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Danos morais e pessoas jurídicas

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3. Danos morais e pessoas jurídicas

Prescreve a Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça, que entrou em vigor em 1999, que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.

Esse entendimento é corroborado pelo que dispõe o inciso X do artigo 5º da Constituição Federal (“são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”), e pelo disposto no inciso VII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90), que prevê que são direitos básicos do consumidor (e consumidor, de acordo com o artigo 2º da Lei do Consumidor é toda pessoa física ou jurídica), “o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados”. (Grifos nossos).

Ademais dispõe o artigo 52 do Código Civil que “aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”. Portanto, de acordo com os dispositivos legais citados, tem-se a conclusão de que à pessoa jurídica admite-se a concessão dos danos morais.

Esse entendimento de que pessoa jurídica faz jus a danos morais foi concretizado por inúmeros doutrinadores e julgados.

Cavalieri Filho leciona que o dano moral, no que se relaciona à pessoa jurídica, afeta a honra subjetiva, “refletida na reputação, no bom nome e na imagem perante a sociedade” (FILHO, 2010, p. 101). Nesse sentido é a jurisprudência que temos a oportunidade de citar, onde o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Ruy Rosado de Aguiar proferiu seu voto no seguinte sentido:

“Quando se trata de pessoa jurídica, o tema da ofensa à honra propõe uma distinção inicial: a honra subjetiva, inerente à pessoa física, que está no psiquismo de cada um e pode ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio, auto-estima, etc., causadores de dor, humilhação, vexame; a honra objetiva, externa ao sujeito, que consiste no respeito, admiração, apreço, consideração que os outros dispensam à pessoa. Por isso se diz ser a injúria um ataque à honra subjetiva, à dignidade da pessoa, enquanto a difamação é ofensa à reputação que o ofendido goza no âmbito social onde vive. A pessoa jurídica, criação da ordem legal, não tem capacidade de sentir emoção e dor, estando por isso desprovida de honra subjetiva e imune à injúria. Pode padecer, porém, de ataque à honra objetiva, pois goza de uma reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada por atos que afetam o seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua”. (STJ. REsp 60033-2/MG. Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar. DJ 27.11.1995[10]).

Como podemos depreender do voto do Ilustre Ministro, pessoa jurídica é passível de sofrer danos morais em virtude de atos que possam abalar o respeito, a admiração, o apreço, a reputação, ou seja, a honra subjetiva que esta pessoa jurídica possui perante a terceiros.

Para nós, entretanto, o entendimento mais correto é o de que a pessoa jurídica não é vítima de dano moral.

Em que pese o fato de que a pessoa jurídica possui capacidade (que é decorrente do seu registro), e que tal capacidade permite à essa pessoa jurídica o exercício de determinados direitos, como por exemplo, o direito ao nome, ao domicílio, de adquirir bens, entre outros, essa capacidade é limitada.

Difere justamente da pessoa física no que tange a alguns direitos próprios e exclusivos da pessoa humana.

Pessoas jurídicas não contraem casamento, não adotam, não podem testemunhar. Pessoas jurídicas não sofrem dor, amargura, arrependimento, ressentimento. Não praticam, diretamente, seus atos (como disposto no artigo 47[11] do Código Civil). Como já dissemos, pessoas jurídicas não cometem crimes por si (faltam os elementos que são indispensáveis, como o dolo e a culpa, a imputabilidade ou o conhecimento da ilicitude – a decisão sobre determinada conduta é cometida por pessoa física, responsável pela pessoa jurídica, ou que tenha poder gerencial sobre ela).

Aos poucos vai sendo formada uma nova corrente, onde pessoa jurídica não é capaz de sofrer danos morais.

Tal corrente ganha força com o advento do enunciado nº. 186, proposto durante a IV Jornada de Direito Civil, no qual o artigo 52 ganharia uma interpretação diversa: “os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais à pessoa humana, decorrentes de sua exclusiva humanidade, não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais direitos” [12]. (Grifos nossos).

Como nós entendemos, e corroborado pelo disposto no citado enunciado nº. 186, o dano moral é característica inerente à pessoa humana. O dano moral protege os direitos de personalidade que são exclusivos e inerentes à pessoa humana. O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III da Carta Magna) constitui-se no fundamento do instituto do dano moral e de sua correspondente indenização.

Pessoa jurídica, como já dissemos, não tem sentimentos. Não sofre, não tem dor, não sente tristeza. A pessoa jurídica não busca o seu próprio bem-estar. E justamente esses direitos que são os protegidos em relação ao dano moral.

Outro motivo é que, quando falamos em dano moral onde a pessoa jurídica se encontra na posição de vítima, falamos de matéria que reflete no campo patrimonial, e não moral. O nome, a imagem, a reputação, o conceito. Todos esses elementos, no que se referem às pessoas jurídicas, têm natureza patrimonial.

