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A necessidade de um estatuto único para os militares estaduais do Rio de Janeiro sob a ótica constitucional vigente

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28/07/2014 às 14:33
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5. PREVIDÊNCIA: UM TEMA A SER GENERICAMENTE REGRADO NO ESTATUTO DOS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Atualmente, no Estado do Rio de Janeiro, os militares inativos tem seus proventos calculados tendo por base uma miscelânea legal.

Com amparo nos Estatutos Militares, na lei de remuneração militar, lei esta única para Bombeiros Militares e Policiais Militares (Lei 279/79), e nas leis previdenciárias 3189/99 e 5260/08.

Todas as leis citadas, que irão reger a forma de remuneração e o modo de percepção pelos militares inativos devem encontrar amparo na Carta Maior, porém, em alguns pontos, acabam por não respeitar seus mandamentos.

5.1. LEIS PREVIDENCIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

No Estado do Rio de Janeiro existem 03 (três) leis fundamentais quando se refere ao tema previdência.

A primeira é a lei estadual 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, que instituiu o Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro (RIOPREVIDÊNCIA).

Antes desta norma surgir existia o Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro (IPERJ).

Criando o Rioprevidência e extinguindo o IPERJ, a referida lei instituiu o atual fundo gestor sob forma Autárquica.

Art. 1º Fica instituído o FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOPREVIDÊNCIA com a finalidade de arrecadar, assegurar e administrar recursos financeiros e outros ativos para o custeio dos proventos de aposentadoria ou reforma, das pensões e outros benefícios, concedidos e a conceder aos membros e servidores estatutários e seus dependentes, pelo Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações.

[...]

Art. 3º - O RIOPREVIDÊNCIA é uma autarquia vinculada à Secretaria de Estado de Administração e Reestruturação do Estado, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprios, gestão administrativa, técnica, patrimonial e financeira descentralizadas.]

Apesar de não ser uma norma específica para os militares estaduais, atualmente vem gerindo os recursos destinados ao pagamento de proventos de inativos e pensionistas.

Cumpre salientar que é também nesta norma que foi regulamentado os valores a serem descontados dos militares, bem como as contrapartidas patronais a serem destinadas ao fundo de Saúde Militar.

Importante notar que, trata-se de um dispositivo totalmente deslocado de sua essência.

A prestação do serviço de saúde aos militares não é de aspecto previdenciário e tampouco para ser elencado em norma que seja diversa a uma lei de remuneração militar e/ou Estatuto Militar.

Art. 48 – [...]

§ 1º - A assistência médico-hospitalar aos policiais militares e aos Bombeiros Militares, assim como, a seus dependentes, será prestada com recursos provenientes:

I – da contribuição mensal de 10% (dez por cento) do soldo do policial militar ou bombeiro-militar.

II – da contrapartida mensal do Estado, mediante dotação orçamentária específica, obedecida a seguinte proporção, desde a data da publicação desta Lei, em relação à arrecadação prevista no inciso anterior:

[...]

d) 100% (cem por cento) no quarto ano;

III – da contribuição mensal de 1% (um por cento) do soldo do policial militar ou do bombeiro-militar, por dependente, até o limite total de sua margem consignável.

IV – de doações e legados;

V – de indenizações por atendimento conveniado.

Posteriormente, surge no ordenamento jurídico a lei 5.260, de 11 de junho de 2008, que estabeleceu o Regime Jurídico Próprio e Único da Previdência Social dos membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e dos Servidores Públicos estatutários do Estado do Rio de Janeiro.

Tal norma veio ao encontro da determinação do Poder Constituinte Derivado Reformador que, em sede de Constituição Federal determinou tal condição.

CR/88

Art. 40

[...]

§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).

Ao ler atentamente a norma, verifica-se, logo da ementa que não constam os Militares Estaduais, e não poderia ser feito de modo diverso.

Com o advento da Emenda Constitucional n° 18, de 1998, os agentes públicos integrantes dos Corpos de Bombeiros e das Polícias Militares dos Estados, deixaram de ser chamados de servidores públicos militares para serem denominados Militares Estaduais.

