Artigo Destaque dos editores

Justiça de Transição e a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Gomes Lund e outros vs. Brasil.

Uma afronta à “soberania” do Supremo Tribunal Federal?

Exibindo página 2 de 2
Leia nesta página:

3. A decisão da CIDH no caso Gomes Lund e outros vs. Brasil

O Caso Gomes Lund e Outros vs. Brasil foi submetido, em 26 de março de 2009, à CIDH, pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, após o cumprimento insatisfatório das recomendações da Comissão pelo Estado brasileiro, originada de petição formulada pelo Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e pela Human Rights Watch/Americas, cujo objeto era a responsabilidade do Estado brasileiro pela detenção arbitrária, tortura e desaparecimento forçado de 70 pessoas, entre membros do Partido Comunista do Brasil e camponeses da região do Araguaia, atos praticados pelo Exército brasileiro entre 1972 e 1975, durante a ditadura civil-militar no Brasil (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2010).

Em 24 de novembro de 2010, a CIDH proferiu sentença no caso, declarando, por unanimidade, que:

1. As disposições da Lei de Anistia brasileira que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a Convenção Americana, carecem de efeitos jurídicos e não podem seguir representando um obstáculo para a investigação dos fatos do presente caso, nem para a identificação e punição dos responsáveis, e tampouco podem ter igual ou semelhante impacto a respeito de outros casos de graves violações de direitos humanos consagrados na Convenção Americana ocorridos no Brasil.

2. O Estado é responsável pelo desaparecimento forçado e, portanto, pela violação dos direitos ao reconhecimento da personalidade jurídica, à vida, à integridade pessoal e à liberdade pessoal, estabelecidos nos artigos 3, 4, 5 e 7 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação com o artigo 1.1 desse instrumento, em prejuízo das pessoas indicadas no parágrafo 125 da presente Sentença, em conformidade com o exposto nos parágrafos 101 a 125 da mesma.

3. O Estado descumpriu a obrigação de adequar seu direito interno à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, contida em seu artigo 2, em relação aos artigos 8.1, 25 e 1.1 do mesmo instrumento, como consequência da interpretação e aplicação que foi dada à Lei de Anistia a respeito de graves violações de direitos humanos. Da mesma maneira, o Estado é responsável pela violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial previstos nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação aos artigos 1.1 e 2 desse instrumento, pela falta de investigação dos fatos do presente caso, bem como pela falta de julgamento e sanção dos responsáveis, em prejuízo dos familiares das pessoas desaparecidas e da pessoa executada, indicados nos parágrafos 180 e 181 da presente Sentença, nos termos dos parágrafos 137 a 182 da mesma.

4. O Estado é responsável pela violação do direito à liberdade de pensamento e de expressão consagrado no artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação com os artigos 1.1, 8.1 e 25 desse instrumento, pela afetação do direito a buscar e a receber informação, bem como do direito de conhecer a verdade sobre o ocorrido. Da mesma maneira, o Estado é responsável pela violação dos direitos às garantias judiciais estabelecidos no artigo 8.1 da Convenção Americana, em relação com os artigos 1.1 e 13.1 do mesmo instrumento, por exceder o prazo razoável da Ação Ordinária, todo o anterior em prejuízo dos familiares indicados nos parágrafos 212, 213 e 225 da presente Sentença, em conformidade com o exposto nos parágrafos 196 a 225 desta mesma decisão.

5. O Estado é responsável pela violação do direito à integridade pessoal, consagrado no artigo 5.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação com o artigo 1.1 desse mesmo instrumento, em prejuízo dos familiares indicados nos parágrafos 243 e 244 da presente Sentença, em conformidade com o exposto nos parágrafos 235 a 244 desta mesma decisão.

Na sentença prolatada pela CIDH, em consonância com outros casos por ela julgados, tais como Caso Barrios Altos versus Peru, Caso Almonacid Arellano e outros etc., foi declarada a invalidade jurídica da Lei de Anistia, não só pelo aspecto formal (autoanistia), mas também material (violadora de direitos humanos), foi reconhecida a força normativa e vinculante dos princípios fundamentais do direito internacional consuetudinário (jus cogens), bem como refutadas as alegadas limitações à responsabilidade penal pelos crimes praticados durante a ditadura fundadas nos princípios da reserva legal e da anterioridade.