Para o professor Mário Luiz Delgado Reis, autor do enunciado nº. 186, “a privacidade da pessoa natural representa um valor existencial, enquanto o sigilo comercial exprime um interesse patrimonial da pessoa jurídica. O direito ao nome comercial, de expressão patrimonial e protegido por normas específicas, também não se confunde com o direito ao nome da pessoa natural” [13].

Todos esses elementos (nome, imagem, reputação, conceito), quando atingidos, interferem diretamente no patrimônio da pessoa jurídica: é a empresa que deixa de lucrar, é a empresa que pede falência, é a empresa que tem prejuízo, que perde chances de negócio.

Nesse sentido, temos a oportunidade de colacionar a seguinte jurisprudência:

“Dano moral. Pessoa jurídica. Pessoa jurídica que pode sofrer dano moral. Súmula 227 do STJ.

Caso em que, todavia, diversamente do que se dá com a pessoa física, as hipóteses em que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral são bem mais restritas, já que ela não possui “sentimentos” passíveis de serem abalados. Dano moral Pessoa jurídica - Transtornos ocasionados pela retenção indevida do sinal fornecido pela autora à ré que não representam fato passível de repercussão em verba de dano moral à pessoa jurídica, caracterizando-se como lesão de bem patrimonial - Eventual aborrecimento daí resultante que já está abrangido pelo dano material Afastada a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais Apelo provido”. (TJSP – 23ª Câmara de Direito Privado. APL 579498020038260000/SP 0057949-80.2003.8.26.0000. Rel.: Des. José Marcos Marrone. DJ: 14.09.2011). (Grifos nossos).

A ofensa à imagem de uma pessoa física resulta um sentimento de humilhação e que merece ser indenizado. No caso da pessoa jurídica, a ofensa à sua imagem, como no caso de um protesto indevido de título, dá ensejo à perda de clientela, de crédito, de novos negócios, queda de lucros etc. Estes prejuízos, conforme disposto no artigo 402[14] do Código Civil, são passíveis de indenização, porém essa indenização tem natureza patrimonial, não a título de dano moral.

De acordo com o ensinamento de Carlos Roberto Gonçalves, “a expressão “dano moral” deve ser reservada exclusivamente para designar a lesão que não produz qualquer efeito patrimonial. Se há conseqüências de ordem patrimonial, ainda que mediante repercussão, o dano deixa de ser extrapatrimonial” [15].

Dessa forma, fica cristalino para nós o entendimento de que a pessoa jurídica não pode ser vítima de dano moral.

Deve-se frisar que não distinguimos as espécies de pessoa jurídica (seja de direito público, interno e externo ou pessoa jurídica de direito privado). Nosso entendimento é no sentido de que qualquer espécie de pessoa jurídica não sofre dano moral[16].

Citamos, por exemplo, as seguintes jurisprudências:

“Apelação - Ação Civil Pública - Ex-Prefeito do Município de Alfredo Marcondes - Improbidade Administrativa - Aquisição superfaturada de material gráfico - Responsabilização configurada - Prejuízo ao patrimônio público caracterizado - Restituição devida - Indenização por dano moral afastada - Caráter abstrato da pessoa jurídica (ente público) - Sentença reformada - Recurso parcialmente provido”. (TJSP – 1ª Câmara de Direito Público. AC 994.05.059859-0. Rel. Des. Castilho Barbosa. DJ: 26.04.11). (Grifos nossos).

e

“INDENIZATORIA – DANOS MATERIAL E MORAL – PESSOA JURÍDICA – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL – DESACOLHIMENTO.

A pessoa jurídica não caracteriza condição de auferir direito ao dano moral. Quanto ao dano material é indispensável a caracterização de nexo causai, em especial em situação de alegação de inadequado serviço público prestado, cuja situação fática deve representar direto e imediato efeito quanto aos resultados do alegado insuficiente serviço público. Recurso negado”. (TJSP - 1ª Câmara de Direito Público. AC 0178638-51.2006.8.26.0000. Rel. Des. Franklin Nogueira. DJ 27.11.07). (Grifos nossos).

Finalmente, entendemos que a pessoa jurídica merece proteção. Entretanto, jamais podemos admitir reparação por dano moral. É cabível, sim, a indenização por danos materiais.


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DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 11º ed., revista, aumentada e atualizada de acordo com o novo código civil (lei n. 10.406, de 10-1-2002). São Paulo: Editora Saraiva, 2005.

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Filho, Sérgio Cavalieri. Programa de responsabilidade civil. 9º ed. revista e ampliada. São Paulo: Atlas, 2010.

GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, volume III: responsabilidade civil. 6ª ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2008.

