que o Tribunal do Júri é instituição que deve ser preservada e respeitada no tocante a sua finalidade jurídica e social, haja vista que é por intermédio dele que se decide sobre a absolvição ou condenação de um cidadão que é presumidamente inocente. Sendo assim, registra-se que não pode a mídia interferir no seu desempenho e bom andamento, já que cabe a ela noticiar os fatos com a máxima imparcialidade e transparência possível, principalmente ao tratar da prática de crimes dolosos contra a vida.

Palavras chave: Crimes dolosos contra a vida. Espetacularização da notícia. Liberdade de imprensa. Mídia. Tribunal do Júri.

Sumário: 1 INTRODUÇÃO. 2 O TRIBUNAL DO JÚRI E A MÍDIA: RESPOSTA DA SOCIEDADE COM RELAÇÃO À PRÁTICA DE CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, EXERCÍCIO DO DIREITO À LIBERDADE DE IMPRENSA OU ESPETACULARIZAÇÃO DA NOTÍCIA? 2.1 O TRIBUNAL DO JÚRI. 2.2 A MÍDIA. 2.3 A RELAÇÃO ENTRE O TRIBUNAL DO JÚRI E A MÍDIA NOS DIAS DE HOJE. 2.4 O DIREITO À LIBERDADE DE IMPRENSA. 2.5 A DIVULGAÇÃO DE JULGAMENTOS PROFERIDOS PELO TRIBUNAL DO JÚRI NA MÍDIA É UMA RESPOSTA DA SOCIEDADE QUANTO À PRÁTICA DE CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, EXERCÍCIO DO DIREITO À LIBERDADE DE IMPRENSA OU ESPETACULARIZAÇÃO DA NOTÍCIA?. 3 CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS. 


1 INTRODUÇÃO

Esta pesquisa realizará um estudo acerca da relação existente entre o Tribunal do Júri e a mídia e demonstrará se esta respectiva ligação entre ambos deve ser considerada como uma forma de resposta da sociedade com relação à prática de crimes dolosos contra a vida, de exercício do direito à liberdade de imprensa ou de espetacularização da notícia.

O seu principal objetivo é compreender os principais motivos que ensejaram esta ligação entre o Tribunal do Júri e a mídia nos dias de hoje e, ainda, se estes três aspectos susomencionados encontram respaldo doutrinário, já que o que se verifica, é que atualmente a mídia tem se utilizado de casos que envolvem clamor público e comoção social para chamar a atenção do seu público alvo, motivo pelo qual acaba divulgando e debatendo os julgamentos proferidos pelo Tribunal do Júri, além de transmitir “ao vivo” as suas sessões plenárias, tal como aconteceu com o caso da advogada “Mércia Mikie Nakashima” que foi morta por seu ex namorado e ex sócio Mizael Bispo de Souza.

Dentre as informações colhidas a repeito deste assunto, verificar-se-á que há quem entenda que a relação existente entre o Tribunal do Júri e a mídia é: (a) uma forma de resposta da sociedade com relação à prática de crimes dolosos contra a vida; (b) pleno exercício do direito fundamental e constitucional à liberdade de imprensa; e, (c) a mais pura espetacularização da notícia.

Feitas estas considerações, registra-se, ainda, que se adotará como procedimentos metodológicos, o método dedutivo, porque se partirá de uma análise geral à específica com relação à temática desta pesquisa; e, a técnica da documentação indireta, pois se utilizará para a construção deste trabalho, de dados documentais e bibliográficos que consistirão na pesquisa da legislação, da doutrina, de artigos e periódicos que versam sobre a matéria.

Principiar-se-á, portanto, realizando uma análise da concepção e a finalidade do Tribunal do Júri e da definição de mídia, para, por conseguinte, analisar-se a relação existente entre ambos nos dias de hoje e, finalmente, tecerem-se considerações acerca do direito à liberdade de imprensa e quanto aos três posicionamentos encontrados para responder a indagação feita ao início deste trabalho.

Destaca-se, por fim, que se apresentarão, na conclusão, os pontos mais importantes tratados ao longo da pesquisa, como também o entendimento da acadêmica com relação ao assunto, seguido da estimulação à continuação deste estudo que não esgotou as discussões sobre a matéria nem teve por finalidade encerrar os debates que ainda existem neste sentido.


