Conclusão
Ao transporte aéreo, aplica- se a responsabilidade objetiva, com fulcro no CDC e na teoria do risco do empreendimento, em que a empresa aérea está obrigada a reparar, mesmo que isenta de culpa. Contudo, é necessário que a violação ao dever de segurança e qualidade dos serviços cause danos a alguém, com a comprovação do nexo de causalidade. Ressalta-se que o transportador não responderá em todas as hipóteses, cabendo a este a prova de excludentes de responsabilidade, tais como: força maior extrínseca, que apresenta a imprevisibilidade, a culpa exclusiva da vítima, pois ninguém poderá se beneficiar da própria torpeza, ou de terceiro.
Portanto, visa-se a efetiva proteção da parte mais fraca, no âmbito contratual ou extracontratual, incluindo, assim, terceiros vítimas do evento, equiparados à consumidores, diante dos riscos e das desigualdades ensejados pelas denominadas operações de massa.
Notas
[i] PEDRO, Fábio Anderson de Freitas. A responsabilidade civil no transporte aéreo. Revista Brasileira de Direito Aeroespacial. Rio de janeiro, n° 86, dez. 2003. Disponível em: <http://www.sbda.org.br/revista/Anterior/1758.htm>. Acesso em: 05 maio 2013.
[ii] PAMPLONA FILHO, Rodolfo; STOLZE GAGLIANO, Pablo. Novo curso de direito civil. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 09. vol. 3.
[iii] NUNES, Luis Antônio Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 222.
[iv] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Sala de notícias. STJ busca parâmetros para uniformizar valores de danos morais. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93679>. Acesso em: 22 maio 2013.
[v] PEREIRA, Caio Mario da Silva. Responsabilidade civil. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 11.
[vi] MORAES, Maria Celina Bodin de. O conceito de dignidade humana: substrato axiológico e conteúdo normativo. Revista dos Juizados Especiais: doutrina e jurisprudência, ano 14, n. 29, jul./dez. 2010. Brasília: O Tribunal, 1997. p. 110.
[vii] TARTUCE, Flávio. Direito Civil: direito das obrigações e responsabilidade civil. 6 ed. São Paulo: Método, 2011. p. 472. vol. 2.
[viii] GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007. p. 187.
[ix] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito das obrigações: responsabilidade civil. Coleção sinopses jurídicas. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p.19-20. vol. 6.
[x] TARTUCE, Flávio. Op. cit. p. 474.
[xi] GONÇALVES, Carlos Roberto. Op. cit. p.13.
[xii] BRASIL, Código Civil de 2002. In.: Vade Mecum: acadêmico de direito. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 202.
[xiii] BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos; BESSA, Leonardo Roscoe; MARQUES, Cláudia Lima. Manual de direito do consumidor. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 141.
[xiv] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2008. p.167.
[xv] BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
[xvi] FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de direitos do consumidor. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 18.
[xvii] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Op. cit. p. 466.
[xviii] BRASIL, Código Civil de 2002. In.: Vade Mecum: acadêmico de direito. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 177.
[xix] BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos; BESSA, Leonardo Roscoe; MARQUES, Cláudia Lima. Op. cit. p. 138
[xx] BRASIL, Código de Defesa do Consumidor. In.: Vade Mecum: acadêmico de direito. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 775.
[xxi] MORSELLO, Marco Fábio. Responsabilidade civil no transporte aéreo. 1 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 466.
[xxii] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Op. cit. p. 168.
[xxiii] FILOMENO, José Geraldo Brito. Op. cit. p. 174.
[xxiv] MORSELLO, Marco Fábio. Op. cit. p. 400.
[xxv] MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 488.
[xxvi] NUNES, Luis Antônio Rizzatto. Op. cit. p. 345.
[xxvii] LISBOA, Roberto Senise. Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo. 2 ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p.74.
[xxviii] BRASIL, CDC. In.: Vade Mecum: acadêmico de direito. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 776.
[xxix] Ibidem.
[xxx] MIRAGEM, Bruno. Op. cit. p. 489-490.
[xxxi] LISBOA, Roberto Senise. Op. cit. p. 237.
[xxxii] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Op.cit. p. 503.
[xxxiii] GRINOVER, Ada Pellegrini et al. Op. cit. p. 210.
[xxxiv] NUNES, Luis Antônio Rizzatto. Op. cit. p. 304.
[xxxv] Ibidem. p. 345.
[xxxvi] LISBOA, Roberto Senise. Op. cit. p. 75.
[xxxvii] BRASIL, CDC. In.: Vade Mecum: acadêmico de direito. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 775.
[xxxviii] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Op. cit. p. 484.
[xxxix] BRASIL, CDC. In.: Vade Mecum: acadêmico de direito. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 776.
[xl] BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível n° 9200941-32.2008.8.26.0000. 12ª Câmara de Direito Privado. Desembargadora Relatora: Sandra Galhardo Esteves. DJ 30/11/2012.
[xli] BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcellos; BESSA, Leonardo Roscoe; MARQUES, Cláudia Lima. Op. cit. p. 163.
[xlii] Ibidem. p. 148.
[xliii] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Op. cit. p. 176.
[xliv] Ibidem.
[xlv] NORONHA, Fernando. Direito das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 626. vol.1.
[xlvi] MORSELLO, Marco Fábio. Op. cit. p. 291.
[xlvii]MIRAGEM, Bruno. Op. cit. p. 455.
[xlviii] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Op. cit. p. 176.
[xlix] MIRAGEM, Bruno. Op. cit. p. 455.