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A tecnologia e o Direito no século XXI:

nova abordagem

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01/01/2002 às 01:00
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NOTAS

1.Segundo o eminente PAULO DOURADO DE GUSMÃO: "KICHMANN (El carácter a-cientifico de la llamada ciencia del derecho, trad.) em conferência célebre, disse: a ciência do direito, tendo por objeto o contingente, é também contingente: três palavras retificadoras do legislador tornam inúteis uma inteira biblioteca jurídica (...) Mas tal contingência, comum às coisas históricas, só tornaria anacrônica uma forma de saber jurídico, que seria substituída por outra tendo por objeto o novo direito. Anacrônico, mas não sem validade, por ter valor histórico. Capograssi, em 1937, respondendo a essa objeção clássica, admitiu poder ser sustentada a natureza científica do estudo do direito, apesar de sua mutabilidade, desde que não se considere a norma jurídica, que é mutável, como objeto da ciência do direito, mas a experiência jurídica dotada de certa estabilidade, semelhante à dos demais fatos históricos, pois, pelo menos, ao se modificar, não anula a experiência passada, que, como tradição, se mantém viva. Diga-se de passagem: não é a norma que é mutável, mas o seu conteúdo." – (GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao Estudo do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 1992. 15a edição.)

2.Empirismo inclusive, típico da cultura instituída pelo "momento corporativo" (particularista, egoístico, onde há um individualismo deformado e exagerado). Um dos autores preferidos pelos partidários deste estilo "corporativo" nos meios jurídicos e empresariais é RICHARD EDLER. O publicitário norte-americano cita CHUCK LIEPPE – "aparentar ter competência é tão importante quanto a própria competência" – fazendo uma alusão à regra geral nesses meios: "não é o que você sabe que importa, mas o que as pessoas pensam que você sabe."Lamentável e muito triste, sem dúvida. (O livro de EDLER "Ah! Se eu soubesse" até que apresenta algumas informações interessantes.)

3.Aliás, é importante ressaltar que quando falamos em "novo campo" do direito, fazemos referência ao período de maior desenvolvimento da telemática, que ocorreu em razão do crescimento e aperfeiçoamento da Internet. Muito antes, porém, já se discutia as conseqüências jurídicas apresentadas pela ciência da informática (v.g., programas de computador, intangibilidade e natureza jurídica de determinados bens, responsabilidade civil em programas considerados "críticos", como os utilizados em sistemas nucleares, satélites, controle de espaço aéreo, equipamentos médicos, etc.) – Falamos da época do Whirlwind, Univac 120, Eniac, IBM 650, time sharing, criação do "Modem" (Modulator Demodulator), da era "Berkeley" e para nós especialmente, que tivemos contato com as tecnologias surgidas a partir do início da década de 70 – como exercício de memória: o famoso Intel 4004 (que diga-se de passagem, surgiu quando nascemos). Em 1977, anunciava-se a venda comercial do computador Altair (Intel 8080), fabricado pela MITS – Micro Instrumentation and Telemetry System (Estados Unidos). Neste contexto surgia o sistema operacional CP/M (Control Program for Microprocessors), desenvolvido por G. Kildall e logo depois o DOS (Disk Operating System) - criado a partir do aperfeiçoamento de um outro sistema operacional já existente por William H. Gates III (Bill Gates) e Paul Allen.

4.No Dicionário Aurélio encontramos a definição de ciberespaço como: "1. Dimensão ou domínio virtual da realidade, constituído por entidades e ações puramente informacionais; meio, conceitualmente análogo a um espaço físico, em que seres humanos, máquinas e programas computacionais interagem. 2. Restr. A Internet." – De fato, para nós, Ciberespaço é uma metáfora que descreve o terreno não-físico criado por sistemas de computador. Por exemplo: na Internet temos um espaço onde as pessoas podem se comunicar entre si, seja através de correios eletrônicos (e-mail), seja através de conexões diretas (usuário-usuário) – peer-to-peer e diversos outros meios. Como espaço físico, o ciberespaço contém objetos (arquivos, mensagens de correio, gráficos, etc.) e modos diferentes de transporte e entrega de dados. Em sua forma extrema, podemos citar a realidade virtual, onde há verdadeira imersão dos usuários em visuais gráficos e imagens, com utilização de som e até mesmo avaliação tátil de elementos criados por computador. Aproxima-se da realidade, mas não deixa de constituir "uma emulação, por programas de computador, de determinado objeto físico ou equipamento, de um dispositivo ou recurso, ou de certos efeitos ou comportamentos seus. " O termo "cyberspace" parece ter sido criado pelo americano WILLIAM GIBSON em sua obra "Neuromancer" de 1984.