2 O TRIBUNAL DO JÚRI E A MÍDIA: RESPOSTA DA SOCIEDADE COM RELAÇÃO À PRÁTICA DE CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, EXERCÍCIO DO DIREITO À LIBERDADE DE IMPRENSA OU ESPETACULARIZAÇÃO DA NOTÍCIA?

Esta pesquisa tem por escopo tratar da relação existente entre o Tribunal do Júri e a mídia e apresentar três posicionamentos doutrinários no tocante a este assunto, quais sejam, se a divulgação de julgamentos proferidos pelo Tribunal do Júri na mídia pode ser considerada como uma resposta da sociedade quanto à prática de crimes dolosos contra a vida, como exercício do direito à liberdade de imprensa ou, finalmente, como forma de espetacularização da notícia.

Portanto, abordar-se-á a concepção e a finalidade do Tribunal do Júri, bem como qual a definição de mídia, para, por conseguinte, analisar-se a relação existente entre ambos nos dias hodiernos, e, por fim, tecerem-se considerações acerca do direito à liberdade de imprensa e quanto aos três posicionamentos encontrados a respeito desta matéria em apreço e que motivaram o desenvolvimento deste trabalho.

2.1 O TRIBUNAL DO JÚRI

O Tribunal do Júri foi estabelecido pela primeira vez no Brasil, por intermédio de uma lei datada em 18 de junho de 1822 e tinha, à época, competência exclusiva para os delitos de imprensa. Foi a partir daí que passou a encontrar assento em variados textos legais, com modificações em sua estrutura, como também em sua competência e soberania dos veredictos (BONFIM; PARRA NETO, 2009).

Bonfim e Parra Neto (2009) discorrem que este foi um assunto regulado em muitos dos textos constitucionais brasileiros, como, por exemplo, nas Constituições de 1824, 1891, 1934 e 1946, e, finalmente, na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Esta referida Constituição, segundo lições de Leal (2001, p. 31):

[...] quando trata dos “Direitos e Garantias Fundamentais”, em seu título II, no capítulo I, do art. 5º, inc. XXXVIII, reafirma que “é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania  dos veredictos; e d) a competência para o julgamento de crimes dolosos contra a vida”.

Conforme se depreende do susomencionado, o Tribunal do Júri, além de possuir peculiaridades próprias, é um órgão integrante do Poder Judiciário que tem competência para julgar os crimes dolosos contra a vida (MARREY; FRANCO; STOCO, 2000) e, acima de tudo, deve ser considerado uma cláusula pétrea, nos moldes do artigo 60, inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (STOCO, 2002).

Trata-se, pois, de “[...] um dos órgãos que exercem a Jurisdição Penal [...]” e que diante da redação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 tem por finalidade julgar os “[...] crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, que são os previstos no Código Penal [...]” e, em outras legislações infraconstitucionais (PORTO, 1996, p. 56).

Corroborando com este posicionamento, declara Pereira (2000) que o Tribunal do Júri pode ser considerado, ainda, um órgão jurisdicional colegiado, heterogêneo e temporário, composto por um juiz togado (chamado de juiz presidente) e mais sete cidadãos que serão escolhidos mediante sorteio, sendo competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, tal como determina a própria Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

É, portanto, uma instituição que segue rito procedimental diferenciado (DEZEM; JUNQUEIRA, 2008) e que está prevista nos artigos 406 a 497, do Código de Processo Penal Brasileiro (BRASIL, 1941).

Afirma-se que tem rito procedimental diferenciado, porque além de ter uma participação popular em seus julgamentos (MARQUES, 1997), participação esta que se refere à presença de sete cidadãos chamados de jurados (BONFIM, 1999), é procedimento que se compõe de duas fases diversas (bifásico), quais sejam, a fase de juízo de formação da culpa – iudicium accusationis - e do juízo da causa – iudicium causae (BONFIM; PARRA NETO, 2009).

Quando se fala da participação popular nos julgamentos do Tribunal do Júri, frisa-se que devem os jurados (órgão leigo), se pronunciar acerca dos fatos que fundamentam a acusação, ou seja, decidir sobre a existência ou não do crime e autoria imputada ao réu (MARQUES, 1997).

