A evolução do conceito de familia no ordenamento jurídico brasileiro

Leia nesta página:

Breve estudo realizado no tocante a evolução da família em nosso ordenamento jurídico, tendo como ponto de partida o reconhecimento da capacidade jurídica da mulher até a regulamentação das relações homo afetivas.

A EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE FAMILIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO


Pesquisa proposta pelo Professor Carlos Henrique de Oliveira, titular do Curso de Direito Civil da faculdade FMU da cidade de São Carlos/SP.


“Toda a doutrina social que visa destruir a família é má, e para mais inaplicável. Quando se decompõe uma sociedade, o que se acha como resíduo final não é o indivíduo, mas sim a família.” Victor Hugo.

O SIGNIFICADO DO TERMO “FAMÍLIA”

Segundo Maria Brasil Nogueira, em seu artigo “A família: Conceito e evolução histórica e sua importância”, define o termo família: “... etimologicamente, deriva do latim famíliae, designando o conjunto de escravos e servidores que viviam sob a jurisdição do pater famílias. Com sua ampliação tornou-se sinônimo de Gens que seria o conjunto de agnados (os submetidos ao poder em decorrência do casamento) e os cognados (parentes pelo lado materno).” “A família é uma sociedade natural formada por indivíduos, unidos por laço de sangue ou de afinidade. Os laços de sangue resultam da descendência. A afinidade se dá com a entrada dos cônjuges e seus parentes que se agregam à entidade familiar pelo casamento.”

Com o passar do tempo, esse núcleo sente a necessidade de regrar os relacionamentos entre seus membros, surgindo assim o ordenamento jurídico – Direito de Família – o qual estabeleceu ditames legais para viabilizar a convivência dos membros, regrar direitos e estabelecer deveres, tudo com o fito de salvaguardar e manter a existência do grupo, o qual é a pedra fundamental da sociedade.

Maria Brasil Nogueira, em seu artigo cita José Jefferson Cunha, autor da obra “Curso de Direito de Família". Sergipe: UNIT, 2000, p.2: “O Direito é, portanto, um conjunto de normas e princípios que regulamentam o funcionamento da sociedade e o comportamento de seus membros." O Direito protege o organismo familiar, por ser uma sociedade natural anterior ao Estado e ao Direito. Não foi, portanto, nem o estado nem o Direito que criaram a família, pois foi esta que criou o Estado e o Direito, como sugere a famosa frase de Rui Barbosa: “A pátria é a família amplificada”.Como a primeira base da organização social, a família deve ser tutelada pelo ordenamento jurídico vigente.

A ORIGEM E ESPÉCIES DE ORGANIZAÇÕES FAMILIARES.

Nos primeiros núcleos familiares, nas chamadas sociedade primitiva era normal à prática da poligamia pelos homens e a poliandria pelas mulheres, sendo que os filhos havidos dessa estrutura de relacionamento eram considerados comuns.
Segundo Engels (1984) citado por Ana Paula de Jesus Passos Luna, em seu artigo “O novo conceito de família - evolução histórica e repercussão no ordenamento jurídico brasileiro”  revela que:
“Imperava nessas sociedades, o que Engels (1984) designou de matrimônio por grupos, de modo que cada mulher pertencia a todos os homens e cada homem a todas as mulheres. O matrimônio por grupos decorria da tolerância entre os machos adultos e da falta de ciúmes desses últimos em relação às suas companheiras.”

Todavia, graças ao surgimento do ciúme e a percepção do incesto (relacionamento sexual entre irmãos na sociedade primitiva) nova ordem de relacionamento parental se originou, fazendo com que as relações sofressem profundas transformações, surgindo assim, gradativamente as famílias consangüínea, punaluana, sindiásmica e monogâmica.
Familia Consangüínea, segundo Ana Paula de Jesus Passos Luna, ao citar Engels, “só eram excluídos do regime matrimonial, os ascendentes e descendentes; irmãos e irmãs, primos e primas de diferentes gerações, no limite da família, eram todos considerados irmãos e, por conseguinte, maridos e mulheres, já que se permitia o casamento entre os mesmos (ENGELS, 1984).”

