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Emprego doméstico: a evolução e as mudanças trazidas pela Emenda Constitucional nº 72/2013

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CONCLUSÃO

Com base no que foi exposto, num primeiro momento, compreendeu-se a evolução do Direito do Trabalho, bem como seu próprio conceito, através da análise do seu objeto de estudo, da apresentação dos seus princípios norteadores, tratando de conhecer aqueles que os doutrinadores entendem mais relevantes e imprescindíveis para a compreensão desse ramo do Direito.

Sobre os princípios, elaborou-se uma pesquisa acerca de sua definição, características e fundamentação legal, percebendo-se que muitos deles surgiram a partir das lutas políticas e sociais e com a edição de uma Carta Magna defensora de valores democráticos que atendesse aos anseios vividos pelas classes trabalhadoras que até pouco tempo não tinham seus direitos mais básicos respeitados.

Examinado o instituto da relação de trabalho e da relação de emprego, buscou-se explorar suas características e diferenças, salientando o emprego doméstico, o qual possui algumas peculiaridades, dentre as mais importantes a prestação de serviço dentro do âmbito familiar e sem intuito lucrativo por parte do empregador.

Analisou-se, posteriormente, a Carta Magna antes e depois da aprovação da Proposta de Emenda a Constituição – PEC 62 – e a Emenda Constitucional nº 72/2013 dela decorrente, mais especificamente os direitos ampliados aos empregados domésticos, explicitando o dispositivo legal modificado. No último caso, buscou-se salientar quais desses direitos possuíam aplicação imediata e quais deles dependiam de regulamentação infraconstitucional para a sua real implementação, de acordo com a doutrina brasileira majoritária.

Verificou-se que a PEC 62, conhecida como a PEC das domésticas, buscou tratar de forma igualitária os empregados domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais, que antes possuíam diferentes direitos.

Verificou-se que as mudanças implementadas eram ansiadas por uma classe de empregados que, em grande parte das residências, não tinham o limite diário e semanal de jornada respeitados, bem como eram privados de outros direitos trabalhistas, sem qualquer explicação lógica, em razão das suas peculiaridades.

Reconheceu-se que os empregados domésticos possuem, em razão da proximidade diária com a família empregadora e da relação estreita, muitos benefícios nunca aplicados aos outros trabalhadores, como alimentação dentro da residência, possibilidade de uso da televisão e do telefone, ausência de supervisão direta do empregador de seus serviços, em razão da maioria dos patrões passarem o dia fora da casa, e que essas benesses faziam deles uma categoria realmente diferenciada.

Salientou-se que, em razão das peculiaridades da própria profissão e do seu exercício, não podia nem o empregador nem o empregado ser igualado materialmente aos demais trabalhadores urbanos e rurais, o que causou uma discrepância na sociedade, visto que a Constituição Federal passou a tratar os empregadores doméstico praticamente como empresários obrigados a arcarem com os riscos do empreendimento lucrativo empresarial.

Por fim, demonstrou-se que, apesar dos prejuízos e das discrepâncias, a Emenda Constitucional em estudo trouxe muitos benefícios, inclusive a ampliação do poder de compra dos empregados domésticos e sua segurança frente a dispensa imotivada.

Verifica-se, portanto, que EC 72/2013 alcançou muitos dos benefícios por ela almejados, mas que o Congresso Nacional, a despeito de ter aprovado um PEC sem a regulamentação infraconstitucional de alguns de seus dispositivos, muito trabalho ainda tem que fazer para realmente haver uma igualdade material entre os empregados domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais.

Conclui-se, portanto, que a qualidade de vida dos empregados domésticos tende a melhorar, bem como seus salários e segurança frente as irregularidades até então aplicadas. O maior benefício trazido pela Emenda, ao nosso ver, não foi nem os direitos por ela implementados, mas a divulgação na mídia deles, visto que muitos empregados domésticos passaram a conhecer seus direitos e a reivindicá-los frente aos patrões. Aqui resta uma crítica aos meios de comunicação que divulgaram de forma excessiva os direitos abstraindo-se se comunicar, principalmente através da televisão, meio mais difundido entre as classes mais pobres, as obrigações inerentes a essa prestação de serviço e as responsabilidades, por vezes bem maiores que as dos outros trabalhadores.

Perfaz-se, ademais, que se vem valorizando a formalização do emprego doméstico, o que ajuda, em geral, a economia brasileira a crescer, bem como a sociedade a se desenvolver e evoluir, deixando de lado a sua visão escravagista e preconceituosa.


REFERÊNCIAS

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BRASIL. Decreto Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em: 04 nov. 2013.

BRASIL. Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972. Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5859.htm>. Acesso em: 04 nov. 2013.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>.  Acesso em: 04 nov. 2013.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº 250040-44.2004.5.02.0078, Relator: João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Julgamento: 08/09/2011, Data de Publicação: DJe 16/09/2011. Disponível em <http://tst.jus.br>. Acesso em: 06 jan. 2014.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista nº 22500-38.2008.5.18.0007 22500-38.2008.5.18.0007, Relator: Horácio Raymundo de Senna Pires, Terceira Turma, Data de Julgamento: 15/06/2011, Data de Publicação: DJe 24/06/2011. Disponível em <http://tst.jus.br>. Acesso em 13 jan. 2014.

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BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista nº 40700-39.2006.5.04.0012, Relator: Renato de Lacerda Paiva, Segunda Turma, Data de Julgamento: 09/11/2011, Data de Publicação: DJe 18/11/2011. Disponível em <http://tst.jus.br>. Acesso em: 06 jan. 2014.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista nº 723-89.2011.5.06.0018  723-89.2011.5.06.0018, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Terceira Turma, Data de Julgamento: 13/11/2013, Data de Publicação: DJe 22/11/2013. Disponível em <http://tst.jus.br>. Acesso em 13 jan. 2014.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula n. 51. “NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973). II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1  - inserida em 26.03.1999)”. Disponível em <http://tst.jus.br>. Acesso em 25 jan. 2014.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula n. 212. “DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado”. Disponível em <http://tst.jus.br>. Acesso em 25 jan. 2014.

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BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula n. 288. “COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA aposentadoria (inserção do item II à redação) - Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013. I - A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro. Disponível em <http://tst.jus.br>. Acesso em 25 jan. 2014.

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RIO DE JANEIRO. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Recurso Ordinário nº 242-29.2011.5.01.0063 RJ, Relator: Alberto Fortes Gil, Oitava Turma, Data de Julgamento: 05/06/2012, Data de Publicação: DJe 28/06/2012. Disponível em <http://trt1.jus.br>. Acesso em 17 jan. 2014. 


Notas

[1] Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

[2] Súmula nº 51 do TST: NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.

I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1  - inserida em 26.03.1999)

[3] Súmula nº 288 do TST: COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA (inserção do item II à redação) - Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013

I - A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.

II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro.

[4] Súmula nº 212 do TST: DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.

[5] Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

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Sobre a autora
Érica Siqueira Nobre de Oliveira

Advogada, graduada pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Érica Siqueira Nobre. Emprego doméstico: a evolução e as mudanças trazidas pela Emenda Constitucional nº 72/2013. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3987, 1 jun. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28054. Acesso em: 25 mai. 2024.

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