A coisa julgada no processo penal

A coisa julgada no processo penal e sua relativização como instrumento de garantia

23/07/2014 às 11:42
Leia nesta página:

Pretendemos com este trabalho analisar a Coisa Julgada no Processo Penal Brasileiro a partir da Constituição Federal, Leis Infraconstitucionais, Jurisprudência e Doutrina referente ao tema, abarcando sua relativização com instrumento de garantia.

1. INTRODUÇÃO

No Brasil, as construções doutrinárias surgiram no Império, diante das Ordenações Filipinas, que formaram a base do direito português, e foram aplicadas no Brasil.

Em 1850, JOSÉ ANTÔNIO PIMENTA BUENO, publica em Apontamentos sobre as formalidades do processo civil, a definição de coisa julgada:

Coisa julgada significa a decisão formulada por uma sentença definitiva, que já não pende de recurso de apelação; e coisa soberanamente julgada se diz aquela que não só não pende mais do recurso de apelação, porém, nem ainda da revista ou ação rescisória ou de nulidade, por não ser no caso dela admitida pela lei[1].

O instituto de direito penal, coisa julgada era considerado como parte de um processo civil amplo.

Em 1889, com a promulgação da República no Brasil, e a Constituição de 1891, os estados passaram a ter competência para legislar a respeito de matéria processual, desse modo houveram entendimentos diferenciados de alguns estados. A coisa julgada foi considerado como Exceção procedimental (BH, RS), objeto de contestação (DF, PE, RJ), e outros o momento em que a sentença adquire autoridade de coisa julgada (RS)

Com a Constituição de 1934, os estados perderam esta competência legislativa sobre processo.

O Código de Processo Civil em 1939, e o de Processo Penal tratam da coisa julgada de forma diferenciada, porém sem a devida importância científica.

O primeiro diploma legal a definir a Coisa julgada no Brasil Republica foi a Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto – Lei nº 4.657/1942), ainda com a redação dada pela Lei nº 3.238/1957):

Art. 6º A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

(...)

§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.

O dispositivo da Lei de Introdução ao Código Civil, integra a Constituição da República de 1988, no Título II dos Direitos e Garantias Fundamentais, e Capítulo I Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos.

2. A COISA JULGADA NO PROCESSO PENAL

Primeiramente devemos ressalvar que há diferença entre coisa julgada penal e coisa julgada cível, como bem explica RANGEL, são institutos distintos entre si, cada um com seus princípios e regras próprias, tutelas distintas entre o ser e ter. O citado autor também diz que coisa julgado penal é a qualidade dos efeitos que a sentença produz, isto é, a qualidade da imutabilidade do comando que emerge da sentença em relação ao fato principal. Não se trata apenas de preclusão, mas da inalterabilidade de um fato naturalístico, que aconteceu no mundo da vida[2].

Coisa julgada significa que a decisão final no processo foi dada, como explica Aury Lopes Jr., significa a decisão imutável e irrevogável, imutabilidade do mandamento que nasce da sentença[3].

Também infinitamente, deve ser encarada como uma garantia individual Constitucional, descrita no Art. 5º, XXXVI, que reza: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”. Da forma a preservar o “ne bis in idem”, e resguardar o cidadão que não seja condenado por duas vezes sobre o mesmo fato”.

A respeito da coisa julgada, também há dispositivo na Convenção Americana de Direitos Humanos, o qual afirma que “o acusado absolvido por sentença passada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos”.

Segundo Aury Lopes jr, a coisa julgada atua em duas dimensões: a primeira se reflete a dimensão Constituição, visto a regra de garantia individual, já citada acima; a outra dimensão é com relação ao processo penal, visto a imutabilidade das decisões e preclusões. O autor também afirma que a preocupação com a coisa julgada se dá em torno do réu, o qual poderá ocorrer a relativização da coisa julgada em sede de revisão criminal, tão somente a seu favor[4].

2.1. Coisa Julgada Formal

Segundo RANGEL a coisa julgada formal é a imutabilidade da sentença como ato processual que já não é mais recorrível por força de preclusão dos recursos, se finda todo e qualquer tipo de alteração da sentença por meio de outros recursos, devido ao exaurimento dos prazos recursais[5].

Há coisa julgada formal, quando na sentença não for tratado especificamente do fato supostamente delituoso, nas palavras de Lopes Jr: “... não há análise e julgamento sobre o mérito (ou seja, sobre o fato processual ou caso penal), a decisão faz coisa julgada formal...” [6].

Vê-se claramente uma visão processualística quanto à coisa julgada formal, depreendendo-se do fato da vida.

2.1.1. Decisão de Impronúncia

Decisão de impronúncia é o exemplo da coisa julgada formal, pois é o ato onde o Juiz singular, diante da ausência de materialidade e, ou indícios de autoria ou participação, nega-se o prosseguimento da ação penal, resultando na extinção do processo sem a resolução de mérito.

