Afetividade no processo de familia

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O presente trabalho tem como principal objetivo, abordar o afeto familiar como base da ciência jurídica refletindo nos diversos tipos de família, além disso a união estável e o abandono afetivo. Decisões inovadoras tem se dado no STF e STJ acerca do tema.

                                               AFETIVIDADE NO PROCESSO DE FAMILIA

                                                                                                                         Poliana Nascimento de Oliveira[1]

                                                                                                                        Valéria Batista Pizetta{C}[2]

                                                                                                                       Tauã Lima Verdan Rangel{C}[3]

Resumo:  O afeto é o motivo pelo qual dar-se inicio a tudo, os tipos de família, a constituição de uma nova família, a interposição de uma ação por abandono afetivo, a busca pela felicidade, em tudo há motivação que vem do afeto. Hoje o que se tem analisado é a ausência da solidariedade, fraternidade, amor, o que se resume em uma única palavra afeto.  Quando se fala em família logo se pensa em pai mãe e filhos, mas na sociedade contemporânea essa família tradicional não é a única predominante. Atualmente há diversos tipos de família, não havendo necessidade de laços sanguíneos.  O vocábulo família está presente em todo o âmbito jurídico, é à base da ciência jurídica. Porém o problema é que nos dias atuais a família tem deixado de ser tradicional, e assim havendo inúmeros tipos de família, além do mais muitas são destruídas por tragédias entre si, onde pai mata filho e assim vice-versa. Esse tipo de família é um dos que tem sido à base da ciência jurídica.  Na tentativa de uma vida melhor para seu grupo familiar, as pessoas buscam a felicidade, e muitas das vezes lutam contra todos para que conseguir o que deseja. O art. 6 da Constituição Federal de 1988 traz em seu contexto a garantia oferecida pelo estado, do mínimo para que se consiga ir de encontro à pela busca da felicidade, e com base nesse principio o STF tem tomado muitas decisões a fim de fazer jus ao direito de todos.

Palavras-chave: Afeto familiar. Abandono afetivo. Felicidade. Direito de família. União homoafetiva.

                                                            

Sumário: 1 Introdução; 2 A acepção do vocábulo família no direito; 3 A busca pela felicidade no âmbito jurídico: O afeto como bem jurídico sustentador dos vínculos familiares contemporâneos; 3.1 União Homoafetiva; 4 abandono afetivo; 5 comentários finais.

 

 

1 INTRODUÇÃO

 

O presente artigo aborda questões de suma importância para a sociedade contemporânea, relatando a importância que a família tem para o setor judiciário e para a sociedade de modo coletivo. O direito de família até os dias de hoje passou por muitas mudanças, uma das que mais se destaca, é o comparativo dos requisitos familiares de 1916 e os requisitos das famílias no tempo atual. Em 1916 um dos maiores requisitos era o casamento entre homem e mulher, o que nos tempos atuais já não se fazem distinções, atualmente o Supremo Tribunal Federal já decidiu sobre a união homoafetiva, ou seja, casamento entre pessoas do mesmo sexo. Há também os tipos de família que nos dias atuais são inúmeros monoparentais, homoafetivas, parental, anaparental, mosaico entre tantas outras, que muitas das vezes não há a necessidade de um pai, uma mãe e sua prole, “família tradicional”, hoje basta que haja um grupo de pessoas com afinidades e afeto uma pelas as outras, convivendo juntas para que se considere uma família, os laços consangüíneos já não possuem mais tanta prioridade como o afeto nas relações de jurídicas envolvendo o direito de família.