Com a evolução da família consanguínea surge a Família Punaluana, na qual se tornou proibida a união sexual entre irmãos carnais, e o termo Punaluana advém do termo “punalua” que significa “companheiro íntimo”. Com o surgimento dessa ordem familiar se iniciou a designação de parentesco: sobrinhos e sobrinhas, primos e primas.

Segundo Engels, “ nessa espécie de organização familiar, por ser desconhecido o pai, reconheceu-se a descendência por meio da linhagem materna, de modo que as relações de herança, existentes na época, provinham do direito materno."

Contra ponto da família pulanuana, surge em nova fase social, a Família Sindiásmica, apresentando como principal característica a extinção do casamento grupal, vez que cada mulher vivia com apenas um homem, devendo ao mesmo, respeito e fidelidade, visto que a infidelidade conjugal era, por sua vez, apenas um direito dos varões. Aqui podemos ver o primeiro passo para um relacionamento monogâmico, todavia, ao que pertine as mulheres, visto que os homens poderiam manter relacionamentos poligâmicos.

Importante ressaltar que nessa nova ordem familiar, o vínculo matrimonial poderia ser dissolvido pelas partes, embora os filhos permanecessem com a genitora.

O Matriarcalismo é a característica primordial dessa família, tendo em vista que a mãe representava a força e subsistência do clã.

Com o desenvolvimento das relações humanas e a busca de riquezas, surge à figura paterna como membro responsável pela alimentação e subsistência da família, o que não tardou para o surgimento da supremacia masculina.
“Essa supremacia masculina repercutiu no estado de filiação e, consequentemente, no direito hereditário, de modo que, os descendentes que outrora somente herdavam de suas genitoras passaram a herdar do genitor."

De igual forma, os laços conjugais consolidaram-se, excluindo de ambos os cônjuges, o direito a dissolver o vínculo.
Nesse estágio de evolução familiar, a família matriarcal substitui-se pela patriarcal, onde o homem apodera-se também da direção da casa e a mulher, por sua vez, vê-se degradada, convertida em servidora, em um mero instrumento de reprodução. (ENGELS, 1984).”

O advento do Patriarcalismo foi o responsável pela passagem da Família Sindiásmica à Família Monogâmica, onde se operou o predomínio do homem, como procriador dos filhos, os quais quando da morte do genitor, tomariam posse dos bens herdados.

Como visto, foi através das relações humanas que a família surge, antes como um grupo de pessoas, com a evolução das relações começa a tomar forma do que ela é hoje, monogâmica, porém, se mantém em larga evolução, como veremos a seguir.

A FAMILIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Em nosso ordenamento jurídico, vários ramos do direito trazem a definição do que vem a ser família, e qual o tratamento jurídico dispensável a esse núcleo, para melhor entendimento vejamos alguns preceitos legais que tratam da matéria, a iniciar pelo nosso ordenamento jurídico constitucional.

Assim preceitua o Artigo 226, parágrafos 3º e 4º da Carta Magna de 1988:
 “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [....] § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.”

Como visto, a Constituição Federal não deixou à margem da tutela jurisdicional a união estável entre homem e mulher, o que demonstra a adequação da lei à cultura e evolução social permanente, ou seja, reconhece e protege os direitos do homem e mulher que vivem maritalmente, porém, sem o formalismo do matrimonio (casamento formal), e eleva a referida união ao estado de proteção jurisdicional.

Com a presente medida o legislador de forma humanística tratou as relações conjugais que antes eram vistas pela sociedade como uma união plenamente indesejada, como relação conjugal à luz da dignidade da pessoa humana.

A INSTITUIÇÃO DA FAMILIA NO CÓDIGO CIVIL DE 2002

Ao que tange a lei infraconstitucional - Direito Civil/2002- regula a matéria de forma ampla em seu artigo 1.511, primeira artigo do Capítulo I, do Livro IV do Código Civil, a seguir exposto: “Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direito e deveres dos cônjuges.” No que pertine o direito sucessório o Artigo 1.845 do Código Civil apresenta o rol de herdeiros necessários – descendentes, ascendentes e o cônjuge, sendo que o Artigo 1.829 apresenta a ordem sucessória para a partilha da legítima:
 “Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente [....];
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais.”
Como visto, estes são alguns artigos que inseridos em nosso atual ditames legais, tutelam a família, base fundamental da sociedade.