Sobre a aplicação e a interpretação das normas da CADH realizadas no julgamento do caso pela CIDH, estabelece o artigo 62.1 daquele diploma normativo que o entendimento desta é vinculante:

Todo Estado parte puede, en el momento del depósito de su instrumento de ratificación o adhesión de esta Convención, o en cualquier momento posterior, declarar que reconoce como obligatoria de pleno derecho y sin convención especial, la competencia de la Corte sobre todos los casos relativos a la interpretación o aplicación de esta Convención.

Essa vinculação não é relativa apenas à interpretação ou aplicação da Convenção, mas também à sua competência, como bem aponta Valério Mazzuoli (2009, p. 291-295):

[…]. Em outras palavras, aceita a competência jurisdicional da Corte os Estados se comprometem a cumprir tudo aquilo que por ela vier a ser decidido, tanto em relação à interpretação quanto relativamente à aplicação da Convenção.

[…].

(3) A Corte Interamericana tem competência para conhecer de qualquer caso, relativo à interpretação e aplicação das disposições da Convenção, que lhe seja submetido. Como se nota, um litígio perante a Corte pode se desdobrar num caso relativo à interpretação da Convenção ou à sua aplicação.

Para além disso, tendo o Estado aceito a sua jurisdição obrigatória, a Corte (como todo órgão com funções jurisdicionais) passa a ter ainda o poder jurídico de determinar o alcance de sua própria competência (compétence de la compétence/Kompetenz-Kompetenz), uma vez que os instrumentos de reconhecimento da cláusula facultativa da jurisdição obrigatória pressupõem a admissão, pelos Estados que a apresentam, do poder da Corte para resolver qualquer controvérsia relativa à sua jurisdição.

Assim como o Supremo tem a última palavra quanto à interpretação da CF/88, a CIDH tem sobre a CADH.

O Estado brasileiro como um todo, do qual o STF é “apenas” parte integrante, é signatário da CADH, tendo reconhecido a autoridade contenciosa da CIDH quanto aos fatos posteriores a 10 de dezembro de 1998 (DEPARTAMENTO DE DERECHO INTERNACIONAL):

El Gobierno de la República Federativa de Brasil declara que reconoce, por tiempo indeterminado, como obligatoria y de pleno derecho, la competencia de la Corte Interamericana de Derechos Humanos, en todos los casos relacionados con la interpretación o aplicación de la Convención Americana de Derechos Humanos, de conformidad con el artículo 62 de la misma, bajo reserva de reciprocidad y para hechos posteriores a esta Declaración"

Considerando que o entendimento vinculante sobre a aplicação e interpretação da CADH é o da CIDH, inclusive quanto à expressão “para hechos posteriores a esta Declaración”, deve o Estado brasileiro, aí incluído o Supremo, observar e cumprir a sentença proferida no caso Gomes Lund e outros vs. Brasil, sob pena de sofrer sanções no âmbito da Organização dos Estados Americanos – OEA.

A sentença proferida pela CIDH não afronta a soberania brasileira (independência nacional), haja vista sua adesão voluntária à CADH e à jurisdição contenciosa da referida corte internacional. Não se pode olvidar, inclusive, que, nos termos do artigo 4º, inciso II, da CF/88, nas relações internacionais da qual o Estado brasileiro seja parte, devem prevalecer os direitos humanos, objeto de proteção da Convenção e da sentença prolatada pela Corte internacional.

Sobre a possibilidade de decisão judicial resultar em responsabilidade internacional do Estado, Valério Mazzuoli defende que (2006, p. 292/294):

c) Atos do Judiciário. O Poder Judiciário, por sua vez, não obstante ser independente e ter garantida a sua atuação jurisdicional, também pratica ilícito internacional, afetando o Estado em matéria de responsabilidade internacional. Para o direito das gentes, os atos do Poder Judiciário são, em última análise, atos estatais e como tais devem se r compreendidos. Tal ocorre, por exemplo, quando a justiça de um país julga em desacordo com tratado internacional ratificado pelo Estado em vigor internacional, ou mesmo quando não julga com base em tratado internacional que deveria conhecer, denegando o direito da parte que o invoca com base em convenções internacionais. […].

[…].

Não se pode esquecer, aqui, que o não cumprimento de sentença proferida por tribunal com jurisdição internacional pelo judiciário estatal, também é causa de responsabilidade internacional do Estado. Todo Estado que aceita a competência contenciosa de um tribunal internacional está obrigado a dar cumprimento à decisão que, porventura, vier a ser proferida. Caso não o faça, estará descumprindo obrigação de caráter internacional e, portanto, sujeito às sanções que a sociedade internacional houver por bem lhe aplicar.