 Entre outros as responsabilidade civil familiar que os pais têm para com seus filhos, uma vez que não cumprido caracteriza-se o abandono afetivo do individuo, que pode sofrer danos psicológicos em razão de tal comportamento dos responsáveis. Partindo da importância que a família tem para o âmbito jurídico e social, pode-se compreender também a busca pela felicidade a qual todos os dias a sociedade tem objetivado. A que se lembrar também das decisões que o Supremo Tribunal Federal tem tomado aplicando-se o principio a busca pela felicidade, no intuito de fazer jus ao trabalho que lhe fora confiado, com base do artigo 6º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988[4], no qual são garantidos pelo estado o mínimo para que se consiga chagar a busca pela felicidade. Além disso, a Proposta de Emenda Constitucional Nº. 19, de 07 julho de 2010[5], que altera o artigo 6º da Constituição Federal para incluir o direito à busca pela felicidade por cada indivíduo e pela sociedade, mediante a dotado pelo Estado e pela própria sociedade das adequadas condições de exercício desse direito, busca expressamente consagrar a busca pela felicidade como direito dotado de aspecto constitucional.

2 A ACEPÇÃO DO VOCÁBULO FAMÍLIA NO DIREITO

 

Família, como prevista na Constituição Federal Brasileira de 1988 artigo 226, é à base da sociedade, e tem especial proteção do estado. Seus direitos estão especificados no rol do Código Civil Brasileiro, mas nada impede que também não esteja prevista em outros ramos do direito, tais como: Código Penal Brasileiro, (dos crimes contra a família), no direito processual sobre tudo em relação da suspeição de juízes em virtude de parentesco com as partes litigantes. Por tanto, é evidente a previsão do direito de família sobre todo o direito de forma geral, um fato indispensável de se tratar em todos os setores da ciência jurídica. O tema família, no vocábulo jurídico, possui vários sentidos, há três acepções fundamentais:

No sentido amplíssimo o termo abrange todos os indivíduos que estiverem ligados pelo vinculo da consangüinidade ou da finalidade, chegando a incluir estranhos, como no caso do art. 1.412, do Código Civil, em que as necessidades da família do usuário compreendem também as das pessoas se seu serviço doméstico. A lei n. 8112/90, estatuto dos servidores públicos Civis da União, no art. 241, considera como família do funcionário além do cônjuge e prole, quaisquer pessoa que vivam a suas expensas e constem de seu assentamento individual.

Na acepção “lata”, além dos cônjuges ou companheiros, e de seus filhos, abrange os parentes da linha reta ou colateral, bem como os afins (os parentes do outro cônjuge ou companheiro), como a concebem os arts. 1.591 e s. do Código Civil, o decreto-lei n. 3.200/41 e a lei n. 8.069/90, art. 25, parágrafo único, acrescentado pela lei n. 12.010/2009.

Na significação restrita é a família (CF, art. 226, §§ 1º e 2º) o conjunto de pessoas unidas pelos laços de matrimonio e da filiação, ou seja, unicamente os cônjuges e a prole (CC, art. 1.567 e 1.716), e entidade familiar a comunidade formada pelos pais, que vivem em união estável, ou por qualquer dos pais e descendentes, como prescreve o art. 226, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, independentemente de existir o vinculo conjugal que a originou. [6].

O conceito de família não é necessariamente oriundo de um suposto casamento. Ao reverso, o novo conceito de família baseia-se no afeto que está amparado pelo principio da dignidade da pessoa humana, bastando, para tanto, a comunidade constituída por indivíduos cujo liame que os unes esteja calcado em afetividade e carinho recíproco. O afeto com o passar do tempo vem se tornando mais presente nas relações jurídicas, devido a evolução que as famílias tem sofrido. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988[7] inovou já que a antiga carta dizia que só seria núcleo familiar a que fosse constituída pelo casamento.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988[8] e a Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002, que institui o Código Civil[9], reconheceram como família a decorrente de matrimonio, e entidade familiar, não apenas a que for oriunda de união estável, mas também a comunidade monoparental, que pode ser formada por qualquer dos pais e seus descendentes, sendo assim independente do vinculo conjugal que venha ter originado. Entretanto, a família monoparental também conhecida como unilinear, desvincula-se da imagem de um casal com seus filhos, uma vez que os filhos vivem com apenas um de seus genitores, em razão de diversos fatores. Contudo, entende-se que família natural é aquela formada pelos pais ou qualquer deles, além dos seus descendentes, onde aparecem pais e mãe solteiros (a), filhos adotivos, filhos de relação homoafetivas e paterniddade homoparental. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu sobre um caso de comunidade formada pelo pai e seus descendentes. Faça-se a analise do acórdão entendido pelo Superior Tribunal de Justiça:

