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Multiparentalidade: reconhecimento e efeitos jurídicos

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15/09/2014 às 19:55
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A multiparentalidade, que é a possibilidade jurídica de inserção de mais de um pai ou de uma mãe no registro civil da pessoa, já é realidade jurídica legal no Brasil, apesar da lentidão legislativa no âmbito.

1 INTRODUÇÃO

O grande e avassalador crescimento populacional, agregado ao desenvolvimento tecnológico e à globalização, trazem como consequências visíveis o constante surgimento de novas culturas, ou seja, o multiculturalismo mundial. Se fôssemos voltar no tempo, provavelmente, identificaríamos momentos nos quais a voz de comando da autoridade familiar era outorgada ao tio materno (GILISSEN, 1988, p. 39). Por isso entendemos ser impossível que o processo jurídico ande na frente da problemática social, pois os atos jurídicos acontecem em decorrência aos fatos sociais[1]. Para alguns desses atos, é indispensável sua normatização. A multiparentalidade é exemplo lógico de ato social cuja existência há muito vem sendo percebida na sociedade, portanto, tais necessidades sociais não coadunam com o silencio do Estado, pois o mesmo é o disciplinador das normas que regulam os fatos sociais. Nesse caso, a melhor maneira de promover a conformação jurídica de tais estruturas familiares – em meus pais e minhas mães, no mundo real, exsurgem miríades de situações não imaginadas pela racionalidade codificadora da Modernidade (COING, 1982).

Por essas razões abordaremos neste trabalho o surgimento de novos atos e fatos sociais no aspecto da multiparentalidade[2], uma das mais novas questões surgidas no âmbito jurídico, ou seja, a possibilidade de uma pessoa ter mais de um pai e/ou mais de uma mãe com reconhecimento jurídico legal. Isso já é uma realidade, já que recentemente a mesma vem sendo reconhecida juridicamente[3], mesmo que no âmbito geral sua aplicação ainda é polêmica, pois tanto na seara registral, como no campo sucessório e nos alimentos não temos claras definições. As polêmicas acerca deste instituto são relevantes, o que já está definido são algumas decisões jurisprudenciais e várias opiniões lecionadas no campo da doutrina.


2 MULTIPARENTALIDADE: Evolução Histórica     

No Brasil o critério legal adotado para definir a filiação sempre foi o biológico, no qual já se via esboçada, a ideia da prévia relação sexual se definir causa da gravidez. Outros países que também historicamente fundamentaram a filiação legal no sistema codificado, associando-o a origem biológica através do casamento juridicamente fundado, e dele somente eram tidos por filhos legítimos. Portanto, baseia-se na ideia de que mater sempre certa est[1], pois também, pater vero is est, quem nuptiae demonstrat[2], assim fazendo pairar sobre determinado caso a certeza da paternidade biológica (ALMEIDA; RODRIGUES JÚNIOR, 2012).

O começo de mudanças normativas em nosso país deu-se com o advento da Constituição de 1988, através da inserção de princípios norteadores da família como o da igualdade entre os cônjuges e de direitos entre os filhos. Com isto, definitivamente o matrimônio deixou de ser o único critério central para definição legítima da paternidade no Brasil. A igualdade exarada na Constituição determinou a extinção da diferenciação entre filhos, mesmo que a origem biológica fosse diferente.

Além do avanço jurídico trazido pela Constituição de 1988, o avanço científico e tecnológico ajudou muito em conquistas nesse âmbito, com isso exame de DNA[3] milagrosamente tornava-se possível determinar com precisão a origem genético-biológica. Surgiram outros avanços na medicina e na genética, como a reprodução assistida que acirrou debates sobre o fato de que a mãe biológica sempre tinha primazia em razão da prevalência do vínculo genético. Essas questões reforçaram a capitação e aparecimento de novas teses, enriquecendo o que podemos chamar de novos caminhos e critérios para a fixação da filiação. Podendo a mesma ser definida e decidida pela presunção legal, pelo vínculo genético e ainda pela socioafetividade[4], construção jurídica que mostra a evolução.

