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Repercussões previdenciárias do trabalho infantil

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13/05/2014 às 15:29
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6.LEGISLAÇÃO SOBRE TRABALHO INFANTIL.

6.1.TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS.

O combate ao trabalho infantil foi uma das primeiras questões a serem abordadas e assumidas como prioridade pela comunidade internacional, o que resultou na Convenção para a Idade Mínima de 1919, da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Naquela época, as crianças eram apenas "alvo de caridade", mas não tinham direitos positivados, fato que dificultava avanços concretos (LEME, 2000).

Em 1989, a Convenção sobre os Direitos da Criança consagra como interdependentes e indivisíveis os direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais de todas as crianças.

Todos os artigos da Convenção tratam de questões como educação, saúde, nutrição, descanso, lazer, seguridade social, responsabilidade dos pais, relacionadas ao trabalho infantil e seus efeitos sobre a criança.

Nove meses depois, a adoção da Convenção pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 2 de setembro de 1990, foi ratificada pela quase totalidade dos países, tornando-se o tratado sobre os direitos humanos mais ratificado na história.

Dentre outras, a Convenção trouxe as seguintes disposições que influenciariam decisivamente a legislação brasileira:

Art.1

Para efeitos da presente convenção considera-se como criança todo ser humano com menos de 18 anos de idade, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes.

Art.2

1 – Os Estados Partes respeitarão os direitos enunciados na presente Convenção e assegurarão sua aplicação a cada criança sujeita à sua jurisdição, sem distinção alguma, independentemente de sexo, idioma, crença, opinião política ou de outra natureza, origem nacional, étnica ou social, posição econômica, deficiências físicas, nascimento ou qualquer outra condição da criança, de seus pais ou de seus representantes legais.

2 – Os Estados Partes tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar a proteção da criança contra toda forma de discriminação ou castigo por causa da condição, das atividades, das opiniões manifestadas ou das crenças de seus pais, representantes legais ou familiares.

(...)

Art. 26

1 – Os Estados Partes reconhecerão a todas as crianças o direito de usufruir da previdência social, inclusive do seguro social, e adotarão as medidas necessárias para lograr a plena consecução desse direito, em conformidade com sua legislação nacional.

2 – Os benefícios deverão ser concedidos, quando pertinentes, levando-se em consideração os recursos e a situação da criança e das pessoas responsáveis pelo seu sustento, bem como qualquer outra consideração cabível no caso de uma solicitação de benefícios feita pela criança ou em seu nome.

Conforme se verifica, o art. 26, 1, da Convenção sobre os Direitos das Crianças já assegurava às crianças o direito de usufruir da previdência social, inclusive o seguro social, obrigando os Estados parte a adotar as medidas necessárias para lograr a plena consecução desse direito em conformidade com a sua legislação nacional.

Continuando no plano internacional, os países integrantes da Organização Internacional do Trabalho (OIT) estabeleceram em 17 de junho de 1999, a Resolução nº 182, visando o combate e a erradicação das piores formas de trabalho infantil. Como medida de implementação da convenção, os países membros da OIT adotaram também a Recomendação nº 190, visando à implementação imediata, pelos signatários, das medidas de combate e erradicação das piores formas de trabalho infantil.

Ainda no plano internacional houve a identificação e o reconhecimento das chamadas piores formas de trabalho infantil com destaque para as formas de exploração do trabalho de crianças e adolescentes do sexo feminino.

A legislação brasileira, seguindo a tendência internacional, adotou alguns parâmetros de proteção, incluindo o estabelecimento de idade mínima para ingresso no mercado de trabalho. Entretanto, a legislação desconsiderou a condição de milhões de brasileiros que ingressaram no mercado de trabalho urbano ou rural antes da idade mínima e não fixou normas que assegurassem aos que trabalharam na infância e adolescência a contagem de seu tempo de serviço para fins previdenciários, nem mesmo através de normas e mecanismos de transição.

6.2.A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA.

A partir do avanço internacional sobre o tema, ficou estabelecido que todo o país deveria estabelecer um arcabouço legal de forma a garantir os direitos das crianças e dos adolescentes contra a exploração do seu trabalho, como forma de coibir os abusos, criando situações favoráveis para ao pleno desenvolvimento da infância e juventude.

Segundo Pereira de Castro e Lazzari (2011) “a legislação brasileira variou consideravelmente quanto ao estabelecimento da idade mínima para o trabalho.” É preciso ter em mente que o que vale é a lei da época em que o trabalho foi exercido. Assim, até 28/02/1967 a idade mínima para trabalhar era 14 anos. De 01/03/1967 até 04/10/1988, a idade era 12 anos. De 05/10/1988 a 15/12/1998 a idade voltou a ser 14 anos. A partir de 16/12/1998 a idade passou a ser 16 anos.

A Constituição Federal de 1988 elegeu a criança como prioridade absoluta. Entretanto, no Brasil, o trabalho infantil não é enquadrado como crime. Em regra, não há uma violação à lei penal, exceto quando envolve tráfico de crianças e adolescentes, exploração sexual, venda de drogas e o trabalho em condições análogas a de escravo.

As sanções para esse tipo de conduta estão previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente como encaminhamento a programa oficial de proteção à família; obrigação de matricular o filho (a) na escola e acompanhar sua frequência; advertência; podendo chegar até a perda da guarda e destituição do pátrio poder.

Não se incluiu na legislação instrumentos que possibilitassem a contagem do tempo trabalhado na infância e adolescência para fins previdenciários, incorrendo o legislador em odiosa omissão.

Passemos a examinar a legislação pátria sobre o tema.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;

II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

(...)

§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;

II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010);

IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;

V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;

VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;

VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

§ 4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

(...)

§ 7º - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art. 204.

§ 8º A lei estabelecerá: (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens; (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas. (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

Conforme se verifica, a Constituição da República Federativa do Brasil tratou de assegurar os direitos da criança e do adolescente contra a exploração, seja através do trabalho ilegal, seja através da exploração sexual.

A Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente:

Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. (Vide Constituição Federal)

Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.

Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.

Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:

I - garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular;

II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;

III - horário especial para o exercício das atividades.

Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem.

Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.

Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido.

Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não governamental, é vedado trabalho:

I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

II - perigoso, insalubre ou penoso;

III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

IV - realizado em horários e locais que não permitam a frequência à escola.

Art. 68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.

§ 1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.

§ 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:

I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

I - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.

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O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelecido pela Lei nº 8.069/90, tratou de aperfeiçoar as disposições constitucionais sobre o trabalho exercido na infância e ampliou as normas de proteção criando condições especificas para a autorização do trabalho na infância. Com fundamento em tais dispositivos, encontramos crianças e adolescentes trabalhando dentro da legalidade, com garantias trabalhistas e previdenciárias e o desenvolvimento pessoal e social do jovem.

O Decreto Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - que instituiu a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT:

Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito anos.(Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

Parágrafo único - O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo, exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos arts. 404, 405 e na Seção II. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

(...)

Art. 404 - Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) e as 5 (cinco) horas.

Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

a) prestado de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, buates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos;(Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

b) em emprêsas circenses, em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes; (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

c) de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;(Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

d) consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas. (Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 4º Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização do trabalho a que alude o § 2º. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 5º Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Art. 406 - O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as letras "a" e "b" do § 3º do art. 405: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

I - desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser prejudicial à sua formação moral; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

II - desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Art. 407 - Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa, quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de funções. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Parágrafo único - Quando a empresa não tomar as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Art. 408 - Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem física ou moral. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Art. 409 - Para maior segurança do trabalho e garantia da saúde dos menores, a autoridade fiscalizadora poderá proibir-lhes o gozo dos períodos de repouso nos locais de trabalho.

Art. 410 - O Ministro do Trabalho, Industria e Comercio poderá derrogar qualquer proibição decorrente do quadro a que se refere a alínea "a" do art. 405 quando se certificar haver desaparecido, parcial ou totalmente, o caráter perigoso ou insalubre, que determinou a proibição.

Conforme se percebe da simples leitura, alguns dos dispositivos constantes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foram editados antes mesmo da Constituição da República de 1988, e, portanto, devem ser interpretados sob a ótica da recepção constitucional das referidas normas. De se destacar, entretanto, que os dispositivos já apontavam a preocupação com o trabalho exercido na infância e revelava o intuito protetivo do legislador tendo sido, em sua maioria, recepcionados pela Constituição de 1988.

A Lei nº 8.212, 24 de Julho de 1991 – Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui o Plano de Custeio e dá outras providências. Referido dispositivo legal tratou de fixar a idade de filiação facultativa do segurado em 14 anos. Silenciou-se quanto a idade mínima para o segurado obrigatório parecendo adotar a disposição constitucional já apontada. Vejamos:

Art. 14. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 21, desde que não incluído nas disposições do art. 12.

A Lei nº 8.213, de 24 de Julho de 1991 – Dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, praticamente repetiu o Plano de Custeio:

Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.

O Decreto nº 3.048, de 6 de Maio de 1999, que aprova o regulamento da Previdência Social e dá outras providências, extrapolando sua função meramente regulamentar, inovou para estabelecer a idade mínima de 16 anos para o segurado. O excesso regulamentador não encontra amparo legal e muito menos constitucional para a referida inovação. Eis o dispositivo legal:

Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.

Art. 18. Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, observado o disposto no art. 330 e seu parágrafo único, na seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

(...)

§ 2º A inscrição do segurado em qualquer categoria mencionada neste artigo exige a idade mínima de dezesseis anos.

Art. 20. Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.

§ 1º A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, observado o disposto no § 2º, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

§ 2º A filiação do trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física por prazo de até dois meses dentro do período de um ano, para o exercício de atividades de natureza temporária, decorre automaticamente de sua inclusão na GFIP, mediante identificação específica. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

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Sobre o autor
Fernando Borges da Silva

Membro da Advocacia Geral da União - <br>Procurador Federal<br>Especialista em Direito Público<br>Especialista em Direito Previdenciário<br>Mestrando em Seguridade Social.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Fernando Borges. Repercussões previdenciárias do trabalho infantil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3968, 13 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28389. Acesso em: 1 mai. 2024.

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