Assim, destaca-se que é através desta atuação dos jurados, que se verificará a representação da sociedade e sua manifestação “[...] sobre a existência da imputação, para dizer se houve fato punível, e se o acusado é o seu autor” (MARQUES, 1997, p. 149).

Feitas estas breves considerações sobre o Tribunal do Júri, destaca-se, que apesar de não ser por ora analisado o seu procedimento, mister se faz ressaltar que foram modificados os dispositivos do Código de Processo Penal Brasileiro referentes a ele e, através da edição da Lei nº 11.689/2008 (BONFIM; PARRA NETO, 2009).

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Examinadas, desta forma, a concepção e finalidade do Tribunal do Júri, passa-se ao título seguinte que tratará brevemente do conceito de mídia.

2.2 A MÍDIA

A palavra mídia é recente no Brasil e passou a ser mais utilizada depois da década de 90, principalmente pela área da comunicação (GUAZINA, 2007).

Trata-se, pois, de uma expressão que “[...] é utilizada no mesmo sentido de imprensa, grande imprensa, jornalismo, meio de comunicação, veículo” (GUAZINA, 2007, p. 49).

Há quem afirme, ainda, que a mídia, no âmbito da comunicação, pode ser considerada como sendo um canal ou um instrumento que é utilizado para o armazenamento, bem como para a transmissão de informações ou dados (EFEV AGÊNCIA WEB, [s.d]).

Portanto, registra-se que esta é uma expressão empregada como sinônima de meios de comunicação de massa ou, então, agências de notícias, motivo pelo qual pode se referir a somente um meio ou vários meios de comunicação de dados, independentemente de sua finalidade (EFEV AGÊNCIA WEB, [s.d]).

Partilhando deste mesmo entendimento, Muller (2003) esclarece que a mídia tradicional deve ser compreendida como uma ferramenta que fornece informações à sociedade e pode ser utilizada por diversos meios, como, por exemplo, pela televisão quando esta transmite a novela das oito ou o Jornal Nacional.

Além de ser empregada pelo rádio, pela televisão e outros meios de comunicação, há também de se afirmar que a mídia vem sendo utilizada, nos dias hodiernos, por agências e, inclusive, no mercado publicitário (MULLER, 2003).

Relata, então, Cardoso (2007) que a mídia pode ser compreendida como um meio que fornece notícias, informações, pesquisas e entretenimento e que possibilita a formação da opinião pública, de protestos e críticas, já que é visível tanto na internet quanto na televisão, em jornais e rádios.

Deste modo, afirma-se que é através da mídia que há uma “[...] conexão entre o vivido e o representado”, ou seja, que há uma aproximação dos indivíduos com o mundo e com a capacidade que se tem de lidar com o cotidiano (CARDOSO, 2007, p. 312-313).

Feitas então estas ponderações, anota-se, finalmente, que é através da mídia que se possibilita aos cidadãos o exercício de sua cidadania, bem como o “[...] acesso a um vasto conjunto de informações, ponto de vista e debates sobre temáticas políticas e questões públicas” (CARDOSO, 2007, p. 315), razão pela qual far-se-á no título subsequente um exame sobre a relação existente entre ela (a mídia) e o Tribunal do Júri, instituição já analisada anteriormente.

2.3 A RELAÇÃO ENTRE O TRIBUNAL DO JÚRI E A MÍDIA NOS DIAS DE HOJE

Apresentada a concepção e algumas das características do Tribunal do Júri, bem como a definição de mídia, verifica-se entre ambos uma estreita relação nos dias de hoje, dado à divulgação de julgamentos do Tribunal do Júri que vem sendo veiculadas pela mídia, tal como aconteceu com os casos de “Suzane Louise von Richthofen e os irmãos Daniel e Cristian Cravinhos de Paula e Silva”, “Isabella Nardoni”, “Goleiro Bruno Fernandes”, “Mércia Mikie Nakashima” e o de “Gil Rugai”, dentre outros.

A imprensa como meio de veiculação da mídia, ao exercer a atividade de divulgação de determinadas notícias tem, nos últimos anos, apresentado diversificadas matérias que se encontram diretamente relacionadas a crimes julgados pelo Tribunal do Júri (MOURA, [s.d]).

