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Jurisprudência comentada: STJ - 4ª Turma - Dano Moral - Direito de Informar e Direito à Imagem

07/02/2014 às 12:40
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Análise a julgados que tratam de conflito envolvendo o direito à imagem e o direito de informar, como uma das expressões da liberdade de expressão, e que recebem especial proteção constitucional, enquanto direitos fundamentais.

EMENTA: Quarta Turma - DANO MORAL. DIREITO DE INFORMAR E DIREITO À IMAGEM.

O direito de informar deve ser analisado com a proteção dada ao direito de imagem. O Min. Relator, com base na doutrina, consignou que, para verificação da gravidade do dano sofrido pela pessoa cuja imagem é utilizada sem autorização prévia, devem ser analisados: (i) o grau de consciência do retratado em relação à possibilidade de captação da sua imagem no contexto da imagem do qual foi extraída; (ii) o grau de identificação do retratado na imagem veiculada; (iii) a amplitude da exposição do retratado; e (iv) a natureza e o grau de repercussão do meio pelo qual se dá a divulgação. De outra parte, o direito de informar deve ser garantido, observando os seguintes parâmetros: (i) o grau de utilidade para o público do fato informado por meio da imagem; (ii) o grau de atualidade da imagem; (iii) o grau de necessidade da veiculação da imagem para informar o fato; e (iv) o grau de preservação do contexto originário do qual a imagem foi colhida. No caso analisado, emissora de TV captou imagens, sem autorização, de funcionário de empresa de assistência técnica durante visita para realização de orçamento para conserto de uma televisão que, segundo a emissora de TV, estava apenas com um fusível queimado. O orçamento realizado englobou outros serviços, além da troca do fusível. A imagem do funcionário foi bem focalizada, permitindo sua individualização, bem como da empresa em que trabalhava. Não houve oportunidade de contraditório para que o envolvido pudesse provar que o aparelho tinha outros defeitos, além daquele informado pela rede de TV. Assim, restou configurado dano moral por utilização indevida da imagem do funcionário. Noutro aspecto analisado, o Min. Relator destacou a pacífica jurisprudência do STJ que possibilita a revisão do montante devido a título de dano moral, quando o valor for exorbitante ou irrisório, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesse contexto, a Turma entendeu desproporcional a fixação da verba indenizatória em R$ 100 mil, reduzindo-a a R$ 30 mil. Precedentes citados: REsp 267.529-RJ, DJ de 18/12/2000; REsp 1.219.197-RS, DJe de 17/10/2011; REsp 1.005.278-SE, DJe de 11/11/2010; REsp 569.812-SC, DJ de 1º/8/2005. REsp 794.586-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 15/3/2012.

TRECHOS DO VOTO DO RELATOR:

“Como se vê, o direito de imagem, de consagração constitucional, é de uso restrito, somente sendo possível sua utilização por terceiro quando expressamente autorizado e nos limites da finalidade e das condições contratadas. Com efeito, o direito à imagem consiste no direito que a pessoa tem de impedir que outrem utilize, sem seu consentimento, sua "expressão externa " - "conjunto de traços e caracteres que a distinguem e a individualizam " (BITTAR, Carlos Alberto. Contornos atuais do direito do autor. 2ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 212).

Ao tratar do direito à imagem, leciona o insigne doutrinador que "isso se conforma à própria natureza do direito em tela, que se relaciona à faculdade que a pessoa tem de escolher as ocasiões e os modos pelos quais deve aparecer em público. Baseia-se, como os demais direitos dessa ordem, no respeito à personalidade humana, tendo sua origem histórica no denominado 'right of privacy', evitando-lhe exposições públicas não desejadas. Mas, com a evolução, acabou por assumir contornos próprios, envolvendo a defesa da figura humana em si, independentemente do local em que se encontra, consistindo, em essência, no direito de impedir que outrem se utilize - sem prévia e expressa anuência do titular, em escrito revestido das formalidades legais - de sua expressão externa, ou de qualquer dos componentes individualizadores " (BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade . 7ª ed., rev. e atual., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, pp. 95/96).

(...)

Acerca da temática, salienta ANDERSON SCHEREIBER:

"A ponderação consiste, assim, em sopesar, no caso concreto, o grau de realização do interesse lesivo (liberdade de informação) com o grau de sacrifício do interesse lesado (direito à imagem). Trata-se, em outras palavras, de verificar se, naquelas condições concretas, o grau de realização do interesse lesivo justifica o grau de afetação do interesse lesado. (...) Em termos gerais, podem-se indicar os seguintes parâmetros para aferir o grau de realização do exercício da liberdade de informação por meio da veiculação de imagens: (i) o grau de utilidade para o público do fato informado por meio da imagem; (ii) o grau de atualidade da imagem; (iii) o grau de necessidade da veiculação da imagem para informar o fato; e (iv) o grau de preservação do contexto originário onde a imagem foi colhida. Para aferir a intensidade do sacrifício imposto ao direito à imagem, cumpre verificar: (i) o grau de consciência do retratado em relação à possibilidade de captação da sua imagem no contexto de onde foi extraída; (ii) o grau de identificação do retratado na imagem veiculada; (iii) a amplitude da exposição do retratado; e (iv) a natureza e o grau de repercussão do meio pelo qual se dá a divulgação da imagem. Como deriva de um sopesamento, o resultado da ponderação varia inevitavelmente conforme as circunstâncias do caso concreto, pendendo ora para a proteção da imagem, ora para a tutela da liberdade de informação. (...) Além dos critérios aqui propostos, outros podem assumir relevância diante das circunstâncias concretas do conflito. Pode até mesmo ocorrer que outros direitos da personalidade estejam em jogo, como o direito à honra e o direito à privacidade, atraindo parâmetros próprios." ("Direitos da Personalidade". São Paulo: Atlas, 2011, pp. 109/110).

PRECEDENTES:

DIREITO À IMAGEM. CORRETOR DE SEGUROS. NOME E FOTO. UTILIZAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. DIREITOS PATRIMONIAL E EXTRAPATRIMONIAL. LOCUPLETAMENTO. DANO. PROVA. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ.. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. ART. 21, CPC. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

I - O direito à imagem reveste-se de duplo conteúdo: moral, porque direito de personalidade; patrimonial, porque assentado no princípio segundo o qual a ninguém é lícito locupletar-se à custa alheia.

II - A utilização da imagem de cidadão, com fins econômicos, sem a sua devida autorização, constitui locupletamento indevido, ensejando a indenização.

III - O direito à imagem qualifica-se como direito de personalidade, extrapatrimonial, de caráter personalíssimo, por proteger o interesse que tem a pessoa de opor-se à divulgação dessa imagem, em circunstâncias concernentes à sua vida privada

IV - Em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano. O dano é a própria utilização indevida da imagem, não sendo necessária a demonstração do prejuízo material ou moral.

V - A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, orientando- se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.

VI - Diante dos fatos da causa, tem-se por exacerbada a indenização arbitrada na origem.

VII - Calculados os honorários sobre a condenação, a redução devida pela sucumbência parcial resta considerada.

VIII - No recurso especial não é permitido o reexame de provas, a teor do enunciado n. 7 da súmula/STJ.

REsp 267529/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio De Figueiredo Teixeira, DJe 18/12/2000.


 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DIREITO À IMAGEM. MORTE EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.

1. Descabe a esta Corte apreciar alegada violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que com intuito de prequestionamento.

2. Havendo violação aos direitos da personalidade, como utilização indevida de fotografia da vítima, ainda ensanguentada e em meio às ferragens de acidente automobilístico, é possível reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, conforme art.12 do Código Civil/2002.

3. Em se tratando de pessoa falecida, terá legitimação para as medidas judiciais cabíveis, o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral, até o quarto grau, independentemente da violação à imagem ter ocorrido antes ou após a morte do tutelado (art. 22, § único, C.C.).

4. Relativamente ao direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano. O dano é a própria utilização indevida da imagem, não sendo necessária a demonstração do prejuízo material ou moral. Precedentes.

5. A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Impossibilidade de modificação do quantum indenizatório sob pena de realizar julgamento extra petita. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

REsp 1005278/SE, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 11/11/2010.


 

SÍNTESE: Como é possível perceber, os destaques dados aos julgados tratam de conflito envolvendo direitos da personalidade, em especial o direito à imagem, e o direito de informar, como uma das expressões da liberdade de expressão, e que recebem especial proteção constitucional, enquanto direitos fundamentais (CF/88 – art. 5º, incisos IX e X, respectivamente). Ponderando os interesses envolvidos, a Quarta Turma do STJ, seguindo os entendimentos doutrinários sobre a dimensão dos direitos da personalidade, entendeu que, no caso examinado, preponderou o direito à imagem, em detrimento do direito de informar, entendendo que houve abuso de direito por parte de emissora de TV ao exibir, sem a devida autorização, a imagem da parte autora, e por isso verificou-se a ocorrência de dano moral in re ipsa, isto é, de dano extrapatrimonial puro, decorrente do simples fato de expor indevidamente a imagem de outrem, dispensando-se a prova de efetivo prejuízo do ofendido. Cuidou-se, ainda, de fixar os parâmetros necessários a informar o quantum compensatório, vindo a turma julgadora a reduzir o valor fixado pelo tribunal a quo.