5."The New Tork Times". (Junho 2001) –. Trad. André Medina Carone.

6.GOMES, Luiz Flávio. Crimes informáticos: primeiros delitos e aspectos criminológicos e político-criminais. Portal das Ciências Criminais – Direito Criminal. Disponível em: http://www.direitocriminal.com.br, 22.03.2001.

7.Conheça alguns dos principais projetos relacionados com o tema do direito e a informática, telemática, etc. Selecionados pela Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico. http://camara-e.net/iniciativas.html

8.Razão pela qual comentamos que as normas e estudos jurídicos sobre o tema da validade jurídica dos documentos eletrônicos não deve se vincular a determinadas tecnologias específicas. A criptografia somada a outras técnicas de segurança parece ser a solução para o momento, mas é importante ressaltar que os atuais "códigos impenetráveis" correrão sérios riscos em um futuro bem próximo. (Ressalte-se ainda que nesta realidade nada impedirá o surgimento da criptografia quântica e de técnicas mais avançadas de segurança e autenticação como por exemplo, as inovações teóricas trazidas pela Computação Quântica. (Aplicações na criptografia – Computação Óptica/Quântica – Privacidade – Necessária a medição de fotóns para se obter informações transportadas por partículas de luz. A ruptura da segurança (sinais evidentes de monitoramento da mensagem) poderia ser identificada justamente pela ateração das partículas em razão da medição realizada). Cf. SETH LLOYD – MIT – Massachussets Institute of Technology, USA).

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9.Sobre invasões de Hackers e tecnologias de defesa, importante citar o laboratório "Advanced Counter-measures Environment (ACME)", da Universidade Estadual Paulista (UNESP) de São José do Rio Preto, especializado em sistemas de segurança de computadores e redes. O Prof. ADRIANO MAURO CANSIAN e sua equipe têm realizado um trabalho excelente no tema. Confira em: http://www.acme-ids.org


BIBLIOGRAFIA

ACADEMIA começa a mostrar seu pessimismo em relação à Internet. In: The New York Times (reprod. Internet), New York (Estados Unidos), junho/2001. Trad. André Medina Carone. Autor desconhecido.

DE JESUS, Damásio E. Direito Penal – Parte Geral – 1o. Vol. São Paulo: Saraiva, 1993. 17a ed

DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. São Paulo: Saraiva, 1991.

ELIAS, Paulo Sá. Alguns aspectos da informática e suas conseqüências no direito. Revista dos Tribunais, São Paulo, v.766, p. 491-500, agosto 1999. (RT 766/491)

_______________. Breves considerações sobre a formação do vínculo contratual e a Internet. In: ECOMDER 2000 – Primer Congreso Internacional sobre Aspectos Jurídicos del Comercio Electrónico. Facultad de Derecho – Universidad de Buenos Aires. Argentina. Disponível na Internet. http://www.ecomder.com.ar (acesso restrito – usuários cadastrados). Data de acesso: 9 de maio de 2001. [Encaminhado como texto publicado ao VIII Congreso Iberoamericano de Derecho e Informática – México – Rec. Dr. Julio Téllez Valdés (Novembro/ 2000) - Disponível em: (http://comunidad.derecho.org/congreso/trabajos.html)

FERRAZ JR., Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito. São Paulo: Atlas, 2001.

GOMES, Luiz Flávio. Crimes informáticos: primeiros delitos e aspectos criminológicos e político-criminais. Portal das Ciências Criminais –Direito Criminal. Disponível na Internet: http://www.direitocriminal.com.br. 22.03.2001.

GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Processo de Execução e Cautelar. São Paulo: Saraiva, 1999

GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao Estudo do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 1992.

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 1997

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Sobre o autor
Paulo Sá Elias

advogado em São Paulo (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ELIAS, Paulo Sá. A tecnologia e o Direito no século XXI:: nova abordagem. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 53, 1 jan. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2547. Acesso em: 19 mai. 2024.

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