As relações de família tal como reguladas pelo Direito, ao considerarem a, possibilidade de reconhecimento amplo de parentesco na linha reta, ao outorgarem aos descendentes direitos sucessórios na qualidade de herdeiros necessários e resguardando-lhes a legítima e, por fim, ao reconhecerem como família monoparental a comunidade formada pelos pais e seus descendentes, inequivocamente movem-se no sentido de assegurar a possibilidade de que sejam declaradas relações de parentesco pelo Judiciário, para além das hipóteses de filiação.  Considerada a jurisprudência do STJ no sentido de ampliar a possibilidade de reconhecimento de relações de parentesco, e desde

que na origem seja conferida a amplitude probatória que a hipótese requer, há perfeita viabilidade jurídica do pleito deduzido pelos netos, no sentido de verem reconhecida a relação avoenga, afastadas, de rigor, as preliminares de carência da ação por ilegitimidade de parte e impossibilidade jurídica do pedido, sustentadas pelos herdeiros do avô.

- A respeito da mãe dos supostos netos, também parte no processo, e que aguarda possível meação do marido ante a pré-morte do avô dos seus filhos, segue mantida, quanto a ela, de igual modo, a legitimidade ativa e a possibilidade jurídica do pedido, notadamente porque entendimento diverso redundaria em reformatio in pejus. Recurso especial provido[10].

 

 

Analisando mais a fundo o direito de família pode se constatar que, a família representa o núcleo fundamental, a base mais solida a organização social, ou seja, família não é só requisito religioso, mas na ciência jurídica é também a base de tudo. É no colo da mãe, que forma-se o que é útil para o mundo um homem honesto. Entretanto, ao se deparar com a sociedade contemporânea, observa-se que a tal família base de tudo tende-se a decair cada vez mais. Nos tempos atuais pode-se notar que a menos responsabilidade para o pai, menos interesse por parte da mãe, e maior desrespeito dos filhos. Infelizmente essa é a família que hoje no Brasil tem sido a base da ciência jurídica, e vale lembrar-se dos crimes que tem acontecido no tempo atual, pais que matam filhos e filhos que matam seus próprios pais a troco de nada, há alguns que ainda matam em troca de uma herança, ou um seguro de vida, bens materiais.  De acordo com Maria Helena Diniz, a palavra família possui os seguintes critérios:

Critério sucessório a família abrange os indivíduos chamados por lei a herdar uns dos outros. Compreende todos os parentes da linha reta ad infinitum (ascendentes e descendentes), os cônjuges, os companheiros (outrora pelas leis n. 8.971/94, arts. 2º, I, II e III, e 3º, e n. 9.278/96, art. 7, parágrafo único, e atualmente CC, art. 1.790) e colaterais até o 4º grau.

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Pelo critério da autoridade a família restringindo-se a pais e filhos menores, pois nela se manifesta o poder familiar, ou seja, as autoridades paterna e materna, que se fazem sentir na criação e educação dos filhos.

Pelo critério fiscal, em relação ao imposto de renda, a família reduz-se ao marido, a mulher, ao companheiro, aos filhos menores, aos maiores inválidos ou que freqüentam a universidade as expensas do pai, até a idade de 24 anos, as filhas enquanto solteiras e ao ascendente inválido que vivam sob a dependência econômica do contribuinte, e aos filhos que morem fora do ambiente doméstico, se pensionados em razão de condenação judicial[11].