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Notas

[1] “Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo”. Nesse sentido é a jurisprudência: “RECURSO ORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELOS ATOS PRATICADOS PELOS ADMINISTRADORES. Responderá apenas a associação pelos atos praticados por seus administradores, dentro dos limites de suas atribuições estabelecidos no ato constitutivo. Inteligência do art. 47, do Código Civil”. (TRT 01ª R.; RO 0040900-22.2009.5.01.0401; Rel. Des. Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha; Julg. 22/09/2010; DORJ 01/10/2010). (Grifos nossos). No mesmo sentido: TJ-PR; ApCiv 0819256-7; Londrina; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Cezar Bellio; DJPR 24/04/2012; TJ-AC; AC 0000968-71.2010.8.01.0003; Ac. 4.936; Rel. Juiz Marcelo Badaró Duarte; DJAC 06/05/2011; entre outros.

[2] “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”. (Grifos nossos).

[3] De acordo com Sérgio Severo, a Corte de Cassação “determinou a indenização por ato de funcionário ministerial que impediu o autor de uma ação de levá-la adiante e, portanto, frustrou-lhe a chance de obter ganho de causa” (Os danos extrapatrimoniais. São Paulo: Editora Saraiva, 1996, p. 11). Entendemos que nesse caso, não se poderia prever que o litigante obteria êxito em sua demanda, mas o ato do funcionário retirou a possibilidade de um possível êxito.

[4] STF – Segunda Turma. RE 387.014-AgR. Rel. Min. Carlos Velloso. DJ: 08.06.2004.

[5] No mesmo sentido já entendeu Américo Luís Martins da Silva (O dano moral e sua reparação civil. 1º, 2º tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 238).

[6] STJ – Primeira Turma. REsp: 965500/ES 2007/0152416-4. Rel.: Ministro José Delgado. DJ: 17.12.2007.

[7] “No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: (...)”. (Grifos nossos).

[8] “No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”. (Grifos nossos).

[9] Nesse sentido: TST – 8ª Turma. RR 1160009320055170007 116000-93.2005.5.17.0007. Rel.: Ministra Dora Maria da Costa. DJ: 22.05.2013; TJPR – 10ª Câmara Cível. Apelação Cível 9177124/PR 917712-4 (Acórdão), Rel.: Des. Albino Jacomel Guerios. DJ: 28.06.2012.

[10] Nesse sentido: TJDF – Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal. Rec 2012.09.1.013526-3; Ac. 637.495. Relª Juíza Sandra Reves Vasques Tonussi. DJDFTE 29.11.2012; TJSC – Quinta Câmara de Direito Comercial. AC 2009.000530-6. Rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein. DJ: 06.12.2012; TJSP – Trigésima Câmara de Direito Privado. APL 9171340-44.2009.8.26.0000; Ac. 6268285. Rel. Des. Carlos Russo. DJ: 17.10.2012; TJES – Segunda Câmara Cível. AGInt-AC 48060057337. Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho. DJES: 10.11.2011.

[11] “Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo”. Nesse sentido é a jurisprudência: “RECURSO ORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELOS ATOS PRATICADOS PELOS ADMINISTRADORES. Responderá apenas a associação pelos atos praticados por seus administradores, dentro dos limites de suas atribuições estabelecidos no ato constitutivo. Inteligência do art. 47, do Código Civil”. (TRT 01ª Região. 0040900-22.2009.5.01.0401/RO. Rel. Des. Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha. DJ: 22.09.2010). (Grifos nossos). No mesmo sentido: TJPR – Décima Sexta Câmara Cível. ApCiv 0819256-7. Rel. Des. Paulo Cezar Bellio; DJPR 24.04.2012; TJAC. AC 0000968-71.2010.8.01.0003; Ac. 4.936. Rel. Juiz Marcelo Badaró Duarte. DJAC 06.05.2011.

[12] IV jornada de direito civil, volume I. Org. Ministro Ruy Rosado de Aguiar Jr. Brasília: CJF, 2007, p. 124.

[13] IV jornada de direito civil, volume I. Org. Ministro Ruy Rosado de Aguiar Jr. Brasília: CJF, 2007, p. 125.

[14] “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.

[15] Direito civil brasileiro, volume 4: responsabilidade civil, 4º ed. revista. São Paulo: Editora Saraiva, 2009, p. 340.

[16] Nesse sentido: TJ-SP – 1ª Câmara de Direito Público; APL 093292762006826 SP 9093292-76.2006.8.26.0000, Relator: Castilho Barbosa, DJ: 09/08/2011; TJ-SP – 31ª Câmara de Direito Privado; APL 9214105642008826 SP 9214105-64.2008.8.26.0000, Relator: Marcia Tessitore, DJ: 07/08/2012.

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Sobre o autor
Rodrigo Henrique Branquinho Barboza Tozzi

Advogado. Especialista em Direito Ambiental – FMU. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Franca. Pós-Graduando em Gestão Ambiental e Economia Sustentável – PUCRS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TOZZI, Rodrigo Henrique Branquinho Barboza. Danos morais e pessoas jurídicas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4008, 22 jun. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29645. Acesso em: 7 mai. 2024.

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