Além disso, cumpre verificar a parte final do § 20, do Art. 40, da CR/88 retromencionado.

Claramente se apresenta a vontade do legislador constituinte derivado em possibilitar que os militares pudessem ter um Regime Próprio de Previdência.

Constituição da República

Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

[...]

Art. 142.

[...]

§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

[...]

X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

Ressalta-se que, em respeito ao disposto no § 20, Art. 40 da CR/88, o legislador Fluminense incluiu o Art. 40, na lei 5.260/08, dispositivo que ratifica, explicitamente, em coadunância com a Constituição Federal, que militares terão um regime próprio de previdência (Art. 40 Os militares terão um regime próprio de previdência conforme determina a Constituição Federal).

Com o surgimento das EC 20/1998 e 41/2003, a Constituição da República passa a contemplar um regime previdenciário complementar.

§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

O Estado do Rio de Janeiro, através da aprovação do projeto de lei 1484/2012, instituiu o Regime de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro.

Além disso, a lei 6243, de 21 de maio de 2012, fixou ainda o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que trata o artigo 40 da constituição federal e autorizou a criação de entidade fechada de previdência complementar.

Surgiu, então, a Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro (RJPREV), criada, como consta de sua denominação, sob forma de fundação.

Ressalta-se, contudo, que esta nova legislação não possui como destinatários os militares estaduais, mesmo os que ingressaram após sua vigência:

Art. 5.º Fica o Poder Executivo autorizado a criar entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, denominada Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro – RJPREV, com a finalidade de administrar e executar plano de benefícios de caráter previdenciário complementar, nos termos das Leis Complementares federais nº 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001.

§ 1.º A RJPREV será estruturada na forma de fundação pública de direito privado, gozará de autonomia administrativa, financeira e gerencial e terá sede e foro na Capital do Estado do Rio de Janeiro.

Assim sendo, verificam-se haver duas grandes instituições gestoras dos benefícios previdenciário no âmbito do Estado do Rio de Janeiro:

Uma entidade Autárquica, o RIOPREVIDÊNCIA e uma entidade fundacional, o RJPREV.

5.2 PREVIDÊNCIA DOS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Atualmente, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, os militares estaduais têm para suas aposentadorias, militarmente denominada de reserva remunerada ou reforma, como norte legal a lei 279/79 (lei de remuneração dos militares).

Existem alguns reflexos da lei 3.189/99 e da lei 5.260/08, sem contudo serem de aplicação total.

Como retromencionado, a lei estadual 6.243/12 não possui como destinatários os Militares Estaduais fluminenses, mesmo os que ingressaram após sua vigência:

Neste sentido, todo arcabouço previdenciário-legal deve ser referenciado pela lei 279/79.

Os militares podem ter seu regime próprio de previdência, excetuando-se dos demais agentes públicos.

Tal previsão Constitucional é ratificada no Art. 40, da Lei 5.260/08 (Art. 40 - Os militares terão um regime próprio de previdência conforme determina a Constituição Federal).

Apesar disso, até o momento de conclusão do presente trabalho, não houve quaisquer manifestações legislativas, por iniciativa do Chefe do Executivo acerca do tema.

Mas qual a importância de se consolidar linhas gerais em um Estatuto?

Simples!

A passagem para reserva remunerada ou para reforma deve ser uma continuação lógica da carreira militar.

Ao longo da carreira, os militares são submetidos a diversas situações que, pelas regras gerais de experiência, pode levar a conclusão de que tais situações podem interferir na qualidade futura dos militares idosos, o que careceria de uma pesquisa aprofundada ensejando um próximo trabalho monográfico.

Em pesquisa realizada junto à Diretoria de Pessoal Inativo e Pensionistas do CBMERJ, pode ser constatado, através da manifestação do Coronel BM Diretor de Pessoal Inativo e Pensionistas que a expectativa de vida do Bombeiro Militar do Rio de Janeiro, atualmente, é de 68 (sessenta e oito) anos.