Ainda de acordo com Maria Helena de Diniz{C}[12], nenhum desses critérios, possibilita a conclusão do conceito jurídico da família. Em seu sentido técnico, entende-se que família é um conjunto fechado de pessoas, composto de pais e filhos e outros parentes unidos pela convivência e afeto.

3 A BUSCA PELA FELICIDADE NO ÂMBITO JURÍDICO: O AFETO COMO BEM JURÍDICO SUSTENTADOR DOS VÍNCULOS FAMILIARES CONTEMPORÂNEOS

A palavra felicidade traz em seu contexto à satisfação, o bem-estar, a alegria de viver. Ela é indispensável e própria do ser humano, de modo que cada um busca o que em seus projetos de vida julga ser necessário, sendo assim, para que o individuo busque a felicidade, ele deve ter acesso ao essencial (básico) para uma existência digna, e é nesse sentido que se discute os direitos sociais como garantia mínima para a busca da felicidade, que é dever do estado fornecer. O projeto de emenda a constituição nº 19/10[13], proposto pelo senador da república Cristovam Buarque, visando alterar o artigo 6º da constituição federal, para incluir o direito a busca da felicidade individual e coletiva. A proposta foi apelidada de PEC DA FELICIDADE, segue abaixo a ementa da proposta de emenda a Constituição da Republica Federativa Brasileira:

Ementa: Altera o artigo 6º da Constituição Federal para incluir o direito à busca da Felicidade por cada individuo e pela sociedade, mediante a dotação pelo Estado e pela própria sociedade das adequadas condições de exercício desse direito[14].

 

 

A busca pela felicidade já tem sido aplicada como um direito fundamental, nas decisões do judiciário, o Supremo Tribunal Federal invocou em algumas decisões à busca pela felicidade, reconhecendo como direito fundamental, é a união da sociologia com o direito. Esse princípio também foi utilizado no julgamento que reconheceu a união homoafetiva, no Tribunal Pleno julgado em 05 de maio do ano de 2011[15].  O principio à busca pela felicidade nos remete e fazer uma breve reflexão, sobre o motivo pelo qual uma pessoa procura ajuda judiciária, se não pela felicidade de fazer jus ao direito que lhe é confiado de exercer, ou seja, é permitir ao homem o direito de tomar as ações que ele acredita ser necessárias para alcançar sua própria felicidade, é o meio pelo qual o individuo busca sua felicidade e não o direito a felicidade, até porque além do mais, o direito a felicidade todos têm basta buscá-lo.

A Constituição da Republica federativa Brasileira de 1988 traz em seu artigo 6º alguns direitos básicos sociais, o que de maneira indireta já seria uma busca pela felicidade, ainda que a constituição não assegure tal principio propriamente dito, ele está elencado ao principio da dignidade da pessoa humana, ou seja, de uma forma ou de outra a Constituição da Republica Federativa Brasileira garante o direito da coletividade de ser feliz, o ser humano não pode ser digno se não for feliz. O exposto no artigo 6º[16] é apenas os requisitos básicos para a felicidade, até porque a felicidade é subjetivo, vem de cada ser humano. Os direitos sociais garantidos pelo estado dispõem condições mínimas, para que o cidadão tenha uma vida digna, uma vez que o problema da realidade está na execução dos direitos sociais. A sociedade torna-se mais feliz se tiver acesso aos serviços públicos básicos oferecidos pelo estado tais como: educação, saúde, cultura, lazer, alimentação, previdência social entre outros. Assim, denota-se que o desenvolvimento e a disponibilização de direitos essenciais em sua inteireza induzem os indivíduos à busca pela felicidade com dignidade e respeito.

Entre suas filosofias Aristóteles entendia que a felicidade seria a finalidade da natureza humana, e tão bela quanto os deuses. Porem para Kant a felicidade é um bem condicionado, e ela é indeterminada ou indeterminável, por não ser suficiente para justificar um fim moral. Partindo desses esclarecimentos é possível aplicá-lo em vários ramos do direito, especialmente nos processos de família como exemplo a união homoafetiva, em que 2 pessoas do mesmo sexo buscam sua felicidade na celebração do matrimonio e constituir uma família. Também consiste em casos de abandono afetivo, como o ressarcimento para amenizar a dor de se sentir rejeitado, abandonado. Não há direitos e dignidade humana se não houver o amor e não há afeto sem amor.