4. Conclusão

Conforme explanado nos tópicos anteriores, enquanto o STF, que tem a prerrogativa de interpretar por último a CF/88, realizou um controle de constitucionalidade da Lei de Anistia, a CIDH, cuja interpretação da CADH é vinculante ao Brasil e aos demais membros que ratificaram a Convenção, executou uma verificação de convencionalidade da mesma lei.

As decisões não são conflitantes. Adotam como parâmetro de controle ordens jurídicas distintas – constituição e tratados internacionais. A incompatibilidade é aparente, motivo pelo qual o Estado brasileiro pode e deve acatar a decisão proferida pela CIDH no caso Gomes Lund e outros vs. Brasil. Não estará afrontando a decisão do Supremo.

Declarar que a Lei de Anistia foi recepcionada pela CF/88 não é o mesmo que proclamar que é válida perante a ordem internacional da qual o Estado brasileiro integra. São instrumentos de controle complementares.

Nesse mesmo sentido também é o entendimento da CIDH, expressado na sentença do caso Gomes Lund e outros vs. Brasil.

Caso o Poder Judiciário brasileiro, em suas instâncias inferiores, efetue o controle de convencionalidade da Lei de Anistia, observando a decisão da CIDH e a sua interpretação da CADH, que é vinculante, responsabilizando penalmente os responsáveis pelos crimes praticados pelos agentes de Estado durante a ditadura civil-militar, é bem provável, para não dizer certo, que a referida decisão chegará ao Supremo via recurso extraordinário. Ainda assim, neste caso, não poderá o próprio STF efetuar um controle de convencionalidade, mais uma vez devido ao seu parâmetro de verificação, que é sempre a CF/88. Não obstante, poderá e deverá decidir se o controle de convencionalidade realizado pelas instâncias inferiores contraria ou não norma constitucional.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

O Supremo, órgão integrante da República Federativa do Brasil, vinculado à decisão da CIDH, e guardião da CF/88, com a prerrogativa de declarar por último a vontade constitucional, poderá desobedecer a sentença proferida pela Corte internacional, fazendo prevalecer a anistia aos agentes estatais responsáveis por crimes comuns praticados contra opositores políticos do regime? Não e sim.

Juridicamente não. O Estado brasileiro ratificou a CADH e reconheceu a autoridade contenciosa da CIDH. Deve cumprir as suas decisões.

Na prática sim. A situação é praticamente a mesma do contratante que descumpre as obrigações contratuais e, por isso, responderá civilmente pelos danos causados. Só que, no presente caso, a responsabilidade será internacional, do Estado brasileiro e não do STF.

Caso não prevaleça a decisão da CIDH, o STF estará aumentando a moldura do ordenamento jurídico, como diria Kelsen (2009, Capítulo VIII).


5. Referências bibliográficas

BARROSO, Luís Roberto. 2004. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. São Paulo, Saraiva, 299 p.

_____________________. 2013. O STF entre seus papéis contramajoritário e representativo. Consultor Jurídico. Artigos. 3 jan.

BRASIL. Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm>. Acesso em: 12/03/2013.

_____. Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm>. Acesso em: 12/03/2013.

_____. Lei Federal n. 6.683, de 28 de agosto de 1979. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6683.htm>. Acesso em: 11/02/2013.

_____. Lei Federal n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 12/03/2013.

_____. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 959.904. Relator Ministro Luiz Fux. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/jsp/revista/abreDocumento.jsp?componente=ATC&sequencial=5131041&num_registro=200701350111&data=20090929&tipo=5&formato=PDF>. Acesso em: 11/03/2013.

_____. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 976.730. Relator para o acórdão Ministro Luiz Fux. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/jsp/revista/abreDocumento.jsp?componente=ATC&sequencial=4079403&num_registro=200701832800&data=20080904&tipo=5&formato=PDF>. Acesso em: 11/03/2013.

_____. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.165.986. Relator Ministro Luiz Fux. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/jsp/revista/abreDocumento.jsp?componente=ITA&sequencial=1021800&num_registro=200802796341&data=20110204&formato=PDF>. Acesso em: 11/03/2013.

_____. Supremo Tribunal Federal. Apelação Cível nº 9.705. Relator Ministro Moreira Alves. Ementa do acórdão . Disponivel em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28ACi+9705%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/a2ydxrz>. Acesso em: 11/03/2013.