Isso se dá, pois “as relações entre imprensa e o Poder Judiciário nunca deixaram de ser conturbadas, e na geografia do júri a questão adquire maior relevo, dada a emotividade em que ordinariamente são envolvidos os julgamentos em plenário” (OLIVEIRA, 2000, p. 40-41).

Discorre, então, Oliveira (2000, p. 41) que essa ligação entre o Tribunal do Júri e a mídia ocorre, porque há:

[...] um forte apelo junto à opinião pública. Mães de vítimas que pranteiam durante a sessão de julgamento; advogados que anunciam novos fatos bombásticos, capazes até de mudar o curso do processo; grupos organizados que mobilizam protestos, com faixas, cartazes e alto-falantes, defronte ao prédio do fórum, e exigindo a condenação ou – o que é menos corrente – a absolvição do réu. Tudo isso é notícia, a matéria-prima da imprensa.

Comenta também Moura ([s.d]) que foi em decorrência da “divinização” do Tribunal do Júri no Brasil, que a mídia passou a se envolver com os julgamentos por ele proferidos.

Diz-se isso, porque além do Júri consistir em um processo que se dá mediante participação popular (julgamento de um cidadão por seus pares) e envolver “[...] uma série de discursos e debates por promotores e defensores”, despertou por parte da imprensa, a “[...] ânsia de levar informações sobre o ocorrido, para mostrar que agora o mundo estava ligado pelo que se convencionou chamar globalização [...]”, o que acabou “[...] por tomar este caso como um paradigma para as discussões jurídicas” (MOURA, [s.d]).

Há quem afirme, ainda, que a relação entre o Tribunal do Júri e a mídia se dá, porque esta última tem uma função social, razão pela qual cabe a ela noticiar as atividades jurisdicionais, principalmente quando se está tratando de um julgamento de crime doloso contra a vida (OLIVEIRA, 2000).

Por isso, é que se tratará no próximo título acerca do direito à liberdade de imprensa.

2.4 O DIREITO À LIBERDADE DE IMPRENSA

Antes de analisar a previsão constitucional e também a definição do direito à liberdade de imprensa, importante se faz ressaltar que esta respectiva liberdade, nas lições de Guerra (1999) remonta ao século XVIII e está relacionada à liberdade de pensamento.

A palavra imprensa ora mencionada, pode ser considerada nos dias hodiernos, como sendo uma expressão que não possui somente significado voltado ao meio de difusão de informação impressa, tal como ocorria antigamente (LEYSER, 1999).

Trata-se, na verdade, de uma expressão que está ligada a uma nova realidade social, motivo pelo qual compreende não somente a televisão e o rádio, mas também a informática, os jornais, as revistas e quaisquer outros meios que possam permitir a difusão de informações (GUERRA, 1999).

O direito à liberdade de imprensa, por conseguinte, pode ser compreendido como sendo aquele que garante a informação, ou seja, o direito de informar e de ser informado. Por este motivo, pode ser definido como um direito que “[...] assegura a veiculação das informações pelos órgãos da imprensa” (GODOY, 2001, p. 61).

É, portanto, um direito que está previsto no artigo 5º, inciso IX e no artigo 220, § 1º, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 que dispõe, in verbis:

Art. 5º [...].

IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV (BRASIL, 1988).

Diante da redação destes dispositivos, verifica-se que o legislador pátrio forneceu a esta liberdade de imprensa ou também chamada liberdade de informação, um caráter civil e individual, “[...] mas com expressão coletiva, fundamental e essencial [...]”, haja vista que a elencou no rol dos direitos fundamentais constitucionais (GUERRA, 1999, p. 79).

Afirma-se, dessa forma, que o direito à liberdade de imprensa consiste em direito que foi conferido constitucionalmente e possibilita que a imprensa forneça quaisquer informações aos cidadãos, isto é, apresente “[...] ao grande público toda e qualquer informação interessante de que disponha” (HABIB, 2002, p. 14).

Discorre Guerra (1999), neste mesmo sentido, que este é um direito que não somente assegura, mas também propicia que a informação colocada à disposição da imprensa seja divulgada a toda a sociedade.

