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Regimes jurídicos de trabalho:

semelhanças e diferenças entre o regime celetista (Decreto-Lei nº 5.452/43) e o regime estatutário da União (Lei nº 8.112/90)

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17/01/2014 às 06:31
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4 A Prescrição e sua aplicação ao empregado e ao servidor público

As regras de prescrição aplicáveis aos trabalhadores urbanos e rurais foram disciplinadas no texto do Art. 7º, XXIX da Constituição, que dispõe:

Art. 7º.............................................................................................................................

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

São as mais variadas as conceituações doutrinárias acerca do instituto da prescrição. César Fiuza (2010, p. 270) citando Agnelo Amorim Filho defende que:

Das várias tentativas de se definir prescrição, a que, tradicionalmente, é a mais aceita, por ser a mais lógica, atribui-se a Agnelo Amorim Filho. Segundo ele, haverá prescrição quando se der a perda do direito de ação pela inércia de seu titular, que deixa expirar o prazo fixado em lei, sem exercê-lo.

Ao tratar sobre o instituto da prescrição, o Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406/2002) adotou o entendimento de que a prescrição extingue a pretensão, disciplinando, in verbis, que:

Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

Nesse sentido, Barros (2013, p. 809) leciona que: "O Código Civil de 2002, no art. 189, aderiu ao conceito de prescrição como perda da pretensão, vista esta última como o poder de exigir, pelas vias judiciais, a prestação descumprida pelo devedor.".

Importante se faz ressaltar que as normas regulamentadoras da prescrição caracterizam-se como normas de ordem pública, ou seja, insuscetíveis de derrogação por mera manifestação de vontade de particulares (art. 192, CC/2002). Sendo assim, o instituto da prescrição somente poderá ser instituído ou modificado por intermédio de lei.

Ao instituir a prescrição, o objetivo do Estado traduz-se em buscar evitar a perenização dos efeitos de determinadas relações jurídicas, a fim de propiciar a segurança jurídica às suas partes. (SÜSSEKIND, 1999).

Nesta esteira, Barros (2013, p. 817): "[...] deduz-se, em princípio, o caráter público do instituto da prescrição, pelo sacrifício do interesse individual do titular do direito, pelo interesse público da harmonia social, que exige a estabilidade do direito tornado incerto.".

Em grossas linhas, o que a Constituição prevê em seu Art. 7º, XXIX, é que o obreiro somente poderá cobrar judicialmente alguma verba trabalhista que não haja recebido oportunamente no período máximo de até 2 anos após a extinção do pacto laboral. E, intentada a reclamatória trabalhista, somente poderá exigir as verbas correspondentes aos últimos cinco anos trabalhados, contados retroativamente da data da propositura da ação judicial, conforme entendimento esposado no item I da Súmula 308 do TST.[9]

Há que se observar que o inciso XXIX do dispositivo ora estudado (art. 7º, CRFB/88) menciona "créditos decorrentes da relação de trabalho". O termo "relação de trabalho", como visto acima, possui abrangência ampla, englobando as relações de emprego e as atividades profissionais desempenhadas pelas demais espécies de trabalhadores, como o autônomo e o avulso, por exemplo.

Todavia, o campo de incidência da norma prevista no Art. 7º, XXIX da Constituição não abrange os servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, vez que para estes há regramento próprio previsto no Art. 110 da Lei nº 8.112/90, que estipula o prazo prescricional de 5 anos para pleitear créditos resultantes das relações de trabalho perante a própria Administração Pública federal. O dispositivo determina:

Art. 110.  O direito de requerer prescreve:

I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

Parágrafo único.  O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

Sem prejuízo do dispositivo acima transcrito, que se aplica no âmbito da relação jurídico-administrativa entre o servidor público estatutário e a União, o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, regulamentado pelo Decreto-Lei nº 4.597, de 19 de agosto de 1942, instituiu a prescrição qüinqüenal no âmbito da Administração Pública, determinando, em seu art. 1º[10], que os passivos da Administração Pública prescreverão em 5 anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem, nessa disciplina normativa estão englobados os débitos de caráter trabalhista.

Portanto, caso o servidor pretenda intentar ação judicial pleiteando alguma verba de caráter trabalhista perante a Administração Pública, deverá fazê-lo no praz máximo de 5 anos a contar do ato ou fato gerador do seu direito, sob pena de prescrição.