Percebe-se que é uma grande diferença em relação à expectativa de vida Nacional, hoje próxima aos 75 (setenta e cinco) anos.

Importante perceber que apesar de tudo que o governo gasta representar despesas, quer sejam correntes, quer sejam de capital, enquanto o pagamento dos militares ativos representam despesas de custeio, ou seja, representam uma contraprestação ao Estado, o mesmo não ocorre com os proventos de aposentadoria, classificados como Transferências Correntes (lei 4.320/64 e lei estadual/RJ 287/79).

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Lei 4.320/64

Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:

DESPESAS CORRENTES

Despesas de Custeio

Transferências Correntes

[...]

§ 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

[...]

Art. 13. Observadas as categorias econômicas do art. 12, a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de governo, obedecerá ao seguinte esquema:

DESPESAS CORRENTES

Despesas de Custeio

[...]

Pessoal Militar

[...]

Transferências Correntes

[...]

Inativos

Pensionistas

[...]

Assim, torna-se de fundamental importância que um Estatuto militar deve possuir as regras gerais de modo a preservar aqueles que defendem seu Estado e sua Nação mesmo com sacrifício da própria vida.

Um outro aspecto relevante que precisa ser tratado estatutariamente é a questão dos pensionistas.

Hoje, no Estado do Rio de Janeiro, não existe o cumprimento do § 2º, do Art. 42, da CR/88.

Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

[...]

§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

Destarte, o correto a ser aplicado, em virtude do vácuo legislativo e com base na especialidade, face a existência de previsão, seriam as leis de remuneração dos militares e os seus estatutos.

Porém, não é isso o que ocorre!

O Rioprevidência , quando da fixação da pensão por morte do militar, o faz na forma prevista aos servidores públicos (civis) sob o falho argumento (inclusive constando nos contracheques dos pensionistas) que o procedimento adotado encontra-se respaldo na Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003.

Contudo, as alterações desta emenda em nada influem sobre o cálculo de pensão por morte do militar.

CR/88

Seção II

DOS SERVIDORES PÚBLICOS (Redação dada pela EC18/1998)

Art. 39

[...]

§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

Não obstante tal fato, o Rioprevidência descumpre, ainda, as leis reajustaram os militares do Estado do Rio de Janeiro.

Apesar de os referidos aumentos serem estendidos aos pensionistas, a Autarquia, mais uma vez, inconstitucionalmente, aplica a EC 41/2003 e somente concede um reajuste anual de mesmo percentual que o aplicado ao Regime Geral de Previdência Social.

Diante das flagrantes inconstitucionalidades e ilegalidades, os pensionistas, em regra idosos, rotineiramente buscam o seu direito por meio de demoradas ações no Poder Judiciário.

Ao final da ação, conforme se observa nas jurisprudências do TJRJ, terão reconhecidos seu direito.

Porém, apesar do ganho de direito, de fato quem irá se beneficiar será o ente estatal, visto que, muitas vezes, essas pessoas não conseguem sobreviver até o final do processo judicial.

Diante de todo o exposto, torna-se límpido a importância da previsão de uma regra geral estatutária.

A lei específica deverá surgir no Estado do Rio de Janeiro, em cumprimento ao § 2º, do Art. 42, da CR/88, porém com fundamentos não só constitucional, mas, também nesta regra geral a ser constante de um novel diploma estatutário. Assim, até lá, urge a correção das pensões com base nos Estatutos militares e na lei de remuneração militar.

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Sobre o autor
Luiz Cláudio Chauvet

Bacharelado em Direito / Especialização em Direito Constitucional / Especialização em Direito Processual Civil / Especialização em Direito Administrativo / Especialização em Direito Penal e Processual Penal / Especialização em Administração Pública.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CHAUVET, Luiz Cláudio. A necessidade de um estatuto único para os militares estaduais do Rio de Janeiro sob a ótica constitucional vigente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4044, 28 jul. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28956. Acesso em: 18 mai. 2024.

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