Há quem diga, todavia, que esta liberdade não é somente conferida à imprensa, mas também ao cidadão, motivo pelo qual pode ser compreendida como um direito público subjetivo e que possibilita aos indivíduos o acesso a qualquer informação, já que se estes se encontram na condição de uma parcela da sociedade e são, ainda, leitores ou consumidores de notícias (HABIB, 2002).

Frisa-se, em suma, que o direito à liberdade de imprensa pode ser definido sob variados aspectos, quer como direito da própria imprensa divulgar notícias, quer como direito da sociedade de ser informada (GUERRA, 1999).

Sendo assim, apresentados brevemente alguns dos aspectos concernentes a este assunto que é bastante extenso e constantemente debatido na seara jurídica, passa-se ao próximo e último título que versará sobre o foco central desta pesquisa, qual seja, se a divulgação de julgamentos proferidos pelo Tribunal do Júri na mídia é uma resposta da sociedade quanto à prática de crimes dolosos contra a vida, exercício do direito à liberdade de imprensa ou, então, uma forma de espetacularização da notícia.

2.5 A DIVULGAÇÃO DE JULGAMENTOS PROFERIDOS PELO TRIBUNAL DO JÚRI NA MÍDIA É UMA RESPOSTA DA SOCIEDADE QUANTO À PRÁTICA DE CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, EXERCÍCIO DO DIREITO À LIBERDADE DE IMPRENSA OU ESPETACULARIZAÇÃO DA NOTÍCIA?

Conforme já assinalado anteriormente, verifica-se que não há dúvidas no tocante à relação existente entre o Tribunal do Júri e a mídia nos dias de hoje. Afirma-se isso, porque não só a divulgação de julgamentos proferidos pelo Tribunal do Júri tem sido matéria frequentemente debatida na mídia (MOURA, [s.d]), mas também, porque a própria veiculação da sessão plenária do Júri foi transmitida “ao vivo” e, pela primeira vez, durante o ano de 2013 no caso “Mércia Mikie Nakashima” (G1, 2013).

Diante dessa situação, chega-se, então, à seguinte indagação: a atual relação existente entre o Tribunal do Júri e a mídia deve ser considerada como uma resposta da sociedade com relação à prática de crimes dolosos contra a vida, como exercício do direito à liberdade de imprensa ou espetacularização da notícia?

O Juiz Roberto Bacellar, integrante e diretor da Escola Nacional da Magistratura, ao discorrer sobre a excessiva exposição de casos julgados pelo Tribunal do Júri na mídia, explica que esta última exerce um poder condicionante sobre a sociedade, haja vista que passa a emitir a sua opinião sobre aquele determinado fato em foco e, inclusive, influenciando na concepção das pessoas e da opinião pública (SCOCUGLIA, 2012).

No entanto, relata este mesmo Juiz que não se pode esquecer que o Tribunal do Júri exerce um importante papel, qual seja, é através dele que “[...] se percebe a opinião da sociedade em relação aos crimes dolosos contra a vida, sem a limitação de questões técnicas advindas dos juízes” (SCOCUGLIA, 2012).

O Tribunal do Júri não se restringe apenas às questões técnicas, porque:

Uma vez escolhido, o corpo dos jurados é soberano — não há a possibilidade de modificar o que fora decidido. Segundo Bacellar, muitas vezes os jurados podem dar uma decisão que não é técnica. "Os jurados demonstram o sentimento da sociedade em relação aquele crime, mesmo que a decisão seja contrária a lei”, diz (SCOCUGLIA, 2012).

Por isso, leciona Diniz (2010) que independentemente da situação que se está divulgando, o que se observa é que a sociedade se comove com o assunto transmitido pela mídia e cobra, normalmente, a punição do acusado pela prática de crime doloso contra a vida pelos jurados que, aliás, são representantes da própria sociedade.

Por sua vez, há também quem entenda que como a mídia possui o direito fundamental à liberdade de imprensa, não se pode filtrar nem proibir a veiculação de determinada notícia (HABIB, 2002).

Se a liberdade de imprensa desenvolve um papel representativo, superior e transcendental e é a liberdade mais necessária a representar todas as outras previstas constitucionalmente (BARBOSA apud PEREIRA, 1980), compreende-se que ao divulgar certas informações com imparcialidade e transparência, isto é, se restringindo somente em fornecer a notícia e sem tomar nenhum partido, está atendendo ao seu principal papel dentro da sociedade, qual seja, propiciar a informação (GUERRA, 1999).

