Mutação constitucional e sua aplicabilidade no ordenamento jurídico brasileiro

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08/06/2014 às 21:26
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[1] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 20ª ed. São Paulo: Atlas, 2006, p.5.

[2] KUBLISCKAS, Wellington Márcio. Emendas e Mutações Constitucionais: análise dos mecanismos de alteração formal e informal da Constituição Federal de 1988. São Paulo: Atlas, 2009.

[3] Podem ser entendidos como antecedentes das Constituições Modernas os pactos medievais, por meio dos quais os súditos aceitavam se sujeitar a um governante, as cartas, foros ou concílios medievais, sendo a mais destacada a Magna Charta Libertatum, imposta ao rei João Sem-Terra no ano de 1215.

[4] KUBLISCKAS, p.9.

[5] BANDEIRA DE MELLO, Oswaldo Aranha. A theoria das constituições rígidas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1934, p. 17.

[6] MORAES, 2006, p.1.

[7] Este é conceito moderno de Constituição (século XVIII).

[8] LOEWENSTEIN, Karl. Teoria de la constitución. Trad. Alfredo G. Anabitarte. Barcelona: Ariel, 1965, p.153. apud. KUBLISCKAS, p.11.

[9] Adotamos como conceito de constituição formal o conjunto de normas e princípios contidos num documento solene estabelecido pelo poder constituinte e somente modificável por processos especiais previstos no seu próprio texto.

[10] SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 7ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 41.

[11] Tem-se flexibilidade constitucional quando nenhuma forma especial é prevista para a sua revisão, sem que se considere seu caráter escrito ou constumeiro.

[12] KUBLISCKAS, p. 262-263.

[13] Ibidem, p. 21.

[14] A abertura da Constituição decorre da existência de um grande número de normas princípiológicas, que possibilitam que o valor Justiça se cumpra segundo normas asseguradoras do modelo de vida escolhido, se impor petrificação de um determinado paradigma normativo, antes, permitindo que o sistema normativo constitucional amolde-se aos reclamos da sociedade em cada momento histórico, segundo seu pensar sobre o que seja pra ela o modo justo de conviver e viver (ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais da administração pública. Belo Horizonte; Del Rey, 1994, p.21. apud KUBLISCKAS, p.25.)

[15] Evolução pode ser definida como o conjunto de alterações constantes e paulatinas das relações sociais e revolução, como conseqüência de uma alteração social brusca, contundente e acelerada. (FRANCISCO, José Carlos. Emendas constitucionais e limites flexíveis. Rio de Janeiro: Forense, 2003. P. 35.)

[16] KUBLISCKAS, p. 28.

[17] Ibidem, p. 265.

[18] KUBLISCKAS, p. 68-69.

[19] KUBLISCKAS, p. 70

[20] VERDU, Pablo Lucas. Estudio preliminar. In: JELLINEK, Georg. Reforma y mutacion de la constitucion. Madri: Centro de Estudios Constitucionales, 1991 apud SBROGIO’GALIA,Susana. Mutações constitucionais e direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado ed., 2007, p. 92.

[21] KUBLISCKAS, p. 71.

[22] SBROGIO’GALIA, p. 93

[23] SBROGIO’GALIA, p. 93

[24] VECCHI, Cristiano Brandão. Mutação Constitucional: a origem de um conceito problemático. Orientador: José Ribas Vieira. - Rio de Janeiro: PUC; Departamento de Direito, 2005, p. 80.

[25] KUBLISCKAS, p. 71

[26] Ibidem, p.72

[27] FERRAZ, Anna Cândida da Cunha. Processos Informais de Mudança da Constituição: Mutações Constitucionais e Mutações Inconstitucionais. São Paulo: Max Limonad, 1986. p.9.

[28] BULOS, Uadi Lammêgo. Mutação Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 57.

[29] Características propostas por Kublisckas, op.cit.

[30] KUBLISCKAS, p. 80.

[31] Ibidem, p. 80-81.