5 SEMELHANÇAS ENTRE OS REGIMES E SUAS PECULIARIDADES

Levando em consideração as características dos regimes jurídicos: regime celetista e regime estatutário da União, há de se verificar que seus institutos apresentam pontos comuns e pontos próprios, a depender do direito analisado.

Como caracteres comuns a ambos os regimes jurídicos, pode-se constatar grande similitude em relação aos seguintes aspectos: normas de proteção aos salários e remunerações, aí englobados a proteção ao salário mínimo, a irredutibilidade salarial, o décimo terceiro salário e o adicional noturno (quanto a este último, ressalvadas as diferenças em relação ao percentual); normas relativas às férias (observadas as disciplinas normativas específicas quanto ao modus operandi); normas relativas à indiscriminação no trabalho (excetuadas as peculiaridades referentes ao concurso público e ao acesso aos cargos públicos); regramentos protetivos em relação ao trabalho da mulher e aos eventos paternidade e maternidade (licença-paternidade e licença à gestante).

Sem prejuízo das similitudes existentes em alguns institutos, o regime celetista e o regime estatutário federal apresentam algumas peculiaridades, tendo em vista as características próprias de cada um. Essas peculiaridades podem ser identificadas nos seguintes institutos: normas relativas à proteção e extinção do contrato de trabalho, aí incluídos o aviso-prévio, o FGTS e o seguro-desemprego (somente aplicáveis ao empregado, tanto público quanto da iniciativa privada); participação nos lucros e gestão da empresa (igualmente não aplicável aos servidores estatutários); normas sobre duração da jornada (em virtude da existência de disciplinas próprias de cada regime); normas acerca de segurança e medicina do trabalho; regulamentação sobre aposentadoria e prescrição, dentre outras.

Por meio dessa análise foi possível identificar que os direitos trabalhistas conferidos aos empregados em geral e aos servidores públicos possuem diversos pontos em comum, se assemelhando em vários aspectos. Todavia, alguns direitos foram destinados exclusivamente aos empregados, não se estendendo aos servidores públicos estatutários, por absoluta incompatibilidade com seu regramento próprio. É o caso, por exemplo, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do aviso-prévio.

Nesse mesmo raciocínio, algumas garantias asseguradas aos servidores públicos não são aplicáveis aos empregados celetistas, ou, quando são, podem possuir percentuais diferentes. Como ocorre, por exemplo, com a estabilidade e os percentuais do adicional noturno e dos adicionais de insalubridade e periculosidade.


6 CONCLUSÃO

A presente pesquisa analisou os direitos e garantias de duas categorias profissionais distintas: os empregados, regidos pela CLT, e os servidores públicos estatutários da União, submetidos ao regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112/90.

No primeiro momento, foram dissecados os conceitos de empregado e de servidor público estatutário, tendo sido enfatizadas as peculiaridades próprias de cada uma dessas categorias profissionais.

Na sequência, perquiriu-se estabelecer um entendimento claro sobre os regimes jurídicos funcionais: celetista e estatutário. Seus âmbitos de aplicação, seus fundamentos de validade e suas características.

Ao final da pesquisa, após a análise dos direitos trabalhistas aplicáveis aos empregados em geral e aos servidores públicos estatutários da União, a conclusão a que se chega é que, apesar de possuírem características próprias que os diferenciam, os regimes jurídicos funcionais se equivalem.

Essa equivalência normativa existe na medida em que a eventual ausência de alguma garantia, não contemplada para uma categoria em seu regime jurídico, é compensada por um direito de análoga estatura.

Sendo assim, pode-se constatar que os regimes jurídicos não instituem distinções capazes de tornar injustiçada uma categoria em detrimento de outra, pois o objetivo final de ambos é o mesmo: regular as relações laborais, instituindo direitos e garantias a fim de promover o bem estar dos trabalhadores e a justiça social.


7 Referências

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Sobre o autor
Jonathan Vieira Passos

Servidor Público Federal. Bacharel em direito. Especialista em direito do consumidor e responsabilidade civil. Especialista em direito público. Especialista em direito e processo do trabalho.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PASSOS, Jonathan Vieira. Regimes jurídicos de trabalho:: semelhanças e diferenças entre o regime celetista (Decreto-Lei nº 5.452/43) e o regime estatutário da União (Lei nº 8.112/90). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3852, 17 jan. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26420. Acesso em: 6 mai. 2024.

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