3.1 União estável homoafetiva

É a união de duas pessoas do mesmo sexo, que possuem afinidades entre si e pretendem se casar, legalizando assim a situação de suas vidas afetiva. Com tudo essa união é muito aceita diante da sociedade, uma vez que muitos criticam, não entendem os sentimentos a felicidade do outro. Muitos se homossexuais se escondem da vida social, por sofrerem bullying. O Supremo Tribunal Federal reconheceu por meio de jurisprudência em maio de 2011 a união civil homoafetiva, entendendo que ninguém será privado de direitos nem sofrer qualquer restrição de ordem jurídica por motivo de sua orientação sexual. Abaixo se encontra parte da decisão.

[...] Reconhecimento da União Homoafetiva como família. Procedência das ações. Ante a possibilidade de interpretação em sentido preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do Código Civil, não resolúvel à luz dele próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de “interpretação conforme à Constituição”. Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva[17].

Diante da decisão do Supremo Tribunal Federal, entende-se o que foi relato a cima quando relacionamos os requisitos familiares do código civil Brasileiro de 1916 e de 2002. Como se pode notar o atual código civil Brasileiro encontra-se equivocado no sentido de que somente o homem e a mulher podem se casar.

 

4 ABANDONO AFETIVO

 

Em um primeiro momento, é possível falar em responsabilidade civil familiar, uma vez que, os pais possuem responsabilidade para com seus filhos, podendo responder civilmente em caso de descumprimento com as normas que estão elencadas a esse principio. O descumprimento da responsabilidade civil devida aos filhos gera o abandono afetivo. Dar-se o nome de abandono afetivo a ação interposta contra os pais, que em razão de uma separação judicial, ou de um relacionamento relâmpago que deu frutos, veio por meio de um rompimento amoroso afastar-se de seus filhos, perdendo-se assim o contato, e assim deixando de praticar os atos que lhe são confiados perante o principio da responsabilidade civil. A fim de reparar o dano emocional e financeiro, ou seja, dano moral e material, a ação interposta decorre de um abandono afetivo e tem como proposta a indenização material em espécie, que o judiciário julga ser justa.

A ausência de amor e afeto não são pressupostos fundamentais do dano nas relações de família, no entanto ninguém é obrigado a amar e cuidar de ninguém, porém há uma responsabilidade que essa sim é indispensável, entendendo-se que pode o individuo vir a sofrer ofensa psicológica, Além disso na atualidade o afeto no direito de família tem sido primordial, ao se tratar das relações de parentesco. Entretanto esse sentido de afetividade ainda não chegou no direito de sucessões, sendo assim não utilizado por exemplo em divisão de heranças, ou seja, duas pessoas do mesmo sexo se casam e uma delas possuem um filho biológico, porém essa mesma pessoa vem a falecer sua companheira tem o direito de ficar com a guarda do menor, uma vez que, pelo principio da afetividade o menor já está acostumado com a presença da suposta “mãe”, ou ainda por haver um afeto muito grande entre eles, o que faz com que o juiz de preferência na guarda para a companheira, porém a herança os bens que a falecida deixou vai para o menor, caso ele também venha sofrer com alguma doença e chegue a morte, que virão a ser seus herdeiros não será a companheira da sua mãe biológica, pelo qual foi criado e sim para seus avós. O mesmo vale para os filhos adotados, mas que não são registrados no nome de quem o adota. Esse tipo de adoção é conhecido também como “jeitinho brasileiro”, adoções clandestinas.