[32] Mutações inconstitucionais significam práticas que paralisam ou impedem, por vezes temporariamente, a plena aplicação das normas constitucionais. Este tipo de mutação, caso seja legitimada e aplicada, pode dar origem a uma nova ordem constitucional, ou seja, não está de acordo com a ordem em que foi elaborada, mas diante da aplicação e reconhecimento de mudança por seus aplicadores acaba por criar um novo ordenamento, ainda que não formalmente. (Núcleo de Estudos de Direito Constitucional. Coordenador: Dr. Gilberto Schäfer - http://www.escoladaajuris.com.br/doctos/mutacao_constitucional.pdf)

[33] BULOS, p. 91.

[34] KUBLISCKA, p.269.

[35] CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e a teoria da Constituição. 4 ed. Coimbra: Almedina, 2000. Apud. KUBLISCKA, p.82.

[36] KUBLISCKAS, p. 84.

[37] BONAVIDES, Paulo. Curso de direito Constitucional. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 418.

[38] KUBLISCKAS. p. 89.

[39] FERRAZ, p. 59.

[40] KUBLISCKAS, p.93.

[41] ROCHA, Cármem Lúcia Antunes. Mudanças sociais e mudanças constitucionais. In: SILVA, Jane Granzo Torres da. (Org.). Constitucionalismo social: estudos em homenagem ao Ministro Marco Aurélio Mendes de Farias Mello. São Paulo: LTr. p. 252, apud. KUBLISCKAS, p. 94. 

[42] Segundo Dau-Lin, as mutações constitucionais seriam divididas em quatro espécies: a) mutação da Constituição mediante prática estatal que não viola formalmente a Constituição; b) mutação da constituição mediante impossibilidade de exercício de certos direitos estatuídos constitucionalmente; c) mutação da constituição mediante prática estatal contraditória à Constituição; d) mutação da constituição mediante interpretação. Jellinek conseguiu um importante progresso: distinguir entre mutação constitucional mediante sua interpretação (a) pelo Parlamento; (b) pela Administração; e (c) pela jurisprudência. Desta forma, a mutação constitucional viria para atender necessidade política, mediante a prática constitucional, por desuso de faculdades estatais e por meio da solução das lacunas constitucionais. Smend, por sua vez, destaca três classes de mutações constitucionais: a) originada fora do direito constitucional – atos espontâneos sociais e forças extraconstitucionais condicionadas – b) desvirtuadora da Constitucição – quanto aos seu intuitos e normas – c) introdutora de um novo fator da vida constitucional. (DAU-LIN, Hsü. Mutación de la constitución.  Traducción Pablo Lucas Verdú. Oñati: Instituto Vasco de Administración Pública, 1998, p. 31-32, apud. SBROGIO’GALIA, p. 98)

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[43] KUBLISCKAS, p. 141-142.

[44] Ibidem, p. 145.

[45] SILVA, p. 261-262.

[46] FERRAZ, p. 25.

[47] TAVARES, André Ramos. Fronteiras da hermenêutica constitucional. São Paulo: Método, 2006, p. 60. apud. KULISCKAS, p. 101.

[48] KUBLISCKAS, p. 111.

[49] KUBLISCKAS, p. 270.

[50] SBROLIO’GALIA, p. 102-103.

[51] FERRAZ, p. 59.

[52] KUBLISCKAS, p. 119.

[53] FERRAZ, p. 92.

[54] KUBLISCKAS, p. 123.

[55] FERRAZ, p. 157.

[56] Ibidem, p. 104.

[57] KUBLISCKAS, p. 126.

[58] CAPPELLETTI, Mauro. Juizes Legisladores?. Trad. Carlos Alberto Alvaro de Oliveira. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1993, p.42.

[59] KUBLISCKAS, p. 129.

[60] MORAES, Alexandre de. Jurisdição constitucional e tribunais constitucionais: garantia suprema da Constituição. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2003. apud Ibidem, p.129.

[61] KUBLISCKAS, p. 130.

[62] MORAES, p. 6.

[63] O referido movimento contemporâneo, que exerceu influência nas Constituições de diversos países no segundo pós-guerra, reconhece que as Constituições atuais, em decorrência dos processos de transformação ocorridos durante o século XX, devem pautar seus textos em valores e postulados morais.

[64] KUBLISCKAS, p. 277-278.

[65] Ibidem, p. 252-253.

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