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Responsabilidade civil pela usurpação indevida do tempo útil

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01/12/2013 às 14:22
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CONCLUSÃO

Procurou-se demonstrar, no decorrer desta monografia, a importância do fenômeno do tempo, bem como a necessidade de se tutelá-lo juridicamente, de forma que a sua intolerável usurpação enseja a devida reparação.

Indubitável é que a vida moderna, nos moldes do capitalismo, demanda tempo incalculável nas atividades rotineiras, de forma que o tempo útil ou livre se torna um limitado recurso produtivo.

Nesse diapasão, a intervenção indevida de terceiros que ocasione lesão à livre disposição e uso do tempo livre demanda a incidência das regras referentes à responsabilidade civil.

Contudo, somente as situações que, efetivamente, provoquem desperdício injusto e intolerável do tempo poderão ensejar a responsabilização civil, sob pena de abuso inescusável de direito, devendo, portanto, o magistrado realizar detida análise do caso concreto.

Conforme exposto, a tese da responsabilidade civil pela usurpação indevida do tempo, perda do tempo útil ou desvio produtivo ainda encontra-se em estágio embrionário, havendo pouca doutrina especializada no assunto.

No entanto, alguns Tribunais do País, como o do Rio de Janeiro, têm adotado a referida tese, principalmente nos casos atinentes às relações de consumo, sendo uma maneira de indenizar a vítima e dissuadir o ofensor do dano injusto provocado.

Embora haja divergência doutrinária quanto à espécie de dano que se discute no caso de usurpação indevida do tempo, havendo quem entenda tratar-se de nova categoria de dano indenizável, o Tribunal Fluminense o qualifica como dano moral in re ipsa ou presumido, na medida em que a referida perda indevida do tempo útil abala a esfera extrapatrimonial do ofendido.

De qualquer forma, a teoria ora abordada pode ser aplicada tanto às relações puramente civis quanto às consumeristas, bastando que sejam preenchidos os requisitos atinentes à responsabilidade civil.

Destarte, trata-se de tese inovadora e útil, na medida em que coíbe abusos e auxilia a resolução do caso concreto, nos ditames da boa-fé e da função social, princípios estes sem os quais não se realiza a verdadeira justiça social.


BIBLIOGRAFIA

BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

DESSAUNE, Marcos. Desvio produtivo do consumidor – o prejuízo do tempo desperdiçado. 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001.

GUGLINSKI, Vitor. Danos morais pela perda do tempo útil: uma nova modalidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3237, 12 maio 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/21753>. Acesso em: 14 nov. 2013.

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 25ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 2ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

STOLZE, Pablo. Responsabilidade civil pela perda do tempo. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3540, 11 mar. 2013. Disponível em:<http://jus.com.br/artigos/23925>. Acesso em: 13 nov. 2013.


Notas

[1] DESSAUNE, Marcos. Desvio produtivo do consumidor – o prejuízo do tempo desperdiçado. 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 132.

[2] REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 25ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 66.

[3] Nesse sentido: STOLZE, Pablo. Responsabilidade civil pela perda do tempo. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3540, 11 mar. 2013 . Disponível em:<http://jus.com.br/artigos/23925>. Acesso em: 13 nov. 2013, p. 2.

[4] REALE, Miguel, op. cit., p. 200.

[5] Nesse sentido: STOLZE, Pablo, op. cit., p. 3

[6] Nesse sentido: idem, ibidem, p. 3.

[7] DESSAUNE, Marcos. Desvio produtivo do consumidor – o prejuízo do tempo desperdiçado. 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, p. 134.

[8] GUGLINSKI, Vitor. Danos morais pela perda do tempo útil: uma nova modalidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3237, 12 maio 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/21753>. Acesso em: 14 nov. 2013.

[9] Nesse sentido: STOLZE, Pablo, op. cit., p. 6.

[10] Nesse sentido: DESSAUNE, op. cit., p. 47- 48.

[11] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 2ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 60.

[12] Nesse sentido: DESSAUNE, op. cit., p. 133-134.

[13] Nesse sentido: DESSAUNE, op. cit., p.135.

[14] Nesse sentido: DESSAUNE, op. cit., p. 135-136.

[15] BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 346.

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Sobre a autora
Luciana Lie Kuguimiya

Bacharel de Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós graduada em Direito Constitucional pela PUC/SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KUGUIMIYA, Luciana Lie. Responsabilidade civil pela usurpação indevida do tempo útil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3805, 1 dez. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25939. Acesso em: 4 mai. 2024.

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