A FAMÍLIA ESTABELECIDA NO CÓDIGO CIVIL DE 1916

Como já mencionado, a família, organismo vivo da sociedade, evolui a seu tempo, pois, ditames legais estabelecidos em 1916, hoje já não faz parte de nossa realidade social.

A seguir será relacionado o principal aspecto constante na relação jurídica familiar à época, a qual servirá como base comparativa de nosso atual ordenamento jurídico.

Direito de Família em 1916:
a) família transpessoal, hierarquizada e patriarcal;
b) incorporação de princípios morais, particularmente no direito de família, dando-lhes conteúdo jurídico;
c) indissolubilidade do matrimônio, o regime de comunhão universal e a legítima.
d) a supremacia do homem como cabeça do casal - art. 233, ao marido incumbia a chefia da sociedade conjugal, tendo a mulher função de colaboração do marido no exercício dos encargos da família, cumprido a ela velar pela direção material e moral (art. 240). Exemplo: o casamento do menor de 21 anos necessitava do consentimento de ambos os pais, mas em havendo discordância prevalecia à vontade paterna. Posição privilegiada, por isso, da figura masculina na sociedade conjugal.
e) O Artigo 6º, Inciso II, estabelecia que: a mulher era relativamente incapaz, dando-se margem ao entendimento de que o intuito do legislador era deixar a mulher sempre sob o comando masculino. De modo que, muitas mulheres sequer chegaram a ser capazes durante toda sua vida, pois como poderiam casar-se a partir dos dezesseis anos e só adquiririam a capacidade aos 21 anos, aquelas que casaram antes dessa idade não chegaram a possuir a capacidade plena.
f) o divórcio não era admitido;
g) filiação - havia diferenciação entre filhos legítimos e ilegítimos e entre naturais e adotivos. Por exemplo, em texto evidentemente patrimonialista, quando o adotante tivesse filhos legítimos, legitimados ou reconhecidos, a relação de adoção não envolve a de sucessão hereditária (art. 377). Por sua vez, o art. 359 dispunha que o filho ilegítimo, reconhecido por um dos cônjuges, não poderia residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.

Assim, podemos concluir que tais preceitos não teriam condições de se manterem por muito tempo em nosso sistema legal, pois, assim como a sociedade dá seus precisos passos para a evolução, o direito com ela caminha de mãos dadas, o que deu inicio a nova ordem constitucional com o advento da Constituição Federal de 1988, também conhecida e tratada como a Constituição Cidadã.

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1988 X A FAMÍLIA DO CÓDIGO CIVIL 1916

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

A Constituição Federal de 1988 dá novo tratamento ao direito de família, graças às transformações sociais, filosóficas e jurídicas da sociedade. Exemplo dessa evolução, podemos verificar o surgimento da Lei 4.212/1962 que concedeu capacidade jurídica à mulher casada.
Com o advento da Lei 6.515/1977, surge o Divórcio (Artigo 226,§ 6º CF/88), instituto até então ausente no sistema jurídico pátrio.

Importante salientar ainda a aplicação do Principio da Isonomia previsto no Artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal/88, onde prevê a igualdade de tratamento jurídico para homens e mulheres. A este respeito esposa Eduardo Silva em sua obra “A dignidade da pessoa humana e a comunhão plena de vida: o direito de família entre a Constituição e o Código Civil." Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 450-451:  “A família despe-se da sua condição de unidade econômica e passa a ser uma unidade afetiva, uma comunidade de afetos, relações e aspirações solidárias.”

Ao que tange os filhos, a Constituição Federal de 1988, de forma plena, deu-lhes os mesmos direitos havidos ou não da relação de casamento ou por adoção, proibindo quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação (art. 227, § 6º). Por isso, hoje, há plena igualdade entre os filhos, acabando-se com as discriminações antes existentes.

Como visto, apresento, em minha opinião, as mais consideráveis alterações havidas em nosso sistema jurídico constitucional, quais sejam: a capacidade da mulher, igualdade entre homens e mulheres e a igualdade dos filhos, conforme exposto.

