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Legitimidade passiva no Mandado de Segurança. Lei nº 12.016/2009

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25/08/2014 às 16:22
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Notas

[1] BUENO, Cássio Scarpinella. Mandado de Segurança: Comentários às leis nº 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66. 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 14.

[2] Representando essas hipóteses, o entendimento do STJ: Súmula nº 333: “Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública”.

[3] Súmula 627 do STF: No mandado de segurança contra nomeação de magistrado da competência do Presidente da República, este é considerado autoridade coatora, ainda que o fundamento da impetração seja nulidade ocorrida em fase anterior do procedimento.

[4] Nesse sentido o Resp nº 440.019/RS, Rel. Min. Felix Fischer, DJ em 24/02/2003.

[5] Nesse sentido o AgRg no Ag 1068039/SC, rel. Min. Nilson Naves, j. 20.11.2008.

[6] MEDINA, José Miguel Garcia e Fábio Caldas de Araújo. Mandado de Segurança individual e coletivo: comentários à Lei nº 12.016/2009. Ed. RT. 1º Edição. P.47.

[7] Nesse sentido a Súmula do STF nº 631: ‘Extingue-se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário”

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Sobre o autor
Rodrigo Cunha Veloso

Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco em 2004. Especialista em direito processual civil pelo IDP- Instituto Brasiliense de Direito Publico em 2011. Advogado da União desde 2005. Atualmente ocupa o cargo de Procurador Regional da União na 5 região.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VELOSO, Rodrigo Cunha. Legitimidade passiva no Mandado de Segurança. Lei nº 12.016/2009. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4072, 25 ago. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29307. Acesso em: 4 mai. 2024.

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