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As práticas abusivas contra o consumidor e os contratos de time sharing turístico

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26/10/2013 às 10:11
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CONCLUSÃO 

Evidentemente, quando existe um produto ou serviço novo no mercado de consumo, é natural que empresas utilizem-se de estratégias de marketing e venda mais agressivos que as convencionais para captação de consumidores. Até mesmo porque é necessário levar o conhecimento desse produto ou serviço ao consumidor para que este possa averiguar se sua aquisição ou contratação é de seu interesse. Justifica-se ainda mais a utilização de referidas técnicas quando, realmente, o produto ou serviço puder trazer verdadeiros benefícios para aqueles que os adquirem ou contratam, como é o caso do contrato de time sharing turístico.

Todavia, a utilização de táticas incisivas de venda e marketing não pode chegar ao ponto de viciar o consentimento do consumidor, que deve ser livre e informado, conforme dispõe a própria Lei consumerista. Portanto, para que estes contratos estejam imunes à anulação ou à rescisão unilateral pelo consumidor, é preciso que sejam respeitados os seus direitos. Isto significa, em primeiro lugar, que a oferta deve ser clara, completa e verdadeira. Em segundo lugar, o consumidor, desprevenido, não pode ser surpreendido com uma avalanche de propostas para as quais não se preparou. Assim como também é vedado que seja submetido a situações estressantes, exaustivas e inadequadamente persuasivas. Além disso, os serviços devem ser prestados exatamente da forma que foram ofertados e contratados, inclusive, com os mesmos padrões de qualidade e disponibilidade garantidos. Desrespeitadas quaisquer das condições referidas, o contrato poderá ser anulado ou rescindido, conforme o caso, pelo consumidor prejudicado, que terá direito a receber a devolução integral dos valores pagos, com juros e correção monetária, bem como indenização pelos prejuízos materiais e morais que tenha sofrido.

Por fim, não se deve olvidar que são equiparados aos consumidores todos aqueles que não celebraram o contrato de time sharing turístico, mas que foram expostos às práticas comerciais. Sendo assim, caso tenham sido atraídos pela promessa de cortesias, ainda que não realizem o negócio, têm o direito de recebê-las nos termos em que lhes foi ofertado.

Conclui-se, assim, que não há nada de irregular na realização de uma venda incisiva, assim como o contrato de time sharing não é ilícito. O que não se pode admitir é que, pela utilização dessas técnicas ou desse modelo contratual, sejam ofendidos direitos do consumidor, uma vez que a este é garantido, acima de todos os direitos, o direito à dignidade, que não pode ser relativizado, jamais, em prol do fomento de qualquer mercado. 


Notas

[1]      MALFATTI, Alexandre David. O direito de informação no Código de Defesa do Consumidor, p. 249-260; no mesmo sentido: LISBOA, Roberto Senise. Responsabilidade civil nas relações de consumo. São Paulo: s/e, 2000, p. 474.

[2]    MALFATTI, Alexandre David. O direito de informação no Código de Defesa do Consumidor, p. 68-69.

[3]      TARTUCE, Flávio. A função social dos contratos – do Código de Defesa do Consumidor ao Novo Código Civil. São Paulo: Método, 2005, p. 88; no mesmo sentido: MANDELBAUM, Renata. Contratos de adesão e contratos de consumo. São Paulo: RT, 1996, p. 176; PFEIFFER, Roberto; PASQUALOTTO, Adalberto (Org.). Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil de 2002 – convergências e assimetrias. São Paulo: RT, 2005, p. 231; PASQUALOTTO, Adalberto. Os efeitos obrigacionais da publicidade no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: RT, 1997, p. 165-168.

[4]       FABIAN, Cristoph. O dever de informar no direito civil, p. 45-46.

[5]      FABIAN, Cristoph. O dever de informar no direito civil, p. 49, p. 106 e p. 157-160.

[6]      Cf. MALFATTI, Alexandre David. O direito de informação no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Alfabeto Jurídico, 2003, p. 235.

[7]      MATIELO, Fabrício Zamprogna. Responsabilidade civil do médico, p. 110.

[8]   HIGHTON Elena; WIERZBA, Sandra. La relación médico-paciente: el consentimiento informado, p. 46.

[9]      KFOURI NETO, Miguel. Culpa médica e ônus da prova, p. 298; no mesmo sentido: BITTAR, Carlos Alberto. Direito do consumidor – Código de Defesa do Consumidor. 4. ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991, p. 31; CENEVIVA, Walter. Publicidade e direito do consumidor. São Paulo: RT, 1991, p. 82.

[10]    MALFATTI, Alexandre David. O direito de informação no Código de Defesa do Consumidor, p. 231.

[11]    FABIAN, Cristoph. O dever de informar no direito civil, p. 49.

[12]     FABIAN, Cristoph. O dever de informar no direito civil, p. 258-259 e p. 278-287; no mesmo sentido: CHAVES, Antônio. Responsabilidade pré-contratual. 2. ed., rev., ampl. e atual. São Paulo: Lejus, 1997, p. 175; SAAD, Eduardo Gabriel. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 4. ed., rev. e ampl. São Paulo: LTr, 1999, p. 95.

[13]FABIAN, Cristoph. O dever de informar no direito civil, p. 85 e 51.

[14]MALFATTI, Alexandre David. O direito de informação no Código de Defesa do Consumidor, p. 339-343.

[15]MALFATTI, Alexandre David. O direito de informação no Código de Defesa do Consumidor, p. 326-338.

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[16] HIGHTON, Elena; WIERZBA Sandra. La relación médico-áciente: el consentimiento informado, p. 241.

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Sobre a autora
Erika Nicodemos

Advogada atuante na área cível, sócia do escritório Erika Nicodemos Advocacia, graduada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Especialista em Direito da Propriedade Intelectual pelo Centro de Extensão Universitária, em convênio com a Universidad Austral de Buenos Aires. Pós-graduada em Direito Empresarial e especialista em Direito Digital e Planejamento Sucessório pela Faculdade de Direito da Fundação Getúlio Vargas. Mestre em Direito Internacional Privado pela Università degli Studi di Roma – La Sapienza. Mestranda em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Membro efetivo da Comissão de Direito de Família e das Sucessões da Ordem dos Advogados do Brasil, São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NICODEMOS, Erika. As práticas abusivas contra o consumidor e os contratos de time sharing turístico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3769, 26 out. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25560. Acesso em: 19 mai. 2024.

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