Assim sendo, hoje podemos com certeza considerar que a paternidade/maternidade venha a ser definida por um dos três aspectos, que são: a presumida, a biológica e a afetiva. Em tempos passados encontrávamos dificuldades e sérios questionamentos sobre esses aspectos, como por exemplo, quando havia dúvidas entre as figuras, qual prevaleceria? Resolver-se-ia então com a prevalência sempre da figura biológica. Hoje podemos comtemplar o surgimento de lides nessa área, no entanto, com os avanços na doutrina e nas interpretações jurisprudenciais a matéria vai pacificando-se e as pessoas buscam seus na realidade parental, não apenas no critério da unicidade pessoal biológica para a fixação metodologia da fixação da paternidade/maternidade.

As resultantes dessa compreensão são avanços jurídicos no direito civil, com especialidade no âmbito do direito de família. Isso é de tamanha importância que nesta última década, a doutrina e a jurisprudência rumam à consolidação no sentido que, havendo conflito entre paternidade/maternidade biológica e socioafetiva, esta última prevalecerá[5]. É nesse sentido a orientação da doutrina e das decisões da Jurisprudência nacional.

2.1 Reconhecimento social e jurídico da multiparentalidade

Pelo fato do Estado ter passado a considerar a família como base da sociedade (art. 226 da Constituição de 1988), tornou-se inegável o seu acentuado reconhecimento social. Daí questões de cunho particular e relevância social como a multiparentalidade ficou a um passo também desse formal reconhecimento. A aceitação social algumas vezes consolida-se lentamente, e outras, de maneira rápida. No caso em pauta, esse reconhecimento social aconteceu de duas maneiras, e em dois períodos distintos. A aceitação puramente social aconteceu ao longo de décadas, e em um processo lento, ao passo que o reconhecimento jurídico e normativo vem acontecendo de maneira acelerada.

Queremos aqui tratar precipuamente do reconhecimento social e jurídico da multiparentalidade, destacando a família como instrumento de proteção e promoção social, em processo sempre evolutivo. Antes podíamos perceber que tais evoluções se manifestavam de forma lenta, pelo fato do conservadorismo oriundo das sociedades primitivas.

O conservadorismo facilitou a pacificação no âmbito do reconhecimento social, sempre com boa margem de aprovação ou reprovação (sem as complicadas polêmicas dos debates sociais). Imaginava-se a possibilidade do legislador prever novos arranjos familiares e, consequentemente a uniformização do sentimento e do pensamento social através da intervenção estatal na vida privada da sociedade.

Um exemplo disto é a igualdade de direitos na filiação, considerada com o advento da CF de 1988, não havendo mais distinção entre filhos, sendo todos iguais, independentemente de sua origem. Como leciona LÔBO (2008), “os limites das relações de parentesco sofreram grandes mudanças no decorrer de sua história, variando conforme a função que a família adotava em cada época, bem como, seus interesses”.

O desenvolvimento social é causador, e ao mesmo tempo a fonte, de alguma disciplina da formação multiparental. Causador pelo fato do desenvolvimento social abrir espaço para a possibilidade de surgimento de novos tipos e modelos de famílias, e disciplinador porque os avanços sociais não suportaram a demora da intervenção Estatal nas evoluções sociais. Por isto houve a consolidação do conceito de socioafetividade por parte primordialmente da doutrina, o que podemos chamar de fator social, e posteriormente da Jurisprudência, o que podemos chamar de ato jurídico[1].

Essa situação tem suprido a omissão legislativa, reconhecendo novos arranjos de famílias e, consequentemente, aumentando a diversidade daqueles previstos no texto Constitucional. Assim vem acontecendo o reconhecimento social da multiparentalidade no Brasil.