_____. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental nº 552.366. Relatora Ministra Ellen Gracie. Ementa do acórdão . Disponivel em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28AI%24%2ESCLA%2E+E+552366%2ENUME%2E%29+OU+%28AI%2EACMS%2E+ADJ2+552366%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/d9kbmry>. Acesso em: 11/03/2013.

_____. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 153. Relator Ministro Eros Grau. Inteiro teor do acórdão . Disponivel em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=612960>. Acesso em: 11/02/2013.

_____. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 153. Relator Ministro Eros Grau. Peças eletrônicas. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/estfvisualizadorpub/jsp/consultarprocessoeletronico/ConsultarProcessoEletronico.jsf?seqobjetoincidente=2644116>. Acesso em: 11/02/2013.

_____. Supremo Tribunal Federal. Extradição nº 974. Relator para acórdão Ministro Ricardo Lewandowski. Ementa do acórdão . Disponivel em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28Ext%24%2ESCLA%2E+E+974%2ENUME%2E%29+OU+%28Ext%2EACMS%2E+ADJ2+974%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/axclur7>. Acesso em: 11/02/2013.

_____. Supremo Tribunal Federal. Extradição nº 1.150. Relatora Ministra Carmem Lúcia. Ementa do acórdão . Disponivel em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28Ext%24%2ESCLA%2E+E+1150%2ENUME%2E%29+OU+%28Ext%2EACMS%2E+ADJ2+1150%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/bad9ppu>. Acesso em: 11/02/2013.

_____. Supremo Tribunal Federal. Extradição nº 1.278. Relator Ministro Gilmar Mendes. Ementa do acórdão . Disponivel em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28Ext%24%2ESCLA%2E+E+1278%2ENUME%2E%29+OU+%28Ext%2EACMS%2E+ADJ2+1278%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/b26gouz>. Acesso em: 11/02/2013.

_____. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 327.904. Relator Ministro Carlos Britto. Ementa do acórdão . Disponivel em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28RE%24%2ESCLA%2E+E+327904%2ENUME%2E%29+OU+%28RE%2EACMS%2E+ADJ2+327904%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/axs7cnr>. Acesso em: 11/03/2013.

_____. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 466.343. Relator Ministro Cezar Peluso. Ementa do acórdão . Disponivel em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28RE%24%2ESCLA%2E+E+466343%2ENUME%2E%29+OU+%28RE%2EACMS%2E+ADJ2+466343%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/ax2k326>. Acesso em: 11/02/2013.

_____. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 470.996. Relator Ministro Eros Grau. Ementa do acórdão . Disponivel em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28RE%24%2ESCLA%2E+E+470996%2ENUME%2E%29+OU+%28RE%2EACMS%2E+ADJ2+470996%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/burjc3l>. Acesso em: 11/03/2013.

______. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ação ordinária nº 0202853-19.2005.8.26.0100. Disponível em: <http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/show.do?processo.codigo=2SZX5UGF90000&processo.foro=100>. Acesso em 11/03/2013.

______. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Ação civil pública nº Acesso em 11/03/2013.

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) versus Brasil. Sentença de 24 de novembro de 2010. Disponível em: <http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_219_esp.pdf>. Acesso em: 11/02/2013.

_________________________________________________. Caso Goiburú y otros Vs. Paraguay. Sentencia de 22 de septiembre de 2006. Disponível em: <http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_153_esp.pdf>. Acesso em: 12/03/2013.

DEPARTAMENTO DE DERECHO INTERNACIONAL, CONVENCION AMERICANA SOBRE DERECHOS HUMANOS SUSCRITA EN LA CONFERENCIA ESPECIALIZADA INTERAMERICANA SOBRE DERECHOS HUMANOS (B-32), disponível: http://www.oas.org/dil/esp/tratados_B-32_Convencion_Americana_sobre_Derechos_Humanos_firmas.htm#Brasil:; acesso 12/02/2013.

DIDIRER JR., Fredie. 2008. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. Salvador, JusPodivm, 593 p.

KELSEN, Hans. 2009. Teoria pura do direito. São Paulo, Martins Fontes, 448 p.

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. 2006. Curso de Direito Internacional Público. São Paulo, RT. 672 p.

___________________________. 2011. O CONTROLE JURISDICIONAL DA CONVENCIONALIDADE DAS LEIS: O NOVO MODELO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO NORMATIVA DOMÉSTICA SOB A ÓTICA DO “DIÁLOGO DAS FONTES”. REVISTA ARGUMENTA – UENP. JACAREZINHO. Nº 15.

MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, Nota nº 724, disponível: http://www.itamaraty.gov.br/sala-de-imprensa/notas-a-imprensa/sentenca-da-corte-interamericana-de-direitos-humanos; acesso em 13/02/2013.

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Documento n. 1/2011 da Coordenação Criminal da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão. Reunião Interna de Trabalho n. 1/2011 – Sobre efeitos domésticos da decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Gomes Lund e outros vs. Brasil e as atribuições do Ministério Público Federal. Disponível em: <http://www.prr3.mpf.gov.br/arquivos?func=select&id=304>. Acesso em: 13/02/2013.

______________________________. Documento n. 2/2011 da Coordenação Criminal da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão. I Workshop Internacional sobre Justiça de Transição: os efeitos domésticos da decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Gomes Lund e outros vs. Brasil e as atribuições do Ministério Público Federal. Disponível em: <http://www.prr3.mpf.gov.br/arquivos?func=select&id=304>. Acesso em: 13/02/2013.

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 2007. São Paulo, Saraiva, 552 p.

REVISTA CONSULTOR JURÍDICO, LEI DE ANISTIA: Condenação do Brasil não anula decisão do Supremo, disponível: http://www.conjur.com.br/2010-dez-15/sentenca-corte-interamericana-nao-anula-decisao-supremo; acesso em 11/02/2013.

______________________________, LEI DE ANISTIA: Processo contra ex-chefes do DOI-Codi é extinto, disponível: http://s.conjur.com.br/dl/processo-20086100011414-extincao.pdf; acesso em 11/03/2013.

REVISTA DA ANISTIA, Política e Justiça de Transição. 2009. PROMOVENDO A JUSTIÇA TRANSICIONAL EM SOCIEDADES PÓS-CONFLITO. Nº 1 janeiro/junho, p. 32.

REVISTA DA ANISTIA, Política e Justiça de Transição. 2009. DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS E LEI DE ANISTIA: O CASO BRASILEIRO. Nº 2 julho/dezembro, p. 176.

REVISTA DA ANISTIA, Política e Justiça de Transição. 2009. JUSTIÇA TRANSICIONAL, DIREITOS HUMANOS E A SELETIVIDADE DO ATIVISMO JUDICIAL NO BRASIL. Nº 2 julho/dezembro, p. 234.

REVISTA DA ANISTIA, Política e Justiça de Transição. 2011. “AO JULGAR A JUSTIÇA, TE ENGANAS” APONTAMENTOS SOBRE A JUSTIÇA DA JUSTIÇA DE TRANSIÇÃO NO BRASIL. Nº 4 julho/dezembro 2010, p. 78.

REVISTA DA ANISTIA, Política e Justiça de Transição. 2011. CRIMES DA DITADURA MILITAR E O “CASO ARAGUAIA”: APLICAÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS PELOS JUÍZES E TRIBUNAIS BRASILEIROS. Nº 4 julho/dezembro 2010, p. 156.

REVISTA DA ANISTIA, Política e Justiça de Transição. 2011. A INTERPRETAÇÃO JUDICIAL DA LEI DE ANISTIA BRASILEIRA E O DIREITO INTERNACIONAL. Nº 4 julho/dezembro 2010, p. 196.

SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS, Condenação na OEA pode levar STF a rever decisão sobre anistia a agentes de Estado, disponível: http://www.sedh.gov.br/clientes/sedh/sedh/2010/12/15-dez-2010-condenacao-na-oea-pode-levar-stf-a-rever-decisao-sobre-anistia-a-agentes-de-estado-avalia-vannuchi; acesso em 13/02/2013.

Swensson Junior, Lauro Joppert. 2007. Anistia penal : problemas de validade da Lei de Anistia brasileira (Lei 6.683/79). Curitiba, Juruá, 230 p.

Tavares, Andre Ramos e rothemburg, Walter Claudius. 2001. Arguição de descumprimento de preceito fundamental : Análises a luz da lei n. 9.882/99. São Paulo, Atlas, 238 p.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Ismael Evangelista Benevides Moraes

Procurador Federal. Especialista em Direito Constitucional.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MORAES, Ismael Evangelista Benevides. Justiça de Transição e a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Gomes Lund e outros vs. Brasil.: Uma afronta à “soberania” do Supremo Tribunal Federal?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3782, 8 nov. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25734. Acesso em: 27 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos