O art. 526 do CPC dispõe que o agravante deve no prazo de 3 (três) dias juntar aos autos do processo cópia da petição do agravo e que o seu descumprimento enseja a inadmissibilidade do recurso desde que arguído e provado pelo agravado. Assim prescreve o referido dispositivo:
Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. (Redação dada pela Lei nº 9.139, de 30.11.1995)
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
Para a doutrina mais abalizada o referido dispositivo tem o fim de possibilitar ao magistrado o juízo de retratação, bem como dar conhecimento ao agravado das razões do agravo e dos documentos acostados no referido recurso.
Na lição de Fredie Didier Jr.:
"Essa exigência calca-se, pois, em dois interesses: a) do agravante: ensejar um juízo de retratação do magistrado a quo; b) do agravado: proporcionar o imediato conhecimento dos termos do agravo, sem a necessidade do deslocamento ao tribunal (aqui, a preocupação é maior com os advogados que atuam em comarcas do interior, distantes da sede do tribunal). Protegem-se, assim, com esta formalidade, interesses estritamente particulares. Não há nenhuma justificativa de ordem pública a ensejar esta providência, nem mesmo a de dar ao magistrado a quo a ciência do recurso interposto contra a sua decisão. É que, ao ser intimado a prestar informações ao relator, o magistrado tomaria conhecimento do agravo. Além disso, se o intuito fosse apenas o de dar ensejo à retratação (ou dar ciência ao magistrado), não haveria sentido de estabelecer-se prazo para isso. O prazo foi estabelecido como fator garantido do outro interesse: o do agravado." (Curso de Direito Processual Civil, Editora Podivm, vol. 3, ano 2007. p. 140).
Com efeito, levando em conta o fim teleológico da norma, bem como o princípio da instrumentalidade das formas que norteia a sistemática do processo civil pátrio, não se apresenta razoável não conhecer de agravo de instrumento, por descumprimento do parágrafo único, do art. 526, do CPC, quando o magistrado notificado para prestar informações mantém a decisão agravada e o procurador da parte agravada toma pleno conhecimento dos termos do recurso. Explico. Como dito anteriormente o nosso sistema processual civil adotou o princípio da instrumentalidade das formas. Segundo tal princípio, o ato é válido se atingir sua finalidade ainda que se praticado de forma diversa da prevista. É o que dispõe o art. 154 do CPC:
Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.
A mesma conclusão se extrai do art. 244 do CPC:
Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.
Moacyr Amaral Santos, em lição sobre o tema discorre que
"Por este princípio, a forma se destina a alcançar um fim. Essa é a razão pela qual a lei regula expressamente a forma em muitos casos. Mas, não obstante expressa e não obstante violada, a finalidade em vista pela lei pode ter sido alcançada. Para a lei isso é o bastante, não havendo razão para anular - se o ato." (in " Primeiras Linhas de Processo Civil", 16ª edição, 2º volume, editora Saraiva).
Ora, se o fim da norma é comunicar a interposição do agravo, proporcionando ao magistrado o juízo de retratação da decisão atacada, bem como, dar conhecimento ao agravado das razões e documentos acostados ao recurso, tal efeito é alcançado quando o juízo "a quo" é notificado pelo juízo "ad quem" e mantém a decisão, como também quando o procurador da parte, após intimado, tem acesso aos autos e toma conhecimento das razões e documentos acostados pela parte agravante, oferece contrarrazões e rebate todos os argumentos levantados pelo recorrente. Dessa forma, não se justifica o não conhecimento do agravo de instrumento quando se observa que a parte agravada teve acesso aos autos e tomou conhecimento de todos os termos do recurso, inclusive rebatendo-os, pois o fim que a norma visava atingir, nesse caso, foi alcançado.
Entender de outra forma seria violar, também, a garantia constitucional do livre acesso ao judiciário, insculpido no art 5º, XXXV, da CF: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Portanto, não deve ser aplicado o parágrafo único do art. 526 de modo indiscriminado, pois em se verificando que o magistrado teve oportunidade de exercer o juízo de retratação, como também, o recorrido teve conhecimento das razões recursais e dos documentos que a acompanhavam, mesmo sem ter o recorrente cumprido o art. 526 do CPC, não se apresenta razoável, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, o não conhecimento do agravo de instrumento, para que se exclua do Judiciário o emprego da forma pela forma.