COMENTÁRIOS:

Como dito na síntese do julgado, o caso envolve a ponderação entre os princípios da dignidade humana, que informa os direitos da personalidade, e o princípio da liberdade de expressão, que informa o direito de informar, tendo a turma julgadora afastado este último e, via de consequencia, prestigiado o primeiro, por restar verificado o abuso do direito de informar por parte da emissora de TV.

Nesse sentido, anote-se que a Terceira Turma do STJ também já teve a oportunidade de apreciar questão semelhante, valendo citar as considerações da eminente Min. Nancy Andrighi, por ocasião do julgamento do REsp 613.374/MG:

“A simples reprodução, por empresa jornalística, de informações constantes na denúncia feita pelo Ministério Público ou no boletim policial de ocorrência consiste em exercício do direito de informar. Na espécie, contudo, a empresa jornalística, ao reproduzir na manchete do jornal o cognome – ‘apelido’ – do autor, com manifesto proveito econômico, feriu o direito dele ao segredo da vida privada, e atuou com abuso de direito motivo pelo qual deve reparar os consequentes danos morais”.

Assim, segundo o entendimento que vem sendo firmado no STJ, pode-se dizer que o direito fundamental à liberdade de expressão somente estará conforme os preceitos constitucionais quando respeitar os limites impostos pelo princípio da dignidade humana, isto é, quando não importar em ofensa aos direitos da personalidade de outrem.

Sobre os direitos da personalidade, a topografia da Constituição Federal de 1988 elenca em seu ápice a dignidade humana como um dos fundamentos da República (art. 1º, III). Parte-se do princípio, conforme lição de Miguel Reale, de que “o homem é o valor fonte de todos os valores”, e por isso costuma-se afirmar, acertadamente, que o princípio da dignidade humana é o princípio dos princípios ou o superprincípio.

Dentro dessa perspectiva, vem ganhando força a doutrina do Direito Civil Constitucional, que propõe o estudo dos institutos de Direito Privado à luz das disposições constitucionais, eis que a Carta Fundamental, consoante o grafismo da pirâmide Kelseniana, ocupa o seu vértice como a norma de onde as demais, localizadas em nível inferior, retiram o seu fundamento de validade. Entre as ideias defendidas pelos entusiastas dessa doutrina, destaca-se a chamada eficácia horizontal dos direitos fundamentais, segundo a qual os direitos dessa natureza não só representam direitos de defesa conferidos à pessoa contra o Estado, mas também contra outros indivíduos que se encontram no mesmo plano jurídico.

Por estarem ligados à própria existência humana, aos direitos da personalidade é conferida uma importância singular, que os diferencia dos demais direitos previstos em nossa ordem jurídica, ostentando as seguintes características: (i) instransmissibilidade; (ii) irrenunciabilidade; (iii) extrapatrimonialidade; (iv) vitaliciedade. Esses atributos, é possível dizer, fundamentam o que Gustavo Tepedino nomeia como despatrimonialização e personalização do Direito Privado, uma vez que, outrora, esse ramo do Direito mais privilegiava os direitos de índole patrimonial do que os direitos da personalidade.

Sobre o tema, Flávio Tartuce ensina que “em síntese, pode-se afirmar que os direitos da personalidade são aqueles inerentes à sua pessoa e à sua dignidade (art. 1º, III, da CF/1988). Ademais, é interessante associar os direitos da personalidade com cinco grandes ícones, colocados em prol da pessoa no atual Código Civil...” (TARTUCE, Flávio. Direito Civil 1: Lei de Introdução e parte geral. 8ª edição. São Paulo: Método, 2012, p. 142).

Os cinco grandes ícones referidos pelo renomado civilista referem-se aos principais componentes dos direitos da personalidade, a saber: a vida; o nome; a imagem; a honra e a intimidade. Entre esses ícones, interessa-nos investigar o direito à imagem, eis que foi o objeto de análise da Quarta Turma do STJ no presente informativo.

Pois bem, Maria Helena Diniz analisa a imagem sob dois aspectos: (i) imagem retrato – correspondente à reprodução da fisionomia de alguém (retrato, pintura); (ii) imagem atributo – correspondente à reunião das qualificações de alguém, e sua repercussão social (Maria Helena Diniz. Código Civil Anotado. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, apud Flávio Tartuce. Direito Civil 1: Lei de Introdução e parte geral. 8ª edição. São Paulo: Método, 2012, p. 142).

