4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A discussão sobre a divisão dos royalties pela exploração petrolífera entre os entes federados ganhou novo destaque no Brasil com a Lei nº 12.734/2012, que diminuiu a participação dos Estados e Municípios produtores, beneficiando os demais entes federativos.
Tais modificações foram questionadas no Supremo Tribunal Federal, sob os argumentos de que os royalties teriam natureza compensatória, e não redistributiva, de sorte que não faria sentido a sua distribuição a entes federativos que não sofressem qualquer impacto pela exploração petrolífera; bem como o fato de que o art. 155, §2º, X, “b” da Constituição da República impediria essas mudanças, tendo em vista que os royalties teriam também a função de compensar as regiões produtoras da imunidade tributária sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados. Ademais, foi questionada no STF a constitucionalidade da aplicação imediata dos novos critérios, o que violaria a segurança jurídica, o ato jurídico perfeito e a boa-fé objetiva.
Neste trabalho, demonstrou-se que os royalties não se amoldam à figura da compensação financeira, mas sim à da participação nos resultados da exploração. Destarte, não se sustenta o argumento de que os recursos oriundos de royalties pela produção de petróleo não poderiam ser distribuídos a outras unidades federativas que não as produtoras, em virtude de uma natureza compensatória desses pagamentos.
Igualmente, foi refutado o ponto de que o art. 155, §2º, X, “b” da Constituição de 1988 impediria as mudanças, porquanto os recursos oriundos de royalties pagos às regiões produtoras de petróleo superam em muito qualquer perda de arrecadação que tais entidades tenham com a imunidade tributária do ICMS sobre operações que destinem a outros Estados petróleo e lubrificantes. Ademais, se o art. 20, §1º da Constituição fosse uma compensação aos Estados produtores pela perda de ICMS, não faria qualquer sentido o pagamento de royalties a Municípios ou à União, porquanto o referido imposto é de competência dos Estados somente. Não é, contudo, o que ocorre, na medida em que o próprio dispositivo constitucional assegura o pagamento da participação nos resultados da exploração de recursos naturais aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, bem como à União.
No que concerne à aplicação imediata dos novos critérios de distribuição, demonstrou-se que isso não afronta a Constituição, pois o pagamento de royalties tem como fato gerador a produção de petróleo, aferida mensalmente, e não a assinatura dos contratos de concessão, não havendo que se falar em direito adquirido ou violação à segurança jurídica.
Portanto, as modificações introduzidas pela Lei nº 12.734/2012, ao ampliar a participação da generalidade dos Estados e Municípios na distribuição dos royalties do petróleo, não ofendem a Constituição, sendo, ao revés, uma opção político-legislativa válida, que visa dar efetividade aos preceitos constitucionais que buscam a redução das desigualdades sociais e regionais, de acordo com o pacto federativo previsto pela Constituição de 1988.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Notas
[1] Os royalties e as participações especiais são duas das participações governamentais previstas pela Lei nº 9.479/97 em virtude da exploração de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos. Conforme aponta Barroso (2010, p. 6), os royalties constituem a figura básica, sendo a participação especial devida apenas quando haja grande volume de produção ou rentabilidade, possuindo, destarte, um caráter acessório. Por esse motivo, neste trabalho será analisado apenas o instituto dos royalties, valendo as conclusões, contudo, mutatis mutandis, à participação especial.
[2] Em âmbito jurisprudencial, essa distinção foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 228.800/DF, Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 25/09/2001, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 16-11-2001.
[3] A petição inicial da ADI proposta pelo Governador do Rio de Janeiro encontra-se disponível em: <http://s.conjur.com.br/dl/adi-4917-peticao-inicial-estado-rio.pdf>. Acesso em: 05 nov. 2013.
[4]A íntegra da medida cautelar proferida na ADI nº 4.917/DF encontra-se disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/adi4917liminar.pdf>. Acesso em: 30 nov. 2013.
[5] Entendimento semelhante é defendido por Bercovici (2011, p. 327).