Segundo CAPEZ, a impronúncia é uma decisão de rejeição da imputação para o julgamento perante o Tribunal do Júri, porque o juiz não se convenceu da existência do fato ou de indícios suficientes de autoria ou de participação. Nesse caso, a acusação não reúne elementos mínimos sequer para serem discutidos. Não se vislumbra nem o fumus boni iuris, ou seja, a probabilidade de sucesso na pretensão punitiva[7].

A decisão de Impronuncia está prevista no Art. 414, do CPP:

Art. 414.  Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.

        Parágrafo único.  Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.

Portanto, o juiz deverá verificar a materialidade e indícios de autoria ou participação do fato criminoso, e havendo apenas um deles, ou dos dois, deverá o Juiz Pronunciar o acusado, tendo em vista que o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida são os cidadãos, que compõe o conselho de sentença. Destaca-se que esta decisão é realizada depois de toda a instrução do processo, segundo BADARÓ, a impronúncia é proferida quando, apesar da instrução, não lograr demonstrar a verossimilhança da tese acusatória, não havendo elementos suficientes de autoria e materialidade para pronúncia. Está, assim, em posição completamente oposta em relação à pronúncia[8].

A decisão de impronúncia tem efeito terminativo, visto que o recurso cabível para atacá-la é a apelação, segundo o Art. 593, II, do CPP.

No entanto, apesar da decisão de impronúncia ser terminativa, não faz coisa julgada material, como traz o Prof. Aury: “... uma decisão terminativa que encerra o processo sem julgamento de mérito, não havendo a produção de coisa julgada material, pois o processo pode ser reaberto a qualquer tempo, até a extinção da punibilidade, desde que surjam novas provas” [9].

É bem verdade que no caso da impronúncia, o acusado ainda não foi submetido ao conselho de sentença, portanto não poderá sofrer os efeitos da absolvição. Por outro lado, foi sentenciado por um juiz singular, que em razão do principio do juiz natural deveria ter participado de toda a instrução penal e julgar ao final.

Caso não ocorra a extinção da punibilidade, e com base em prova nova, poderá haver nova denúncia, ou queixa que trata o parágrafo único do Art. 414 do CPP, com base no mesmo fato. Destacam-se os dois requisitos para a nova denúncia: 1 – Não ocorrência da extinção da punibilidade, 2 – Existência de prova nova.

O acusado tende a permanecer num estado de incerteza, visto a possibilidade de reabertura do processo.

Nesta feita, analisando o 1º requisito: “Não ocorrência da extinção da punibilidade”, cabe a nós observarmos a ocorrência das hipóteses que extinguem a punibilidade, descritas no Art. 107 do Código Penal:

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

I - pela morte do agente;

II - pela anistia, graça ou indulto;

III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

Das hipóteses descritas acima, a prescrição é a última delas possível, porém, como perante o Tribunal do Júri, via de regra, tramitam acusações sob crimes graves, a prescrição poderá ser a única esperança do acusado, no caso de impronúncia, para que ocorra a extinção de sua punibilidade, bem como a ocorrência do transito em julgado e efetivação da coisa julgada material, sem a possibilidade de reabertura do caso.

Os prazos da prescrição em abstrato do possível crime estão elencados no art. 109 do Código Penal.

Ocorre que nessa linha prescricional, se a acusação for de crime com pena em abstrato de homicídio doloso, com possibilidade de sanção maior que 12 anos, a prescrição será de vinte anos. Teremos, portanto a hipótese de um acusado impronunciado, esperar até 20 anos para que seja extinta a sua punibilidade.

O 2º Requisito para a nova denúncia é a “existência de prova nova”. E segundo LFG, seguindo doutrina majoritária, a prova nova pode ser: formalmente nova ou substancialmente nova[10].

A Prova formalmente nova é a que foi produzida através dos atos processuais, isto é, formalmente no processo, mas ganhou nova versão. A Prova substancialmente nova é aquela que inexistia ou oculta à época da impronúncia.

Vale dizer, ambas as espécies de prova nova justificam nova denúncia de homicídio no caso de impronúncia.

Abaixo segue colacionado julgado do STJ, da Relatoria da Min.ª Laurita Vaz. Julgado bastante didático, pois contempla a extinção da punibilidade, e também possibilidade de denúncia nova. O caso trata de acusado impronunciado pelo crime de homicídio qualificado (Art. 121, § 2º do Código Penal), mas condenado nos crimes de Favorecimento pessoal (Art. 348 § 2º CP), e de porte ilegal de arma (Art.14 da Lei 10.826/03).

O acusado também pretendia alterar a decisão de impronúncia para absolvição sumária, tendo em vista estes efeitos da coisa julgada ser favoráveis.