A inserção de novos princípios constitucionais[2] que ultimamente vêm regulando o direito de família exigiu uma nova produção interpretativa dentro do Direito Civil, traduzindo sua evolução, pois o casamento já não é mais a única entidade familiar instituída e protegida pelo Estado. Com esta evolução tornou-se ainda mais fluente o reconhecimento de novos fatos familiares[3] e sua aceitabilidade pela sociedade. Mesmo com esse processo do reconhecimento social a multiparentalidade ainda gera grandes discussões em decorrência de efeitos dessa evolução social, pelo fato de algumas vezes, esses novos tipos de famílias não estarem inseridas expressamente no texto constitucional. Por isto os debates entre doutrina e a jurisprudência é de grande importância na atualidade, pois facilita o reconhecimento social e posteriormente o jurídico ao qual o STF chamou de normas de inclusão[4].

2.2 Principiologia informadora da multiparentalidade          

A grande contribuição dos princípios aos novos institutos é, na verdade, a criação de base para a formação de nova roupagem para o direito, especialmente o direito de família no Brasil. Tudo deve considerar a força da contribuição histórica, através da qual os mesmos forneceram e ainda fornecem ganhose apoio fundamentais para a consolidação desse processo histórico cultural. Essa evolução culminou no surgimento e consolidação dos novos tipos de direitos,[1] que culminou em novos tipos de famílias[2] no Brasil.

Conforme Guilherme Calmon “a afirmação deriva do fato de serem os princípios mando de otimização de caráter deontológico, ou seja, constituem a ideia do “dever-ser”, enquanto que os valores situam-se na visão axiológica, ou seja, intrinsecamente daquilo que realmente “é”, fazendo apenas um juízo do bem e do mal[3]”.

Esses novos direitos se consolidaram pela proteção Constitucional, pelo fato do constituinte originário buscar ampliar o reconhecimento normativo para todos os tipos de família existentes, e aqueles que porventura surgissem. Essa maior proteção trouxe à sociedade atual um caráter pluralista, conforme infere-se do artigo 226, §§ 3º, 4º e 8º da Constituição/88. Fica a todos a possibilidade de criar e priorizar a proteção a outros tipos de famílias, decorrência, que tem por base o legislador constituinte.

A paternidade socioafetiva[4] constitui-se em um dos mais elevados fundamentos do direito de família exarado pela Constituição de 1988, pelo fato de abarcar os tipos de famílias existentes naquele momento e de ter dado a possibilidade de proteger outros oriundos da afetividade, por serem inseridos nessa proteção, conforme leciona LOBO, (2013, on line)[5]:

Aduz que a paternidade socioafetiva não constitui espécie supletiva da paternidade biológica, e sim a própria natureza do paradigma atual de paternidade, o qual é incompatível com o predomínio da realidade biológica e faz uma distinção entre paternidade e genética. Entende que embora tenha havido evolução da paternidade socioafetiva na legislação brasileira, são recorrentes os desvios doutrinários e jurisprudenciais baseados na impressão de certeza conferidas por exames genéticos, não havendo isso na paternidade socioafetiva [...].

Isto é marcante pelo fato de representar o rompimento do vínculo simplesmente biológico, valorizando o emocional afeto que, em essência se constituiu no novo pilar da multiparentalidade. Anotamos a seguir os princípios havidos como os mais importantes.

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2.2.1 Princípio da dignidade da pessoa humana          

Quando falamos de principiologia no aspecto da multiparentalidade não podemos deixar de citar em primeiro lugar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Ele está ligado direta e intimamente com os sentimentos do indivíduo, ou seja, o sentimento de “ser pai” e de “ser filho” etc., como estão descritos nos artigos art.1º, III e 226, § 7º, ambos da Constituição de 1988. Por isso, todo o Ordenamento Jurídico reflete seus efeitos, sendo ele a base constitucional principal de toda a relação social e humana. Por isto, o Princípio da Dignidade Humana alcançou e se estabeleceu nas relações individuais e sociais de maneira fundamental, não podendo ficar distante do direito de família, de maneira especial das questões privadas que informam e constatam em toda a sociedade atual[1]. Podemos ver essa força no seguinte entendimento jurisprudencial de 2012, em que o tribunal  reconheceu a multiparentalidade em demanda de investigação de paternidade cumulada com anulatória de registro civil, deste teor:

[...] a pretendida declaração de inexistência do vínculo parental entre a autora e o pai registro afetivo fatalmente prejudicará seu interesse, que diga-se, tem prioridade absoluta, e assim também afronta a dignidade da pessoa humana. Não há motivo absoluto, e assim também afronta a dignidade da pessoa humana. Não há motivo para ignorar o liame socioafetivo estabelecido durante anos na vida de uma criança, que cresceu e manteve o estado de filha com outra pessoa que não o seu pai biológico, sem se atentar para a evolução do conceito jurídico de filiação, como muito bem ponderou a representante do Ministério Público em seu laborioso estudo[2].       

É justamente essa a expressão e importância deste Princípio, pois como leciona LÔBO (2007, p.37) “além de alcançar os sentimentos maiores da vida humana, vai muito além, até o núcleo de sua existência, impondo inafastável proteção e respeito, que na verdade exige a exclusão de qualquer atitude que possa despersonificar a pessoa humana[3]”.

2.2.2 Princípio do pluralismo das entidades familiares          

A Constituição de 88 abarcou aquelas famílias que, à margem da sociedade, andavam destituídas de qualquer proteção do Estado. Para por fim a este dilema, o legislador constituinte retirou o selo do preconceito que estava impregnado nos núcleos destes tipos de famílias denominadas famílias espúrias, dando-lhes amparo estatal, conforme escreve Patrícia Matos Amatto Rodrigues:

Finalmente, com a Constituição de 1988, o concubinato fora elevado a qualidade de entidade familiar, sob normatividade do Direto das Famílias, ganhando proteção estatal. Concretamente, o nome do instituto fora modificado, visando retirar o estigma da dupla conotação trazida pela palavra concubinato. União estável foi a nova denominação adotada para indicar as relações afetivas decorrentes da convivência entre homem e mulher, com o intuito de constituir família, despida das formalidades exigidas para o casamento. (MATOS, 2014, on line)[4]

Também chamada de companheirismo, a união estável foi normatizada e reconhecida como entidade familiar merecedora de amparo a partir do parágrafo 3° do artigo 226 da Constituição Cidadã. Sua tutela constitucional decorre do reconhecimento pelo legislador constituinte de uma situação de fato existente entre duas pessoas de sexo diferente e desimpedidas para os votos do matrimônio, que vivem juntas como se casadas fossem, caracterizando, por esta forma, nítida entidade familiar.

Trata-se, em verdade, de um “casamento de fato”, efetivando a ligação entre um homem e uma mulher, fora do casamento, merecedor de especial proteção do Estado, vez que trata de fenômeno social natural, decorrente da própria liberdade de autodeterminação de pessoas que optam por viverem uma união livre. Com isso, a expressão concubinato passou a designar o relacionamento amoroso envolvendo pessoas impedidas de casar. Na união estável, não resta dúvida, tem-se a mesma conduta pública e privada, a mesma comunhão de vida e nas mesmas expectativas do casamento, até mesmo porque tudo o que um casamento pretende, grosso modo, é ser união estável em sentido amplo, diferenciando-se apenas pela exigência de solenidades para sua constituição. (MATOS, 2014, on line)[5]

  Além do princípio da dignidade da pessoa humana, o fundamento original que o constituinte usou, ao conferir esta tutela, foi o princípio do pluralismo das entidades familiares. A razão disto dá-se principalmente pela proliferação de núcleos culturais, movimento ao qual denominamos multiculturalismo, que consiste na grande reorganização e migração que provoca a miscigenação cultural mundial, segundo o que comenta (WERNECK, 2005, p.418) “o multiculturalismo não pode então ser entendido simplesmente como a aceitação de todas as características das diferentes culturas, mas como necessidade de estabelecimento de critérios de avaliação das exigências fundamentais da pessoa humana”. O multiculturalismo tem facilitado para que surjam novos tipos de arranjos de famílias, antes não reconhecidas legitimamente pelo Estado Democrático de Direito. É nesse aspecto que surge a multiparentalidade resultante da paternidade socioafetiva que se origina desse pluralismo sociocultural.

O multiculturalismo apresenta-se como mola propulsora tanto da paternidade socioafetiva, quanto da multiparentalidade, fenômeno resultante da globalização, cabendo, portanto ao Estado apropriar-se do conteúdo dos princípios para a legitimação protetiva desses novos tipos de famílias. No caso, o princípio do pluralismo de entidades familiares serve como fator fundamental para tal reconhecimento e legalização desses fenômenos, em favor da estabilização social e da produção de condições para a paz e o bem comum.

2.2.3 Princípio da Proibição de retrocesso social          

Este princípio é de vital importância no aspecto de reconhecimento dos direitos de família, visto porque não se pode retroceder, ante as necessidades não reconhecidas legalmente, ao patamar anterior ao do reconhecimento. Por isso este princípio exala social importância, dado que a ordem jurídica do Estado procurará compreender e assistir as famílias nas quais surjam novos tipos de ocorrências como a multiparentalidade, visto que constitucionalmente estão amparadas.

O princípio visa dar especial proteção às famílias sob os determinados prismas, tais como o da igualdade entre homens e mulheres na convivência familiar, o do pluralismo das entidades familiares, o dos variados aspectos da proteção estatal, e o do tratamento igualitário entre todos os filhos.

Mesmo que esse direito seja em boa parte subjetivo, é direito assegurado constitucionalmente, não podendo ser restringido pela legislação ordinária, portanto, não inferior ao patamar de proteção antes alcançado pelo Estado pré-constituinte[6].

Já citamos o multiculturalismo como uma das principais causas do surgimento desses novos tipos e arranjos de famílias. Queremos extrair dele aspectos importantes para procurar explicar o fato de o Estado providenciar, para estes tipos emergentes, uma proteção urgente. Não era mais possível atravessar aquele período histórico-cultural em que as guerras, os casamentos por imposição dos pais, a escravidão familiar, o pai com papel de provedor universal e onipotente da família, a ditadura familiar paterna, que eram na verdade aspectos resultantes de um longo período de conservadorismo vivido pelas sociedades tradicionais.

Esse contexto passou a enfrentar outras experiências, com novos tipos de constituições familiares, que na verdade lhe causavam traumas[7] conforme comenta (RANGEL, 2014)[8] “Tendemos a esquecer que a dissolução familiar pode vir a ser um trauma, já que acontece em cada três famílias. No entanto, da perspectiva infantil, a dissolução familiar é um evento negativo de grande magnitude que transforma de forma marcante o pequeno mundo da criança”. Diante disto tornou-se necessário avançar, e o retrocesso era impossível. O legislador originário tinha que abrir caminhos para que o Estado tutelasse o insurgente, aquilo que era de fato conhecido, mas desamparado. A Constituição de 1988 trouxe em seu bojo esta possibilidade no âmbito familiar, e a resultante disso é o que hoje presenciamos, como por exemplo, o reconhecimento e legalização da união estável, inclusive as homoafetivas. Isto foi o que chamamos de passo inaugural para todas essas novas relações jurídicas que estão sendo reconhecidas no direito de família, como por exemplo, a multiparentalidade.

2.2.4 Princípio da Afetividade          

Há muito tempo as sociedades tradicionais reconheciam a afetividade como princípio norteador fundamental para a formação da família, no entanto, sua juridicidade era remota, quase impossível, diante da imposição e resistência do fator consanguíneo e biológico. Mesmo assim a afetividade passou a sobrepujar esses e outros fatores que equivocadamente tornavam inadequada ante a ordem jurídica.

A sobrepujança da afetividade sobre todos os outros quaisquer vínculos, nasceu da própria relação social, pois entendeu-se que a afetividade está intrínseca ao sentimentalismo humano, não podendo ser afastada do sentimento familiar, podendo constituir-se nessa relação pela própria convivência e constituição da família. Isto impôs ao Estado o devido reconhecimento normativo e legitimação da multiparentalidade, cabendo ao mesmo aviar meios legais de resolver e implementar seus efeitos através dos caminhos principiológicos existentes na Carta Maior, inseridos pelo constituinte.

A razão maior do dever estatal é que a afetividade não se trata apenas de um laço que envolve os membros da família, mas sim de um importante princípio extraído das entranhas culturais da humanidade, originalmente forjado na alma humana para distinguir a relação de amor do simples dever de cuidar, que valoriza a eticidade, o companheirismo, as igualdades, os desejos e interesses afetivos como função precípua dentre os seus integrantes. Como explica Flavio Tartuce (2013, p.1062) “o afeto talvez seja apontado, atualmente, como o principal fundamento das relações familiares. Mesmo afeto não constando a expressão do Texto Maior como sendo um direito fundamental, pode-se afirmar que ele decorre da valorização constante da dignidade humana e da solidariedade”.

Já para Gisele Câmara Groeninga:

O papel dado a subjetividade e à afetividade tem sido crescente no Direito de Família, que não mais pode excluir de suas considerações a qualidade dos vínculos existentes entre os membros de uma família, de forma que possa buscar a necessária objetividade na subjetividade inerentes às relações. Cada vez mais se dá importância nas considerações das relações familiares; aliás, um outro princípio do Direito de Família é o da afetividade. (GROENINGA, 2008, p.28)

A verdade é que temos presenciado a valorização deste referido princípio. Com isto remonta bases doutrinárias como é o caso de João Batista Villela que relata:

A paternidade em si mesma não é um fato da natureza, mas um fato cultural. Embora a coabitação sexual, da qual pode resultar gravidez, seja fonte de responsabilidade civil, a paternidade, enquanto tal, só nasce de uma decisão espontânea. Tanto no registo histórico como no tendencial, a paternidade reside antes no serviço e no amor que na procriação. As transformações mais recentes por que passou a família, deixando de ser unidade de caráter econômico, social e religioso, para se firmar fundamentalmente como um grupo de afetividade e companheirismo, imprimiram considerável esforço ao esvaziamento biológico da paternidade. Na adoção, pelo seu caráter afetivo, tem-se a figura da paternidade do futuro, que radica essencialmente a ideia de liberdade. (VILLELA, 1979, P.21)          

Enfim, na própria jurisprudência nacional, a adoção do princípio da afetividade vem se mostrando presente de maneira bastante crescente. Isto inclui as jurisprudências do STJ (por todos: STJ, REsp 1.o88.157/PB, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, j. 23.06.2009 e REsp 234.833/MG, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 4ª Turma, j. 25.09.2007, DJ 22.10.2007, p. 276). Por isso afirmamos que a afetividade é princípio jurídico, gerando consequências concretas para o Direito Privado, ao contrário do que muitos pensavam.

2.2.5  Princípio do melhor interesse do menor          

Para que possamos refletir melhor a respeito deste princípio, precisamos também refletir sobre o longo processo de transformação pelo qual a sociedade vem passando nos últimos séculos. Somente assim encontraremos a criança inserida, em diferentes contextos históricos, principalmente nas relações familiares, constituindoconditiosine qua non[9] para o entendimento da posição que passam a ocupar. Vão de propriedade a protagonistas, sujeitos detentores de direitos nas diversas esferas sociais e jurídicas.

A prevalência dos interesses da criança é vista nitidamente em todo o ordenamento jurídico, não sendo diferente no direito de família. A base desses direitos protetivos tem sua origem jurídica nas Cartas Magnas escritas no Brasil, em sua evolução histórico-cultural nas interpretações e estudos epistemológicos[10] traçados em toda a história da humanidade. Por essas razões, o legislador tem atribuído de modo especial condições que, de maneira justa, efetive a proteção devida para as crianças em sentido amplo.

Vale a pena ressaltar que eivada de inconstitucionalidade qualquer norma ou decisão administrativa que não conheça o melhor interesse da criança e do adolescente, por que essa é a vontade do legislador constituinte e ordinário, ao criar tal proteção. A razão da valorização deste princípio

O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente representa importante mudança de eixo nas relações paterno-materno-filiais, em que o filho deixa de ser considerado objeto para ser alçado a sujeito de direito, ou seja, a pessoa humana merecedora de tutela do ordenamento jurídico, mas com absoluta prioridade comparativamente aos demais integrantes da família de que ele participa. Cuida-se, assim, de reparar um grave equivoco na história da civilização humana em que o menor era relegado a plano inferior, ao não titularizar ou exercer qualquer função na família e na sociedade, ao menos para o direito. (GAMA, 2008, p. 80)          

Percebe-se que a criança sendo parte mais frágil na busca de seus direitos e interesses precisa ser amparada pelo poder estatal, que tem o dever de buscar, independentemente de qualquer outro, o melhor interesse da criança e do adolescente. Este fato leva-nos a refletir acerca da família e seu papel social, em especial na formação e desenvolvimento das crianças e adolescentes, e as consequências de rupturas dos vínculos familiares, sempre à luz do princípio do melhor interesse. Para que fossem entendidos como protagonistas sociais e detentores dos direitos fundamentais, a luz do direito material percorreu-se longo caminho, onde o âmbito sócio-político-financeiro teve grande influência para as transformações. Na atualidade, a normatização e legalização desses novos direitos é reconhecida conforme lecionam Gagliano e o Pamplona Filho:

Isso significa que, em respeito à própria função social desempenhada pela família, todos os integrantes do núcleo familiar, especialmente os pais e mães, devem propiciar o acesso aos adequados meios de promoção moral, material e espiritual das crianças e dos adolescentes viventes em seu meio. (GAGLIANO; PAMPLONA, 2011, p. 98).          

Podemos aqui citar a multiparentalidade e seus efeitos jurídicos como parte do direito no âmbito sócio-político-financeiro, firmando-se entre as últimas conquistas que estão se consolidando no cenário jurídico nacional.Antes, na impossibilidade da constituição sobre o velho “pátrio poder” havia prejuízos psicológicos e até financeiros. Agia-se, então, em detrimento dá ideia e efeitos derivados do reconhecimento da paternidade socioafetiva. Hoje a multiparentalidade surge para o direito como uma das formas de solucionar esse tipo de problema, vez que, com o devido reconhecimento, nenhum dos pais, seja ele afetivo ou biológico precisa sernecessariamente excluído da relação familiar. Podem ambos, querendo e sendo viável, assumir o papel de pais do mesmo filho, com possibilidade jurídica de terem esse direito legalmente reconhecido perante o Judiciário.

O certo é que

Muito se avançou, no Brasil, a respeito do que a doutrina jurídica especializada denomina “paternidade e filiação socioafetiva”, assim entendida a que se constitui na convivência familiar, independentemente da origem do filho. A denominação agrupa duas realidades observáveis: uma, a integração definitiva da pessoa no grupo social familiar; outra, a relação afetiva tecida no tempo, entre quem assume o papel de pai e quem assume o papel de filho. Cada realidade, por si só, permaneceria no mundo dos fatos, sem qualquer relevância jurídica, mas o fenômeno conjunto provocou a transeficácia para o mundo do Direito, que o atraiu como categoria própria. Essa migração foi possível porque o Direito brasileiro mudou substancialmente, máxime a partir da Constituição de 1988, uma das mais avançadas do mundo em matéria de relações familiares, cujas linhas fundamentais projetaram-se no Código Civil de 2002. (LÔBO, 2006, P.57)

2.2.6 Princípio da realidade socioafetiva          

Este princípio trata exclusivamente da convivência da criança em relação a outros membros da família. Esta realidade pode ser focalizada em dois aspectos: 1) a situação do registro da criança; 2) a condição social da criança inserida em outra família. No aspecto da multiparentalidade podemos destacar que a importância desse princípio dá-se de maneira reiterada, não no modelo “adoção à brasileira”, e sim no âmbito da socioafetividade direta e legal. Para que este princípio tenha eficácia, a situação da convivência socioafetiva da criança precisa ser fundamentada no vínculo de afeto existente em determinada relação familiar. Por isso, aumenta a importância do referido principio no âmbito multiparental.

Analisando o primeiro aspecto, qual seja a importância do registro da criança, concluímos que o mesmo indica a existência dela como sujeito de direito na órbita jurídica e que, sem o registro não há a figura da criança como sujeito ativo de seus direitos, pois somente através do mesmo que se dá início da vida jurídica de uma pessoa na sociedade, e como ela se apresenta e identifica perante a sociedade.

O fato de o vínculo biológico pelo fator da consanguinidade determinar o reconhecimento registral e o estado de filiação exibe a precariedade e a necessidade de uma interpretação hermenêutica mais rigorosa, e a cognitiva mais aprofundada. Nesse caso, a afetividade perde a sua relevância e sobrepujança sobre a consanguinidade. A legalização da multiparentalidade é justamente esse conjunto de definições resultantes tanto da hermenêutica mais atualizada, bem como, de uma avaliação cognitiva mais humanizada, alcançando a realidade jurídica moderna e o desejo do legislador constituinte de conferir à criançadestacado amparo e proteção.

Resta-nos observar a relevância da condição social da criança no seio de outra família, na visão deste princípio, e perceber as razões que levam o Estado a buscar meios eficientes que facilitem os trâmites para a acessibilidade dos direitos. E sobre a ação estatal comenta Isabel Cristina Albinete:

Afirmava, ainda, o constitucionalista da Universidade de São Paulo, Sérgio Rezende de Barros, que a ordem política foi o conteúdo inicial das constituições escritas. Desde o final do século XVIII, foram elaboradas na Europa e na América constituições políticas cujo conteúdo era a organização fundamental do Estado, mediante a separação dos poderes e a declaração dos direitos fundamentais do homem e do cidadão. Percebe-se, então, que a função do Estado era garantir de forma neutra a certeza, a autoridade e o comando do direito – jus certium, l’autorité de loi, the rule of law – o governo da lei sobre todos igualmente, até sobre quem a faz em nome de todos. (CRISTINA, 2013 apud BARROS,2012 p.73-74)

É justamente a análise dessa questão que está acontecendo atualmente nos tribunais nacionais, quando deferem-se pedidos são deferidos, em detrimento de novos direitos nascidos no berço desta nova sociedade. Julgamentos favoráveis são fundamentados no princípio da realidade socioafetiva, tornado possível a multiparentalidade no Brasil seja considerada juridicamente, e de maneira significante esteja cooperando para o reconhecimento e cumprimento dos direitos sócioafetivos, conforme leciona

Toda pessoa, especialmente a pessoa em formação, tem direito à paternidade. Se não a tem, porque ninguém a assumiu voluntariamente, pode investigá-la para que seja reconhecida judicialmente e imputada ao genitor biológico. No plano jurídico, a afetividade é princípio e, como tal, dotado de força normativa, impondo deveres e conseqüências pelo seu descumprimento. Por isso, não se confunde com o afeto como simples fato anímico e psicológico. A decisão judicial no reconhecimento forçado da filiação declara e impõe a paternidade em sua total dimensão socioafetiva, cujos deveres de natureza moral e material devem ser cumpridos. (LÔBO, 2006, P.60)

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Sobre o autor
José Neves dos Santos

Sou Teólogo formado pela (FATEFIG), Pedagogo formado pela (USM) e bacharel em direito (ULBRA) e Professor de Filosofia na Rede Pública do Estado do Pará. Mas o que gosto mesmo é de escrever sobre direito de família.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, José Neves. Multiparentalidade: reconhecimento e efeitos jurídicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4093, 15 set. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29422. Acesso em: 22 nov. 2024.

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