De acordo com castelo branco[18], o direito contemporâneo no âmbito do qual a proteção aos filhos assume papel de destaque, é possível se deparar com as hipóteses de alguns comportamentos adotados que caracterizam o dano moral, uma vez violando os direitos da personalidade na qual os filhos são titulares. À luz dessa ponderação pode se notar que o abandono afetivo constitui como contraprestação a indenização, que por sua vez afronta o direito de realização plena do individuo como cidadão, pois a quantia paga não se pode igualar a ausência de afeto, educação, amor, além disso, não iria ressarcir a falta que os pais fazem na formação cidadã do individuo. O abandono afetivo da inicio a partir do momento em que um dos pais apresenta ausência na educação do individuo, deixando de prestar a assistência necessária para seu crescimento. A Lei Nº. 8.069, de 13 de julho de 1990[19], que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências, em seu artigo 5º, pune, na forma da lei, por meio de suspensão  ou extinção do poder familiar.

Sobre a matéria, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça a respeito da responsabilidade civil por abandono afetivo, mas será que após receber a indenização o individuo deixa de se sentir abandonado pelo pai ou mãe, e passa a ter uma relação comum com os pais? Ou a relação só tende a piorar? . Abandono afetivo, não é assim que deveria ser titulado esse direito, pois a palavra afeto vai muita mais além dos valores, vem de sentimentos, de amor e que já mais poderá ser substituído por uma indenização, por mais valiosa que ela seja.  Talvez o Judiciário ainda não tenha pensado por esse lado, a quantia recebida poderá ressarcir uma graduação, talvez alimentação, mas nunca o afeto que é o que leva o cidadão a pleitear o seu direito, por ter sido abandonado pelo seu pai. O amor, carinho, são atos que não geram gastos econômicos, e que dinheiro algum irá substituir. O amor estaria longe do campo legal, se encontrando no metajuridico filosófico, psicológico ou religioso.  A uma vida, e não um objeto que pode ser dividido em um divórcio, onde um não tem mais responsabilidade sobre a coisa.

Quando se refere ao abandono moral, entende-se que esse não há como ser ressarcido de modo econômico, pois não há como retribuir amor com uma nota de um dólar ou real, não se compra o afeto, o amor, a educação, não ha comercio de caráter, fraternidade, solidariedade, esses requisitos só se adquire com o tempo vindo dos ensinamentos que a família atribui ao individuo, para que no futuro venha ser uma pessoa do bem. O tema ainda é pouco abordado pelos doutrinadores, por se tratar de uma jurisprudência nova, os meios de conhecimento sobre o assunto estão sendo abordados nos acórdãos do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.

 Abaixo, encontra-se uma decisão do Superior Tribunal de Justiça, sobre o abandono afetivo:

Ementa: Civil e Processual Civil. Família. Abandono Afetivo. Compensação por dano moral. Possibilidade. 1. Inexistem restrições legais à aplicação das regras concernentes à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar no Direito de Família. 2. O cuidado como valor jurídico objetivo está incorporado no ordenamento jurídico brasileiro não com essa expressão, mas com locuções e termos que manifestam suas diversas desinências, como se observa do art. 227 da CF/88. 3. Comprovar que a imposição legal de cuidar da prole foi descumprida implica em se reconhecer a ocorrência de ilicitude civil, sob a forma de omissão. Isso porque o non facere, que atinge um bem juridicamente tutelado, leia-se, o necessário dever de criação, educação e companhia - de cuidado - importa em vulneração da imposição legal, exsurgindo, daí, a possibilidade de se pleitear compensação por danos morais por abandono psicológico. 4. Apesar das inúmeras hipóteses que minimizam a possibilidade de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, existe um núcleo mínimo de cuidados parentais que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social. 5. A caracterização do abandono afetivo, a existência de excludentes ou, ainda, fatores atenuantes - por demandarem revolvimento de matéria fática - não podem ser objeto de reavaliação na estreita via do recurso especial. 6. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 7. Recurso especial parcialmente provido{C}[20].