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FAVORECIMENTO PESSOAL E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, COM BASE NA PENA MÁXIMA ABSTRATAMENTE PREVISTA PARA OS DELITOS. OCORRÊNCIA SOMENTE QUANTO AO DELITO DO ART. 348, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PRETENSÃO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Agravante foi denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 348, § 1.º, do Código Penal e 14 da Lei n.º 10.826/03. As instâncias ordinárias o impronunciaram. Considerando as penas máximas abstratamente previstas para esses delitos, tem-se que decorreu o lapso prescricional quanto ao crime de favorecimento pessoal, pois decorreram 02 anos desde o recebimento da denúncia. 2. O pleito defensivo de reforma da sentença que impronunciou o Acusado, para absolvê-lo sumariamente, esbarra no óbice contido no verbete sumular n.º 07, tendo em vista que as instâncias ordinárias, soberanas na análise da matéria fático-probatória, consideraram que não restou nitidamente demonstrada a inexistência do fato ou quaisquer das hipóteses elencadas no art. 415 do Código de Processo Penal. Ponderou-se, ainda, a possibilidade de, colhidas novas provas, ser o Agravante novamente denunciado. 3. Agravo regimental parcialmente provido, para reconhecer a extinção da punibilidade quanto ao crime de favorecimento pessoal. Processo AgRg no REsp 1169182 / DF 2009/0236465-6. Relatora Ministra LAURITA VAZ. Órgão Julgador Quinta Turma. Data do Julgamento 20/09/2012, Data da Publicação/Fonte DJe 26/09/2012.

Diferentemente, parte da doutrina critica tal dispositivo legal (parágrafo único, Art. 414 CPP). PACELLI propõe acabar com a decisão de impronúncia, sob o fundamento da ausência de provas, remetendo o processo ao Tribunal do Júri em tais situações, ou não mais se aceitar também a absolvição sumária pelo juiz singular, na exata medida em que ambas terminariam por afastar a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida, sob o fundamento da violação do princípio da vedação da revisão “pro societate” [11].

Segundo RANGEL, o processo penal moderno é instrumento de garantia e não de punição, entende ser inconstitucional tal decisão, tendo em vista que no Estado Democrático de direito, teremos uma situação inusitada onde o indivíduo no banco de reservas aguardando novas provas ou a extinção da punibilidade. Isto é, sem nenhum indício de materialidade ou autoria, o acusado ainda permanecerá na incerteza [12].

2.2. Coisa Julgada Material

O Caso julgado Material, segundo Rangel opera-se fora do processo para todas as pessoas, com efeito, “erga omnes”. É o comando que emerge da sentença, tornando-a imutável, mas no processo penal em relação ao fato da vida, o fato do mundo[13].

A coisa julgada material surge na sentença de mérito, isto é, na efetiva resolução do fato típico, condenando ou absolvendo o réu.

O caso julgado material, sempre é precedido da formal, visto que primeiramente ocorre a preclusão dos prazos recursais, e que a sentença seja imutável. Após, e somente com a imutabilidade da sentença, é que esta fará parte de um universo, isto é, que seus efeitos extrapolem o processo, restringindo possibilidade de nova denúncia.

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2.3. Diferenças Entre Coisa Julgada Formal E Material

Segundo Ada Pellegrini Grinover, a coisa julgada formal é pressuposto da coisa julgada material. Enquanto a primeira torna imutável dentro do processo o ato processual sentença, pondo-a com isso ao abrigo dos recursos definitivamente preclusos, a coisa julgada material torna imutáveis os efeitos produzidos por ela e lançados fora do processo. É imutabilidade da sentença, no mesmo processo ou em qualquer outro, entre as mesmas partes. Em virtude dela, nem o juiz pode voltar a julgar, nem as partes a litigar, nem o legislador a regular diferentemente a relação jurídica[14].

Claus Roxim Caracteriza a coisa julgada formal como efeito conclusivo, e Caso julgado material como efeito impeditivo.  A coisa julgada formal, segundo ele refere-se a uma decisão incontestável no mesmo processo, com efeito conclusivo, sendo que o caso material, definitivamente resolve a causa, impedindo que seu objeto seja reanalisada em outro processo[15].

3. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA NO PROCESSO PENAL

            A relativização da coisa julgada penal tem como pressuposto a sentença transitada em julgado de condenação.

            Segundo RANGEL, a condenação criminal será sempre coisa relativamente julgada, na medida em que se admite revisão criminal ou habeas corpus para desconstituir qualquer prisão injusta, ou ocorrência do erro judicial[16].

No caso de haver a sentença absolutória, temos a coisa julgada soberana, isto é, imutável, como demonstra TUCCI quando se tratar de sentença absolutória, ou de extinção da punibilidade, por jamais poder ser modificado o seu conteúdo, com a preclusão dos prazos para recurso forma-se a coisa julgada de autoridade absoluta; porém se a sentença for condenatória – mutável por natureza ou destinação, em qualquer tempo, ou em diversas circunstâncias – ver-se-á tutelada, apenas, pela coisa julgada de natureza relativa[17].

No entanto, o fato de não admitir a relativização da coisa julgada em casos de absolvição, pode gerar infortúnios. Como é sabido, quem causa dano a outrem, tem o dever de reparação na esfera cível. Como na área criminal via de regra, o fato criminoso causa dano a outrem.