Oliveira (2000, p. 40) corrobora com este entendimento e explica que “[...] a imprensa possui um importante papel a desempenhar na construção, solidificação e expansão da democracia [...]”. Portanto, “sem liberdade de imprensa, decerto, não há democracia”.

Em contrapartida, destaca Guerra (1999) que apesar de não se poder negar o direito à liberdade de imprensa e a sua importância para a sociedade como um todo, a imprensa deve discutir o assunto abertamente e não tecer considerações levianas e que possam repudiar qualquer legislação democrática.

Cabe à mídia, diante do direito à liberdade de imprensa que lhe foi conferido pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 tratar a notícia de uma maneira interessante às grandes empresas jornalísticas e, principalmente, à sociedade, motivo pelo qual não se deve mentir ou distorcer a informação que está sendo repassada aos seus telespectadores (GUERRA, 1999).

O exercício do direito à liberdade de imprensa deve ser, portanto, considerado quando se depara com a relação existente entre o Tribunal do Júri e a mídia, visto que se trata de um direito que somente será exercido de forma preponderante e voltada às necessidades da sociedade, desde que não esteja atrelado às “[...] atrocidades que a imprensa vem fazendo na vida das pessoas [...]” (GUERRA, 1999, p. 83).

Fala-se destas atrocidades, pois a mídia tem, nos últimos tempos, desempenhado uma grande influência com relação às pessoas e se aproveitado dos casos de violência vivenciados no dia a dia para chamar a atenção do seu público alvo (BUDDEMEIER, 2007).

Um claro exemplo disso é quando a imprensa se utiliza de um caso julgado pelo Tribunal do Júri e faz da notícia uma vitrine, uma forma de “ganhar” ibope (MOURA, [s.d]).

É exatamente neste ponto que se deseja adentrar, pois surge a partir daí a espetacularização da notícia que é um corrente problema no meio jornalístico. Esta espetacularização, principalmente no âmbito televisivo, consiste no uso e abuso de cenas que foram coletadas pelo cinegrafista para que se possa apresentar fatos de acordo com o que o editor de imagem acredita ser interessante para chamar a atenção do público em geral (HISTORIADOR DO COTIDIANO, 2006).

No caso do Tribunal do Júri, verifica-se que a mídia tem se aproveitado, tal como no caso “Isabella Nardoni”, para se utilizar da informação como forma de penetrar no lar das pessoas “[...] com informações massivas, digeridas com apelos para condicionar e persuadir, transmitir as sensações necessárias para atingir o público e fazer com que o mesmo, reforçado pelo medo, [...], dê a audiência almejada” (TOSCANO JR., 2010).

Sabe-se o porquê disso? Porque, nas lições do Juiz de Direito Toscano Jr. (2010) a morte vende e atinge o instinto mais básico do ser humano, qual seja, o instinto da auto proteção, de querer justiça e se identificar a vítima como sendo uma pessoa próxima. Nestes casos, “[...] surge um sentimento irracional de medo, cuja intensidade varia de pessoa para pessoa, pelos seus condicionantes pessoais (personalidade, história de vida, etc.)”.

E, assim, a mídia atinge seu objetivo, qual seja, alcançar a audiência tão desejada por intermédio da veiculação de notícia trágica, notícia esta que foi produzida e filtrada, para depois ser transmitida de acordo com o que se queria publicar e não com a verdadeira realidade (TOSCANO JR., 2010).

Apresentadas estas considerações, passa-se, então, ao próximo e último capítulo deste trabalho que demonstrará não somente os pontos mais relevantes desta pesquisa, mas a opinião da acadêmica com relação a este assunto que, certamente, não se encerra por aqui.

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Sobre a autora
Juliana Nercolini Malinverni

Graduada em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí e Especialista em Ciências Penais pela Universidade Anhanguera Uniderp.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MALINVERNI, Juliana Nercolini. O tribunal do júri e a mídia:: resposta da sociedade com relação à prática de crimes dolosos contra a vida, exercício do direito à liberdade de imprensa ou espetacularização da notícia?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3740, 27 set. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25419. Acesso em: 19 abr. 2024.

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