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Limites e possibilidades da responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas do contratado e a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho

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08/05/2014 às 15:29
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CONCLUSÃO

A Administração Pública em face das obrigações trabalhistas dos terceirizados supõe a incidência dos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da moralidade, princípios que, claramente, foram homenageados pelo Tribunal Superior do Trabalho quando da edição da Súmula nº 331.

Nesse sentido, verifica-se que a Súmula nº 331 do TST logrou conciliar plenamente os sobreditos postulados constitucionais, na medida em que assegurou aos obreiros a percepção das verbas trabalhistas decorrentes de seu labor, mesmo diante da prestação irregular de serviços terceirizados.

Ao tempo que a Súmula vedou o reconhecimento do vínculo empregatício direto entre o trabalhador terceirizado e a Administração Pública, afastou qualquer interpretação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 que distanciasse o trabalhador do sistema de proteção garantido pela Constituição Federal.

Andou bem a jurisprudência consolidada quando não permitiu a responsabilização do ente público pelo simples inadimplemento das verbas pela empresa prestadora de serviços, mas autorizou a reprimenda na hipótese de se constatar a culpa in vigilando.

Como vimos, a Administração Pública deve adotar todas as medidas possíveis para a salvaguarda do trabalhador, não só fiscalizando o contrato, mas incluindo o pagamento direto das verbas trabalhistas, sempre que tais encargos não forem cumpridos. São providências mínimas diante da necessidade de proteção da dignidade do trabalhador, e com vistas ao combate à utilização precária de sua força de trabalho.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AMARAL, Arnaldo José Duarte do. Estado Democrático de Direito. Nova Teoria Geral do Direito do Trabalho – Adequação e Compatibilidade. São Paulo: LTr, 2008.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Constituição e o Supremo. Disponível em: <http://www.stf.gov.br>. Acesso em: 27 mar. 2013.

______.Tribunal Superior do Trabalho. Ag-AIRR 514-46.2010.5.12.0000. Disponível em: <http://www.tst.gov.br>. Acesso em: 27 mar. 2013.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 12ª ed. São Paulo: LTr, 2013.

MARTINS, Sérgio Pinto. A Terceirização e o Direito do Trabalho. 12ª ed. Sâo Paulo: Atlas, 2012.

RESENDE, Ricardo. Direito do Trabalho Esquematizado. 3ª ed. Rio de Janeiro: Método, 2013.

SANTOS, Rodrigo Coimbra. Relações Terceirizadas de Trabalho. 1ª ed. 3ª tir. Curitiba: Juruá, 2008.

TOURINHO, Rita. A Responsabilidade Subsidiária da Administração Pública por Débitos Trabalhistas do Contratado: A Legalidade Frente ao Ideal de Justiça. In: Terceirização na Administração. Cristiana Fortini (Coord.). Belo Horizonte: Fórum, 2012.


Notas

1 TST Enunciado nº 256 - Res. 4/1986, DJ 30.09.1986 - Revisão - Enunciado nº 331 - TST - Cancelada - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003

Trabalho Temporário e Serviço de Vigilância - Contratação de Trabalhadores por Empresa Interposta

- Salvo os casos de trabalho temporário e de serviço de vigilância, previstos nas Leis ns. 6.019, de 3 de janeiro de 1974, e 7.102, de 20 de junho de 1983, é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços.

2 Em que pese o vínculo empregatício não se formar com a Administração Pública, por absoluta ausência de concurso público, ainda assim a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrangeria todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Ou seja, apenas não haveria estabilidade do empregado, mas este teria direito a tudo quanto lhe seria devido pelo empregador formal, a empresa prestadora de serviços.

3 Porém, não optando a Administração Pública pelo pagamento direto, a situação continuaria polêmica, ante a dúvida quanto à definição do juízo competente, se a Justiça Comum ou a Justiça Laboral, para autorizar o bloqueio da parcela do valor da fatura referente ao crédito trabalhista.

A competência da Justiça Comum poderia ser defendida pelo fato de a lide formar-se entre uma entidade pública e a pessoa jurídica contratada inadimplente. Seria da Justiça do Trabalho, entretanto, caso se vislumbrasse que os créditos, ainda que oriundos da prestação de serviços de uma empresa são, em verdade, de titularidade dos empregados terceirizados.

Evidentemente, pela natureza da proteção, seria mais defensável que a ação fosse proposta perante a Justiça do Trabalho, em que a Administração deveria fazer constar na inicial todos os empregados no polo passivo, bem como o sindicato da categoria (para defender aqueles que não venham a comparecer em audiência) e a empresa contratada.

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Sobre o autor
Wesley Adileu Gomes e Silva

Procurador Federal junto ao INSS, pós-graduando em Direito Público

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Wesley Adileu Gomes. Limites e possibilidades da responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas do contratado e a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3963, 8 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28071. Acesso em: 4 mai. 2024.

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