A sentença absolutória criminal, segundo o entendimento dominante, só faz coisa julgada no cível diante da negativa de autoria e inexistência de crime, como se observa abaixo o julgamento feito pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO - DESERÇÃO - PROCESSO CRIMINAL – COISA JULGADA NO CÍVEL - LESÕES CORPORAIS - COMPROVAÇÃO - CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Não se conhece de recurso cujo preparo não foi realizado e em que não há pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Provado que um dos requeridos não concorreu para a infração penal de lesão corporal, tem-se a coisa julgada no cível, impedindo-se sua rediscussão. No mesmo sentido, a absolvição de ambos os requeridos pelo homicídio do marido da autora, com base em legítima defesa, faz coisa julgada no cível. Comprovados os danos de lesão corporal sofridos pela autora, bem como o nexo de causalidade entre eles e o ato ilícito de um dos recorridos, condenado em processo criminal, entendo que a indenização é devida à autora. V.V. DANO MORAL - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL. Os juros de mora devem incidir a partir da prolação da decisão judicial que quantifica a indenização por danos morais decorrentes de ato ilícito. 15ª CÂMARA CÍVEL 30/05/2014 - 30/5/2014 Apelação Cível AC 10517060006981001, TJ-MG, Relator Edison Feital Leite.

Portanto se a absolvição não for por negativa de autoria, ou inexistência de crime, o processamento é perfeitamente possível na área cível, e havendo nexo causal poderá haver há obrigação de indenizar.

            No caso concreto poderá haver situação em que o acusado absolvido por falta de provas, ou causas de exclusão de ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade), ou ainda prescrição, poderão sujeitar o acusado ao dever de indenizar no cível. Porquanto entende RANGEL que nesses casos o acusado deve ter o direito via revisão criminal para melhorar sua condição e demonstrar a inexistência do fato ou negativa de autoria[18].

Vejamos no exemplo em que (fato aventado pela mídia) uma policial civil supostamente teria recebido vantagem indevida. A corregedoria da polícia civil soube do fato e foi até a delegacia e fez a prisão em flagrante, apreendendo notas “marcadas”. A polícia só conseguiu verificar que a policial estava com as notas “marcadas” através de uma revista, e esta revista fora considerada ilegal hipoteticamente, visto ser feita por policiais “homens”, na presença de vários homens, de forma truculenta, com flagrante ilicitamente “armado”, sem qualquer investigação preliminar que desse azo à revista.

Como o processo penal tem seus prazos a serem respeitados, e diante da grande demanda de litígios, no caso hipotético as provas foram julgadas ilícitas e a policial foi absolvida por falta de provas somente após três anos do fato. Mas nesse iter, a policial através de um Processo Administrativo Disciplinar foi exonerada dos quadros da policia civil. Evidente que haverá possibilidade de anulação do processo administrativo, ou rediscussão. Mas a absolvição por falta de prova não faz coisa julgada no cível, e nem na área administrativa, havendo o risco da manutenção da decisão deste Processo Administrativo Disciplinar em desfavor da policial feminina.

Há concordância na doutrina na possibilidade relativização da absolvição (coisa julgada), somente nesta situação, para beneficiar o acusado, dado o processo penal como instrumento de garantia, diante da nossa Constituição Federal da Republica.

3.1. Apelação Criminal

            O acusado poderá apelar no prazo de 5 dias, de acordo com as hipóteses descritas no Art. 593.

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:  

I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;   

II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; 

III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:  

  1. ocorrer nulidade posterior à pronúncia; 

b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; 

c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; 

d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. 

A primeira hipótese descrita no inciso I trata-se da apelação nas sentenças definitivas de mérito ou não (absolvição sumária art. 416 do CPP).

O inciso II dispões que a apelação será usada de forma residual, quanto às hipóteses descritas no capítulo II do CPP, que trata do Recurso em sentido estrito, isto é, a apelação poderá ser usada somente em casos não abarcados pelo Recurso em sentido estrito, com dispositivo no art. 581 e seguintes do CPP.

O inciso III trata especificamente do Tribunal do Júri, e dispõe sobre 4 hipóteses:

A primeira hipótese da alínea a’, é com relação à nulidade posterior a pronúncia no Tribunal do Júri. Colacionamos julgado abaixo de apelação criminal do TJ/RN, demonstrando a possibilidade de decretação da nulidade via apelação, entretanto, no presente caso não ficou comprovado tal impedimento, porém destaca-se a possibilidade de tal decretação de nulidade existindo provas:

PENAL E PROCESSO PENAL. DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E PELO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA - ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. APELO MINISTERIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS A E D DO INCISO III DO ART. 593 DO CPP. (grifo nosso) CONSELHO DE SENTENÇA QUE ABSOLVEU O RÉU. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. PARCIALIDADE DOS JURADOS AMIGOS DO RECORRIDO (grifo nosso). DESCABIMENTO. NÃO CONFIGURADAS HIPÓTESES DE IMPEDIMENTOS DOS ARTS. 448 E 449. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL, ALÉM DE CONTRADIÇÕES DO ACUSADO NO INTERROGATÓRIO QUE REVELAM A AUTORIA DELITIVA. NULIDADE DO JULGAMENTO. NECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE NOVO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Inobstante as disposições contidas no art. 571, V e VIII, do Código de Processo Penal, a discussão sobre o impedimento dos jurados não está preclusa por se tratar de matéria que acarreta nulidade absoluta do julgado, sendo possível de ser declarada a qualquer tempo e grau de jurisdição (grifo nosso). Apelação Criminal 72132 RN 2009.007213-2, Relator(a): Des. Virgílio Macêdo Jr. Julgamento:  16/06/2011 Órgão Julgador: Câmara Criminal.

