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As atividades de exploração e explotação mineral em terras quilombolas e a questão socioeconômica e ambiental:

um apanágio das comunidades Bom Jardim da Prata e Buriti do Meio Norte das Minas Gerais

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5 – Da Conclusão

Em face de todo o estudo realizado, há de se reconhecer que não existe impedimento legal,  de nenhuma espécie,  ao exercício da atividade econômica de mineração em áreas de propriedade de remanescentes de comunidades quilombolas.

Qualquer restrição à utilização e destino das terras dessa maneira tituladas, ainda que sob o pálio da preservação do patrimônio histórico, somente se efetivará em razão de anuências e legislação especiais.

Devemos ainda observar que a Carta Magna não contempla qualquer previsão legal que possa antever a instituição de uma medida especial ou tombamento para proteção de áreas que serão tituladas aos quilombolas.

Ademais disso, o exercício regular das atividades econômicas de mineração, de forma sustentável e em obediência expressa à legislação mineral e do meio-ambiente,  é totalmente compatível  com o direito das comunidades quilombolas na busca da qualidade  de vida, geração de emprego e renda para as próprias comunidades.

Deverão, em decorrência de uma legislação própria e específica, as Comunidades Quilombolas da Região do Norte de Minas Gerais, no município de São Francisco, isto é, as Comunidades de Bom Jesus da Prata e Buriti do Meio, através dos seus representantes legais, na hipótese de contatos com eventuais pessoas físicas e/ou jurídicas que apresentem regulares alvarás de pesquisa ou portarias de lavra, expedido pelo DNPM – Departamento Nacional da Produção Mineral, exercerem seu direito à renda pela ocupação do solo; à indenização por eventuais danos e/ou prejuízos causados pelas atividades de pesquisa mineral; assim como da sua participação nos resultados da lavra e comercialização dos produtos minerais pelo concessionário e/ou outorgado desses poderes pela União Federal.

Diante do exposto, por derradeiro, se conclui que não existem impedimentos ao exercício e desenvolvimento das atividades minerarias em terras que foram objeto de titulação em decorrência da ocupação por remanescentes das comunidades quilombolas; bem como nas áreas que já foram ou estão sendo demarcadas para essa finalidade, contudo ainda não homologadas.

Além disso, conclui-se também que a emissão de alvarás de pesquisa ou de portarias de lavra para o aproveitamento de recursos minerais nessas áreas de ocupação dos quilombolas, independerá da adoção de procedimentos especiais, com a criação de fases; etapas ou requisitos não previstos de forma expressa na legislação pátria em vigor.

Por essa razão, insta que as comunidades quilombolas se organizem e, em decorrência dessas peculiaridades relacionadas às atividades de mineração em áreas de sua ocupação, busquem entender de forma escorreita todos os seus deveres, mas, sobretudo, seus direitos,  para que extração mineral se efetive de maneira racional, respeitando os interesses socioeconômicos e de sustentabilidade ambiental que a todos interessa.


6 – Da Bibliografia Consultada.

  • HORTA, Raul Machado. Estudos de Direito Constitucional. Belo Horizonte:Del Rey, 1995. P. 327.
  • MINAYO, M. C. de S., SANCHES, O. Quantitativo-qualitativo: oposição ou complementaridade? Cad. Saúde Pública, Rio de Janeiro,pag.23, 1996.
  • NEVES, Carlos Augusto Ramos e SILVA, Luciano Ribeiro da. Universo da Mineração Brasileira (in www.dnpm.gov.br – 2007).
  • RAFFESTIN, Claude. Por uma Geografia do Poder,1993.
  • SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positibo 36ª ed. 2013. Malheiros: São Paulo.
  • SILVA, José Afonso da . Comentário contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2009, ¨. Ed. Atual até a EC 57, de 18.12.2008, PP 812/813.
  • TRIVIÑOS, A. N. S. Introdução à pesquisa em ciências sociais: a pesquisa qualitativa em educação. São Paulo: Atlas, 1995, p. 129.

7 – Da Legislação Consultada.

·         BRASIL - Decreto-Lei n. 227, de 28 de fevereiro de 1967,

·         BRASIL -  Lei n. 7.990, de 28 de dezembro de 1989.

·         BRASIL - Lei n. 8.001, de 13 de março de 1990.

·         BRASIL – Lei n. 8.901, de 30 de junho de 1994.

·         BRASIL – Decreto n. 1.324, de 02 de dezembro de 1994.

·         BRASIL – Lei n. 10.406, de 11 de janeiro de 2003 (Código Civil).

·         BRASIL – Constituição Federal.

8 – Das Consultas Suplementares.

  • Parecer n. 456/2010/HP/PROGE/DNPM, de 15 de setembro de 2010, exarado pela Procuradoria-Geral da República.

Notas

[1] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positibo 36ª ed. 2013. Malheiros: São Paulo.

[2] SILVA, Jose Afonso da . Comentário contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2009, ¨. Ed. Atual até a EC 57, de 18.12.2008, PP 812/813.

[3] Parecer n. 456/2010/HP/PROGE/DNPM, de 15 de setembro de 2010, exarado pela Procuradoria-Geral da Republica.

[4] HORTA, Raul Machado. Estudos de Direito Constitucional. Belo Horizonte:Del Rey, 1995. P. 327.

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Sobre o autor
Cláudio Luiz Gonçalves de Souza

Advogado, Pós-Graduado em Administração do Comércio Exterior; Direito Tributário e Metodologia do Ensino Superior, Mestre em Direito Empresarial. Autor dos Livros: "A Teoria Geral do Comércio Exterior"; "Roteiro Prático de Exportação de Importação"; "As Relações Internacionais do Comércio"; "Desembaraçando sua Mercadoria na Alfândega e Comentários aos INCOTERMS 2010 e às Câmaras de Arbitragem dos Tribunais Internacionais". Professor da PUC Minas nos cursos de Direito e Administração com Linha de Especialização em Comércio Exterior.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Cláudio Luiz Gonçalves. As atividades de exploração e explotação mineral em terras quilombolas e a questão socioeconômica e ambiental:: um apanágio das comunidades Bom Jardim da Prata e Buriti do Meio Norte das Minas Gerais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4018, 2 jul. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29934. Acesso em: 1 mai. 2024.

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