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Embora o ministro relator tenha utilizado a expressão “retratado” no bojo de seu voto, o REsp 794.586-RJ deixa claro que a questão apreciada pelo STJ diz respeito à imagem atributo, uma vez que se tratou das repercussões negativas advindas da exibição indevida, por parte de uma emissora de TV, da imagem de um funcionário de uma empresa de assistência técnica, que fornecia orçamento a um consumidor para o reparo de um aparelho de TV, tendo sobre ele pairado suspeita de fraude ao fornecer o orçamento.

Por sua vez, questão envolvendo a imagem retrato foi apreciada no REsp 1005278/SE, julgado pela mesma turma, em caso envolvendo a exposição indevida de fotografia de pessoa ensanguentada, envolvida em acidente automobilístico, e que serviu de precedente para o julgado contido neste informativo.

Registre-se, por oportuno, que o julgado em estudo apreciou questão envolvendo dano moral direto, isto é, aquele que atingiu a própria pessoa, e ainda, a sua honra objetiva, por ter havido repercussão social da honra.

Vale repetir que, no caso, trata-se de dano moral in re ipsa, isto, é, dano moral objetivo ou presumido, que dispensa a prova de prejuízo efetivo por parte do ofendido. Assim, a simples exibição da imagem, como ficou consignado no julgado, sem autorização da pessoa que se exibe, gera o dever de reparar o dano. Nesse sentido, anota Flávio Tartuce que “ultimamente, a tendência jurisprudencial é de ampliar os casos envolvendo a desnecessidade de prova do dano moral, diante do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988), um dos baluartes do Direito Civil Constitucional” (TARTUCE, Flávio. Direito Civil 2: Direito das Obrigações e Responsabilidade civil. 7ª edição. São Paulo: Método, 2012, p. 391).

No que se refere à fixação da verba indenitária, nota-se que a turma agiu com equidade, levando em consideração o disposto nos arts. 944 e 945 do Código Civil, cujos parâmetros para o estabelecimento do quantum debeatur são a extensão do dano e o grau e a concorrência de culpa dos envolvidos. Como destacado, esses referenciais restaram devidamente observados pelo ministro relator, ao investigar: “(i) o grau de consciência do retratado em relação à possibilidade de captação da sua imagem no contexto da imagem do qual foi extraída; (ii) o grau de identificação do retratado na imagem veiculada; (iii) a amplitude da exposição do retratado; e (iv) a natureza e o grau de repercussão do meio pelo qual se dá a divulgação”.

Esses critérios norteiam a atuação do magistrado, de modo a evitar o enriquecimento ilícito da vítima e, ao mesmo tempo, desestimular o ofensor a praticar novos ilícitos. É o que se chama de função social da responsabilidade civil.

Por fim, do ponto de vista qualitativo, a decisão encontra-se perfeitamente afinada com as modernas propostas doutrinárias a respeito da matéria, pois, acertadamente, afastou-se o princípio da liberdade de expressão, que orienta o direito de informar da empresa de mídia condenada, fazendo prevalecer o princípio da dignidade humana, como informador do direito do ofendido de não ter sua imagem indevidamente exposta. Do ponto de vista quantitativo, entendemos que não há base segura para dizer se o valor fixado pela turma julgadora foi justo ou não, pois, como se sabe, no campo do dano moral, aferir a dor alheia sempre foi, e provavelmente continuará sendo tarefa das mais tormentosas para o aplicador do direito, cada qual aquilatando o caso concreto consoante sua convicção.

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Sobre o autor
Vitor Guglinski

Advogado. Professor de Direito do Consumidor do curso de pós-graduação em Direito da Universidade Cândido Mendes (RJ). Professor do curso de pós-graduação em Direito do Consumidor na Era Digital do Meu Curso (SP). Professor do Curso de pós-graduação em Direito do Consumidor da Escola Superior da Advocacia da OAB. Especialista em Direito do Consumidor. Membro do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon). Ex-assessor jurídico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Autor colaborador da obra Código de Defesa do Consumidor - Doutrina e Jurisprudência para Utilização Profissional (Juspodivn). Coautor da obra Temas Actuales de Derecho del Consumidor (Normas Jurídicas - Peru). Coautor da obra Dano Temporal: O Tempo como Valor Jurídico (Empório do Direito). Coautor da obra Direito do Consumidor Contemporâneo (D'Plácido). Coautor de obras voltadas à preparação para concursos públicos (Juspodivn). Colaborador de diversos periódicos jurídicos. Colunista da Rádio Justiça do Supremo Tribunal Federal. Palestrante. Currículo Lattes: http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/visualizacv.do?id=K4246450P6

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GUGLINSKI, Vitor. Jurisprudência comentada: STJ - 4ª Turma - Dano Moral - Direito de Informar e Direito à Imagem. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3873, 7 fev. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26635. Acesso em: 26 nov. 2024.

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