Há hipótese prevista na alínea b’, III, do Art. 593 do CPP trata da sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados. Cumulativamente, é necessário observar o § 1 do Art. 593 do CPP: “Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação”. Isto é, quem irá realizar a nova dosimetria da pena será o tribunal ad quem.

Também colacionamos abaixo decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, Acórdão em Apelação Criminal:

PROCESSUAL PENAL - JÚRI - CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO (DUAS VEZES - ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV), OMISSÃO DE SOCORRO EM ACIDENTE COM VÍTIMAS, EVASÃO DO LOCAL DO ACIDENTE E DIREÇÃO SEM A DEVIDA PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO - INCONFORMISMO DA DEFESA, ALEGANDO SER A DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - IMPROCEDÊNCIA - CARACTERIZAÇÃO DO DOLO EVENTUAL - INCOMPATIBILIDADE DA QUALIFICADORA DA SURPRESA - NULIDADE PARCIAL DO JULGAMENTO - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA - READEQUAÇÃO DA PENA - ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL - OMISSÃO DE SOCORRO - SENTENÇA DO JUIZ-PRESIDENTE CONTRÁRIA À DECISÃO DOS JURADOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 593, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RETIFICAÇÃO, PARA QUE SEJA DECLARADA A ABSOLVIÇÃO COM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 304 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.(1) Somente a decisão em manifesto confronto com os elementos do processo, totalmente divorciada da reconstituição fática traduzida nos autos, é que pode ensejar a cassação do julgamento. (grifo nosso)(2) Desejar o resultado ou assumir o risco de produzi-lo são situações equivalentes; arriscar-se conscientemente a produzir um resultado vale tanto quanto querê-lo, pois, ainda que sem interesse nele, o agente o ratifica ex ante, prestando anuência ao seu advento. (3) A qualificadora da surpresa é incompatível com o dolo eventual, pois não prescinde da intenção, do propósito do agente em atingir a vítima. Vale dizer, a qualificadora da surpresa não se confunde com o mero acontecimento repentino, inopinado. (STF, HC 86163) (4) Como a qualificadora da surpresa já deveria ter sido excluída da decisão de pronúncia, não faz sentido novo julgamento se não pode haver quesitação referente à aludida qualificadora. (5) Mostrando-se a sentença do juiz-presidente contrária às respostas dos jurados aos quesitos, cabe ao tribunal ad quem fazer a devida retificação. (grifo nosso). Recurso parcialmente provido. Processo: Apelação Criminal 4498006 PR 0449800-6, Relator: Oto Luiz Sponholz, Julgamento: 06/08/2009. Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal. Publicação: DJ: 222

A alínea c’ do Art. 593, III do CPP dispõe sobre o fato de haver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança. Sendo exemplos o erro de digitação, grafia equivocada, e até mesmo troca o nome do réu, poderá ser corrigida de ofício pelo juiz e a qualquer tempo, até depois da coisa julgada.

Também ocorre o erro material, quando ocorrerem circunstâncias atenuantes no crime, e estes não forem auferidos na sentença. Nesse caso a jurisprudência amplia a possibilidade para reconhecer o erro através de Habeas corpus, tendo em vista a preocupação em se evitar erros nas sentenças que trarão efeitos negativos ao acusado.

REPRIMENDA. CONFISSÃO UTILIZADA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA REDUTORA DO ART. 65, III, D, DO CP. RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO QUE SE IMPÕEM. COAÇÃO ILEGAL VERIFICADA. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. (grifo nosso) CORREÇÃO DE OFÍCIO PELA VIA ELEITA. 1. Se a confissão do agente é utilizada como fundamento para embasar a conclusão condenatória, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP, deve ser aplicada em seu favor, pouco importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial, ou se houve retratação posterior em juízo. 2. O erro material ou equívoco manifesto, quando não acarrete prejuízo ao condenado, é passível de ser corrigido de ofício a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da condenação. Inteligência do art. 463, I, do CPC, aplicável subsidiariamente. (grifo nosso) 3. Writ não conhecido, concedendo-se, entretanto, habeas corpus de ofício apenas para reconhecer presente a atenuante da confissão espontânea em favor do paciente e corrigir o erro material no dispositivo do acórdão impugnado, redimensionando a sua reprimenda para 13 (treze) anos de reclusão, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão impugnados. STJ, HC 171.725/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013.

O julgado acima, do ministro JORGE MUSSI do STJ, demonstra a possibilidade da utilização de forma subsidiária do Art. 463, I do Código de Processo Civil para a resolução do equivoco, porém o ministro destaca que da alteração da pena, não poderá resultar prejuízo ao acusado se realizada de ofício.

Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: 

I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte,     inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo; (grifo nosso)

II - por meio de embargos de declaração.

Outro exemplo de erro Material é o erro no cálculo da pena, que deverá ser refeito de ofício, ainda que houver coisa julgada. A adequação do cálculo de ofício poderá ser refeita somente a favor do réu, tendo em vista o julgado abaixo do STJ:

QUESTÃO DE ORDEM. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROLATADO EM ASSENTADA ANTERIOR. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA. FIXAÇÃO A MAIOR QUE A DA ORIGEM. (grifo nosso) CONSTATAÇÃO NO MOMENTO DA RETIFICAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO PENAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. NOVA REDAÇÃO AO VOTO E EMENTA ANTERIORES. PENA DEFINITIVA EM 1 (UM) ANO E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. I. Por ocasião da retificação da Guia de Execução Penal do Paciente, verificou-se a existência de erro material no acórdão prolatado por esta 5ª Turma na sessão de 11.06.13, tendo o MM. Juízo a quo oficiado a esta Corte informando o ocorrido. II. No cálculo da pena nos presentes autos (2 anos, 4 meses e 24 dias), restou apurado reprimenda maior que a fixada na origem (2 anos, 2 meses e 20 dias), não obstante tenha entendido pela exclusão da majorante pelo emprego da arma de fogo. III. Tratando-se de erro material, passível sua correção, inclusive de ofício, para que na dosimetria da pena seja utilizado o percentual de redução de 2/3 (dois terços) em razão da tentativa, reconhecido nas instâncias ordinárias, em substituição àquele indevidamente utilizado, sobretudo porquanto mais benéfico ao réu. IV. A correção do mencionado erro material, implica em dar nova redação aos 2 (dois) últimos parágrafos do voto e ao último parágrafo da ementa. V. Questão de ordem acolhida, erro material corrigido, de ofício e penas do paciente para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 6 (seis) dias-multa.(grifo nosso). STJ, HC 234.893/MT, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 4/10/2013.

O erro no cálculo também poderá ser desfavorável ao réu, isto é, for estipulado aquém da devida. Na Hipótese deste erro, o Ministério Público ou querelante poderão apelar no prazo de 5 dias, com base no Art. 593, II, c, do CPP.

         O § 2º do citado artigo acima, menciona que; “Interposta a apelação com fundamento no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança”.  Aqui percebemos que o próprio tribunal (ad quem) fará a correção do erro.

            Desta forma, a apelação seria a única maneira de a acusação provocar o tribunal ad quem a alterar o erro. Somente a despeito do direito comparado, países como Alemanha, Rússia, Portugal e Suíça admite a revisão criminal “pro societate”[19]. A qual não abarca possibilidade legal dentro do Art. 621 e seguintes do CPP, portanto impossível no Brasil.

            Também pode surgir outra possibilidade, por exemplo a interposição de apelação somente por parte da defesa. Nesta esteira o STJ entendia que ainda no recurso somente de defesa, no caso de erro material, a correção deveria ser feita de ofício, que não haveria configuração reformatio in pejus, como no julgado abaixo:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. CONDENAÇÃO. PENA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. INCORRÊNCIA. 1. Não configura reformatio in pejus a correção feita pelo Tribunal, em sede de apelação da defesa, erro material na fixação da pena. 2. Precedentes desta Corte e do Colendo Supremo Tribunal Federal. 3. writ denegado. STJ, HC nº 27,240, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 08,03,2003.

Ocorre que, de maneira contrária julgou o STF, entendendo que nesta situação, há ofensa a reformatio in pejus. E ainda, afastando o agravamento da pena de ofício pelo tribunal, conforme se extrai do julgado colacionado abaixo:

EMENTA: SENTENÇA PENAL. CAPÍTULO DECISÓRIO. CONDENAÇÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECLUSÃO. FIXAÇÃO. SOMA DOS FATORES CONSIDERADOS NA DOSIMETRIA. ERRO DE CÁLCULO. ESTIPULAÇÃO FINAL DE PENA INFERIOR À DEVIDA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA. IMPROVIMENTO. ACÓRDÃO QUE, NO ENTANTO, AUMENTA DE OFÍCIO A PENA, A TÍTULO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INADMISSIBILIDADE. OFENSA À PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEIUS. HC CONCEDIDO PARA RESTABELECER O TEOR DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. NÃO É LÍCITO AO TRIBUNAL, NA COGNIÇÃO DE RECURSO DA DEFESA, AGRAVAR A PENA DO RÉU, SOB FUNDAMENTO DE CORRIGIR EX OFFICIO ERRO MATERIAL DA SENTENÇA NA SOMATÓRIA DOS FATORES CONSIDERADOS NO PROCESSO DE INDIVIDUALIZAÇÃO. STF, HC 83545/SP Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Julgamento:  29/11/2005, Órgão Julgador:  Primeira Turma. Publicação DJ 03-03-2006.