No mesmo sentido de valorização da família como membro social, chamo a atenção para o Estatuto da Criança e do Adolescente- Lei 8.069, de 13 de Julho de 1990, em seu Capítulo III, Seção I, no qual se encontra estabelecido o cuidado com o menor e sua inserção familiar, garantindo-lho a Dignidade da Pessoa Humana, dentre outros tantos direitos de suma importância: Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
       

§ 1o  Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
       

§ 3o  A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em programas de orientação e auxílio, nos termos do parágrafo único do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.

Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Art. 21. O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.

Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.
Parágrafo único. Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.

Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.

Como podemos observar, todos os ditames legais prescritos no Estatuto da Criança e do Adolescente se fundamentam na Família, a qual recebe tutela especial do Poder Estatal, tudo com o fito de propiciar aos cidadãos, perfeita e plena convivência com seus ascendentes e descendentes, base de uma sociedade juridicamente estabelecida.

FAMÍLIA NO DIREITO COMPARADO

Sobre este estudo, farei breves considerações a respeito do Direito de Família em outros países, no intuito de ressaltar nossa arquitetura jurídica.

Código de Família de Cuba, bastante similar à organização do Estatuto brasileiro, muito embora o conteúdo de ambos admita muitas divergências, quando comparados. No entanto, apesar de ter sido considerado, à época de sua promulgação, em 1975, um dos Códigos mais avançados, comporta, pelo óbvio lapso temporal, opiniões hoje muito ultrapassadas, motivo pelo qual o sistema que, por meio do Estatuto das Famílias, pretende se implementar no Brasil é ainda mais avançado. De acordo com o Estatuto de Cuba, não estão autorizados a casar os menores de 18 anos. Porém, a título excepcional, por justa causa e mediante autorização, pode ser realizado o casamento de menores, se a mulher tiver pelo menos 14 anos e o homem 16, o que denota a desigualdade entre homens e mulheres há muito já superada em nossa sociedade.

O Código reconhece a união estável ou livre, admitindo inclusive sua formalidade, desde que ambos estejam com a situação conjugal anterior regularizada pela Justiça. Reconhecem de forma expressa à união estável os mesmos direitos do casamento, sem qualquer discriminação, regulamentando tudo nos artigos 158, 159, 44, 46 e 50. Ambos os cônjuges são obrigados a cuidar da família.

Quanto ao regime de bens, enquanto nosso estatuto possibilita três espécies de regimes de bens (regime de comunhão parcial, regime de comunhão universal e regime de separação de bens), no ordenamento de Cuba, de acordo com o regime político vigente, o regime é único e, neste caso, são considerados propriedade da comunidade os vencimentos ou salários, pensões ou outros rendimentos de ambos os cônjuges, bem como os bens e direitos adquiridos por título oneroso durante o casamento ou mesmo os juros recebidos ou acumulados durante o casamento, a partir da propriedade comum ou economia de cada um dos cônjuges.

É de se salientar, por ser fato muito diferente do nosso ordenamento jurídico, que em Cuba os pais decidem acerca da guarda dos filhos, porém, não havendo acordo, como regra geral, os filhos ficam com o genitor, o que denota, mais uma vez, a falta de igualdade entre os gêneros e ainda o ranço cultural advindo de nossas origens patriarcais e Ibéricas. No Brasil, ocorrera isso na vigência do Código de 1916, quando o genitor reconhecia a filiação natural, mas revogado posteriormente, pelos julgados e legislação. Era mais um ranço como se disse da cultura predominante patriarcal provinda da cultura na família do século XIX, notadamente dos países latinos. Assim, muito embora o Código de Família cubano tenha sido considerado revolucionário por seu pioneirismo, hoje, pela ótica da cultura da sociedade brasileira, está muito aquém, não tendo evoluído no que concerne aos Direitos Familiares.