Diante do exposto compreende-se que o afeto é fator primordial na vida de um ser humano, é pressuposto que muitas vezes leva um individuo a cometer loucuras. E que o porto seguro é a família, por isso a necessidade de um grupo familiar bem estruturado, o que nos tempos atuais tem se tornado cada dia mais escasso.

5 COMENTÁRIOS FINAIS

O trabalho apresentado teve como objetivo apresentar o comparativo entre o afeto e as normas que norteiam o direito. Entretanto pode-se observar que tudo conspira em torno de um único objetivo que é a busca pela felicidade, afinal ninguém procura o judiciário se não para resolver um conflito, ou ao menos evitá-lo.  A decisão do Supremo Tribunal Federal em relação ao principio á busca pela felicidade, é de suma importância para a sociedade, pois garante ao povo o mínimo da dignidade da pessoa humana, como exemplo o reconhecimento da união estável, onde pessoas comuns com afinidades diferentes, só querem ser respeitadas e fazer jus aos seus direitos, que são assegurados pela Constituição Federal de 1988 em seu art.5[21] “Todos são iguais perante a lei”. Como a própria Constituição Federal garante, porque não ser tratados de forma igualável? Pois bem visto que as pessoas se deixam levar pelo o que a mídia diz, ou pelas tradições e não pelo sentimento afeto, talvez se amassem muitas coisas não estaria assim.

A afetividade também está presente no processo civil, quando se fala em responsabilidade civil familiar, uma vez que, há um ser humano abalado moralmente e psicologicamente, ao se sentir abandonado ou rejeitado pelos seus pais. Apesar da indenização por abandono afetivo não suprir o sentimento de desprezo, ela pune e de uma maneira grossa ensina que todos têm afeto, sentimento, que são humanos. Por fim conclui-se que ao se deparar com as famílias do século 20, nota-se grandes mudanças, muitas delas para melhor, mas ao se analisar outros requisitos tais como respeito, afeto, fraternidade etc. entende-se que a cada tempo que se passa as famílias tem perdido ainda mais a sua essência, e além disso elas são a base da sociedade e da ciência jurídica, o que ainda mais tem preocupado a sociedade, a violência está absurda cresce a cada dia mais e o afeto se perde a cada minuto, a cada instante.

BIBLIOGRAFIA

BRANCO, Bernardo Castelo. Dano moral no direito de família São Paulo: Editora Método, 2006.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição (da) República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 13 mai. 2014.

 

_________________. Lei Nº. 8.069, de 13 de Julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br>. Acesso em 19 mai. 2014.

BRASIL. Lei Nº. 10.406, de 10 de Janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em 06 abr. 2014.

_________________. Proposta de Emenda Constitucional Nº. 19, de 07 julho de 2010. Altera o artigo 6º da Constituição Federal para incluir o direito à busca pela felicidade por cada indivíduo e pela sociedade, mediante a dotado pelo Estado e pela própria sociedade das adequadas condições de exercício desse direito. Disponível em: <http://www.senado.gov.br>. Acesso em 13 mai. 2014.

_________________. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <http://www.stj.jus.br>. Acesso em 06 abr. 2014.

 

_________________. Supremo Tribunal Federal. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em 13 mai. 2014.

 

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. v. 5. 26 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011.

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Sobre os autores
Tauã Lima Verdan Rangel

Mestre (2013-2015) e Doutor (2015-2018) em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Especialista Lato Sensu em Gestão Educacional e Práticas Pedagógicas pela Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) (2017-2018). Especialista Lato Sensu em Direito Administrativo pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Direito Ambiental pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Direito de Família pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Práticas Processuais Civil, Penal e Trabalhista pelo Centro Universitário São Camilo-ES (2014-2015).. Produziu diversos artigos, voltados principalmente para o Direito Penal, Direito Constitucional, Direito Civil e Direito Ambiental.

Valéria Batista Pizetta

Graduando do 7º período do Curso de Direito do Centro Universitário São Camilo-ES.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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