O inciso III da alínea ‘d do Art. 593 CPP, dispõe sobre a possibilidade de apelação em relação à decisão dos jurados: “manifestamente contrária à prova dos autos”.  

Esta é a única hipótese que enseja o ataque via apelação criminal no Tribunal do Júri, do mérito da decisão, confrontando com Princípio Constitucional da Soberania dos veredictos.

Consagrado no artigo 5º, XXXVIII, alínea "c", da CF o Princípio da Soberania dos veredictos verifica-se na vontade do conselho de sentença, que é soberana, importando em coisa julgada.

Nas palavras de NUCCI, soberania dos veredictos é a alma do Tribunal Popular, assegurando-lhe o efetivo poder jurisdicional e não somente a prolação de um parecer, passível de rejeição por qualquer magistrado togado. Ser soberano significa atingir a supremacia, o mais alto grau de uma escala, o poder absoluto, acima do qual inexiste outro. Traduzindo-se esse valor para o contexto do veredicto popular, quer-se assegurar seja esta a última voz a decidir o caso, quando apresentado a julgamento no Tribunal do Júri[20]. Portanto não há possibilidade de revisão do seu mérito, tanto pelo juiz presidente, quanto ao tribunal.

Porém, a seguir temos o Agravo Regimental em Recurso Extraordinário no qual foi anteriormente provida apelação e realizado novo júri. Portanto, desconstituído o mérito da decisão dos jurados, havendo conflito entre a soberania dos veredictos, e decisão contrária a prova dos autos, deve-se prevalecer este último, isto é, a liberdade do acusado.

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA NOVEL EXIGÊNCIA DE CAPÍTULO DESTACADO DE ARGUIÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO. REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO, POR SER O VEREDICTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. (grifo nosso). REEXAME DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE, POR IMPLICAR REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO JÚRI. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. STJ. RE 626436 RR. Relator(a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 21/05/2013, Órgão Julgador: Primeira Turma, Publicação: Acórdão Eletrônico DJe-109 DIVULG 10-06-2013 PUBLIC 11-06-2013.

Notadamente, no julgado acima, o STF expõe sua opinião de que, em sede de apelação é possível verificar se o veredicto é contrário às provas dos autos, e em sendo, deverá ser realizado novo julgamento. Porém em sede de agravo regimental no Recurso Extraordinário é impossível o reexame da questão, tendo em vista o teor da súmula 279 do STF, impedindo o reexame de provas em sede de recurso extraordinário.

3.2. Revisão Criminal

Também, a ação de revisão Criminal poderá ser usada pela defesa para modificar sentença transitada em julgado do Tribunal do Júri, nos casos descritos no Art. 621, I, II, III do CPP, sendo:

I sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

Abaixo segue julgado no STJ, no sentido da possibilidade de utilização da revisão criminal para absolver o réu.

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO DE LIBERDADE. PREVALÊNCIA SOBRE A SOBERANIA DOS VEREDICTOS E COISA JULGADA.(grifo nosso) RECURSO MINISTERIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É possível, em sede de revisão criminal, a absolvição, por parte do Tribunal de Justiça, de réu condenado pelo Tribunal do Júri. 2. Em homenagem ao princípio hermenêutico da unidade da Constituição, as normas constitucionais não podem ser interpretadas de forma isolada, mas como preceitos integrados num sistema unitário, de modo a garantir a convivência de valores colidentes, não existindo princípios absolutos no ordenamento jurídico vigente.3. Diante do conflito entre a garantia da soberania dos veredictos e o direito de liberdade, ambos sujeitos à tutela constitucional, cabe conferir prevalência a este, considerando-se a repugnância que causa a condenação de um inocente por erro judiciário.4. Não há falar em violação à garantia constitucional da soberania dos veredictos por uma ação revisional que existe, exclusivamente, para flexibilizar uma outra garantia de mesma solidez, qual seja, a segurança jurídica da Coisa Julgada. 5. Em uma análise sistemática do instituto da revisão criminal, observa-se que entre as prerrogativas oferecidas ao Juízo de Revisão está expressamente colocada a possibilidade de absolvição do réu, enquanto a determinação de novo julgamento seria consectário lógico da anulação do processo. (grifo nosso). 6. Recurso a que se nega provimento. STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 964.978 - SP (2007/0149368-9) Relatora: Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, Julgado: 14/08/2012.

4.2. Lei penal nova favorável.

De acordo com o professor Luiz Flávio Gomes publicada a Lei Penal nova favorável, e já havendo coisa julgada, os juízes de 1º, 2º graus ou juiz de execuções penais podem realizar tal ajustamento, visto previsão Constitucional do art. 5º [21].

Art. 5º “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

4.3. Clausula Rebus Sic Standitus

O Professor Luiz Flávio Gomes também ensina que a Clausula Rebus sic standitus com aplicação na esfera penal, possibilita revisão de dispositivos da sentença, após a coisa julgada, pelo mesmo ou outro juiz. Por exemplo, na Progressão de Regime em que, o juiz fixa o regime fechado, depois o juiz da execução penal verifica o cumprimento (ou trabalho, estudo) de certa parte da sentença, e possibilitando aplicação de regime menos gravoso, poderá fazê-lo mediante fundamentação.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por conta da importância da Imutabilidade de coisa julgada, tendo em vista seu dispositivo constitucional, a sua perfeição está intimamente ligada a Certeza Jurídica e Segurança Jurídica.

Certeza Jurídica se traduz na decisão do juiz, que de certa forma personifica o Estado, e quando provocado impõe suas regras anteriormente estabelecidas. Está decisão do Juiz deve ser manifestada de maneira uníssona, isto é, que tenha coerência com o ordenamento jurídico, e jurisprudência onde estejam estabelecidos.

Segurança Jurídica é o sentimento do cidadão em ter respeitado todos os seus direitos previstos no seu ordenamento jurídico, inclusive de forma contenciosa.

Portanto, a regra e as decisões estabelecidas pelo Estado Democrático de Direito devem prevalecer sob pena de burla de seus fins. Não há como falar em Estado Democrático de Direito sem o fim bem comum. Privar cidadãos inocentes de suas liberdades, sem dúvida atenta contra o bem comum, e ferem segurança e certeza jurídica na medida em que legitimam injustiças.

   No entanto, para se evitar estes prejuízos, é necessário estabelecer a relativização da coisa julgada penal, ainda que como exceção.

A preocupação do processo penal em se constitucionalizar, traz o dever de utilizar o processo penal como garantia ao acusado de usar meios de defesa para repelir injustas acusações, e não apenas legitimar tal punição pré-definida. Assim, deve-se chegar a uma conclusão ao final da instrução criminal, da ocorrência de fato criminoso ou não. No caso de ocorrência de fato criminoso, aplica-se reprimenda.

Mas se acaso a conclusão foi estabelecida em provas falsas, ou ainda, a carência de provas levou a uma condenação, a coisa julgada não poderá se insurgir contra injustiças, isto é, novas provas que comprovem a inocência, ou a declaração de uma prova falsa que foi fundamental na condenação deveram ser afastadas, visando a liberdade do acusado.

O instituto da Coisa julgada no processo penal serve para garantir a punição dos que efetivamente através de um processo penal Constitucional foram responsabilizados por um delito. Mas noutra dimensão, não deve obstar na substituição a um processo penal calcado no erro, sem observância de Princípios Constitucionais, com vícios tanto de ordem procedimental, quanto de material.

O Processo Penal sobre tudo deve ser Constitucional, sendo que dispositivos contrários à Carta de República não foram recepcionados por ela. Não há como evoluir utilizando sistemas processuais arcaicos, sob pena de vivermos um processo penal no qual Ana Claudia Pinho alerta em sua página no “facebook”: “... Saímos da Idade Média há séculos, mas ela não sai de nós...”.


[1] Apud RANGEL, Paulo. A coisa julgada no Processo Penal Brasileiro Como Instrumento de Garantia, Atlas. 2012, p.130.

[2] RANGEL, Paulo Ob. Cit, p. 160, 161.

[3] LOPES JR. Aury. Direito Processual Penal, 11 ed – São Paulo, Saraiva, 2014.p, 1146.

[4] Idem, p. 1147.

[5] RANGEL, Paulo. Ob. cit, p 165. .

[6] LOPES JR, Aury . Ob. cit, p. 1147.

[7] CAPEZ, Fernando. Processo Penal Simplificado. 19. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p.209.

[8] BADARÓ, Gustavo Henrique. Direito Processual Penal, cit., t. I, p. 29.

[9] LOPES JR. Aury. Ob.cit, p.1032.

[10] GOMES, Luiz Flávio. Qual a importância da prova nova na impronúncia? Disponível em: http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2011/12/05/qual-a-importancia-da-prova-nova-para-a-impronuncia/. Acessado em 04/06/2014 às 19hs.

[11] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 16. Ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 721.

[12] RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal, 6 ed., p. 541.

[13] RANGEL, Paulo. Ob. cit, p 166.

[14] CINTRA, Antônio Carlos Araujo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER. Ada Pellegrini. Teoria geral do processo. 22 ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p 327

[15] ROXIM, Claus. Derecho Processual Penal. Buenos Aires, Del Puerto, 2000. P. 434.

[16] RANGEL, Paulo. Ob. cit, p 225.

[17] TUCCI, Rogério Laurita. Teoria do Direito Processual Penal: jurisdição, ação e processo penal – estudo sistemático. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 40.

[18] RANGEL, Paulo. Ob, cit p. 228.

[19] GAMA, Lorena Matos. Revisão criminal pro societate: contexto histórico e possibilidade de cabimento. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11735&revista_caderno=22. Acessado em 26 de junho de 2014.

[20] NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios Constitucionais Penais e Processuais Penais, p. 387.

[21] GOMES, Luiz Flávio. Vídeo acessado no endereço http://www.youtube.com/watch?v=WDMV2B16OUc, no dia 16/04/2014, às 18hs.

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