Código de Família da República de El Salvador é recente, tendo sido promulgado em 1994, e pode ser conceituado como um compilado de normativas familiares bastante detalhado, sendo considerado avançado quando comparado aos outros Códigos de Família. No entanto, ainda não abarca as questões da paternidade e maternidade afetiva, nem aceita as uniões homoafetivas como fonte de formação familiar. Por isso, quando comparado ao Projeto de Lei brasileiro, ainda é retrógado nesse sentido. O Diploma conceitua como família apenas o grupo social permanente, constituído pelo casamento, pela união não matrimonial ou pelo parentesco. É expresso ao definir que o casamento é entidade da qual só é possível participar homens e mulheres, não permitindo uniões do mesmo sexo. O mesmo é aplicável à união estável, conceituada como união não marital, constituída por um homem e uma mulher, sem impedimento legal para casar, que estabeleçam convivência contínua e estável pelo período mínimo de três anos. Ademais, ao elencar as causas de nulidade absolutas do casamento, o Diploma é taxativo enunciar que é nulo o casamento entre pessoas do mesmo sexo.
Impede ainda o casamento sem a autorização dos genitores, os menores de 18 anos. Destaque-se, nesse tocante, que as causas impeditivas do casamento são muito similares às brasileiras.

Os cônjuges, em El Salvador, têm iguais direitos e deveres, e, da comunidade de vida entre eles, se estabelece os deveres de fidelidade, de prestar auxilio recíproco em todas as circunstâncias, e de se tratarem com respeito, tolerância e consideração. Ademais, o Código destaca que os cônjuges ou companheiros devem contribuir na proporção de seus recursos, com as despesas familiares. No entanto, se um deles não possui renda, o desempenho de tarefas domésticas será considerado como a sua contribuição para a família, em pé de igualdade com aquele que aufere proventos econômicos. Merece destaque também o dispositivo do Diploma que prevê que, caso um dos cônjuges seja forçado a se endividar para cobrir as despesas da família, o outro cônjuge será, obrigatoriamente, corresponsável pelo adimplemento da dívida. O juiz, neste caso, poderá moderar o montante a ser pago pelo coobrigado, tendo em conta as condições de vida da família e da razoabilidade. Diferente da maioria dos ordenamentos jurídicos,  não imputa desigualdade de gênero, estabelecendo, inclusive, que o trabalho doméstico e o cuidado das crianças são de responsabilidade de ambos os cônjuges.

No que tange ao regime de bens, os cônjuges, se fizerem pacto antenupcial, podem escolher pelos regimes da Separação de Bens, Participação nos Lucros e “Comunidade Diferida”. Destaque–se ser a “Comunidade Diferida” a regra do Código das Famílias, sendo certo que, na ausência do pacto antenupcial, será este o regime de bens a reger o matrimônio. Em tal regime, os bens adquiridos a título oneroso, bem como os frutos e as rendas obtidos por qualquer dos cônjuges na constância do casamento pertencerão a ambos, e, em caso de dissolução, serão divididos equitativamente. A legislação de El Salvador garante aos filhos o direito imprescritível a investigar tanto a maternidade quanto a paternidade, esclarecendo, ainda, que tal direito é passado, inclusive, aos descendentes do filho. Estabelece, também, que todos os testes são válidos na busca da verdade biológica. No que concerne à Guarda dos filhos, o Código prioriza, assim como ocorre no Brasil, o melhor interesse da criança em caso de divergência entre os genitores. No que diz respeito à prestação alimentícia, o Direito Familiar de El Salvador estabelece que os alimentos devam ser prestados, reciprocamente, entre os cônjuges, entre os ascendentes e descendentes até o segundo grau de consanguinidade, e, em caráter inovador com relação ao Direito Brasileiro, estabelece a prestação alimentícia entre irmãos. Como no Brasil, os Alimentos são inalienáveis e irrenunciáveis, com a diferença, no entanto, no que concerne às prestações alimentícias em atraso, que comportam renúncia e compensação.

BREVE CONSIDERAÇÃO SOBRE A FAMÍLIA HOMOAFETIVA

Tema de suma importância em nossa sociedade contemporânea, sendo certo que o ordenamento jurídico brasileiro não poderia se manter omisso.

"Uma sociedade descente é uma sociedade que não humilha seus integrantes", disse a ministra Ministra Ellen Gracie.”

O reconhecimento de uniões entre pessoas do mesmo sexo no Brasil (também chamadas de uniões homoafetivas) como entidade familiar, por analogia à união estável, foi declarado possível pelo Supremo Tribunal Federal em 5 de maio de 2011 no julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 4277, proposta pela Procuradoria-Geral da República, e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 132, apresentada pelo governador do estado do Rio de Janeiro. Desta forma, no Brasil, são reconhecidos às uniões estáveis homoafetivas todos os direitos conferidos às uniões estáveis entre um homem e uma mulher.

