Entrega de Produtos – Prazo de entrega, instalação ou montagem tem Lei.

06/05/2014 às 11:31
Leia nesta página:

Leis que os consumidores desconhecem sobre a entrega dos produtos.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a empresa é obrigada a cumprir o prazo de entrega, instalação ou montagem de qualquer produto. Por outro lado, o que muitos consumidores  não sabem é que nos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo existe lei estadual que obriga os estabelecimentos a marcarem data e hora para a entrega do produto.  Mas, vale lembrar para os consumidores que não moram nesses Estados que Código de Defesa do Consumidor obriga o fornecedor, em todo o país, marcar um dia para fazer a entrega.

 Moradores do Rio de Janeiro.


A Lei Estadual 3.669 é de outubro de 2001, mas é  desconhecimento da maioria da população. Dessa forma, o fornecedor deve marcar a data e a hora para entrega do produto ou realização do serviço, na hora da compra.  O loja que não estabelecer data e hora poderá ser multada  em  até 4.500 UFIR/RJ e, a não efetivação da entrega do bem ou prestação do serviço no dia marcado,  sujeitará o infrator a multa de até  100 UFIR/RJ por dia de atraso.

Moradores de São Paulo


No caso de São Paulo, a Lei Estadual LEI Nº 14.951, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2013,  determina que estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços definam também o turno (manhã, tarde ou noite), além do dia de entrega.  Os turnos para a entrega definidos pela lei são das 7h às 12h, das 12h às 18h e das 18h às 23h.  O não cumprimento da lei pode resultar em multas que variam de R$ 212,81 a R$ 3,192 milhões.

Tanto no Rio como em São Paulo , uma vez escolhidos data e hora (RJ) / turno(SP) , as empresas devem formalizar o que foi acordado, entregando ao cliente um documento que especifique o serviço ou produto adquirido, dia e horário combinado para a entrega e o endereço fornecido pelo cliente. As duas leis também valem para o comércio à distância ou não presencial como, por exemplo, compras pela internet ou pelo telefone. Se o contato for por telefone, anote o número do protocolo e o nome do funcionário que fizer o atendimento. Se enviar e-mail, imprima a mensagem.

Em qualquer Estado Brasileiro


Cabe destacar que em qualquer estado , quando o fornecedor não cumpre o prazo de entrega previamente informado, o consumidor pode optar por uma das alternativas previstas no artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor: – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; – rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, mais perdas e danos.

 Se o produto não foi entregue, o consumidor pode enviar uma reclamação escrita à empresa vendedora e à financiadora (se for o caso), comunicando o ocorrido, descrevendo  minuciosamente a compra e anexando  uma cópia da nota fiscal. Se não for atendido procure um órgão de defesa do consumidor ou entre com uma ação na Justiça (Art. 83, CDC).

Se o fornecedor entregar um produto que o consumidor não escolheu, na hora da compra, ele pode:

·      Recusar-se a receber a mercadoria. Escreva os motivos de sua recusa na nota de entrega se perceber o engano na hora da entrega do produto;

·       Se o consumidor não estava em casa quando o produto chegou e alguém recebeu a mercadoria por ele, envie uma reclamação escrita ao fornecedor. Nesta reclamação conte o problema e exija que dentro de 30 dias o produto seja substituído por outro da mesma espécie e sem defeito;

·      O consumidor pode ainda pedir a restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço.

Fontes: http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/contlei.nsf/f25571cac4a61011032564fe0052c89c/7d18a3115d659ef303256ae800672fd5?OpenDocument

http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2013/lei-14951-06.02.2013.html

                                    

Sobre o autor
Estêvão Zizzi

Advogado, Mestre em Direito do consumidor. Exerceu os seguintes cargos: Assessor Técnico; Chefe do Departamento Jurídico e Secretário Executivo do Procon Estadual do Espírito Santo. Fundador e primeiro Diretor do Procon de Guarapari. Fundador e Coordenador do Procon de Vila Velha. Diretor Presidente do Instituto de Defesa do Consumidor – IDECON. Parecerista da GERÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DO ESTADO – GEPAD . Consultor Jurídico CENTRO TECNOLÓGICO BRASILEIRO – CETEBRA. Diretor Presidente da ESCOLA DE SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – ESESP. Chefe de Gabinete da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Assessor Técnico do INSTITUTO TECNOLÓGICO, INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO – PRODEST. Consultor Jurídico da SOCIEDADE PESTALOZZI DO ESPÍRITO SANTO. Consultor jurídico do CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESPÍRITO SANTO. Consultor Jurídico da ESCOLA DE CRIANÇAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS NOSSA SENHORA DA PENHA - EXPENHA . Autor dos livros: Redação Jurídica; Ação Revisional Teoria e Prática; ABC da Ação Revisional da Inicial aos Recursos; O Código do Consumidor e Jurisprudência Aplicável; Método Prática para localizar a Ação Cabível; Latim – O Verbo do Direito.

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