Dra. Rosangela Novaes, em seu artigo “Homoafetividade” publicado em http://drarosangelanovaes.blogspot.com.br, ressalta: “A sociedade contemporânea ainda resiste à idéia de que casais do meso sexo possam estabelecer relações estáveis e duradouras, por isso ainda não admite em sua plenitude, as consequencias decorrentes de tais relacionamentos.
O Direito Homoafetivo é um ramo do Direito de Familia que vem crescendo dia a dia e sempre abrindo oportunidade para discussões interessantes e, até então, ignoradas, como: parceria civil, a adoção por casais homossexuais, direitos junto ao INSS, seguro DPVAT, visto de permanência, condição de dependente, inclusão de companheiro em plano de saúde privada, e outros tantos assuntos que a sociedade não pode mais fechar os olhos e o Judiciário se viu obrigado a analiser sem moralismo ou discriminação”.

Importante ressaltarmos posicionamento jurisprudencial:

“São Paulo- Previdência Municipal. Pensão por morte. União homoafetiva. Benefício previdenciário pleitado por companheiro. União estável comprovada. Precedentes do STJ e desta corte. Ação procedente. Recursos não providos. (TJSP, AC 0608839+25.2008.8.26.0053, AC. 6909034, 3ª C. Dir. Púb. Rel.Des. Camargo Pereira, j. 06/08/2013).
Vivemos o momento de transformações nas relações familiares, o que antes o Direito se mantinha inerte, hoje  o reconhecimento das relações homoafetivas, é uma realidade que não pode ficar à margem da tutela juridicional, em respeito ao Principio da Dignadade da Pessoa Humana.

CONCLUSÃO

O presente tema proposto, foi de grande valia para a pesquisa e reflexão de nossa sociedade contemporânea. A Familia, organismo vivo da sociedade, sofreu intensas transformações, desde o reconhecimento da capacidade jurídica da mulher até a regulamentação das relações homoafetivas, como vimos na socidade brasileira.

Essas transformações refletem cada momento social à sua época, o que podemos concluir que a busca de uma sociedade cidadã, ciente de seus direitos, detentoras de poderes que visam eliminar a discriminação e as desigualdades sociais com a efetiva radicação da violência, tendo como principio norteador a Dignidade da Pessoa Humana, é um sonho a ser conquistado, pois o homem é capaz de mudar suas idéias, concepções e seu destino, sendo  capaz de transformar a realidade social que vive, pautado na Justiça, Liberdade e Cidadania, elementos essenciais a uma sociedade democratica de direito.

.

BIBLIOGRAFIA
http://www.pesquisedireito.com/artigos/civil/a-familia-conc-evol
http://www.ambitojuridico.com.br
 http://tex.pro.br/tex/listagem-de-artigos-os-tres-pilares-do-codigo-civil-de-1916-a-familia-a-propriedade-e-o-contrato
http://conteudojuridico.com.br - O novo conceito de família - evolução histórica e repercussão no ordenamento jurídico brasileiro - Ana Paula de Jesus Passos Luna  - Analista do Ministério Público do Estado de Sergipe - especialidade Direito
Fonte - http://www.viajus.com.br
http://www.informes.org.br - CÓDIGOS DE FAMÍLIA NO DIREITO COMPARADO- Entrevista com o Deputado Sérgio Barradas Carneiro, extraída do site: criticas-ao-estatuto-da-familia.htt://drarosangelanovaes.blogspot.com.r/p/livros-recomendados.html.http://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/supremo+reconhece+uniao+estavel+homoafetiva/n1300151572835.htmlhttp://sapatomica.com/blog/2011/05/09/uniao-homossexual-e-aprovada-por-lei/
http://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_de_uni%C3%B5es_entre_pessoas_do_mesmo_sexo_no_Brasil
Eduardo Silva em sua obra “A dignidade da pessoa humana e a comunhão plena de vida: o direito de família entre a Constituição e o Código Civil." Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 450-451


 

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos